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DATA: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

NÚMERO: 23 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 30/2009

SUMÁRIO: Estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional

PÁGINAS: 816 a 820

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 30/2009, de 3 de Fevereiro

O ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro constitui não apenas um direito constitucional e um apoio à diáspora dos emigrantes portugueses e seus filhos mas um desígnio nacional fundado no papel da língua portuguesa enquanto veículo de comunicação e de transmissão da cultura portuguesa à escala mundial.

A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Educativo - , refere que "será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses", sendo "incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos" de promoção da língua e da cultura portuguesas.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, define como uma das linhas de actuação do Estado o patrocínio de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas, considerando, entre as modalidades de organização do ensino português no estrangeiro, a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa.

Para além das escolas estabelecidas por iniciativa pública, surgiram em alguns países de língua oficial portuguesa, por iniciativa de particulares, de cooperativas ou de associações, escolas que, leccionando currículo e programas completos portugueses, pretendem o reconhecimento desse ensino pelas autoridades portuguesas competentes. Todavia, encontra-se por resolver de forma definitiva o problema do enquadramento legal destas iniciativas, o que tem impedido a regulação adequada do nível de exigência e de qualidade necessário a esse reconhecimento.

O presente Decreto-Lei tem, pois, como objectivo criar o enquadramento legal necessário à certificação das aprendizagens e ao reconhecimento do ensino ministrado em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situadas fora do território nacional que leccionam o currículo e os programas portugueses, permitindo desse modo dar resposta às solicitações que continuam a ser dirigidas ao Estado Português por parte de entidades que se propõem estabelecer semelhantes escolas. Criam-se, assim, as condições para a definição dos requisitos de qualidade da escola, do seu pessoal docente e dirigente e do ensino ministrado, que asseguram a efectiva validade da certificação das aprendizagens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Decreto-Lei estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional.

2 - Para os efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional os que, sendo constituídos em conformidade com o Direito dos países em que se localizam, utilizem na sua organização pedagógica e curricular o sistema de ensino português.

3 - O presente Decreto-Lei aplica-se ainda aos estabelecimentos de ensino e respectivas entidades proprietárias, localizadas fora do território nacional, que disponham já de qualquer forma de reconhecimento pelo Estado Português para ministrar ensino com currículo e programas portugueses.

4 - O presente Decreto-Lei aplica-se exclusivamente ao ensino não superior.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do Estado Português, ao reconhecer o ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada fora do território nacional:

a) Possibilitar às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro o acesso a planos curriculares e programas aprovados pelo Estado Português, sem prejuízo de a estes acederem igualmente alunos de outras nacionalidades;

b) Promover o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro;

c) Apoiar o diálogo intercultural entre diferentes povos e nações;

d) Garantir a qualidade das aprendizagens realizadas pelos alunos e a validade da respectiva certificação.

Artigo 3.º

Deveres das instituições

Os estabelecimentos de ensino candidatos ao reconhecimento garantem, através do respectivo projecto educativo, possuir capacidade para:

a) Assegurar a qualidade do ensino ministrado;

b) Assumir a promoção da língua e cultura portuguesas, tendo em conta a identidade cultural do país onde se inserem;

c) Promover condições para que a educação e o ensino sejam orientados com base em valores democráticos e de cidadania para o desenvolvimento global da personalidade do aluno e a sua relação com a região e o país onde se inserem;

d) Constituir-se como espaços e instrumentos de cooperação na área da educação com o país onde se localizam.

Capítulo II

Reconhecimento do ensino

Artigo 4.º

Requisitos

1 - O reconhecimento previsto no presente Decreto-Lei é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, consultados os serviços do Ministério da Educação com competência em matéria didáctico-pedagógica, curricular e inspectiva que têm em conta, pelo menos, a satisfação dos seguintes requisitos:

a) A existência de uma direcção pedagógica constituída nos termos do presente Decreto-Lei n.º;

b) A adequada qualificação do pessoal docente nos termos previstos no presente Decreto-Lei n.º;

c) A adequação das condições, espaços e equipamentos necessários ao cumprimento dos programas;

d) O recurso a planos de estudo e aos critérios de avaliação dos alunos em uso no sistema educativo português;

e) A adequação do projecto educativo do estabelecimento de ensino aos planos de estudo e currículos portugueses;

f) A adopção de um calendário escolar com a organização e a duração previstas na legislação portuguesa, respeitando os respectivos contextos nacionais.

2 - O reconhecimento, válido por um período de quatro anos escolares, é atribuído por ciclos completos de ensino.

3 - O despacho de reconhecimento deve conter:

a) A denominação do estabelecimento de ensino;

b) A entidade proprietária responsável;

c) A localização do estabelecimento de ensino;

d) A lotação por ciclo e sala;

e) Os níveis de ensino e cursos ministrados;

f) A constituição da direcção pedagógica;

g) A natureza do reconhecimento.

