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DATA: Sexta-feira, 7 de Setembro de 2007

NÚMERO: 173 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei 309/2007

SUMÁRIO: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações

PÁGINAS DO DR: 6336 a 6340

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 309/2007, de 7 de Setembro

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) e outros serviços e organismos da Administração Pública carecem na sua actividade de gestão dos sistemas de protecção social, designadamente para controlo dos factos determinantes da suspensão ou extinção das pensões e demais prestações que atribuem, de aceder a informação apenas disponível em bases de dados de terceiros.

Através do presente Decreto-Lei, é regulado o acesso e a interconexão dos dados dos sistemas informáticos daquelas entidades entre si e com as bases de dados detidas por outros entes públicos, operação que se revela indispensável para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações contributivas, para garantir a atribuição rigorosa das prestações sociais, bem como para promover a eficácia na prevenção e no combate à fraude e evasão, bem como ao apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, no âmbito das respectivas atribuições.

A troca de informação em tempo real permite canalizar os importantes recursos actualmente consumidos com as tarefas a automatizar para outras tarefas igualmente importantes no procedimento de instrução dos pedidos de aposentação, reduzindo, assim, o tempo de espera entre a apresentação do pedido de prestação e a decisão final.

Aproveita-se, também, para introduzir medidas adicionais de desburocratização, particularmente ao nível das obrigações declarativas e da divulgação da aposentação, aprofundando o grau de desmaterialização do procedimento relativo à relação contributiva e agilizando a disponibilização da informação relativa à cessação do pagamento da pensão transitória.

Ao nível das obrigações declarativas, vive-se uma situação de desfasamento temporal entre a remessa da relação de descontos pelos serviços e organismos da Administração Pública e a entrega dos valores dela constantes, o que dificulta, quando não inviabiliza, a complexa tarefa de conciliação contabilística, comprometendo, simultaneamente, a observância pela CGA dos prazos legais fixados para desencadear o processo de cobrança coerciva dos valores em dívida e, sempre que é o caso, de responsabilização criminal ou contra-ordenacional dos autores.

Verifica-se, com efeito, que o respeito atempado das obrigações de remessa da relação de descontos e de entrega dos valores dela constantes é essencial ao controlo pela CGA das quotas dos subscritores e das contribuições das entidades empregadoras, bem como ao cálculo dos montantes das prestações que atribui.

As dificuldades da CGA são agravadas pela inexistência de um identificador que permita associar inequivocamente cada pagamento à declaração respectiva e ainda à ocorrência, por vezes, de diferenças entre os valores declarados e os valores entregues.

Torna-se, desta forma, imperioso reformular o circuito de transmissão e validação de informação relativa às quotas e contribuições para a CGA, através da criação de um novo modelo automatizado, contribuindo, assim, para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional no que diz respeito às exigências de simplificação e de desburocratização administrativas.

Relativamente à publicação da lista de aposentados, que assinala o momento em que tem lugar a transferência do encargo com o pagamento da pensão do serviço ou organismo da Administração Pública para a CGA, clarificam-se as condições em que tem lugar, face às dúvidas levantadas sobre o fundamento do procedimento corrente de adiar essa transferência quando o serviço ou organismo não tem a sua situação contributiva regularizada.

Aproveita-se, por fim, para agilizar e antecipar a divulgação dessa informação, por forma a permitir aos serviços e organismos interromperem a tempo o processamento, que é efectuado com grande antecedência, das pensões transitórias por que são responsáveis, o que não é garantido com o sistema actual, que remete a disponibilização desses elementos para os últimos dias do mês.

Estas medidas visam concretizar o Programa SIMPLEX 2007 na área do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 143.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e finalidades

O presente Decreto-Lei regula a forma, extensão e limites do relacionamento de dados no domínio do acesso e do tratamento da informação necessária para assegurar, no âmbito dos sistemas de protecção social da Administração Pública por ele abrangidos, o controlo do cumprimento das obrigações contributivas, a atribuição rigorosa das prestações sociais, a eficácia na prevenção e no combate à fraude e evasão e o apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, incluindo informação relativa à integração de pessoas com deficiência na Administração Pública, bem como introduz medidas de desburocratização no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Artigo 2.º

Bases de dados

Os dados a relacionar nos termos do presente Decreto-Lei constam das seguintes bases de dados:

a) Subscritores, pensionistas e outros beneficiários da CGA;

b) Beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

c) Beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

d) Beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sedeada na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ);

e) Beneficiários da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP);

f) Funcionários públicos, agentes administrativos e restante pessoal da Administração Pública da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);

g) Identificação de contribuintes fiscais e rendimentos declarados no âmbito dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);

h) Identificação e registo civil, residência e registos predial, comercial, de pessoas colectivas e de veículos, sedeadas no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

i) Contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social, sedeadas no Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

j) Matrícula, frequência e aproveitamento escolar e de estabelecimentos de ensino não públicos legalizados, sedeadas no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (MISI).

