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DATA: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009

NÚMERO: 165 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

DIPLOMA: Decreto-Lei 198/2009

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto

PÁGINAS: 5614 a 5629

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 198/2009, de 26 de Agosto

A Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre Estados membros e para dentro e fora da Comunidade, definiu um sistema de autorização prévia e de controlo dessas transferências.

O Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto, veio proceder à transposição dessa directiva, criando o regime de gestão do transporte transfronteiriço de resíduos radioactivos.

Tal regime impunha-se devido à necessidade de salvaguarda do direito à protecção da saúde e à imprescindível defesa do meio ambiente, bem como à necessária segurança das comunicações.

O procedimento previsto na Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, só vinha sendo aplicado, na prática, às transferências de combustível irradiado que não se destinavam a novas utilizações, sendo, portanto, considerado como um "resíduo radioactivo" para efeitos da citada directiva. Do ponto de vista radiológico, não se justifica excluir do procedimento de fiscalização e controlo o combustível irradiado destinado a reprocessamento. Por conseguinte, afigura-se necessário que aquela directiva abranja todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de se destinar a eliminação ou a reprocessamento.

Tornou-se, pois, necessário, à luz da experiência adquirida, rever o citado regime, pelo que a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, veio clarificar e acrescentar conceitos e definições, contemplar situações que eram omissas, simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre os Estados membros e garantir a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos ou Combustível Nuclear Irradiado, a que a Comunidade aderiu em 2 de Janeiro de 2006.

Assim, procede-se à transposição da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, estabelecendo-se o regime de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a uma instalação reconhecida;

b) Às transferências de materiais radioactivos recuperados por reprocessamento e destinados a uma utilização suplementar;

c) Às transferências transfronteiras de resíduos que contenham unicamente materiais radioactivos naturais que não resultem de práticas;

d) Às devoluções de uma fonte selada pelo respectivo utente ao fornecedor da mesma, excepto se contiver materiais cindíveis.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) "Armazenagem definitiva" a colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada sem intenção de os recuperar;

b) "Armazenagem temporária" a conservação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação equipada para o seu confinamento com intenção de os recuperar;

c) "Autoridades competentes" qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encontre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e combustível irradiado;

d) "Combustível irradiado" o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de um reactor e removido permanentemente do mesmo;

e) "Detentor" qualquer pessoa singular ou colectiva que, antes de efectuar uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado, seja responsável, segundo a legislação nacional aplicável, por esses materiais e planeie efectuar, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, a sua transferência para um destinatário;

f) "Destinatário" qualquer pessoa singular ou colectiva para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos ou combustível irradiado;

g) "Fonte fora de uso" uma fonte selada que deixou de ser utilizada nem se prevê que venha a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;

h) "Fonte selada" a fonte selada, na acepção que lhe é dada na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, incluindo como parte integrante da fonte, sempre que se aplique, a cápsula que contém a matéria radioactiva;

i) "Instalação reconhecida" uma instalação localizada no território de um país, autorizada pelas autoridades competentes desse país, nos termos da legislação nacional, a armazenar a longo prazo ou a armazenar definitivamente fontes seladas ou uma instalação devidamente autorizada pela mesma legislação a proceder à armazenagem temporária de fontes seladas;

j) "País ou Estado membro de origem" e "País ou Estado membro de destino", respectivamente, qualquer país ou Estado membro a partir do qual se planeie iniciar ou se inicie uma transferência e qualquer país ou Estado membro para o qual se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

l) "País ou Estado membro de trânsito" qualquer país ou Estado membro diferente do país ou Estado membro de origem e do país ou Estado membro de destino através de cujo território se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

m) "Pedido devidamente preenchido" o documento uniforme que satisfaz todos os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 17.º da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro;

n) "Reenvio" qualquer operação de transporte de produtos radioactivos resultantes do tratamento ou reprocessamento de, respectivamente, resíduos radioactivos ou combustíveis nucleares irradiados do local de destino no qual estes procedimentos foram efectuados para o local de origem, do qual, para esse efeito, foram transferidos;

o) "Reprocessamento" o processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível irradiado para posterior utilização;

p) "Resíduos radioactivos" os materiais radioactivos em forma gasosa, líquida ou sólida para os quais não esteja prevista qualquer utilização posterior pelos países de origem e de destino ou por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite por esses países e ou que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regulamentar dos países de origem e de destino;

q) "Transferência" todas as operações necessárias para deslocar os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado do país ou Estado membro de origem para o país ou Estado membro de destino, incluindo as operações de carga ou descarga;

r) "Transferência extracomunitária" uma transferência em que o país de origem e ou o país de destino são países terceiros;

s) "Transferência intracomunitária" uma transferência em que o país de origem e o país de destino são Estados membros.

