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DATA: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2007

NÚMERO: 32 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei 31/2007

SUMÁRIO: Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro, com garantia do Estado

PÁGINAS DO DR: 1145 a 1154

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 31/2007, de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, criou o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, iniciando-se, deste modo, uma alteração ao modelo de funcionamento do sistema de apoio oficial às operações de crédito ou de seguro, à exportação e ao investimento.

Este novo modelo de funcionamento consubstancia-se, fundamentalmente, na criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações e com o apoio da Direcção-Geral do Tesouro, na integração no Conselho de um representante da área dos negócios estrangeiros, face à reconhecida interligação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação portuguesa nos países destinatários da cooperação, bem como na presença no mesmo de duas individualidades de reconhecida competência e experiência nestas matérias.

Com a aprovação do Regulamento Interno do Conselho, estão criadas as condições para este começar a funcionar. Verifica-se, simultaneamente, a revogação de parte da legislação e regulamentação relativa ao anterior sistema de apoio oficial às operações em causa, importando, assim, introduzir as necessárias alterações aos diferentes diplomas legais aplicáveis no âmbito desta matéria, por forma a torná-los consentâneos com o novo modelo que se pretende implementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho, bem como o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro.

Assim, no quadro dos seguros de crédito, caução e investimento português no estrangeiro, com a garantia do Estado, regulados pelos citados Decretos-Leis n.ºs 183/88, de 24 de Maio, e 295/2001, de 21 de Novembro, importa criar condições para a abertura do mercado, permitindo que esta actividade venha a ser atribuída à entidade que, em cada momento, demonstre estar melhor habilitada para o fazer.

Por outro lado, face às competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro, no quadro da concessão e acompanhamento das garantias pessoais do Estado, nomeadamente no âmbito de operações de crédito de ajuda, justifica-se que seja esta a entidade responsável, ao nível dos seguros de crédito, caução e investimento, não apenas pelo controlo do cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado para cada ano na Lei do orçamento, mas igualmente pela concessão das garantias e promessas de garantia. Acresce que, numa óptica de optimização da gestão global dos fundos públicos, as indemnizações devidas em caso de sinistro são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir actualizações no âmbito do sistema geral do seguro de crédito à exportação.

Atendendo à natureza dos riscos cobertos, os seguros dos ramos "Crédito" e "Caução" podem concorrer no mercado com produtos financeiros, designadamente com contratos de factoring com recurso e com garantias bancárias, justificando-se que seja atribuída às seguradoras, a exemplo do que acontece relativamente às instituições financeiras, a possibilidade de estabelecerem, nas apólices, as regras que tiverem por mais adequadas para a salvaguarda do seu direito à cobrança do prémio.

Ainda, procede-se ao alargamento do prazo de validade da promessa de seguro, por forma a torná-lo compatível com a prática internacional sobre esta matéria.

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio

Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 127/91, de 22 de Março, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

[...]

1 - Salvo convenção em contrário, são aplicáveis as disposições do regime geral do pagamento dos prémios de seguro não contrariadas pelo presente Decreto-Lei n.º.

2 - A convenção prevista no número anterior não pode diminuir as garantias previstas no regime geral do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso para pagamento do prémio.

3 - Nas apólices de seguro de caução em que não haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem afastar a aplicabilidade das disposições do regime legal do pagamento dos prémios não contrariadas pelo presente Decreto-Lei n.º.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por 'cláusula de inoponibilidade' a cláusula contratual que impede a seguradora de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 13.º

[...]

1 - É lícita a promessa dos seguros previstos neste Decreto-Lei, desde que celebrada pelo prazo máximo de seis meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.

2 - ...

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução' podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.

2 - A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.

4 - A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificação da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.

5 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na Lei do orçamento.

6 - Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.

7 - Dentro dos limites impostos por Lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

[...]

1 - As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

2 - Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, devem ser calculados, designadamente, com base no capital seguro e ter em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.

3 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio definido nos termos do número anterior.

4 - Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:

a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;

b) Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos;

c) Os termos e condições do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificações às operações de crédito à exportação.

5 - Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 17.º

[...]

1 - Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.

4 - Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

5 - (Revogado.)

6 - O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

Artigo 18.º

Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento estabelecidos em diploma legal específico.

Artigo 19.º

[...]

É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia do Estado.

Artigo 20.º

[...]

Os seguros previstos no presente Decreto-Lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos 'Crédito' e 'Caução'."

Artigo 2.º

Republicação do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio

É republicado como anexo I do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na sua redacção actual.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Garantia do Estado

1 - Pode beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, nos termos estabelecidos neste Decreto-Lei, qualquer seguradora autorizada a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução', estando o acesso dependente de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.

2 - A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.