Artigo 3.º

Categorias de dados

1 - São objecto de interconexão as seguintes categorias de dados relativas às pessoas singulares e colectivas:

a) Identificação e cadastro contributivo, das bases de dados da CGA, da ADSE, da ADM, da SGMJ, da SAD da GNR e da PSP, da DGITA e do II, I. P.;

b) Nacionalidade, residência e estado civil, das bases de dados do IRN, I. P.;

c) Benefícios sociais, das bases de dados da CGA, da ADSE, da ADM, da SGMJ, da SAD da GNR e da PSP e do II, I. P.;

d) Vínculo laboral com a Administração Pública, das base de dados da DGAEP e do II, I. P.;

e) Rendimentos declarados no âmbito dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, da base de dados da DGITA;

f) Património imobiliário e mobiliário sujeito a registo, das bases de dados do IRN, I. P.;

g) Situação escolar dos alunos, relativamente à frequência e aproveitamento, e teor do registo dos estabelecimentos de ensino não públicos legalizados, das bases de dados do MISI;

h) Obrigações acessórias, designadamente o início, o reinício, a alteração, a suspensão e cessação da actividade, das bases de dados da DGITA, do II, I. P., e do MISI.

2 - A interconexão das categorias de dados referidas no número anterior destina-se à prossecução das seguintes finalidades:

a) Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com cotizações, contribuições das entidades empregadoras e encargos com pensões, as das alíneas a), c) a e), g) e h);

b) Atribuição rigorosa das prestações sociais, as das alíneas a) a h);

c) Prevenção e combate à fraude e evasão relacionadas com cotizações, contribuições das entidades empregadoras e encargos com pensões, as das alíneas a) e c) a h);

d) Apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, as das alíneas a), c) e d).

Artigo 4.º

Entidades com acesso

1 - As entidades com acesso, em tempo real, às bases de dados referidas no artigo 2.º são a CGA, a ADSE, a ADM, a SGMJ, a SAD da GNR e da PSP e a DGAEP e, relativamente à base de dados da CGA, além das mencionadas naquela disposição, o Instituto da Segurança Social, I. P., e os solicitadores de execução.

2 - O acesso da DGAEP às bases de dados referidas no artigo 2.º destina-se exclusivamente ao apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, através da consulta das categorias de dados referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O acesso da CGA aos dados sobre o património imobiliário e mobiliário sujeito a registo constante das bases de dados do IRN, I. P., tem por exclusiva finalidade permitir a ponderação de informações pertinentes às específicas decisões de atribuição de prestações sociais e à prevenção e combate à fraude e evasão contributiva, para efeitos de prova de carência de alimentos em situações de união de facto ou no âmbito de processos de execução fiscal intentados pela CGA.

4 - O acesso da CGA aos dados sobre a situação escolar dos alunos constantes das bases de dados do MISI tem por exclusiva finalidade permitir a ponderação de informações pertinentes às específicas decisões de atribuição de prestações sociais e à prevenção e combate à fraude e evasão contributiva, designadamente para efeitos de atribuição de prestações familiares e de pensões de sobrevivência e de preço de sangue.

Artigo 5.º

Modalidades de transmissão

As entidades abrangidas pelo presente Decreto-Lei coordenam as suas acções nas respectivas áreas de intervenção e trocam entre si, por transmissão electrónica de dados, nomeadamente através das respectivas páginas electrónicas na Internet, as informações necessárias à prossecução das finalidades nele previstas, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e complementaridade, através de uma das seguintes modalidades:

a) Interconexão de sistemas ou disponibilização da informação em ficheiro, quando se trate de processamento essencialmente uniforme de um conjunto de pessoas;

b) Permissão de acesso à distância e em tempo real ao sistema, em modo de consulta, quando esteja em causa tratamento individualizado de situações singulares.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - O acesso às bases de dados fica condicionado:

a) A autenticação prévia, a efectuar de forma automatizada, com base em mecanismo que garanta a autenticidade da identificação do utilizador, podendo consistir em código de utilizador e palavra passe ou na utilização de certificado digital qualificado;

b) À existência de uma necessidade concreta, subsumível a uma das finalidades fixadas no artigo 1.º, devidamente fundamentada por despacho prévio do dirigente máximo do serviço em causa e na estrita medida do necessário, não podendo os dados acedidos, em nenhuma circunstância, ser utilizados para fins diversos daqueles.