2 - O combustível irradiado referido na alínea d) do número anterior pode ser considerado ou um recurso utilizável que pode ser reprocessado ou ser destinado a eliminação definitiva sem outra utilização prevista e tratado como resíduo radioactivo.

Artigo 3.º

Autorização

1 - Qualquer transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos e combustível irradiado que envolva o território nacional ou zona sob jurisdição portuguesa está sujeito a autorização ou a aprovação do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., adiante designado por ITN, conforme os casos.

2 - O ITN comunica à Direcção-Geral da Saúde os actos de autorização e aprovação previstos no número anterior.

3 - O pedido de autorização pode ser feito para mais de uma transferência desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado nele visados apresentem características físicas, químicas e radioactivas idênticas;

b) As transferências sejam feitas de um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes;

c) Quando as transferências impliquem o trânsito através de países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e ou saída da Comunidade e através dos mesmos postos fronteiriços do país ou países terceiros em questão, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

Artigo 4.º

Transferência de resíduos radioactivos e combustível nuclear irradiado de Portugal para outro Estado membro

1 - A autorização de transferência de resíduos radioactivos e de combustível irradiado de Portugal para outro Estado membro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN, utilizando para o efeito o modelo A-1 ou B-1, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente Decreto-Lei, do qual constitui parte integrante.

2 - Após a recepção do pedido de transferência, o ITN deve enviar ao requerente o aviso de recepção constante do modelo A-2 ou B-2 e, utilizando para o efeito o modelo A-3 ou B-3 do documento uniforme anexo ao presente Decreto-Lei, solicitar a aprovação das autoridades competentes do Estado membro de destino e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros através dos quais os resíduos devem transitar.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, recebida das autoridades competentes a aprovação, condicionada ou não à satisfação de determinadas condições, ou a recusa de aprovação, o ITN deve, utilizando para o efeito o modelo A-4a, B-4a, A-4b ou B-4b do documento uniforme anexo ao presente Decreto-Lei, decidir o pedido de autorização, indicando, se for caso disso, os termos em que a transferência é autorizada, ou indeferir o pedido de autorização.

4 - A solicitação do detentor dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, o ITN reaprecia o pedido cuja autorização se encontre sujeita ao cumprimento de condições estabelecidas nos termos do número anterior.

5 - No caso de o Estado membro consultado ter adoptado o procedimento automático de aprovação de transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado, presume-se a aprovação da transferência dos resíduos ou do combustível irradiado na ausência de resposta à solicitação prevista no n.º 2 decorrido um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a solicitação da autoridade competente.

6 - No caso de ser concedida autorização para a transferência dos resíduos radioactivos ou de combustível irradiado, o detentor dos resíduos ou do combustível irradiado deve preencher o modelo A-5 ou B-5 do documento uniforme anexo ao presente Decreto-Lei e assegurar que a respectiva transferência seja acompanhada do referido documento uniforme e deve comunicar a decisão às autoridades competentes do Estado membro de destino e dos eventuais Estados membros ou países terceiros de trânsito.

7 - A autorização referida no n.º 1 em nada afecta a responsabilidade do detentor, dos transportadores, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva que intervenha na transferência.

8 - Desde que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º, uma única autorização pode abranger mais de uma transferência.

9 - A autorização é válida por um prazo não superior a três anos, tendo em conta as condições definidas no consentimento pelos Estados membros de destino ou de trânsito.

10 - Recebido da autoridade competente do Estado de destino o aviso de recepção constante do modelo A-6 ou B-2 do documento uniforme anexo ao presente Decreto-Lei, o ITN deve enviar ao detentor inicial dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado cópia do mesmo.

