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DATA: Segunda-feira, 12 de Março de 2007

NÚMERO: 50 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

DIPLOMA: Decreto-Lei 55/2007

SUMÁRIO: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios

PÁGINAS DO DR: 1551 a 1553

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março

O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 1.º, a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias acções nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como solos urbanos.

É igualmente prevista a possibilidade de, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serem levantadas as proibições, desde que se comprove que a origem do incêndio se fica a dever a causas a que os interessados são alheios, dispondo os interessados ou a câmara municipal respectiva do prazo de um ano, contado da data da ocorrência do incêndio, para requerer o levantamento da proibição.

Ora, verifica-se que, em certas situações de manifesto interesse público, a previsão ou a necessidade da realização da acção em causa não se compadece com o estrito prazo fixado na Lei para o requerimento referido.

Com efeito, a dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma actuação adequada e oportuna.

Entende-se, assim, justificada a introdução de uma alteração ao regime vigente, admitindo-se que o levantamento das proibições possa ser feito para além do primeiro ano após o incêndio, nos referidos casos de acções de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral reconhecidos como tal.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções:

a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Para além das acções previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes acções:

a) A realização de operações de loteamento;

b) A realização de obras de urbanização;

c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.

3 - ...

4 - As proibições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 podem ser levantadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, a requerimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.

5 - Tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, o qual pode ser requerido a todo o tempo.

6 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana da área territorialmente competente comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da acção.

7 - ...

8 - A infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na Lei.

Artigo 4.º

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º, 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.

2 - Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal."

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei, o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções:

a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;

b) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

c) A substituição de espécies florestais por outras técnica e ecologicamente desadequadas;

d) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

e) O campismo fora de locais destinados a esse fim.

2 - Para além das acções previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes acções:

a) A realização de operações de loteamento;

b) A realização de obras de urbanização;

c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.

3 - Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.

4 - As proibições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 podem ser levantadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, a requerimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.

5 - Tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, o qual pode ser requerido a todo o tempo.

6 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana da área territorialmente competente comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da acção.

7 - São nulos os actos administrativos que violem o disposto nos números anteriores.

8 - A infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na Lei.

Artigo 2.º

1 - A Direcção-Geral das Florestas elabora o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais com a colaboração das câmaras municipais.

2 - O cadastro é feito à escala de 1:1000 e deve conter a data dos incêndios e a superfície abrangida, com a identificação dos respectivos limites.

3 - O cadastro é actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

4 - As câmaras municipais remetem, até 31 de Janeiro, cópia actualizada do cadastro à respectiva comissão de coordenação regional.

Artigo 3.º

As acções de florestação deverão obedecer aos requisitos impostos pelos Decretos-Leis n.ºs 139/88, de 22 de Abril, e 180/89, de 30 de Março.

Artigo 4.º

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º, 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.

2 - Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.