4 - Para os efeitos da alínea g) do número anterior, o reconhecimento confere ao estabelecimento de ensino:

a) A confirmação de que o ensino ministrado é feito de acordo com o currículo e programas portugueses;

b) A capacidade de realização das avaliações das aprendizagens dos alunos, incluindo as avaliações externas;

c) A capacidade de certificação das aprendizagens e habilitações adquiridas.

5 - O reconhecimento pode abranger todos ou apenas um ou alguns dos níveis de ensino e cursos ministrados no estabelecimento de ensino.

6 - O reconhecimento pode não abranger os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4, nos casos em que, nos países em que se localizem os estabelecimentos cujo ensino é objecto de reconhecimento, existam escolas de iniciativa do Estado Português às quais tenha sido atribuída a capacidade de realizar as avaliações externas das aprendizagens dos alunos bem como a validação da certificação das aprendizagens e habilitações adquiridas.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Apenas podem requerer o reconhecimento do ensino que ministram ou pretendem ministrar, nos termos do presente Decreto-Lei, as entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino de natureza privada que se encontrem legalizadas no país de localização.

2 - O requerimento de reconhecimento deve ser instruído nos termos do anexo i ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, e dar entrada no Ministério da Educação até ao final do mês de Fevereiro do ano escolar anterior àquele em que se pretende que o reconhecimento comece a produzir efeitos.

3 - O requerimento referido no número anterior está sujeito ao pagamento do montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As despesas decorrentes das deslocações que os serviços referidos no artigo anterior efectuem para verificação das condições neste exigidas correm por conta da entidade proprietária do estabelecimento de ensino requerente.

5 - Excepcionalmente, e por despacho devidamente fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o pagamento dos montantes referidos nos números anteriores e no n.º 2 do artigo 6.º pode ser dispensado quando a entidade proprietária do estabelecimento de ensino seja uma instituição sem fins lucrativos ou o local onde o estabelecimento de ensino se insere conste do plano da cooperação portuguesa.

Artigo 6.º

Acompanhamento

1 - O Ministério da Educação, através dos serviços com competências em matéria didáctico-pedagógica, curricular e inspectiva, procede ao acompanhamento da aplicação do currículo e programas portugueses, bem como da avaliação e certificação dos alunos, tendo em conta os dados referidos no anexo ii ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

2 - O Ministério da Educação pode, ainda, prestar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino que o solicitem, designadamente, através das escolas de iniciativa do Estado Português, quando existam.

3 - Além do apoio previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação pode ainda, a título excepcional, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, atribuir apoio financeiro.

4 - As despesas que decorram dos apoios referidos no n.º 2 correm por conta da entidade proprietária do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Renovação do reconhecimento

A entidade proprietária do estabelecimento de ensino pode requerer a renovação do reconhecimento até seis meses antes do seu termo, devendo para o efeito instruir o requerimento com os documentos que façam prova de que continuam a ser satisfeitos os requisitos que fundamentaram a sua atribuição.

Artigo 8.º

Cessação do reconhecimento

1 - A cessação do reconhecimento previsto no presente Decreto-Lei pode ser requerida pelas entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino, salvaguardando em todos os casos o percurso escolar dos alunos.

2 - O requerimento deve dar entrada no Ministério da Educação até 30 de Abril de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o reconhecimento cessa sempre que deixem de verificar-se os pressupostos e condições que o determinaram.

4 - Quando da cessação do reconhecimento a entidade proprietária do estabelecimento de ensino procede à entrega no Ministério da Educação de toda a documentação relativa a:

a) Processos de alunos, livros de matrículas e de termos de avaliação;

b) Processos individuais do pessoal docente, quando se aplique o disposto nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 9.º

Direcção pedagógica

1 - Os estabelecimentos de ensino que pretendam ver reconhecido o ensino que ministram, nos termos do presente Decreto-Lei, obrigam-se a assegurar a existência de uma direcção pedagógica, de carácter uninominal ou colegial, à qual compete assegurar a qualidade pedagógica, o cumprimento dos planos e programas de estudo.

2 - O director pedagógico ou, no caso de órgão colegial, pelo menos um dos seus elementos, que preside, deve cumulativamente:

a) Possuir habilitação profissional ou própria nos termos da legislação portuguesa para o ciclo solicitado ou, no caso de serem solicitados vários ciclos, para o mais elevado;

b) Possuir experiência de, pelo menos, dois anos de exercício de actividade docente.

Artigo 10.º

Avaliação, certificados e diplomas

1 - Os alunos dos estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente Decreto-Lei submetem-se às provas de avaliação externa em todos os anos e ciclos em que os mesmos sejam obrigatórios nos termos legais.

2 - Os certificados e diplomas emitidos pelos estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente Decreto-Lei são válidos para todos os efeitos legais.

Capítulo III

Pessoal

Artigo 11.º

Pessoal docente

1 - As habilitações académicas e profissionais do pessoal docente que exerça funções em estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente Decreto-Lei devem estar reconhecidas nos termos da legislação portuguesa aplicável para o mesmo efeito.

2 - O pessoal docente que seja detentor de habilitações académicas e profissionais não reconhecidas nos termos do disposto no número anterior deve solicitar ao competente serviço do Ministério da Educação a autorização de leccionação.

