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DATA: Quinta-feira, 9 de Julho de 2009

NÚMERO: 131 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

DIPLOMA: Decreto-Lei 155/2009

SUMÁRIO: Regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social

PÁGINAS: 4353 a 4354

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 155/2009, de 9 de Julho

A Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro, veio estabelecer o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores de tráfego aéreo para os 57 anos, anteriormente previsto para os 55 anos de idade.

É de referir que o aumento da idade limite de exercício operacional já se encontra previsto, desde 2007, em sede de revisão global do acordo de empresa entre a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo - SINCTA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, condicionado, contudo, às alterações legislativas que viessem a aumentar a idade limite para o exercício das funções operacionais.

Assim, a presente medida surge na sequência e no contexto sócio-profissional favorável ao prolongamento da vida profissional dos controladores de tráfego aéreo.

Aumentando-se a possibilidade de exercício da actividade profissional, importa, de igual modo, proceder aos ajustamentos relativos à idade legal de reforma que fica assim harmonizada com a idade legal para o exercício da profissão.

Para o efeito, estabelece-se que a idade legal de acesso à pensão antecipada de velhice é 57 anos, e revoga-se o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.

Foi ouvido o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

Ficam abrangidos pelo presente Decreto-Lei os controladores de tráfego aéreo cujo exercício da profissão se encontra subordinado ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º

Idade de acesso à pensão antecipada de velhice

1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 57 anos.

2 - Têm direito à pensão antecipada de velhice nos termos do presente Decreto-Lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - As condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A pensão estatutária atribuída nos termos do número anterior não é objecto da redução prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 5.º

Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho ou actividade

1 - Determina perda do direito à pensão antecipada a acumulação da pensão com rendimentos de trabalho ou actividade nas seguintes situações:

a) A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais;

b) A percepção de rendimentos de trabalho provenientes do exercício de actividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada;

2 - Os controladores de tráfego aéreo que acumulem a pensão antecipada com o exercício de actividade profissional no sector de tráfego aéreo devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao Instituto de Segurança Social, I. P., o início da actividade e a identificação da entidade para a qual desenvolve a actividade.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Os encargos correspondentes ao pagamento das pensões durante o período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, em 60 % pelas entidades empregadoras e em 40 % pelo Estado.

2 - O financiamento a cargo do Estado é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.

Artigo 7.º

Articulação entre Instituições

1 - O Instituto de Segurança Social, I. P., e a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), asseguram as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei n.º.

2 - A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua responsabilidade no pagamento das pensões que tenham sido liquidadas por esta entidade no mês anterior.

Artigo 8.º

Regime subsidiário

As pensões de velhice concedidas ao abrigo do presente Decreto-Lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 25 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.