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DATA: Segunda-feira, 8 de Janeiro de 2007

NÚMERO: 5 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e da Inovação

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 4/2007

SUMÁRIO: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção

PÁGINAS DO DR: 116 a 126

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 4/2007, de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Estados membros.

Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.

As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.

O Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.

Com efeito, por força daquele Decreto-Lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão "marca CE" pela expressão "marcação CE" inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.

Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.

Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.

No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa, enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P., mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas no presente Decreto-Lei n.º.

Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º.

Tendo em conta o número significativo de alterações agora propostas ao Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, optou-se por proceder à sua republicação integral, em anexo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril

Os artigos 1.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Decreto-Lei visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.

2 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) 'Produtos de construção' os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, adiante designados por produtos;

b) ...

c) 'Colocação do produto no mercado' a primeira vez que um produto é colocado à disposição, no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade.

Artigo 2.º

Exigências essenciais

As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do anexo I do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Colocação dos produtos no mercado

1 - Para colocação no mercado, os produtos a que se refere o artigo 1.º devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais referidas no artigo anterior.

2 - Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os produtos nos quais esteja aposta a marcação CE, indicativa de que os mesmos obedecem ao conjunto de disposições do presente Decreto-Lei, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 6.º e 7.º

3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no artigo seguinte, podem ser colocados no mercado sem ter aposta a marcação CE:

a) Os produtos que constem da lista de produtos menos importantes no que concerne aos aspectos de saúde e de segurança, elaborada pela Comissão Europeia, desde que acompanhados de uma declaração de conformidade com as boas práticas técnicas;

b) Os produtos que satisfaçam disposições nacionais relativas à certificação obrigatória até que as especificações técnicas europeias referidas no artigo 5.º obriguem à aposição da marcação CE.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade da marcação CE

1 - É obrigação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu apor a marcação CE no próprio produto, num rótulo, nele fixado, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento antes da colocação no mercado, nos termos dos números seguintes.

2 - A marcação CE, constituída pelas iniciais "CE", de acordo com o grafismo constante do anexo II do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante, deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével e acompanhada da informação indicada no referido anexo.

3 - A aposição da marcação CE significa que os produtos de construção foram objecto de uma declaração de conformidade CE emitida pelo fabricante e, quando aplicável, de um certificado de conformidade CE emitido por um organismo notificado e que estão de acordo com as especificações técnicas referidas no artigo 5.º

4 - No caso de os produtos de construção estarem abrangidos por outros diplomas que prevejam também a aposição da marcação CE, com a sua aposição presume-se que os produtos estão conformes com as disposições constantes desses diplomas.

5 - É proibida a afixação nos produtos ou nas embalagens de marcas que pelas suas características sejam susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aposta qualquer outra marca nos produtos, num rótulo, nas embalagens ou nos documentos comerciais de acompanhamento desde que não reduza ou exclua a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE.

Artigo 5.º

[...]

Para efeitos do presente Decreto-Lei, consideram-se especificações técnicas:

a) A norma nacional que transponha uma norma harmonizada, isto é, que transponha uma especificação técnica elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandatos conferidos pela Comissão Europeia;

b) A aprovação técnica europeia (ETA), emitida nos termos do artigo 6.º;

c) A especificação técnica nacional, caso não exista norma harmonizada aplicável, que a Comissão Europeia indicou beneficiar da presunção de conformidade com as exigências essenciais, notificando-a aos Estados membros, e cuja referência é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

[...]

1 - A aprovação técnica europeia é o reconhecimento técnico da aptidão de um produto para o uso a que o mesmo se destina.

2 - ...

a) A produtos para os quais não exista norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão Europeia considere não poder ser elaborada uma norma harmonizada;

b) A produtos que se afastem de forma significativa das normas harmonizadas ou das especificações técnicas nacionais referidas, respectivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;

c) A produtos para os quais existam guias de aprovação técnica europeia elaborados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA - European Organization for Technical Approvals), mesmo nos casos em que a Comissão Europeia tenha conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a possibilidade da sua elaboração, cessando os seus efeitos com a entrada em vigor da norma harmonizada sobre a matéria;

d) A produtos em relação aos quais, embora tendo conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a sua elaboração como possível, a Comissão Europeia, excepcionalmente e durante um período determinado, autorize a concessão.

3 - A aprovação técnica europeia de um produto é concedida, em geral, por um prazo de cinco anos, prorrogável, e baseia-se em análises, ensaios e demais condições indicados nos documentos interpretativos referidos no artigo 12.º da Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, bem como:

a) Nos guias elaborados pela EOTA e relativos ao produto em causa ou à família de produtos a que pertence;

b) Na falta dos guias referidos na alínea anterior, por referência às exigências essenciais e aos documentos interpretativos pertinentes.

4 - A aprovação técnica europeia é emitida a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por organismos designados, para o efeito, pelos Estados membros.

Artigo 7.º

[...]

1 - As declarações de conformidade CE e os certificados de conformidade CE, referidos no artigo 4.º, pressupõem a observância do sistema de avaliação da conformidade estabelecido nas especificações técnicas aplicáveis.

2 - O sistema de avaliação da conformidade referido no n.º 1 é definido com base no disposto no anexo III do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

3 - No caso de produtos destinados a serem colocados no mercado nacional, as declarações e os certificados de conformidade CE, com os elementos referidos no anexo III do presente Decreto-Lei, são redigidos em língua portuguesa.

Artigo 8.º

Organismos notificados

1 - Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de avaliação da conformidade devem estar qualificados para o efeito com observância dos critérios mínimos previstos no anexo IV do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

2 - A lista dos organismos qualificados é fornecida à Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 9.º

Reconhecimento mútuo

1 - As declarações e os certificados de conformidade CE, bem como os ensaios e inspecções efectuados em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de harmonia com a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, e outra regulamentação comunitária aplicável, têm o mesmo valor que os documentos e procedimentos nacionais correspondentes.

2 - Mediante pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em casos concretos e na ausência de especificações técnicas de um dos tipos referidos no artigo 5.º, serão considerados em harmonia com as disposições nacionais conformes com o Tratado que institui a CEE os produtos que tenham obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados por uma entidade aprovada no Estado membro onde tiverem sido fabricados, segundo os métodos em vigor em Portugal ou reconhecidos como equivalentes, pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

3 - Quando se verificar que a entidade aprovada referida no número anterior não efectua os ensaios ou as inspecções nas condições devidas, a Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o IPQ, informará desse facto o Estado membro respectivo para que este desenvolva as diligências adequadas e das mesmas lhe dê conhecimento.

4 - Quando as diligências referidas se mostrem insuficientes, a DGE informará desse facto o Estado membro respectivo, podendo accionar a cláusula de salvaguarda nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

[...]

1 - Sempre que se verifique que os produtos de construção, ainda que tenham aposta a marcação CE, não se encontram aptos ao uso a que se destinam, será proibida ou limitada a sua colocação no mercado, condicionada ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, com base em proposta da DGE.

2 - As entidades fiscalizadoras do presente Decreto-Lei darão conhecimento imediato à DGE de todas as situações que justifiquem a adopção das medidas previstas no número anterior.

Artigo 11.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades.

2 - Os técnicos da entidade a que se refere o número anterior podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente Decreto-Lei para verificação da conformidade com as especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do produtor, importador, comerciante e na obra, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.

3 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios serão suportados pelas entidades fiscalizadoras, excepto se os produtos não estiverem em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis nos termos do presente Decreto-Lei, caso em que serão suportados pelo agente económico em causa.

4 - ...

5 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 12.º

[...]

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 44750, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para (euro) 3700.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a infracção ao disposto no artigo 4.º, quando respeite à oposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada, nos termos do artigo 10.º, a colocação do produto no mercado, no caso de a não conformidade persistir.

5 - A aplicação das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

6 - As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 10% para a DGE;

d) Em 10% para o IPQ;

e) Em 10% para a ASAE.

Artigo 13.º

[...]

1 - A DGE, o IPQ e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, adiante designado por LNEC, acompanharão a aplicação do presente Decreto-Lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.

2 - Compete à DGE, designadamente:

a) Informar a Comissão Europeia e os Estados membros de quaisquer medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação CE em produtos abrangidos pelo presente Decreto-Lei n.º;

b) Informar imediatamente a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo 10.º, indicando os seus fundamentos e em especial se a situação resultou de não observância dos requisitos aplicáveis aos produtos, de uma incorrecta aplicação das especificações técnicas aplicáveis ou de deficiência das mesmas;

c) Publicitar a lista de produtos mencionada na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e das referências dos documentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;

d) Notificar o Comité Permanente de Construção (CPC) da inadequação das especificações técnicas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º relativamente ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Decreto-Lei n.º.