4 - A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual constam, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou a promessa, a identificação da seguradora, do segurado, da empresa estrangeira a que se destina o investimento, do país de destino onde se realiza o investimento, o montante garantido em termos de investimento inicial e o tipo de seguro garantido.

5 - A promessa de seguro que beneficie de garantia do Estado não pode ser emitida por prazo superior a um ano.

6 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na Lei do orçamento.

7 - Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.

Artigo 7.º

Apólices e prémios

1 - As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respectivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

2 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio estabelecido nos termos do tarifário em vigor.

3 - Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:

a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;

b) Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos.

4 - Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 8.º

[...]

1 - Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.

4 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - São revogados o Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, e a Portaria n.º 181/91, de 4 de Março.

3 - O presente diploma entra em vigor passados 60 dias da data da sua publicação."

Artigo 4.º

Republicação do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro

É republicado como anexo II do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na sua redacção actual.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Enquanto não forem celebrados os contratos referidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., pode continuar a fazer a gestão das garantias e promessas de garantia emitidas por conta e ordem do Estado, bem como assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma, no que se refere à entidade seguradora nele referida, de acordo com os termos e as condições remuneratórias existentes à data da publicação do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes da emissão pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., de garantias e promessas de garantias por conta e ordem do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março.

2 - Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, todas as referências efectuadas à COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., na legislação nele referida, devem ser entendidas como efectuadas a uma seguradora.

3 - Enquanto não forem objecto de alteração, mantêm-se em vigor as condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com garantia do Estado, aprovadas ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho, bem como as aprovadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 127/91, de 22 de Março, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março, e o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Os seguros dos ramos "Crédito" e "Caução" regem-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos.

2 - O seguro de créditos à exportação de bens e serviços visa as operações de exportação na fase anterior à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de crédito.

3 - O seguro de créditos no mercado interno abrange tanto a fase de fabrico como a fase de crédito.

4 - No seguro de créditos financeiros incluem-se os créditos concedidos por instituições financeiras ou equiparadas, por sociedades de locação financeira e por sociedades de factoring.

5 - No seguro de caução compreende-se o seguro de caução directa e indirecta e ainda o seguro de fiança e o seguro de aval.

Artigo 2.º

Âmbito do seguro

Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos quer em Portugal quer no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Dos seguros de crédito

Artigo 3.º

Riscos seguráveis

1 - Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes:

a) Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;

b) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;

c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;

d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;

e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.

2 - Os ministros das Finanças e da Economia podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.

Artigo 4.º

Factos geradores de sinistro

1 - Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de créditos:

a) A insolvência declarada judicialmente;

b) A insolvência de facto;

c) A concordata judicial;

d) A concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles;

e) O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice;

f) A rescisão ou suspensão arbitrária do contrato comercial por parte do devedor;

g) A recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados;

h) Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do devedor ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato;

i) Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento;

j) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato seguro;

l) Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato seguro, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;

m) Qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas ou do país do titular da apólice visando especificamente o comércio externo, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, e que impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;

n) Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;

o) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações ou acidentes nucleares, verificados fora de Portugal, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "país terceiro" país que não seja o do devedor nem o da seguradora ou o do titular da apólice.

Artigo 5.º

Limites de cobertura

1 - A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora, salvo no caso de seguros celebrados com a garantia do Estado, em que caberá a este aprovar tal percentagem ou dela prescindir.

2 - O valor da indemnização é calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro e da percentagem de cobertura estabelecida.

3 - A seguradora pode fixar na apólice limites para os montantes indemnizáveis.

CAPÍTULO III

Dos seguros de caução

Artigo 6.º

Riscos seguráveis

1 - O seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por Lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.

2 - O Estado, seus estabelecimentos, organismos e serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem recusar apólices de seguro de caução nos casos em que, por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão ou de corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público ou empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e seja devido, designadamente, o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fiança para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, devem as respectivas apólices salvaguardar os direitos dos segurados nos precisos termos da garantia substituída.

4 - Exceptua-se do referido no n.º 2 a obrigação de caucionar o pagamento de pensões de acidente de trabalho.

Artigo 7.º

Quantia segura

1 - Os contratos de seguro de caução são, salvo casos excepcionais, celebrados sem estipulação de uma percentagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia segura.

2 - A obrigação de indemnizar, neste tipo de seguro, limita-se à quantia segura.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 8.º

Contrato de seguro

1 - Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial e, bem assim, no n.º 1 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o seguinte:

a) Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;

b) Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;

c) Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;

d) Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.

2 - A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.

Artigo 9.º

Outorgantes

1 - O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura.

2 - O seguro de caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.

3 - O segurado pode ceder o direito à indemnização ou transmitir a sua posição contratual a terceiro, nos termos gerais de direito e nas condições previstas na apólice.

Artigo 10.º

Análise e agravamento do risco

O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.

