Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2007

NÚMERO: 216 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 377/2007

SUMÁRIO: Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.ºs 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro

PÁGINAS DO DR: 8346 a 8349

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro

As competências das juntas médicas e os seus procedimentos de avaliação devem possuir natureza exclusivamente técnico-científica. Por se tratar de actos médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja, por médicos.

Considerando que a actual composição das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) integra frequentemente profissionais não licenciados em Medicina, pode ficar posto em causa o princípio de que a decisão das juntas médicas é baseada numa completa autonomia técnico-científica, sem a influência de quaisquer critérios que lhe sejam alheios.

Neste contexto, torna-se necessário alterar a legislação vigente que prevê que as juntas médicas sejam compostas não só por médicos mas também por outras pessoas não qualificadas como tal.

No que respeita às juntas médicas da CGA, a junta médica, ordinária e extraordinária, era até ao momento composta por dois médicos e presidida por um director de serviços ou por outra chefia em quem aquele, para o efeito, delegar.

O mesmo se passava com as juntas médicas da ADSE, compostas por um representante da ADSE, que presidia, e por dois médicos.

No âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades previa, apenas para as comissões de verificação de incapacidade permanente, que estas fossem constituídas por três peritos, um dos quais assessor técnico de emprego, que embora fosse preferencialmente médico não se garantia, uma vez mais, a composição exclusiva por peritos médicos.

Assim, o presente Decreto-Lei visa alterar a composição das juntas médicas da CGA, da ADSE e das comissões de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social no sentido de garantir que as mesmas sejam compostas exclusivamente por médicos, ao mesmo tempo que procede à uniformização dos procedimentos de verificação de incapacidade no âmbito da CGA e da segurança social.

Foi observado o procedimento de participação dos trabalhadores da Administração Pública previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

Os artigos 89.º, 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 89.º

[...]

1 - O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.

2 - ...

Artigo 90.º

Médico relator

1 - O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.

2 - São funções do médico relator, designadamente:

a) Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;

b) Realizar o exame clínico ao subscritor;

c) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;

d) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;

e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;

f) Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.

Artigo 91.º

Junta médica

1 - A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.

2 - Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.

3 - Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.

4 - As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.

Artigo 95.º

Junta de recurso

1 - O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:

a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;

b) Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.

2 - A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.

3 - Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.

4 - Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.

5 - Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável."

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro

Os artigos 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/99, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º.

[...]

1 - As comissões de verificação de incapacidade permanente são constituídas por três peritos médicos.

2 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - Os peritos médicos das comissões de verificação de incapacidade permanente são designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - As comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., um dos quais preside, e por um médico indicado pelo respectivo requerente.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de o requerente residir fora do território nacional e não indicar um médico no prazo referido no n.º 2 do artigo 61.º, as comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e por um médico designado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, encarregue da representação oficiosa e de acompanhamento dos processos de recurso das deliberações das comissões de verificação relativos a requerentes não residentes em território nacional.

Artigo 23.º

[...]

1 - Sempre que os requerentes de comissões de recurso invoquem e provem insuficiência económica impeditiva da indicação de médico que os represente nas mesmas, a deliberação é tomada por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Dar parecer prévio, devidamente fundamentado, no âmbito da decisão de revisão da incapacidade prevista no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 28.º

[...]

Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades, são funções do apoio administrativo:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Assegurar a convocação dos peritos médicos e dos requerentes das prestações ou dos beneficiários sujeitos a processo de verificação oficiosa de incapacidade permanente.

e) ...

f) ...

g) ...

h) ..."

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Cada secção é composta por três médicos.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - ..."

Artigo 4.º

Regulamentação posterior

1 - A forma de colaboração entre a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à integral execução do presente Decreto-Lei são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

2 - A portaria referida no número anterior bem como o decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 91.º e a portaria referida no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 92.º, 93.º, 96.º e 108.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e os n.ºs 2 do artigo 18.º, 2 do artigo 19.º e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, e 4 e 5 do artigo 3.º e 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no presente Decreto-Lei aplica-se aos requerimentos apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor com a entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 4.º, com excepção do disposto no artigo 4.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 26 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.