Artigo 5.º

Transferência ou trânsito, respectivamente para ou através de Portugal, de resíduos radioactivos e de combustível irradiado provenientes de outro Estado membro

1 - A aprovação de transferência ou de trânsito, para ou através de Portugal, de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado provenientes de outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de origem desses resíduos, dirigida ao presidente do ITN.

2 - Após a recepção do pedido de transferência, o ITN deve enviar ao requerente o aviso de recepção e comunicar à autoridade competente do Estado de origem, no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a decisão de aprovação ou de recusa de aprovação da transferência ou trânsito, para ou através de Portugal, dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, bem como, se for caso disso, das condições cuja satisfação considere necessária para o efeito.

3 - Se o ITN nada disser no prazo referido no número anterior, considera-se o pedido tacitamente deferido.

4 - A recusa de autorização ou a imposição de condições para o seu consentimento por parte do ITN deve ser justificada com base:

a) Para os Estados membros de trânsito, na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos;

b) Para o Estado membro de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos.

5 - Caso considere que o pedido não está devidamente preenchido, o ITN, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, solicita as informações em falta às autoridades competentes do Estado membro de origem e informa as demais autoridades competentes desse pedido de informações.

6 - Caso considere que o pedido está devidamente preenchido, o ITN envia um aviso de recepção às autoridades competentes do Estado membro de origem e transmite cópia do mesmo às demais autoridades competentes em causa, no prazo de 10 dias após o termo do prazo de 20 dias fixado no número anterior.

7 - No caso de a transferência dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado ser autorizada pela autoridade competente do país de origem:

a) O detentor dos resíduos deve assegurar que a transferência ou o trânsito, em ou através de Portugal, seja acompanhada do documento uniforme anexo ao presente Decreto-Lei n.º;

b) Sendo Portugal o país de destino, o destinatário dos resíduos remete ao ITN, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos mesmos, o aviso de recepção devidamente preenchido.

8 - Recebido o aviso de recepção referido na alínea b) do número anterior, o ITN envia as respectivas cópias às autoridades competentes do Estado membro de origem e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros de trânsito.

9 - Se for emitida autorização pelo ITN para o trânsito de uma determinada transferência, não pode aquela entidade recusar o consentimento para a retransferência nos seguintes casos:

a) Quando o consentimento inicial seja relativo a materiais transferidos para efeitos de tratamento ou de reprocessamento, se a retransferência disser respeito a resíduos radioactivos ou outros produtos equivalentes ao material original após tratamento ou reprocessamento, e toda a legislação aplicável for respeitada;

b) Nas circunstâncias referidas nos n.ºs 1 a 3 e 5 a 8, se a retransferência for efectuada nas mesmas condições e segundo os mesmos requisitos.

10 - Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente Decreto-Lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 6.º

Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro com destino a outro Estado membro

1 - A aprovação de trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado provenientes de um país terceiro com destino a outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de destino desses resíduos, dirigida ao presidente do ITN.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado membro de destino é considerado Estado membro de origem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.

3 - Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente Decreto-Lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Transferência de resíduos radioactivos e de combustível irradiado de Portugal para país terceiro

1 - A autorização de transferência de resíduos radioactivos ou combustível irradiado de Portugal para país terceiro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN.

2 - Recebido o pedido, o ITN deve proceder à consulta das autoridades competentes do país terceiro e, se for caso disso e seja um Estado membro, das autoridades competentes dos países de trânsito, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 4.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o ITN apenas concede autorização de transferência dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado quando verifique, designadamente através de contacto com a autoridade do país de destino e, se for caso disso, dos países de trânsito, estarem reunidas todas as condições de transferência.

4 - No prazo de 15 dias a contar da data da chegada dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado ao destino previsto no país terceiro, o detentor desses resíduos deve notificar o ITN.

5 - Da notificação prevista no número anterior devem constar:

a) Indicação do último posto fronteiriço da Comunidade pelo qual os resíduos transitaram;

b) Declaração ou certificado do destinatário de que os resíduos chegaram ao destino previsto, mencionando o posto fronteiriço de entrada no respectivo país.