Artigo 11.º

Prémios

1 - Salvo convenção em contrário, são aplicáveis as disposições do regime geral do pagamento dos prémios de seguro não contrariadas pelo presente Decreto-Lei n.º.

2 - A convenção prevista no número anterior não pode diminuir as garantias previstas no regime geral do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso para pagamento do prémio.

3 - Nas apólices de seguro de caução em que não haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem afastar a aplicabilidade das disposições do regime legal do pagamento dos prémios não contrariadas pelo presente Decreto-Lei n.º.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "cláusula de inoponibilidade" a cláusula contratual que impede a seguradora de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.

5 - Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.

Artigo 12.º

Danos não indemnizáveis

No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais.

Artigo 13.º

Promessa de seguro

1 - É lícita a promessa dos seguros previstos neste Decreto-Lei, desde que celebrada pelo prazo máximo de seis meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.

2 - A promessa do seguro que deva ser garantido pelo Estado só é válida depois de obtida a correspondente promessa daquela garantia.

3 - Sempre que, durante a vigência do contrato-promessa de seguro, se verifique a alteração anormal e substancial das circunstâncias que fundamentaram a sua celebração, com efectivo agravamento do risco, pode a seguradora alterar as condições de cobertura, designadamente no que respeita ao quantitativo do prémio previsto.

Artigo 14.º

Mediação

É vedado aos angariadores de seguros a mediação relativamente aos seguros previstos nos capítulos anteriores.

CAPÍTULO V

Da garantia do Estado

Artigo 15.º

Garantia do Estado

1 - As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos "Crédito" e "Caução" podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.

2 - A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.

4 - A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificação da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.

5 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na Lei do orçamento.

6 - Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.

7 - Dentro dos limites impostos por Lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Apólices e prémios

1 - As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

2 - Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, devem ser calculados, designadamente, com base no capital seguro e ter em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.

3 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio definido nos termos do número anterior.

4 - Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:

a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;

b) Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos;

c) Os termos e condições do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificações às operações de crédito à exportação.

5 - Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 17.º

Indemnizações e recuperações

1 - Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.

4 - Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

5 - (Revogado.)

6 - O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

Artigo 18.º

Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento

O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento estabelecidos em diploma legal específico.

Artigo 19.º

Mediação

É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia do Estado.

CAPÍTULO VI

Das seguradoras

Artigo 20.º

Seguradoras

Os seguros previstos no presente Decreto-Lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos "Crédito" e "Caução".

Artigo 21.º

Direito à informação

Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:

a) Obter de quaisquer serviços públicos as informações e elementos necessários à celebração dos respectivos contratos e à gestão dos riscos e sinistros dos mesmos decorrentes;

b) Ter acesso ao serviço de centralização dos riscos de crédito do Banco de Portugal, nos termos por este definidos e fornecendo as informações igualmente por este solicitadas, desde que se prendam com os riscos previstos neste diploma;

c) Estabelecer com as instituições de crédito acordos de permuta de informações abrangidas pelo regime legal do segredo bancário.

Artigo 22.º

Regime bancário

1 - Nos casos em que seja constituído penhor para garantia dos seguros previstos neste diploma, a seguradora beneficia do regime especial para igual garantia dos créditos de estabelecimentos bancários.

2 - No âmbito da exploração dos seguros previstos neste diploma, são aplicáveis às seguradoras, aos titulares dos seus órgãos sociais e aos trabalhadores as disposições legais relativas ao segredo bancário.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Artigo 23.º

Disposição revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.ºs 729-L/75, de 22 de Dezembro, e 169/81, de 20 de Junho.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro

Artigo 1.º

Regime legal

O seguro, com garantia do Estado, de riscos de investimento português no estrangeiro contra factos geradores de sinistro de natureza política, adiante designado por seguro de investimento, rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros, em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste seguro.

Artigo 2.º

Investimento segurável

1 - É susceptível de seguro de investimento a operação de aplicação de valores efectuada num país estrangeiro, o país de destino, por pessoa colectiva sediada em Portugal, constituída e funcionando de acordo com a Lei portuguesa, e por pessoa singular de nacionalidade portuguesa a ela associada, adiante designadas por investidor, que tenha como objectivo a constituição de empresa, a aquisição total ou parcial de empresa já constituída, a modernização, a expansão e ou a reconversão da actividade de empresa, ou a abertura de sucursal, agência, escritório de representação ou estabelecimento, contabilisticamente autonomizáveis, desde que, cumulativamente, o investimento:

a) Seja novo, isto é, cuja execução não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro;

b) Tenha carácter de continuidade; e

c) Seja objecto de enquadramento legal adequado no país de destino.

