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DATA: Quinta-feira, 29 de Março de 2007

NÚMERO: 63 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Cultura

DIPLOMA: Decreto-Lei 93/2007

SUMÁRIO: Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos

PÁGINAS DO DR: 1913 a 1916

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 93/2007, de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à melhoria da qualidade dos serviços públicos e à modernização administrativa com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com a entrada em vigor da nova orgânica do Ministério da Cultura é criada a Direcção Geral de Arquivos (DGARQ), a qual integra as atribuições até aqui cometidas ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) e ao Centro Português de Fotografia (CPF), os quais são extintos sendo objecto de fusão, mantendo, todavia, as respectivas identidades. À nova Direcção-Geral apenas não serão cometidas as competências relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica, até aqui prosseguidas pelo CPF, as quais são integradas na Direcção-Geral das Artes. Também a Biblioteca Pública de Évora deixará de integrar a estrutura orgânica da DGARQ, como arquivo dependente sendo transferida para a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao estatuído no artigo 17.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 32.º do citado Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro.

A Direcção-Geral de Arquivos é um serviço integrado na administração directa do Estado que prossegue as atribuições do Ministério da Cultura, designadamente no âmbito da salvaguarda do património arquivístico e património fotográfico, bem como de valorização da missão dos arquivos como repositório da memória colectiva, sendo assim a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo.

Com o actual enquadramento visa-se uma clara diferenciação entre as atribuições de coordenação nacional dos arquivos concretizadas pelos serviços centrais e as competências de gestão de acervos tutelados, cometidas aos arquivos de âmbito nacional e regional.

Esta reforma permite assim a recuperação da identidade própria do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, enquanto arquivo central do Estado que preserva documentos originais desde o séc. IX até à actualidade, bem como a inclusão dos novos arquivos electrónicos no âmbito de actuação do organismo, a par do mandato explícito para dar execução à Lei que estabelece as bases da politica e do regime de protecção e valorização do património cultural, na sua vertente de património arquivístico e património fotográfico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente designada por DGARQ, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGARQ integra, para além dos serviços centrais, arquivos dependentes de âmbito nacional e regional, constantes dos anexos I e II ao presente Decreto-Lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGARQ é a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo e tem por missão estruturar, promover e acompanhar de forma dinâmica e sistemática a intervenção do Estado no âmbito da política arquivística, administrar as medidas adequadas à concretização da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados, a sua utilização como recurso da actividade administrativa e fundamento da memória colectiva e individual.

2 - A DGARQ é dotada de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A DGARQ prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;

b) Superintender técnica e normativamente e realizar as acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da Lei, venham a integrar o património arquivístico e fotográfico protegido;

c) Promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de arquivos, dinamizar a comunicação entre as entidades envolvidas e facilitar o acesso integrado à informação;

d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes da Lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico e ao património fotográfico;

e) Salvaguardar e valorizar o património à guarda dos serviços de arquivo dependentes, garantindo os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados;

f) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico.

4 - A DGARQ prossegue, ainda, as seguintes atribuições:

a) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental ao exercício da actividade administrativa, de prova ou de informação visando a sua eficiência e eficácia, nomeadamente no que se refere às suas relações com os cidadãos;

b) Promover a integração de património arquivístico e fotográfico, que a qualquer título lhe seja atribuído;

c) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies arquivísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural;

d) Aceitar, em representação do Estado, doações, heranças e legados desde que previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, bem como aceitar dação, depósito, incorporação, permuta ou reintegração;

e) Exercer, em representação do Estado, os demais direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário.

5 - A DGARQ possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais, ou de autor ao mesmo referentes.

6 - A DGARQ presta serviços de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGARQ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por Lei ou que sejam nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Promover uma estratégia global que assegure de forma integrada a prossecução das atribuições da DGARQ;

b) Exercer os poderes de coordenação, supervisão e fiscalização técnica e normativa dos arquivos dependentes;

c) Decidir a conservação permanente de documentos com relevante valor informativo e ou probatório, em articulação com as administrações produtoras, bem como sobre a conservação e eliminação de documentos produzidos por organismos extintos ou no âmbito de funções extintas do Estado;

d) Praticar, em representação do Estado, todos os actos ou negócios jurídicos, no âmbito das suas competências e das atribuições da DGARQ;

e) Ordenar a instauração de processos de contra-ordenação no âmbito do regime de protecção e valorização do património cultural arquivístico e fotográfico;

f) Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património arquivístico e fotográfico.

2 - O director-geral assegura directamente a gestão do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGARQ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGARQ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado

2 - A DGARQ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;

b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados à DGARQ, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

c) O produto da prestação de serviços, designadamente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui;

d) O produto da cedência temporária de espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como de exploração económica das exposições produzidas e realizadas;

e) O produto da venda de publicações, edições, reedições e outros materiais próprios, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

f) O produto da venda de qualquer tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;

g) O produto resultante do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;

h) As heranças, legados ou doações, bem como as dações, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações aceites;

i) A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contra ordenação instruídos pela DGARQ, enquanto entidade competente para o procedimento de classificação dos bens culturais no âmbito da protecção legal do património arquivístico e fotográfico;

j) As contrapartidas financeiras decorrentes da concessão de exploração de livrarias, zonas de restauração e similares em instalações da DGARQ e seus serviços dependentes;

l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.

3 - As doações efectuadas à DGARQ são consideradas donativos de interesse público beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

4 - As receitas referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

5 - Os bens e serviços prestados pela DGARQ são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGARQ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa que corresponde ao anexo III ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da DGARQ gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da Lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património arquivístico e ao património fotográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 10.º

Sucessão

A DGARQ sucede nas atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e do Centro Português de Fotografia, com excepção das atribuições relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica.

Artigo 11.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º, o exercício de funções no Centro no Português de Fotografia directamente relacionadas com a gestão e salvaguarda do património fotográfico.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 60/97, de 20 de Março;

b) O Decreto-Lei n.º 160/97, de 25 de Junho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

São arquivos dependentes de âmbito nacional:

a) Arquivo Nacional da Torre do Tombo;

b) Centro Português de Fotografia.

ANEXO II

(Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

São arquivos dependentes de âmbito regional:

a) Arquivo distrital de Aveiro;

b) Arquivo distrital de Beja;

c) Arquivo distrital de Bragança;

d) Arquivo distrital de Castelo Branco;

e) Arquivo distrital de Évora;

f) Arquivo distrital de Faro;

g) Arquivo distrital da Guarda;

h) Arquivo distrital de Leiria;

i) Arquivo distrital de Lisboa;

j) Arquivo distrital de Portalegre;

l) Arquivo distrital do Porto;

m) Arquivo distrital de Santarém;

n) Arquivo distrital de Setúbal;

o) Arquivo distrital de Viana do Castelo;

p) Arquivo distrital de Vila Real;

q) Arquivo distrital de Viseu.

ANEXO III

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)