6 - Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 8.º

Transferência para Portugal de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro

1 - A autorização de transferência para Portugal de resíduos radioactivos ou combustível irradiado provenientes de país terceiro é concedida mediante requerimento do destinatário desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN.

2 - No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por outro Estado membro ou Estados membros, o ITN deve submeter o pedido à aprovação das respectivas autoridades competentes, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 4.º

3 - No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por um ou mais Estados terceiros, observa-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, o destinatário é considerado detentor dos resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado.

5 - À autorização referida no n.º 1 são aplicáveis os n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º

6 - Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 9.º

Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro e com destino a país terceiro

1 - O trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos ou combustível irradiado provenientes de um país terceiro e com destino a país terceiro apenas é permitido:

a) Mediante autorização concedida pelo ITN, que para o efeito é considerada autoridade competente do país de origem, e observando-se, com as necessárias adaptações, e se for caso disso, o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º, no caso de ser Portugal o primeiro Estado membro de trânsito;

b) Mediante aprovação concedida pelo ITN e observando-se, com as necessárias adaptações, e se for caso disso, o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 5.º, no caso de Portugal não ser o primeiro Estado membro de trânsito.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se como detentor dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado a pessoa ou entidade responsável pela gestão do trânsito destes resíduos através de Portugal.

3 - À autorização ou aprovação referidas no n.º 1 são aplicáveis os n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Transferência não concluída

1 - Se as condições para a transferência dos resíduos radioactivos e de combustível irradiado deixarem de ser cumpridas ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos previstos no presente Decreto-Lei, a transferência não pode ser concluída.

2 - Dessa decisão é dado conhecimento imediato às autoridades competentes dos Estados membros que intervenham na transferência.

3 - Se as transferências com origem no território nacional forem consideradas não concluídas pelo Estado membro de destino, o detentor é obrigado a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado em questão, salvo se for possível acordar uma solução alternativa segura.

4 - O processo de transferência só pode ser reiniciado se o responsável pela transferência tomar as necessárias medidas correctivas de segurança.

5 - O pedido de autorização de transferência de um país terceiro para o território nacional ou de trânsito pelo território nacional de resíduos radioactivos ou combustível irradiado deve incluir elementos comprovativos de que o destinatário fez um acordo com o detentor estabelecido no país terceiro, o qual foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro, que obriga o detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída em conformidade com o presente Decreto-Lei n.º.

6 - Caso a transferência não seja ou não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do detentor.

Artigo 11.º

Reenvio

1 - A autorização de reenvio de resíduos ou outros produtos resultantes do reprocessamento de combustíveis irradiados e de resíduos tratados, transferidos a partir de Portugal ou com destino a Portugal, é concedida quando:

a) Tenha por objecto os mesmos materiais, desde que seja observada a legislação em vigor;

b) O reenvio seja concluído ou realizado de acordo com as condições impostas para a transferência, desde que efectuada nas mesmas condições e satisfazendo os mesmos requisitos.

2 - O reenvio de resíduos tratados ou reprocessados para o país de origem obedece ao disposto nos artigos 4.º ou 7.º, conforme este seja, respectivamente, Estado membro ou país terceiro.

Artigo 12.º

Pluralidade de transferências

1 - A autorização de transferência de resíduos radioactivos ou combustível irradiado pode abranger diversas operações, a solicitação do detentor de resíduos radioactivos ou combustível irradiado, desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Todos os resíduos radioactivos ou combustível irradiado apresentem características físicas, químicas e radioactivas essencialmente idênticas;

b) Todas as operações sejam feitas de um mesmo detentor para o mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes;

c) No caso de as operações envolverem países terceiros, o trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e ou saída da Comunidade e através do mesmo posto fronteiriço do país ou países terceiros visados, salvo acordo em contrário entre o ITN e as autoridades competentes dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia interessados.

2 - A autorização é válida por um período não superior a três anos.

Artigo 13.º

Restrições

O ITN não pode autorizar a transferência ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado para:

a) Um destino abaixo de 60.º de latitude sul; ou

b) Um Estado que seja Parte no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros (Acordo ACP-CE de Cotonu) mas não seja Estado membro, sem prejuízo do artigo 2.º; ou

c) Um país terceiro, nos casos em que reconheça que aquele não dispõe de meios técnicos, regulamentares ou administrativos para gerir os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado com segurança.