3 - Compete ao IPQ assegurar o cumprimento dos procedimentos da directiva no que diz respeito à notificação e qualificação, mantendo a Comissão Europeia, os Estados membros e a DGE permanentemente informados dos organismos notificados para as intervenções previstas no presente Decreto-Lei n.º.

4 - Compete ao LNEC:

a) Emitir aprovações técnicas europeias e promover a publicação das versões portuguesas dos guias de aprovação técnica europeia referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Dar conhecimento dessas aprovações técnicas às demais entidades que constituem a EOTA e enviar-lhes, para informação, quando lho solicitem, cópia de todos os documentos relativos a qualquer dessas mesmas aprovações."

Artigo 2.º

Anexos

Os anexos I a IV do presente Decreto-Lei são aditados ao Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que dele passam a fazer parte integrante.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo V, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei, o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 4.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei fica revogada a Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 14 de Novembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Exigências essenciais das obras

1 - As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis.

2 - As exigências essenciais das obras são as seguintes:

2.1 - Resistência mecânica e estabilidade. - As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem.

2.2 - Segurança contra incêndio. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração.

2.3 - Higiene, saúde e ambiente. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas.

2.4 - Segurança na utilização. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão.

2.5 - Protecção contra o ruído. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

2.6 - Economia de energia e isolamento térmico. - As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes.

ANEXO II

Marcação CE

1 - A marcação CE é constituída pelas iniciais "CE", com a apresentação gráfica abaixo reproduzida, devendo as proporções manter-se no caso de redução ou ampliação e os elementos da marcação CE ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

(ver documento original)

2 - A marcação CE deve ser acompanhada da seguinte informação:

a) Número de identificação do organismo notificado, quando aplicável;

b) Nome ou marca distintiva do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e local de produção;

c) Dois últimos algarismos do ano em que a marcação foi aposta;

d) Número do certificado de conformidade CE, quando aplicável;

e) Indicações que permitam identificar as características do produto em função das especificações técnicas;

f) Descrição do produto e utilizações previstas.

ANEXO III

Sistemas de avaliação da conformidade

(a utilizar nos termos das especificações técnicas aplicáveis)

1 - Declaração de conformidade CE:

1.1 - A declaração de conformidade CE consiste numa declaração efectuada pelo fabricante com base em:

1.1.1 - Primeira possibilidade:

a) Atribuições do fabricante:

i) Ensaio de tipo inicial;

ii) Controlo da produção em fábrica;

iii) Eventualmente, ensaio de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaio previamente estabelecido;

b) Atribuições do organismo notificado:

i) Certificação do controlo da produção em fábrica, com base:

a) Na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção em fábrica;

b) Eventualmente, no acompanhamento, na apreciação e na aprovação permanentes do controlo da produção em fábrica;

1.1.2 - Segunda possibilidade:

a) Ensaio de tipo inicial efectuado por um laboratório notificado;

b) Controlo da produção em fábrica efectuado pelo fabricante;

1.1.3 - Terceira possibilidade:

a) Ensaio de tipo inicial efectuado pelo fabricante;

b) Controlo da produção em fábrica efectuado pelo fabricante.

1.2 - A declaração de conformidade CE deve incluir, em particular:

a) Nome e endereço do fabricante ou seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) Descrição do produto, designadamente o tipo, a identificação e a utilização do mesmo;

c) Disposições com as quais o produto está conforme;

d) Condições específicas para a utilização do produto;

e) Nome, endereço e número de identificação dos organismos notificados, se for caso disso;

f) Nome e cargo da pessoa autorizada a assinar a declaração em nome do fabricante ou em nome do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2 - Certificado de conformidade CE:

2.1 - O certificado de conformidade CE pressupõe a certificação da conformidade do produto por um organismo de certificação notificado com base em:

a) Atribuições do fabricante:

i) Controlo da produção em fábrica;

ii) Ensaio suplementar de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante de acordo com um programa de ensaio previamente prescrito;

b) Atribuições do organismo notificado:

i) Ensaio de tipo inicial;

ii) Inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção em fábrica;

iii) Acompanhamento, apreciação e aprovação contínuas do controlo da produção na fábrica;

iv) Eventualmente, ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica, no mercado ou na obra.

