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DATA: Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007

NÚMERO: 13 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e da Inovação

DIPLOMA: Decreto-Lei 10/2007

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

PÁGINAS DO DR: 447 a 483

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 10/2007, de 18 de Janeiro

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, introduziu limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

Na sequência da Recomendação n.º 98/485/CE, da Comissão, de 1 de Julho, no âmbito da Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, referente à segurança geral dos produtos, os Estados membros foram convidados a tomar medidas que garantissem um nível elevado de protecção da saúde das crianças relativamente aos artigos de puericultura e brinquedos, que contenham certos ftalatos, destinados a ser postos na boca por crianças com menos de 3 anos de idade.

Em resultado da aprovação da Decisão n.º 1999/815/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, no âmbito da mesma directiva, desde o ano de 1999 que a utilização de seis ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser postos na boca por crianças com menos de 3 anos de idade ficou sujeita a uma proibição temporária a nível da União Europeia, decisão essa que tem sido regularmente prorrogada.

Considerando que as restrições já adoptadas por determinados Estados membros em relação à colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura, devido à presença de ftalatos, afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno e que urgia pôr termo à situação de proibição temporária imposta pela Decisão n.º 1999/815/CE, da Comissão, foi adoptada a Directiva n.º 2005/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que aproxima as legislações dos Estados membros no domínio em causa e altera a Directiva n.º 76/769/CEE, que importa agora transpor.

A exemplo de outros Estados membros, a nível nacional foram publicadas as Portarias n.ºs 116-A/2000, de 3 de Março, e 1201/2000, de 21 de Dezembro, no quadro do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, relativo à segurança geral dos produtos, cuja aplicação se mantém no direito interno sob a forma de regime transitório até 16 de Janeiro de 2007, data em que serão revogadas, face à harmonização legislativa imposta por aquela directiva.

Acresce que, face ao progresso científico e técnico alcançado no domínio da saúde humana e do ambiente, foram ainda adoptadas as Directivas n.ºs 2005/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e 2005/90/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que alteram igualmente a Directiva n.º 76/769/CEE e que se torna igualmente necessário transpor.

Em conformidade com a metodologia seguida em relação às anteriores transposições de directivas que alteram ou adaptam ao progresso científico e técnico a Directiva n.º 76/769/CEE, o presente Decreto-Lei vem introduzir novas alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à utilização de tolueno e do triclorobenzeno, de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, de alguns ftalatos e de algumas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) "Artigo de puericultura" qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene, a alimentação e a sucção das crianças;

b) "Brinquedo" qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado com fins lúdicos por crianças com menos de 14 anos.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

São aditados os n.ºs 17, 18, 19, 20 e 21 ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, nna redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - Tolueno:

17.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização de tolueno, constante do n.º 19 do anexo II, como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral.

18 - Triclorobenzeno:

18.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização de triclorobenzeno, constante do n.º 20 do anexo II, como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, para qualquer utilização, salvo:

a) Como produto intermédio de síntese, ou

b) Como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou

c) Na produção de 1,3,5-trinitro-2,4,6-triaminobenzeno (TATB).

19 - Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP):

19.1 - É proibida a colocação no mercado dos óleos de diluição que contenham as substâncias constantes do n.º 21 do anexo II e a sua utilização no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem:

a) Mais de 1 mg/kg de BaP, ou

b) Mais de 10 mg/kg da soma de todos os HAP indicados.

Estes limites são considerados observados, caso a massa do extracto de aromáticos policíclicos (APC) seja inferior a 3%, em conformidade com a norma IP346:1998 do Instituto do Petróleo (Determinação dos APC nos óleos de base para lubrificação não usados e em amostras de petróleo sem asfalteno - método do índice refractivo de extracção de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os valores-limite de BaP e dos HAP indicados, bem como a correlação dos valores medidos com o extracto de APC, sejam controlados pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteração operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.

19.2 - Além disso, os pneumáticos e as bandas de rodagem para recauchutagem fabricadas após 1 de Janeiro de 2010 não podem ser colocados no mercado se contiverem óleos de diluição que excedam os limites indicados no n.º 19.1.