Artigo 14.º

Indeferimento

Os pedidos de autorização ou de aprovação de transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado podem ser indeferidos, nomeadamente com fundamento no incumprimento das disposições do presente Decreto-Lei, bem como da legislação nacional, do direito comunitário directamente aplicável e das convenções e dos acordos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, relativos às operações de transporte de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.

Artigo 15.º

Suspensão e revogação

O presidente do ITN pode determinar a suspensão por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização da transferência, trânsito ou reenvio dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado sempre que verifique que as operações sejam desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições estabelecidas na respectiva autorização ou aprovação.

Artigo 16.º

Notificação

1 - O ITN notifica o requerente da decisão sobre o pedido de autorização de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.

2 - No caso de deferimento do pedido, o ITN envia ao requerente uma cópia do acto de autorização, designadamente incluindo os termos em que a transferência, o reenvio ou o trânsito é autorizado.

3 - Do processo de autorização consta, para consulta do requerente, um relatório de avaliação com as observações produzidas e os pareceres emitidos na apreciação do pedido.

4 - O ITN comunica à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros a decisão de indeferimento do pedido de autorização, bem como de revogação ou suspensão da autorização de transferência ou de reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.

Artigo 17.º

Igualdade de tratamento

1 - O ITN não pode sujeitar a autorização ou aprovação de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado provenientes de outros Estados membros ou, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, de Estados terceiros a condições mais exigentes que as fixadas para idênticas operações no território nacional.

2 - O número anterior não prejudica a aplicação do disposto em convenções e acordos internacionais sobre a matéria a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 - A autorização ou aprovação de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado, concebida nos termos previstos no presente Decreto-Lei, não prejudica a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na operação, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O detentor inicial dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado é responsável pela sua guarda e, se for o caso, retoma caso as condições para a sua transferência não vierem a ser respeitadas ou aquela não vier a ser concluída.

Artigo 19.º

Seguros

1 - A autorização de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado fica condicionada à existência de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, nos termos dos números seguintes.

2 - A obrigação de segurar recai sobre o detentor dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado.

3 - O contrato de seguro tem por objecto a garantia do pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros e que resultem do exercício profissional da actividade de transferência ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.

4 - O contrato de seguro pode excluir os seguintes danos:

a) Danos devidos a responsabilidade por acidentes com veículo que, nos termos da Lei, deva ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

b) Danos devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação da transferência, reenvio ou trânsito;

c) Danos reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na parte em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;

d) Danos devidos a actuação dolosa do segurado ou de terceiro;

e) Danos causados por tremores de terra ou outras catástrofes naturais;

f) Danos resultantes de actos de guerra, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, tumultos, assaltos, greves ou lockout.

5 - O contrato de seguro tem um capital mínimo de (euro) 100 000 por sinistro e por anuidade.

6 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.

7 - O seguro cobre danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois anos após a data do seu termo.

8 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.

9 - A resolução ou suspensão do contrato de seguro rege-se pelo disposto na Lei geral e torna-se eficaz três dias úteis depois de comunicada pela seguradora ao ITN, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Compete ao ITN fiscalizar a observância das disposições do presente Decreto-Lei, designadamente através da realização de inspecções no local de origem ou de destino dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado, bem como durante a operação de transporte.

2 - A fiscalização referida no número anterior pode ser efectuada por comissões de verificação designadas pelo presidente do ITN.

Artigo 21.º

Contra-ordenação

Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 30 000, no caso de pessoa colectiva:

a) A transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado sem autorização concedida de acordo com o disposto no presente Decreto-Lei n.º;

b) A recusa, por parte do detentor dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado, de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ou reenvio não conforme com o disposto no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 22.º

Aplicação e destino das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao ITN.

2 - O produto das coimas reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 30 % para o ITN;

c) Em 10 % para a Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto.

Artigo 24.º

Norma de aplicação no tempo

O presente Decreto-Lei é aplicável aos pedidos de autorização aprovados ou apresentados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 11 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)