2.2 - O certificado de conformidade CE deve incluir, em particular:

a) Nome, endereço e número de identificação do organismo notificado;

b) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

c) Descrição do produto, designadamente o tipo, a identificação e a utilização do mesmo;

d) Disposições com as quais o produto está conforme;

e) Condições específicas para a utilização do produto;

f) Número do certificado;

g) Condições e prazo de validade do certificado, se for caso disso;

h) Nome e cargo da pessoa autorizada a assinar o certificado.

3 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, controlo da produção na fábrica significa um controlo interno permanente da produção efectuado pelo fabricante.

4 - Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser sistematicamente documentados sob a forma de regras e procedimentos escritos.

5 - A documentação do sistema de controlo da produção deve assegurar uma compreensão comum das garantias da qualidade e permitir verificar a obtenção das características exigidas do produto e a funcionalidade efectiva do sistema de controlo da produção.

ANEXO IV

Organismos notificados

1 - Os organismos notificados são os organismos envolvidos nos procedimentos de avaliação da conformidade, devendo ser qualificados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e preferencialmente acreditados pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

2 - Os organismos notificados nos termos do número anterior devem satisfazer as seguintes condições mínimas:

a) Independência e imparcialidade em relação às pessoas directa ou indirectamente relacionadas com os produtos;

b) Competência técnica e integridade pessoal;

c) Subscrição de um seguro de responsabilidade civil, se esta responsabilidade não for coberta pelo Estado.

3 - Os organismos notificados distinguem-se entre si tendo em conta as seguintes funções:

a) Organismo de certificação - organismo imparcial, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade dos produtos ou à certificação do controlo da produção em fábrica, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;

b) Organismo de inspecção - organismo imparcial que disponha da organização, do pessoal, da competência e da integridade necessários para efectuar, segundo critérios específicos, funções como a avaliação, parecer para a aceitação e auditoria ao controlo da qualidade na fábrica e selecção e avaliação de produtos in situ, na fábrica ou em qualquer outro lugar;

c) Laboratório de ensaio - laboratório que mede, examina, ensaia, calibra ou determina por qualquer outro modo as características do comportamento funcional dos materiais ou dos produtos.

4 - Nas situações referidas nos n.ºs 1.1.1 e 2.1 do anexo III, as funções referidas no número anterior podem ser executadas por um só organismo ou por organismos distintos, caso em que os organismos implicados na avaliação da conformidade executarão as suas funções sob a égide do organismo de certificação.

ANEXO V

Republicação do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Decreto-Lei visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.

2 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) "Produtos de construção" os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, adiante designados por produtos;

b) "Empreendimentos de construção" os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, adiante designados por obras;

c) "Colocação do produto no mercado" a primeira vez que um produto é colocado à disposição, no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade.

Artigo 2.º

Exigências essenciais

As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do anexo I do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Colocação dos produtos no mercado

1 - Para colocação no mercado, os produtos a que se refere o artigo 1.º devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais referidas no artigo anterior.

2 - Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os produtos nos quais esteja aposta a marcação CE, indicativa de que os mesmos obedecem ao conjunto de disposições do presente Decreto-Lei, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 6.º e 7.º

3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no artigo seguinte, podem ser colocados no mercado sem ter aposta a marcação CE:

a) Os produtos que constem da lista de produtos menos importantes no que concerne aos aspectos de saúde e de segurança, elaborada pela Comissão Europeia, desde que acompanhados de uma declaração de conformidade com as boas práticas técnicas;

b) Os produtos que satisfaçam disposições nacionais relativas à certificação obrigatória até que as especificações técnicas europeias referidas no artigo 5.º obriguem à aposição da marcação CE.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade da marcação CE

1 - É obrigação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu apor a marcação CE no próprio produto, num rótulo, nele fixado, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento antes da colocação no mercado, nos termos dos números seguintes.

2 - A marcação CE, constituída pelas iniciais "CE", de acordo com o grafismo constante do anexo II do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante, deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével e acompanhada da informação indicada no referido anexo.

3 - A aposição da marcação CE significa que os produtos de construção foram objecto de uma declaração de conformidade CE emitida pelo fabricante e, quando aplicável, de um certificado de conformidade CE emitido por um organismo notificado e que estão de acordo com as especificações técnicas referidas no artigo 5.º

4 - No caso de os produtos de construção estarem abrangidos por outros diplomas que prevejam também a aposição da marcação CE, com a sua aposição presume-se que os produtos estão conformes com as disposições constantes desses diplomas.

5 - É proibida a afixação nos produtos ou nas embalagens de marcas que pelas suas características sejam susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior pode ser aposta qualquer outra marca nos produtos, num rótulo, nas embalagens ou nos documentos comerciais de acompanhamento desde que não reduza ou exclua a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE.

Artigo 5.º

Especificações técnicas

Para efeitos do presente Decreto-Lei, consideram-se especificações técnicas:

a) A norma nacional que transponha uma norma harmonizada, isto é, que transponha uma especificação técnica elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandatos conferidos pela Comissão Europeia;

b) A aprovação técnica europeia (ETA), emitida nos termos do artigo 6.º;

c) A especificação técnica nacional, caso não exista norma harmonizada aplicável, que a Comissão Europeia indicou beneficiar da presunção de conformidade com as exigências essenciais, notificando-a aos Estados membros, e cuja referência é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Aprovação técnica europeia

1 - A aprovação técnica europeia é o reconhecimento técnico da aptidão de um produto para o uso a que o mesmo se destina.

2 - A aprovação técnica europeia pode ser concedida:

a) A produtos para os quais não exista norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão Europeia considere não poder ser elaborada uma norma harmonizada;

b) A produtos que se afastem de forma significativa das normas harmonizadas ou das especificações técnicas nacionais referidas, respectivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;

c) A produtos para os quais existam guias de aprovação técnica europeia elaborados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA - European Organization for Technical Approvals), mesmo nos casos em que a Comissão Europeia tenha conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a possibilidade da sua elaboração, cessando os seus efeitos com a entrada em vigor da norma harmonizada sobre a matéria;

d) A produtos em relação aos quais, embora tendo conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a sua elaboração como possível, a Comissão Europeia, excepcionalmente e durante um período determinado, autorize a concessão.

3 - A aprovação técnica europeia de um produto é concedida, em geral, por um prazo de cinco anos, prorrogável, e baseia-se em análises, ensaios e demais condições indicados nos documentos interpretativos referidos no artigo 12.º da Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, bem como:

a) Nos guias elaborados pela EOTA e relativos ao produto em causa ou à família de produtos a que pertence;

b) Na falta dos guias referidos na alínea anterior, por referência às exigências essenciais e aos documentos interpretativos pertinentes.

4 - A aprovação técnica europeia é emitida a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por organismos designados, para o efeito, pelos Estados membros.

Artigo 7.º

Declaração e certificado de conformidade CE

1 - As declarações de conformidade CE e os certificados de conformidade CE, referidos no artigo 4.º, pressupõem a observância do sistema de avaliação da conformidade estabelecido nas especificações técnicas aplicáveis.

2 - O sistema de avaliação da conformidade referido no n.º 1 é definido com base no disposto no anexo III do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

3 - No caso de produtos destinados a serem colocados no mercado nacional, as declarações e os certificados de conformidade CE, com os elementos referidos no anexo III do presente Decreto-Lei, são redigidos em língua portuguesa.

Artigo 8.º

Organismos notificados

1 - Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de avaliação da conformidade devem estar qualificados para o efeito com observância dos critérios mínimos previstos no anexo IV do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

2 - A lista dos organismos qualificados é fornecida à Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 9.º

Reconhecimento mútuo

1 - As declarações e os certificados de conformidade CE, bem como os ensaios e inspecções efectuados em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de harmonia com a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, e outra regulamentação comunitária aplicável, têm o mesmo valor que os documentos e procedimentos nacionais correspondentes.

2 - Mediante pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em casos concretos e na ausência de especificações técnicas de um dos tipos referidos no artigo 5.º, serão considerados em harmonia com as disposições nacionais conformes com o Tratado que institui a CEE os produtos que tenham obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados por uma entidade aprovada no Estado membro onde tiverem sido fabricados, segundo os métodos em vigor em Portugal ou reconhecidos como equivalentes, pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

3 - Quando se verificar que a entidade aprovada referida no número anterior não efectua os ensaios ou as inspecções nas condições devidas, a Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o IPQ, informará desse facto o Estado membro respectivo para que este desenvolva as diligências adequadas e das mesmas lhe dê conhecimento.

4 - Quando as diligências referidas se mostrem insuficientes, a DGE informará desse facto o Estado membro respectivo, podendo accionar a cláusula de salvaguarda nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Sempre que se verifique que os produtos de construção, ainda que tenham aposta a marcação CE, não se encontram aptos ao uso a que se destinam, será proibida ou limitada a sua colocação no mercado, condicionada ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, com base em proposta da DGE.

2 - As entidades fiscalizadoras do presente Decreto-Lei darão conhecimento imediato à DGE de todas as situações que justifiquem a adopção das medidas previstas no número anterior.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades.

2 - Os técnicos da entidade a que se refere o número anterior podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente Decreto-Lei para verificação da conformidade com as especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do produtor, importador, comerciante e na obra, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.

3 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios serão suportados pelas entidades fiscalizadoras, excepto se os produtos não estiverem em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis nos termos do presente Decreto-Lei, caso em que serão suportados pelo agente económico em causa.

4 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 44750, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para (euro) 3700.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a infracção ao disposto no artigo 4.º, quando respeite à oposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada, nos termos do artigo 10.º, a colocação do produto no mercado, no caso de a não conformidade persistir.

5 - A aplicação das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

6 - As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 10% para a DGE;

d) Em 10% para o IPQ;

e) Em 10% para a ASAE.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - A DGE, o IPQ e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, adiante designado por LNEC, acompanharão a aplicação do presente Decreto-Lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.

2 - Compete à DGE, designadamente:

a) Informar a Comissão Europeia e os Estados membros de quaisquer medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação CE em produtos abrangidos pelo presente Decreto-Lei n.º;

b) Informar imediatamente a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo 10.º, indicando os seus fundamentos e em especial se a situação resultou de não observância dos requisitos aplicáveis aos produtos, de uma incorrecta aplicação das especificações técnicas aplicáveis ou de deficiência das mesmas;

c) Publicitar a lista de produtos mencionada na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e das referências dos documentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo 5.º;

d) Notificar o Comité Permanente de Construção (CPC) da inadequação das especificações técnicas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º relativamente ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Decreto-Lei n.º.

3 - Compete ao IPQ assegurar o cumprimento dos procedimentos da directiva no que diz respeito à notificação e qualificação, mantendo a Comissão Europeia, os Estados membros e a DGE permanentemente informados dos organismos notificados para as intervenções previstas no presente Decreto-Lei n.º.

4 - Compete ao LNEC:

a) Emitir aprovações técnicas europeias e promover a publicação das versões portuguesas dos guias de aprovação técnica europeia referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Dar conhecimento dessas aprovações técnicas às demais entidades que constituem a EOTA e enviar-lhes, para informação, quando lho solicitem, cópia de todos os documentos relativos a qualquer dessas mesmas aprovações.

ANEXO I

Exigências essenciais das obras

1 - As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis.

2 - As exigências essenciais das obras são as seguintes:

2.1 - Resistência mecânica e estabilidade. - As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem.

2.2 - Segurança contra incêndio. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração.

2.3 - Higiene, saúde e ambiente. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas.

2.4 - Segurança na utilização. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão.

2.5 - Protecção contra o ruído. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

2.6 - Economia de energia e isolamento térmico. - As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes.

ANEXO II

Marcação CE

1 - A marcação CE é constituída pelas iniciais "CE", com a apresentação gráfica abaixo reproduzida, devendo as proporções manter-se no caso de redução ou ampliação e os elementos da marcação CE ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

(ver documento original)

2 - A marcação CE deve ser acompanhada da seguinte informação:

a) Número de identificação do organismo notificado, quando aplicável;

b) Nome ou marca distintiva do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e local de produção;

c) Dois últimos algarismos do ano em que a marcação foi aposta;

d) Número do certificado de conformidade CE, quando aplicável;

e) Indicações que permitam identificar as características do produto em função das especificações técnicas;

f) Descrição do produto e utilizações previstas.