2 - O investimento pode ser realizado:

a) Em numerário;

b) Em espécie, incluindo a prestação de serviços, se susceptível de avaliação pecuniária;

c) Mediante conversão em capital social de dívidas do país de destino;

d) Através de reinvestimento de rendimentos de investimento que estejam em condições para serem repatriados;

e) Por reavaliação de activos, constituição ou incorporação de reservas ou conversão de dívidas da empresa ao investidor, nos casos de aumento do valor do investimento.

3 - O seguro de investimento poderá ainda abranger:

a) O empréstimo concedido pelo investidor à empresa objecto do investimento seguro, e a este associado, desde que a respectiva utilização não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro e o reembolso seja a médio ou longo prazo;

b) Os rendimentos do investimento e os juros do empréstimo referido na alínea anterior destinados a repatriamento ou reinvestimento;

c) O produto resultante do desinvestimento.

Artigo 3.º

Empréstimo segurável

1 - Pode ainda ser objecto de seguro de investimento o empréstimo concedido por instituição de crédito com sede em Portugal, desde que:

a) A respectiva utilização não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro;

b) O reembolso seja a médio ou a longo prazo;

c) Esteja associado ao investimento, a realizar pelo investidor na empresa estrangeira destinatária do empréstimo, apresentado para seguro de investimento;

d) Seja objecto de enquadramento legal adequado no país de destino.

2 - O seguro de investimento relativo ao empréstimo pode abranger os juros destinados a repatriamento.

3 - O seguro de investimento poderá ainda estender-se ao produto da alienação onerosa dos direitos da instituição de crédito decorrentes do empréstimo.

Artigo 4.º

Risco de investimento

1 - O seguro de investimento cobre os prejuízos causados pelo risco de investimento, por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro previstos no artigo seguinte, de acordo com o estipulado no contrato de seguro, designadamente no que respeita à verificação do sinistro.

2 - Para os efeitos do disposto neste diploma, considera-se risco de investimento:

a) A privação total ou parcial da titularidade ou da possibilidade do segurado exercer os seus direitos relativos ao investimento seguro;

b) A perda, pelo segurado, do controlo que, em função da sua participação, detenha efectivamente na empresa estrangeira ou a privação da capacidade do segurado para controlar ou operar o projecto ou partes essenciais do mesmo;

c) A destruição, total ou parcial, ou o desaparecimento dos activos corpóreos da empresa estrangeira, bem como a impossibilidade de a empresa estrangeira exercer a sua actividade;

d) O incumprimento, pela empresa estrangeira, das obrigações decorrentes do empréstimo seguro;

e) A impossibilidade de transferir montantes destinados ao repatriamento de rendimentos ou de outras quantias seguras ligadas ao investimento ou ao reembolso do empréstimo;

f) A impossibilidade de obter a conversão, à taxa de câmbio de referência definida na apólice, da moeda local para repatriar rendimentos ou outras quantias seguras ligadas ao investimento ou ao reembolso do empréstimo.

Artigo 5.º

Factos geradores de sinistro

São factos geradores de sinistro do risco de investimento e de empréstimo associado:

a) A nacionalização, a requisição, o confisco ou a expropriação, ou outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do Governo ou entidade pública do país de destino, incluindo alteração da legislação reguladora do investimento estrangeiro, sem indemnização adequada;

b) Guerra, revolução ou motim;

c) Suspensão ou dificuldades de conversão e ou de transferência por motivos não imputáveis ao investidor ou à empresa estrangeira, incluindo a moratória geral decretada pelo governo ou por entidade pública do país de destino;

d) A resolução infundada ou o incumprimento pelo governo do país de destino de contrato celebrado com o investidor, quando este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente, ou não consiga executá-la, dentro dos prazos fixados no contrato de seguro para o efeito.

Artigo 6.º

Garantia do Estado

1 - Pode beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, nos termos estabelecidos neste Decreto-Lei, qualquer seguradora autorizada a exercer a actividade em Portugal nos ramos "Crédito" e "Caução", estando o acesso dependente de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.

2 - A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.

4 - A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou a promessa, a identificação da seguradora, do segurado, da empresa estrangeira a que se destina o investimento, do país de destino onde se realiza o investimento, o montante garantido em termos de investimento inicial e o tipo de seguro garantido.

5 - A promessa de seguro que beneficie de garantia do Estado não pode ser emitida por prazo superior a um ano.

6 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na Lei do orçamento.

7 - Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.

Artigo 7.º

Apólices e prémios

1 - As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respectivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

2 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio estabelecido nos termos do tarifário em vigor.

3 - Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:

a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;

b) Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos.

4 - Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 8.º

Indemnizações e recuperações

1 - Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.

4 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Disposição final

1 - (Revogado.)

2 - São revogados o Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, e a Portaria n.º 181/91, de 4 de Março.

3 - O presente diploma entra em vigor passados 60 dias da data da sua publicação.