Consideram-se observados esses limites, caso os componentes de borracha vulcanizada não ultrapassem o limite de 0,35% Hbay, tal como medidos e calculados pela norma ISO 21461 (Borracha vulcanizada - Determinação da aromaticidade do óleo nos componentes de borracha vulcanizada).

19.3 - Por derrogação, o n.º 19.2 não se aplica aos pneumáticos recauchutados, caso as suas bandas de rodagem não contenham óleos de diluição que ultrapassem os limites indicados no n.º 19.1.

20 - Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de benzilbutilo (BBP):

20.1 - É proibida a utilização dos ftalatos constantes do n.º 22 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.

20.2 - É proibida a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite referido em 20.1.

21 - Ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de di-isodecilo (DIDP) e ftalato de di-n-octilo (DNOP):

21.1 - É proibida a utilização dos ftalatos constantes do n.º 23 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.

21.2 - É proibida a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite referido em 21.1."

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

O anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, e 222/2005, de 27 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:

1 - São aditadas aos n.ºs 1, 2 e 3 as substâncias constantes do anexo I do presente diploma, que é parte integrante do presente acto.

2 - São alteradas, nos n.ºs 1, 2 e 3, as substâncias constantes do anexo II do presente diploma, que é parte integrante do presente acto.

3 - São suprimidas do n.º 1, categoria 2, as substâncias constantes do anexo III do presente diploma, que é parte integrante do presente acto.

4 - São aditados os n.ºs 19, 20, 21, 22 e 23, com a seguinte redacção:

ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - Tolueno:

(ver documento original)

20 - Triclorobenzeno:

(ver documento original)

21 - Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP):

(ver documento original)

22 - Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de benzilbutilo (BBP) (ou outros n.ºs CAS e EINECS que incluam estas substâncias):

(ver documento original)

23 - Ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de di-isodecilo (DIDP) e ftalato de di-n-octilo (DNOP) (ou outros n.ºs CAS e EINECS que incluam estas substâncias):

(ver documento original)

Artigo 5.º

Norma transitória

São revogadas as Portarias n.ºs 116-A/2000, de 3 de Março, e 1201/2000, de 21 de Dezembro, com efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos:

a) A partir do dia 16 de Janeiro de 2007, no que se refere aos n.ºs 20 e 21 do anexo I referido no artigo 3.º;

b) A partir do dia 15 de Junho de 2007, no que se refere aos n.ºs 17 e 18 do anexo I referido no artigo 3.º;

c) A partir do dia 24 de Agosto de 2007, no que se refere aos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º;

d) A partir do dia 1 de Janeiro de 2010, no que se refere ao n.º 19 do anexo I referido no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Nuno Garcia de Pina Neves BaLeiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Lista de substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

1 - Substâncias cancerígenas

Categoria 1

(ver documento original)

Categoria 2

(ver documento original)

2 - Substâncias mutagénicas

Categoria 2

(ver documento original)

3 - Substâncias tóxicas para a reprodução

Categoria 2

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de substâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

1 - Substâncias cancerígenas

Categoria 1

As entradas com os números de índice 024-001-00-0, 601-020-00-8, 612-022-00-3 e 612-042-00-2 passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

Categoria 2

As entradas com os números de índice 007-008-00-3, 007-013-00-0, 016-023-00-4, 024-002-00-6, 024-003-00-1, 024-004-00-7, 024-004-01-4, 027-004-00-5, 027-005-00-0, 048-002-00-0, 048-006-00-2, 048-008-00-3, 048-009-00-9, 602-010-00-6, 602-073-00-X, 603-063-00-8, 605-020-00-9, 608-003-00-4, 609-007-00-9, 609-049-00-8, 611-001-00-6, 611-063-00-4, 612-035-00-4, 612-051-00-1, 612-077-00-3, 613-033-00-6, 648-043-00-X, 648-080-00-1, 648-100-00-9, 648-102-00-X, 648-138-00-6, 649-001-00-3, 649-002-00-9, 649-003-00-4, 649-004-00-X, 649-005-00-5 e 649-006-00-0 passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

