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DATA: Terça-feira, 2 de Outubro de 2007

NÚMERO: 190 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 327/2007

SUMÁRIO: Define as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as competências e atribuições das entidades responsáveis, e revoga o Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho

PÁGINAS DO DR: 7060 a 7061

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 327/2007, de 2 de Outubro

A União Europeia e o Estado Português apoiam, para defesa da saúde pública e garantia do bom funcionamento do mercado interno, acções de combate às doenças dos animais, inseridas no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.

O Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho, veio definir os mecanismos relativos ao circuito administrativo e financeiro das verbas para a execução do Programa Medidas Veterinárias no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as competências e atribuições das entidades que nele participam.

Atendendo à recente reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, importa agora adaptar tal normativo às atribuições das novas estruturas orgânicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e áreas de actuação

1 - O presente Decreto-Lei estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, adiante designado por Programa, e integra os planos de erradicação e epidemiovigilância das doenças dos animais, adiante designados por planos.

2 - As disposições previstas no Plano Nacional de Saúde Animal, adiante designado por PNSA, integram igualmente o Programa.

Artigo 2.º

Entidades executoras

A aplicação e execução das acções inseridas no Programa é atribuída à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P.

Artigo 3.º

Competências da DGV

Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGV:

a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, adiante designado por PIDDAC;

b) Enviar ao IFAP, I. P., o plano anual de actividades e respectivo orçamento a que se refere a alínea anterior;

c) Promover e assegurar a elaboração anual do PNSA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

d) Promover a execução da componente anual do conjunto de acções a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;

e) Validar todos os documentos de despesa cujo pagamento é assegurado pelo IFAP, I. P., nos termos do presente Decreto-Lei n.º;

f) Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efectuar, de acordo com a legislação vigente, ajustes nos respectivos orçamentos;

g) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I. P.;

h) Enviar à Comissão Europeia os relatórios trimestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos susceptíveis de reembolso.

Artigo 4.º

Competências do IFAP, I. P.

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I. P.:

a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente Decreto-Lei n.º;

b) Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;

c) Efectuar o adiantamento à DGV, até 20 % do montante inscrito no Projecto de Doenças dos Animais, para aquisições urgentes e de carácter excepcional, no âmbito do Programa Medidas Veterinárias;

d) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos referidos no artigo 1.º, de acordo com o estabelecido na alínea e) do artigo anterior;

e) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na Lei, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário;

f) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios financeiros dos pagamentos efectuados nos termos das alíneas c) e d), de acordo com o modelo a fornecer por aquela Direcção-Geral;

g) Solicitar à DGV as informações consideradas necessárias com vista à correcta aplicação das verbas e proceder a quaisquer acções de fiscalização que entenda como necessárias;

h) Enviar à Comissão Europeia, no prazo estipulado, os relatórios de execução financeira anual dos planos susceptíveis de reembolso.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 20 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.