Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2006

NÚMERO: 230 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 233/2006

SUMÁRIO: Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho, 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho, 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal

PÁGINAS DO DR: 8129 a 8163

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 233/2006, de 29 de Novembro

A Directiva n.º 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciazofamida, fenehexamida, linurão, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, piraclostrobina, triadimefão e triadimenol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.

Por outro lado, a Directiva n.º 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião, metidatião e oxamil, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações às Portarias n.ºs 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e aos Decretos-Leis n.ºs s 27/2000, de 3 de Março, e 215/2001, de 2 de Agosto.

Também a Directiva n.º 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos abamectina, benomil, carbendazime, catião trimetilsulfónio, clormequato, glifosato, fenepropimorfe, miclobutanil, tiabendazol, tiofanato-metilo e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, alteram-se os Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho.

Da mesma forma, a Directiva n.º 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, para concretizar a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações às Portarias n.ºs 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 215/2001, de 2 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho.

Acresce, ainda, a aprovação da Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para o direito nacional, alteram-se as Portarias n.ºs 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 1101/99, de 21 de Dezembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.ºs 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, e 1101/99, de 21 de Dezembro.

Na aplicação do presente diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

O presente Decreto-Lei vem, assim, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho;

b) Directiva n.º 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

c) Directiva n.º 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho;

d) Directiva n.º 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

e) Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

3 - O presente Decreto-Lei estabelece igualmente LMR nacionais respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciprodinil, difenoconazol, fenoxicarbe, fludioxonil e pirimicarbe, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.º

Aprovação de limites máximos de resíduos

1 - São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a V ao presente Decreto-Lei e dele fazem parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicação "p" são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs s 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotião.

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azinfos-etilo, carbaril, clorfenvinfos e fenitrotião.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 127/94, de 1 de Março

No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs s 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas atrazina e paraquato.

Artigo 6.º

Alteração à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro

No anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs s 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciflutrina, incluindo beta-ciflutrina, etefão, fentião e óxido de fenebutaestanho.

Artigo 7.º

Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro

O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs s 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas etefão, fentião e metidatião;

b) Na rubrica referente à substância activa pirimicarbe, é estabelecido o valor de LMR de 0,5 mg/kg em amoras.

Artigo 8.º

Alteração à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro

No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs s 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa oxamil.

Artigo 9.º

Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs s 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa oxamil.

Artigo 10.º

Alteração à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro

O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas desmedifame e fenemedifame;

b) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil, são estabelecidos os valores de LMR de 15 mg/kg em alface, de 0,5 mg/kg em beringela e em pepino e de 1 mg/kg em feijão (com casca) e em pimento;

c) Na rubrica referente à substância activa difenoconazol, é estabelecido o valor de LMR de 2 mg/kg em aipo de caule;

d) Na rubrica referente à substância activa fenoxicarbe, é estabelecido o valor de LMR de 1 mg/kg em ameixa;

e) Na rubrica referente à substância activa fludioxonil, são estabelecidos os valores de LMR de 10 mg/kg em alface, de 0,3 mg/kg em beringela e em pepino, de 1 mg/kg em feijão (com casca) e de 2 mg/kg em pimento.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março

No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas deltametrina, fenitrotião e metamidofos.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto

1 - O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciflutrina, beta-ciflutrina, endossulfão, óxido de fenebutaestanho e triazofos;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,2 mg/kg.

2 - O valor do LMR referido na alínea b) do número anterior é aplicável até 31 de Julho de 2009.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril

No anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas abamectina, triadimefão e triadimenol.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio

No anexo do Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas ciazofamida e linurão.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro

No anexo I do Decreto-Lei n.º 32/2006, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas fenehexamida, fenepropimorfe e miclobutanil.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, é alterado do seguinte modo:

a) No anexo II, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas catião trimetilsulfónio, glifosato e piraclostrobina;

b) No anexo III, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas metomil/tiodicarbe, tiabendazol e pimetrozina;

c) No anexo VI, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo.

Artigo 17.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º, 7.º, 10.º e 12.º do presente Decreto-Lei n.º.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 18.º

Fiscalização e processos de contra-ordenação

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

1 - O presente Decreto-Lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 20.º

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima;

b) 60% para o Estado.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O disposto no presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de:

a) 9 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas ciazofamida, fenehexamida, linurão, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, triadimefão e triadimenol;

b) 30 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião e metidatião;

c) 21 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos;

d) 28 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas abamectina, catião trimetilsulfónio, fenepropimorfe, glifosato, miclobutanil, tiabendazol e trifloxistrobina;

e) 21 de Abril de 2007, no que respeita à substância activa piraclostrobina;

f) 30 de Dezembro de 2007, no que respeita à substância activa oxamil;

g) 21 de Janeiro de 2008, no que respeita às substâncias activas clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 10 de Novembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Do ANEXO I ao ANEXO V