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DATA: Quinta-feira, 29 de Março de 2007

NÚMERO: 63 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei 79/2007

SUMÁRIO: Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças

PÁGINAS DO DR: 1851 a 1854

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 79/2007, de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, na sequência da extinção da Inspecção-Geral da Administração Pública, a função fiscalizadora da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) surge agora reforçada com a integração, no âmbito das suas atribuições, do controlo estratégico e da auditoria de gestão, nos domínios da organização, gestão e funcionamento dos serviços, das medidas de gestão, qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização dos procedimentos e qualidade dos serviços, sendo um serviço da administração directa com uma experiência adquirida e um historial de contributos para o desenvolvimento de uma verdadeira cultura do controlo das finanças públicas de defesa da legalidade, regularidade e boa gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários, que importa preservar e consolidar.

Reiterando e valorizando a vocação da IGF no sentido do controlo horizontal da administração financeira da receita e da despesa públicas, introduzem-se ajustamentos na sua estrutura orgânica actual, redefinindo áreas de coordenação e de intervenção operacional e agilizando os respectivos meios operacionais, perspectivando os desafios e as exigências que este serviço enfrenta num quadro de uma evolução de médio e longo prazos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGF tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado.

2 - A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico, prossegue as seguintes atribuições:

a) Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e comunitárias;

b) Proceder a acções sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental com a colaboração da Direcção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, actividades e programas da administração financeira do Estado, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;

c) Presidir ao conselho coordenador do sistema de controlo interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de acções anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;

d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da protecção dos interesses financeiros relevados no Orçamento Comunitário;

e) Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários;

f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;

g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;

h) Avaliar e propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos serviços, organismos, actividades e programas e dos sistemas de controlo referidos na alínea e), bem como acompanhar a respectiva implementação e evolução;

i) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como desencadear e desenvolver os procedimentos disciplinares e contra-ordenacionais, quando for o caso;

j) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;

l) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do sector público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação.

3 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IGF:

a) Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b) Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;

c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários;

d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

4 - A intervenção da IGF incide sobre as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção.

5 - A acção da IGF abrange todo o território nacional.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais.

2 - É ainda órgão da IGF o Conselho de Inspecção.

Artigo 4.º

Inspector-geral de Finanças

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por Lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral de Finanças:

a) Presidir ao Conselho de Inspecção;

b) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;

c) Ordenar a realização das acções da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.

2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho de Inspecção

1 - O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral de Finanças no exercício das suas funções.

2 - O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, e pelos subinspectores-gerais.

3 - Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:

a) A política de qualidade;

b) A política de gestão de recursos humanos;

c) Os projectos de regulamentos internos da IGF;

d) Os instrumentos de gestão da IGF.

4 - O inspector-geral de Finanças pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do Conselho de Inspecção em razão da matéria a tratar.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;

b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial da IGF integra os seguintes centros de competências:

a) Controlo financeiro comunitário;

b) Controlo financeiro público;

c) Controlo financeiro empresarial;

d) Controlo da administração tributária;

e) Avaliação de intervenções e entidades públicas;

f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação.

2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projectos são dirigidas por inspectores de finanças-directores ou por inspectores designados para a chefia de tais equipas, com dotação a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - As equipas multidisciplinares podem igualmente ser criadas com âmbitos territoriais de actuação específicos.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

A IGF dispõe como receita as dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da IGF constam do mapa anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Os chefes de equipas multidisciplinares têm um estatuto remuneratório equiparado a inspector de finanças-chefe, previsto no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs s 82/97, de 9 de Abril, 536/99, de 13 de Dezembro, e 205/2001, de 27 de Julho.

Artigo 11.º

Sucessão

A IGF sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

Artigo 12.º

Critérios de selecção do pessoal

Para prossecução das atribuições da IGAP transferidas nos termos do artigo anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é seleccionado o pessoal pertencente à carreira de inspecção do quadro de pessoal da IGAP.

Artigo 13.º

Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, com excepção do disposto nos artigos 12.º a 20.º, 23.º a 25.º, 27.º a 30.º e 32.º

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)