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DATA: Quinta-feira, 3 de Maio de 2007

NÚMERO: 85 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 163/2007

SUMÁRIO: Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

PÁGINAS DO DR: 2939 a 2942

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 163/2007, de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), serviço criado em 1989 pelo Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente, sido objecto de uma alteração do seu enquadramento jurídico através do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.

Importa assinalar que a reestruturação do CEGER foi já iniciada pelo Decreto-Lei n.º 116-B/2006, de 16 de Junho, que veio conferir uma maior amplitude na sua actuação, designadamente tendo em conta as novas funções desempenhadas por este serviço no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Para além da referida actualização das atribuições do CEGER, foram racionalizadas as estruturas dirigentes, tendo sido suprimido um lugar de direcção superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante abreviadamente designado por CEGER, é um serviço executivo central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O CEGER tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.

2 - O CEGER prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;

b) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança electrónica;

c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;

d) Promover e realizar estudos e projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações electrónicas do Governo;

e) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;

f) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;

g) Promover a implementação de projectos de redes de comunicações electrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

h) Actuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE);

i) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por Lei ou convenção;

j) Emitir, no âmbito da actividade de certificação electrónica, cartões digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;

l) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;

m) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;

n) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infra-estruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou dela dependentes, quando tal lhe seja solicitado;

o) Assegurar serviços electrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;

p) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por Lei.

3 - No âmbito do procedimento legislativo, as atribuições referidas na alínea i) do número anterior são exercidas com autonomia em relação a todas as demais atribuições, ficando subordinadas aos princípios da neutralidade e do respeito pela separação de poderes, devendo os seus procedimentos adequar-se às determinações que, em conformidade com a Lei, sejam definidas por conselho de acompanhamento interinstitucional, composto por um representante de cada um dos órgãos de soberania aderentes a convenção de certificação electrónica.

Artigo 3.º

Director

1 - O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CEGER, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna do CEGER obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 5.º

Recrutamento e provimento

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.

2 - Os lugares previstos no quadro do pessoal do CEGER são providos em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.

3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 50% do número total de lugares providos.

4 - Os lugares do quadro do pessoal do CEGER providos em regime de comissão de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director e correspondente autorização do membro do Governo responsável pelo CEGER.

5 - As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

6 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o funcionário pertença.

7 - O exercício de funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

9 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de requisição ou de destacamento, pode ser integrado, a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.

Artigo 6.º

Funcionários e agentes do Estado

1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.

2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro do pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:

a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos;

b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em que esteja posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa I anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior podem optar pela integração nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número.

4 - São criados nos quadros do pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais são extintos à medida que vagarem.

5 - A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem as comissões de serviço no CEGER dos funcionários para quem são destinados os lugares.

Artigo 7.º

Remuneração

1 - A remuneração base mensal do pessoal do CEGER consta do mapa II anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O pessoal do CEGER já vinculado aos quadros da Administração Pública pode optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferir os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.

Artigo 8.º

Regime de exercício de funções

1 - O pessoal do CEGER exerce as respectivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de horas extraordinárias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído ao pessoal do CEGER um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções, conforme proposta do director e caso a caso.

3 - O suplemento referido no número anterior é em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e de férias e da pensão de aposentação.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares pode ser atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.

Artigo 10.º

Deveres do pessoal

O pessoal do CEGER está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, designadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O CEGER dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O CEGER dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas decorrentes dos serviços prestados;

b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do CEGER e que pela Lei lhe sejam consignados;

c) As taxas decorrentes das funções exercidas no quadro do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, nomeadamente as relativas a serviços de certificação electrónica;

d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

e) O produto de taxas que por Lei lhe sejam consignadas;

f) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

g) Quaisquer outras receitas que, por Lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do CEGER as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 13.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do CEGER, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providencia igualmente as suas instalações.

Artigo 14.º

Cooperação

No exercício das suas atribuições e competências, o CEGER actua em coordenação com os serviços e organismos dos ministérios que ao nível sectorial têm como atribuição o apoio informático local, através de elementos de ligação operacional, aos organismos e gabinetes governamentais aos quais o CEGER presta serviço no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 15.º

Concurso de acesso

1 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de comissão de serviço, por um período ininterrupto de 10 anos, pode apresentar-se a concurso interno para ingresso na carreira de informática correspondente, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.

2 - O concurso interno é aberto por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER, quando considere resultar do mesmo manifesta conveniência para a continuidade e eficiência do serviço.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.ºs 429/89, de 15 de Fevereiro, e o 184/98, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/2006, de 16 de Junho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MAPA I

Tabela de equivalências

[a que se refere a alínea b) o n.º 2 do artigo 6.º]

(ver documento original)

MAPA II

Remuneração base mensal

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)