ANEXO III

Sistemas de avaliação da conformidade

(a utilizar nos termos das especificações técnicas aplicáveis)

1 - Declaração de conformidade CE:

1.1 - A declaração de conformidade CE consiste numa declaração efectuada pelo fabricante com base em:

1.1.1 - Primeira possibilidade:

a) Atribuições do fabricante:

i) Ensaio de tipo inicial;

ii) Controlo da produção em fábrica;

iii) Eventualmente, ensaio de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaio previamente estabelecido;

b) Atribuições do organismo notificado:

i) Certificação do controlo da produção em fábrica, com base:

a) Na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção em fábrica;

b) Eventualmente, no acompanhamento, na apreciação e na aprovação permanentes do controlo da produção em fábrica;

1.1.2 - Segunda possibilidade:

a) Ensaio de tipo inicial efectuado por um laboratório notificado;

b) Controlo da produção em fábrica efectuado pelo fabricante;

1.1.3 - Terceira possibilidade:

a) Ensaio de tipo inicial efectuado pelo fabricante;

b) Controlo da produção em fábrica efectuado pelo fabricante.

1.2 - A declaração de conformidade CE deve incluir, em particular:

a) Nome e endereço do fabricante ou seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) Descrição do produto, designadamente o tipo, a identificação e a utilização do mesmo;

c) Disposições com as quais o produto está conforme;

d) Condições específicas para a utilização do produto;

e) Nome, endereço e número de identificação dos organismos notificados, se for caso disso;

f) Nome e cargo da pessoa autorizada a assinar a declaração em nome do fabricante ou em nome do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2 - Certificado de conformidade CE:

2.1 - O certificado de conformidade CE pressupõe a certificação da conformidade do produto por um organismo de certificação notificado com base em:

a) Atribuições do fabricante:

i) Controlo da produção em fábrica;

ii) Ensaio suplementar de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante de acordo com um programa de ensaio previamente prescrito;

b) Atribuições do organismo notificado:

i) Ensaio de tipo inicial;

ii) Inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção em fábrica;

iii) Acompanhamento, apreciação e aprovação contínuas do controlo da produção na fábrica;

iv) Eventualmente, ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica, no mercado ou na obra.

2.2 - O certificado de conformidade CE deve incluir, em particular:

a) Nome, endereço e número de identificação do organismo notificado;

b) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

c) Descrição do produto, designadamente o tipo, a identificação e a utilização do mesmo;

d) Disposições com as quais o produto está conforme;

e) Condições específicas para a utilização do produto;

f) Número do certificado;

g) Condições e prazo de validade do certificado, se for caso disso;

h) Nome e cargo da pessoa autorizada a assinar o certificado.

3 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, controlo da produção na fábrica significa um controlo interno permanente da produção efectuado pelo fabricante.

4 - Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser sistematicamente documentados sob a forma de regras e procedimentos escritos.

5 - A documentação do sistema de controlo da produção deve assegurar uma compreensão comum das garantias da qualidade e permitir verificar a obtenção das características exigidas do produto e a funcionalidade efectiva do sistema de controlo da produção.

ANEXO IV

Organismos notificados

1 - Os organismos notificados são os organismos envolvidos nos procedimentos de avaliação da conformidade, devendo ser qualificados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e preferencialmente acreditados pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

2 - Os organismos notificados nos termos do número anterior devem satisfazer as seguintes condições mínimas:

a) Independência e imparcialidade em relação às pessoas directa ou indirectamente relacionadas com os produtos;

b) Competência técnica e integridade pessoal;

c) Subscrição de um seguro de responsabilidade civil, se esta responsabilidade não for coberta pelo Estado.

3 - Os organismos notificados distinguem-se entre si tendo em conta as seguintes funções:

a) Organismo de certificação - organismo imparcial, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade dos produtos ou à certificação do controlo da produção em fábrica, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;

b) Organismo de inspecção - organismo imparcial que disponha da organização, do pessoal, da competência e da integridade necessários para efectuar, segundo critérios específicos, funções como a avaliação, parecer para a aceitação e auditoria ao controlo da qualidade na fábrica e selecção e avaliação de produtos in situ, na fábrica ou em qualquer outro lugar;

c) Laboratório de ensaio - laboratório que mede, examina, ensaia, calibra ou determina por qualquer outro modo as características do comportamento funcional dos materiais ou dos produtos.

4 - Nas situações referidas nos n.ºs 1.1.1 e 2.1 do anexo III, as funções referidas no número anterior podem ser executadas por um só organismo ou por organismos distintos, caso em que os organismos implicados na avaliação da conformidade executarão as suas funções sob a égide do organismo de certificação.