2 - A utilização de certificado digital qualificado para efeitos da autenticação prévia prevista na alínea a) do número anterior deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

3 - O acesso pelos solicitadores de execução aos dados da base de dados da CGA de que careçam no exercício das suas funções depende:

a) Da regularidade da sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, a apurar de forma automática junto daquela entidade;

b) Da apresentação dos elementos previstos no n.º 7 do artigo 808.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que substituem o despacho prévio referido na alínea b) do n.º 1.

4 - O acesso às bases de dados previsto no presente Decreto-Lei é gratuito.

Artigo 7.º

Registo de acessos

Para efeitos do controlo da legitimidade das consultas, as entidades abrangidas pelo presente Decreto-Lei devem manter um registo dos funcionários que podem aceder às bases de dados referidas no artigo 2.º e estão obrigadas a conservar um registo das consultas realizadas que indique a data, o funcionário e o objecto da consulta.

Artigo 8.º

Actualização de dados

A informação trocada através das modalidades previstas na alínea a) do artigo 5.º é actualizada com a periodicidade que as entidades intervenientes acordarem, com excepção da respeitante a benefícios sociais e rendimentos, em que esse prazo é de um mês.

Artigo 9.º

Direito de acesso e rectificação

1 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos dados às informações que lhes digam respeito registadas nas bases de dados referidas no presente Decreto-Lei, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como o direito a exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

2 - Nas situações previstas no número anterior devem as entidades com acesso às bases de dados garantir que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiverem por conveniente no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Conservação de dados

Os dados pessoais obtidos por interconexão são conservados apenas durante o tempo necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos decorrido o prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se existir processo judicial em curso ou se continuar a ser paga a prestação que determinou o acesso, contando-se, neste caso, aquele prazo a partir da cessação do respectivo pagamento.

Artigo 11.º

Sigilo

As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente Decreto-Lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

Os artigos 7.º a 9.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Relação contributiva

1 - No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.

2 - Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.

3 - A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.

Artigo 8.º

Entrega de valores

1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:

a) Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;

b) Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.

2 - Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.

3 - Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A Caixa disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

2 - A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 99.º

Termo do serviço

1 - ...

2 - O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.

3 - ...

Artigo 100.º

Divulgação da aposentação

1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.

2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de Lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.

3 - Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão."

Artigo 14.º

Alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Os artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

Relação contributiva

1 - No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a CGA, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.

2 - Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.

3 - A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.

Artigo 17.º

Entrega de valores

1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:

a) Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;

b) Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.

2 - Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.

3 - Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

2 - A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito."

Artigo 15.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - O disposto nos artigos 7.º a 9.º do Estatuto da Aposentação e nos artigos 16.º a 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ambos na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, é aplicável às entidades onde os subscritores se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.

2 - Os boletins, modelos e formulários necessários à aplicação do regime de protecção social do funcionalismo público em matéria de pensões são aprovados pelo conselho directivo da CGA e disponibilizados na página electrónica desta instituição na Internet.

3 - À validade, eficácia e valor probatório dos documentos referidos no número anterior que sejam apresentados por meios electrónicos é aplicável o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, sendo aqueles equiparados, para todos os efeitos legais, aos correspondentes originais em suporte de papel.

4 - A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao preenchimento e envio dos boletins, modelos e formulários em suporte digital, através de correio electrónico ou de transmissão electrónica de dados e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

5 - O disposto no presente Decreto-Lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, designadamente sobre o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e sobre o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Artigo 16.º

Actualização do sistema de informação

A CGA actualiza a informação da sua base de dados de subscritores com a dos serviços de que aqueles dependam através de interconexão de dados, por forma a garantir a consistência dos elementos com que é elaborada a relação contributiva previsional inicial prevista no artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no artigo 16.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ambos na redacção dada pelo presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e os n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O disposto no presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, com excepção dos artigos 7.º a 9.º do Estatuto da Aposentação e dos artigos 16.º a 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência com a redacção dada pelos artigos 13.º e 14.º, que se aplicam aos descontos de quotas efectuados a partir do dia 1 de Julho de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 13 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.