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DATA: Terça-feira, 27 de Maio de 2008

NÚMERO: 101 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei 85/2008

SUMÁRIO: Determina a aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, ao procedimento tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, referente ao troço Poceirão-Caia, que integra o eixo Lisboa-Madrid

PÁGINAS DO D.R.: 2962 a 2963

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 85/2008, de 27 de Maio

A decisão de construir uma rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, em particular nos eixos prioritários, é uma decisão estratégica e da maior importância para o futuro do País.

De facto, trata-se de ligar as principais cidades portuguesas e europeias e de garantir uma aproximação entre os principais centros populacionais e económicos portugueses, onde a distância física já não é hoje o factor decisivo para a competitividade, mas sim a distância tempo.

O Governo definiu os eixos prioritários e calendarizou a sua entrada em funcionamento, estabelecendo como data de entrada em funcionamento do eixo Lisboa-Madrid o ano de 2013.

Para cumprir este objectivo, é imprescindível dar início imediato ao procedimento para o lançamento da primeira parceria público-privada para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, referente ao eixo Lisboa-Madrid, designada por troço Poceirão-Caia.

O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aprovou o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Nos termos do disposto no artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei, o Código dos Contratos Públicos entrará em vigor seis meses após a data da sua publicação, sendo aplicável, tal como previsto no seu artigo 16.º, aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.

Tendo em conta a referida imprescindibilidade do lançamento do procedimento de formação do contrato público relativo à primeira parceria público-privada para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, justifica-se que o Código dos Contratos Públicos possa ser aplicável ao lançamento do primeiro troço da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal.

Por um lado, a aplicação do Código, nos termos anteriormente referidos, facilitará a tarefa da entidade gestora de tal empreendimento, na medida em que não perdurarão, muito para além do razoável, regimes jurídicos entretanto alterados pelo Código dos Contratos Públicos.

Por outro, e também na medida em que o Código dos Contratos Públicos transpõe para a ordem jurídica interna normas comunitárias que são estruturantes do mercado europeu de contratação pública, parece aconselhável que àquele projecto, que pela sua dimensão suscita o interesse competitivo de empresas nacionais e estrangeiras, seja imediatamente aplicável o Código, com evidente reforço da transparência e concorrência e, consequentemente, melhor prossecução do interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aplicável ao procedimento tendente à celebração do contrato de concessão para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, referente ao troço Poceirão-Caia, que integra o eixo Lisboa-Madrid, o Código dos Contratos Públicos, bem como os artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que o aprovou.

Artigo 2.º

Excepções

1 - Ao contrato de concessão referido no artigo anterior não é aplicável a legislação em vigor que verse sobre as matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível, em particular as disposições e actos legislativos referidos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 - Não é igualmente aplicável ao procedimento referido no artigo anterior o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º

Modelo de anúncio

É aplicável ao procedimento referido no artigo 1.º o modelo de anúncio constante do anexo ao presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Caducidade

O presente Decreto-Lei caduca com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passando estes a regular o procedimento mencionado no artigo 1.º, bem como o respectivo contrato de concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 12 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Modelo de anúncio do concurso público

O anúncio do concurso público a que se refere o artigo 3.º do presente Decreto-Lei deve incluir a seguinte informação:

1 - Identificação e contactos da entidade adjudicante, nomeadamente: designação, endereço, endereço electrónico, sítio da Internet utilizado, números de telefone e telefax.

2 - Objecto do contrato, nomeadamente: designação, tipo e descrição por referência ao vocabulário comum para os contratos públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV) instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 329, de 17 de Dezembro (rectificado pela rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de 18 de Dezembro de 2003) e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 74, de 15 de Março de 2008.

3 - Indicação sobre se é adoptada uma fase de negociação.

4 - Admissibilidade da apresentação de propostas variantes.

5 - Divisão em lotes, se for o caso.

6 - Local da execução do contrato.

7 - Prazo de execução do contrato a contar da data da sua celebração.

8 - Indicação dos documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, exigidos pelo programa do procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos.

9 - Disponibilização das peças do concurso:

a) Identificação e contactos (designadamente, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico) dos serviços da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados;

b) Indicação do sítio da Internet utilizado pela entidade adjudicante onde sejam disponibilizadas as peças do concurso para acesso por parte dos interessados;

c) Se for caso disso, indicação do preço, e respectivas condições de pagamento, e da disponibilização das peças do concurso.

10 - Apresentação das propostas:

a) Forma e local para apresentação das propostas;

b) Prazo para apresentação das propostas.

11 - Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as respectivas propostas.

12 - Critério de adjudicação, explicitando os factores e subfactores que o densificam, bem como os respectivos coeficientes de ponderação, no caso do critério da proposta economicamente mais vantajosa.

13 - Dispensa de prestação de caução, se for o caso.

14 - Identificação do órgão perante o qual deverá ser interposto o recurso administrativo, bem como indicação do respectivo prazo ou, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

15 - Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial da União Europeia.

Nota. - As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes do presente anúncio com elas desconformes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos.