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DATA: Segunda-feira, 15 de Junho de 2009

NÚMERO: 113 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Cultura

DIPLOMA: Decreto-Lei 138/2009

SUMÁRIO: Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

PÁGINAS: 3646 a 3647

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 138/2009, de 15 de Junho

A constituição do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural responde à determinação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, de criar um fundo público para os bens culturais.

A resolução dos problemas que afectam o património cultural passa pela criação de um conjunto variado de instrumentos financeiros públicos adequados a garantir a salvaguarda da nossa herança nacional, cuja continuidade e enriquecimento constitui uma tarefa fundamental do Estado nos termos da Constituição da República.

O Estado tem constituído fundos de capitais públicos em ordem a agregar e a gerir recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, um instrumento relevante na prossecução de políticas públicas.

Os princípios de planeamento, coordenação, eficiência e responsabilidade, que orientam a política pública do património cultural, aconselham a dinamizar o financiamento do património cultural a partir de um instrumento centralizado.

Assim, as medidas de protecção e valorização do património cultural para as quais não se encontrem vocacionados, ou se revelem insuficientes, outros instrumentos públicos, são reforçadas com meios de financiamento próprios que permitem a actuação de diversas entidades orgânicas integradas no Ministério da Cultura, em ordem a complementar a respectiva acção com o recurso ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. Este Fundo responde às necessidades de salvaguarda de bens culturais em situações de emergência, mas satisfaz igualmente a possibilidade de uma política programada de aquisição, reabilitação, conservação e restauro de bens de relevante interesse cultural.

Por outro lado, dá-se cumprimento ao disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que determina a criação de um fundo, no âmbito do Ministério da Cultura, para a reabilitação e conservação dos imóveis classificados da propriedade do Estado.

Com o propósito de garantir uma intervenção eficaz, prevê-se a articulação com outros fundos nacionais, obviando a eventuais sobreposições destes mecanismos financeiros e, ao mesmo tempo, promovendo uma tutela integrada do património cultural.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º

Natureza

O Fundo de Salvaguarda tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Objecto e finalidade do Fundo

1 - O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:

a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;

b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.

2 - O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:

a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;

b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro;

c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;

d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.

3 - O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.

4 - Os mecanismos referidos no número anterior abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como os imóveis situados nas respectivas zonas de protecção.

Artigo 4.º

Capital inicial

O Fundo tem o capital inicial de 5 milhões de euros, a realizar nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 5.º

Fontes de financiamento

1 - O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes receitas:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;

c) A parcela do produto de coimas que lhe seja afecta nos termos da Lei;

d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;

e) O montante das indemnizações ou multas fixadas para reparação de danos em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

f) O montante das indemnizações decorrentes do incumprimento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;

g) O reembolso de despesas por intermédio do mecanismo da sub-rogação;

h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;

i) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;

j) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por Lei ou por negócio jurídico.

2 - A afectação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 30 de Agosto.

3 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Artigo 6.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 7.º

Comissão directiva

1 - O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.

2 - A comissão directiva tem a seguinte composição:

a) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

b) Um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;

c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

3 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar no Diário da República, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

4 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.

5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura presta à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.

6 - Os montantes despendidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Controlador Financeiro do Ministério da Cultura.

Artigo 9.º

Regulamentação

O modo de funcionamento da comissão directiva e o regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 10.º

Regime transitório

Durante o ano de 2009, o Fundo rege-se pelo seguinte regime transitório:

a) Não dispõe de autonomia financeira;

b) As despesas financiadas pelas receitas previstas nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 5.º são inscritas como despesas com compensação em receita.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 29 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.