3 - Para o exercício de funções docentes ou de direcção pedagógica em estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente Decreto-Lei, pode o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência exercê-las em regime de mobilidade, nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

4 - Os encargos com o pessoal referido no número anterior são da responsabilidade de cada estabelecimento cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente Decreto-Lei, salvo quando a assunção de tais encargos constitua uma forma expressa de apoio do Estado Português àquele estabelecimento de ensino

5 - A assunção, pelo Estado Português, dos encargos com o pessoal previsto no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

6 - Para o exercício das funções referidas no n.º 3 pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.

Artigo 12.º

Tempo de serviço docente

1 - O tempo de serviço prestado em regime de mobilidade, em estabelecimentos cujo ensino seja reconhecido nos termos do presente Decreto-Lei, é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

2 - A concessão da licença sem remuneração prevista no n.º 6 do artigo anterior considera se como fundada em circunstâncias de interesse público, é feita anualmente até ao limite de quatro anos e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.

3 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, de aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

4 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem.

b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à sua cessação, todos os efeitos previstos na Lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.

Artigo 13.º

Protecção social

O pessoal docente que, à data do início de funções nos estabelecimentos de ensino reconhecidos no âmbito do presente Decreto-Lei, não esteja enquadrado por qualquer regime de segurança social ou, embora inscritos, não estejam a contribuir é inscrito, pelo período de vigência dos respectivos contratos, no regime do seguro social voluntário.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Regime transitório

1 - Os estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º dispõem de um prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei para, em função da sua especificidade, proceder à adaptação do disposto no presente Decreto-Lei n.º.

2 - No termo do prazo previsto no número anterior, sem que se mostre haver o reconhecimento previsto no artigo 4.º, caduca o reconhecimento anterior e as formas de apoio prestadas.

3 - No processo de adaptação previsto no presente artigo é aplicável o regime constante do n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 15.º

Reconhecimento e certificação pendente

1 - Os pedidos de reconhecimento do currículo e programas portugueses que, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, se encontram pendentes a aguardar decisão de reconhecimento são objecto, se possível, de reformulação oficiosa.

2 - O reconhecimento das habilitações adquiridas no âmbito dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Decreto-Lei e cuja certificação se encontre pendente à data da sua entrada em vigor é atribuído nos seguintes termos:

a) Pelo próprio estabelecimento de ensino em que a habilitação foi adquirida, caso esses estabelecimentos sejam detentores de qualquer forma de reconhecimento ao abrigo da legislação até agora em vigor;

b) Pelo serviço do Ministério da Educação com competência em matéria didáctico-pedagógica e curricular, em todos os restantes casos.

Artigo 16.º

Delegação de competências

As competências conferidas pelo presente Decreto-Lei aos membros do Governo podem ser objecto de delegação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Gonçalo André Castilho dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 22 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Instrução do processo de reconhecimento

1 - Instrução do processo de reconhecimento:

1.1 - O pedido de reconhecimento deve ser dirigido ao membro do Governo português responsável pela área da educação em requerimento no qual conste:

a) Identificação e currículo da entidade requerente;

b) Localização da escola;

c) Planta das instalações legendada, cotada, orientada e chancelada por um técnico responsável;

d) Memória descritiva da planta, com descrição pormenorizada de todas as divisões indicando relativamente a cada uma a área, o volume e a superfície iluminante, assinada pelo técnico responsável;

e) Identificação e habilitações dos elementos responsáveis pela direcção pedagógica;

f) Níveis de ensino e cursos que pretende ministrar e para os quais propõe o reconhecimento;

g) O plano de estudos e os critérios de avaliação dos alunos.

1.2 - Do processo devem ainda constar os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do certificado das habilitações do requerente;

b) Fotocópias autenticadas dos certificados das habilitações dos elementos que compõem a direcção pedagógica;

c) Declaração ou declarações de aceitação do cargo de director pedagógico;

d) Registo criminal da entidade requerente;

e) Registo criminal dos elementos que compõem a direcção pedagógica;

f) Autorização por parte da entidade competente do respectivo país, permitindo que aquela escola ministre ensino com currículo e programas portugueses;

g) Projecto educativo e regulamento interno.

2 - Após verificação das condições necessárias para o prosseguimento do processo deve ser solicitado ao requerente que indique:

a) Composição do corpo docente mencionando habilitações bem como níveis, disciplinas ou cursos que vão leccionar;

b) Descrição detalhada do equipamento escolar e material didáctico.

ANEXO II

Do acompanhamento às escolas

Compete às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino enviarem, aos serviços do Ministério da Educação referidos no n.º 1 do artigo 6.º, a seguinte documentação:

a) No início do ano lectivo:

i) Plano de actividades e sua calendarização;

ii) Listagem de alunos matriculados por níveis de ensino;

iii) Listagem de professores, respectivas habilitações académicas e profissionais, áreas de leccionação e sua situação jurídico-profissional;

b) No final do ano lectivo:

i) Relatório das actividades;

ii) Listagem de alunos que concluíram o ano lectivo com aproveitamento escolar.