Substâncias mutagénicas

Categoria 2

As entradas com os números de índice 024-002-00-6, 024-003-00-1, 024-004-00-7, 024-004-01-4, 048-006-00-2 e 048-008-00-3 passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

3 - Substâncias tóxicas para a reprodução

Categoria 1

As entradas com os números de índice 082-001-00-6 e 082-002-00-1 passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

Categoria 2

As entradas com os números de índice 048-006-00-2, 048-008-00-3 e 603-063-00-8 passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

ANEXO III

Lista de substâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 4

As entradas com os números de índice 649-062-00-6, 649-063-00-1, 649-064-00-7, 649-065-00-2, 649-066-00-8, 649-067-00-3, 649-068-00-9, 649-069-00-4, 649-070-00-X, 649-071-00-5, 649-072-00-0, 649-073-00-6, 649-074-00-1, 649-075-00-7, 649-076-00-2, 649-077-00-8, 649-078-00-3, 649-079-00-9, 649-080-00-4, 649-081-00-X, 649-082-00-5, 649-083-00-0, 649-084-00-6, 649-085-00-1, 649-086-00-7, 649-087-00-2, 649-089-00-3, 649-090-00-9, 649-091-00-4, 649-092-00-X, 649-093-00-5, 649-094-00-0, 649-095-00-6, 649-096-00-1, 649-097-00-7, 649-098-00-2, 649-099-00-8, 649-100-00-1, 649-101-00-7, 649-102-00-2, 649-103-00-8, 649-104-00-3, 649-105-00-9, 649-106-00-4, 649-107-00-X, 649-108-00-5, 649-109-00-0, 649-110-00-6, 649-111-00-1, 649-112-00-7, 649-113-00-2, 649-114-00-8, 649-115-00-3, 649-116-00-9, 649-117-00-4, 649-199 -00-5, 649-120-00-0, 649-121-00-6, 649-122-00-1, 649-123-00-7, 649-124-00-2, 649-125-00-8, 649-126-00-3, 649-127-00-9, 649-128-00-4, 649-129-00-X, 649-130-00-5, 649-131-00-0, 649-132-00-6, 649-133-00-1, 649-134-00-7, 649-135-00-2, 649-136-00-8, 649-137-00-3, 649-138-00-9, 649-139-00-4, 649-140-00-X, 649-141-00-5, 649-142-00-0, 649-143-00-6, 649-144-00-1, 649-145-00-7, 649-146-00-2, 649-147-00-8, 649-148-00-3, 649-149-00-9, 649-150-00-4, 649-151-0-X, 649-152-00-5, 649-153-00-0, 649-154-00-6, 649-155-00-1, 649-156-00-7, 649-157-00-2, 649-158-00-8, 649-159-00-3, 649-160-00-9, 649-161-00-4, 649-162-00-X, 649-163-00-5, 649-164-00-0, 649-165-00-6, 649-166-00-1, 649-167-00-7, 649-168-00-2, 649-169-00-8, 649-170-00-3, 649-171-00-9, 649-172-00-4, 649-173-00-X, 649-174-00-5, 649-177-00-1, 649-178-00-7, 649-179-00-2, 649-180-00-8, 649-181-00-3, 649-182-00-9, 649-83-0-4, 649-184-00-X, 649-185-00-5, 649-186-00-0, 649-187-00-6, 649-188-00-1, 649-189-00-7, 649-190-00-2, 649-191-00-8, 649-193-00-9, 649-194-00-4, 649-195-00-X, 649-196-00-5, 649-197-00-0, 649-198-00-6, 649-199-00-1, 649-200-00-5, 649-201-00-0, 649-202-00-6, 649-203-00-1, 649-204-00-7, 649-205-00-2, 649-206-00-8, 649-207-00-3, 649-208-00-9, 649-209-00-4 e 649-210-00-X são suprimidas.