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DATA: Segunda-feira, 16 de Abril de 2007

NÚMERO: 74 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 111/2007

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

PÁGINAS DO DR: 2395 a 2396

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 111/2007, de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, foi alterado, no seu articulado, pelos Decretos-Leis n.ºs s 22/2001, de 30 de Janeiro, e 173/2005, de 21 de Outubro, e os seus anexos por vários Decretos-Leis n.ºs por força de sucessivas directivas comunitárias que alteraram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, veio aditar um capítulo XIX ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à importação paralela dos produtos fitofarmacêuticos, no seguimento de recomendações da Comissão Europeia de que aquela matéria devia ser regulamentada pelos Estados membros, com base na previsão dos artigos 28.º e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Para cumprimento de tal obrigação, foi a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento comunitário adequado, notificada das normas a introduzir no ordenamento jurídico nacional e, não tendo sido efectuadas quaisquer observações às mesmas, foi publicado o citado Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, estabelecendo um procedimento simplificado, designado por importação paralela, permitindo o lançamento ou colocação no mercado em Portugal de produtos fitofarmacêuticos já autorizados num Estado membro, idênticos e com a mesma origem de produtos já existentes no mercado nacional, após verificação dessa identidade e origem por comprovação feita pela autoridade competente.

A Comissão Europeia veio agora rever a sua posição, solicitando às autoridades portuguesas que, no âmbito do pedido de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, fossem retiradas da legislação nacional algumas exigências sobre documentos e informações que devem acompanhar aquele pedido, sob pena de as mesmas poderem constituir possíveis obstáculos ao comércio intracomunitário na importação paralela de produtos fitofarmacêuticos.

Atendendo às recomendações emanadas da Comissão Europeia e com o objectivo de simplificar e desburocratizar os respectivos procedimentos, introduzem-se alterações aos artigos 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Os artigos 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 341/98, de 4 de Novembro, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, e 234/2006, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º

Pedido de importação paralela

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Rótulo ou cópia do rótulo do produto do país de onde é importado;

vi) Nomes do detentor da autorização de venda no país exportador e do país exportador;

vii) (Revogada.)

viii) ...

ix) ...

x) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

2 - ...

Artigo 35.º

Obrigação complementar

Após a concessão da autorização de importação paralela ou da revalidação dessa autorização, o seu titular deve informar a concedente, até 15 dias antes da data da importação, do local de armazenagem, do ou dos números de lote e das quantidades importadas, devendo cada remessa do produto importado manter-se à disposição para controlo pelas autoridades competentes durante os dois dias úteis seguintes à importação e anteriormente à colocação no mercado ou à utilização e, igualmente, uma embalagem inviolada e com o rótulo de origem de cada lote durante todo o período de duração da autorização de importação."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 29 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.