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DATA: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009

NÚMERO: 189 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 265/2009

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

PÁGINAS: 6987 a 6990

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 265/2009, de 29 de Setembro

O presente Decreto-Lei visa estabelecer um sistema de identificação e rastreabilidade dos explosivos para uso civil, de acordo com o disposto na Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

A preocupação com o registo dos explosivos produzidos em Portugal precede largamente as previsões da directiva agora transposta, encontrando referência expressa no Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, com a obrigatoriedade da existência de um registo das transacções de pólvoras.

Também a identificação dos explosivos mereceu atenção legislativa no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, ao conferir às autoridades competentes a possibilidade de poderem exigir, entre outros procedimentos, a numeração dos cartuchos e o uso colorido privativo nas embalagens de cada fabricante.

A identificação única dos explosivos é essencial para a manutenção de registos exactos e completos dos mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento, devendo permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local da sua produção e primeira introdução no mercado, até ao utilizador e à utilização finais, a fim de ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da Lei a detectar a origem dos explosivos perdidos, furtados ou roubados ou usados de forma indevida ou ilegal.

Torna-se, assim, necessário assegurar que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse que permita a qualquer momento a identificação do seu detentor.

Prosseguindo tais objectivos, a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que agora se transpõe para o ordenamento jurídico nacional, determina quais os explosivos objecto do presente Decreto-Lei, estipula a forma como devem ser identificados, impõe a manutenção dos registos por um período de tempo determinado e define, em anexo, os elementos que devem constar na identificação única dos mesmos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos.

Foi promovida, a título facultativo, a audição à Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e Explosivos, à Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora e à Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei transpõe a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, estabelecendo um sistema harmonizado para a sua identificação única e rastreabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Decreto-Lei aplica-se a todos os produtos explosivos, com excepção dos seguintes:

a) Explosivos a granel, transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga directa no furo;

b) Explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos;

c) Munições.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente Decreto-Lei e da sua regulamentação, entende-se por:

a) "Explosivos", as matérias e objectos constantes na classe 1 das "Recomendações da Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas" e não excluídas do âmbito do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;

b) "Empresa do sector dos explosivos", qualquer pessoa singular ou colectiva titular de uma licença ou autorização de fabrico, importação, armazenagem, utilização, transferência ou comércio de explosivos;

c) "Iniciadores e reforçadores", os objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com ou sem meios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante, ou ainda para incrementar a velocidade de detonação de explosivos de desmonte;

d) "Cordão detonante", o objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material;

e) "Marcação de forma duradoura", a marcação que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais de armazenagem, transporte e utilização;

f) "Temporizadores", os objectos explosivos que contenham elementos de interrupção, retardo ou iniciação da cadeia explosiva;

g) "Rastilho (mecha de mineiro)", o objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras e que quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior;

h) "Tambores e outros recipientes", a embalagem metálica, plástica ou de cartão, destinada a conter explosivos e aprovada pela entidade competente.

CAPÍTULO II

Identificação do produto

Artigo 4.º

Identificação única

1 - As empresas do sector dos explosivos que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores, procedem à marcação destes e de cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única.

2 - Quando um explosivo for sujeito a processos de fabrico subsequentes, os fabricantes não são obrigados a marcar o explosivo com uma identificação única nova, a menos que a identificação única original já não esteja marcada em conformidade com a previsão do artigo 5.º

3 - A marcação prevista no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o explosivo seja fabricado para exportação e esteja marcado com uma identificação conforme com os requisitos do país de importação e que permita a rastreabilidade do explosivo.

4 - A identificação única inclui, obrigatoriamente, os seguintes componentes:

a) Uma parte legível a olho nu que contenha o nome do fabricante, um código alfanumérico composto pelas letras "PT" identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, por três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e por um código único de identificação do produto e uma informação logística concebidos pelo fabricante, que permita a sua rastreabilidade total;

b) Uma identificação electronicamente legível em formato de código de barras e ou de código de matriz directamente relacionada com o código de identificação alfanumérico.

5 - No caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação do código único de identificação do produto e da informação logística concebidos pelo fabricante, referidos na alínea a) do número anterior, é considerada suficiente a afixação de um código alfanumérico composto pelas letras "PT" identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, de três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e da informação constante da alínea b) do número anterior.

6 - A autoridade nacional competente atribui a cada instalação de fabrico um código de três dígitos que integra a identificação única.

7 - Quando a instalação de fabrico se situar fora da União Europeia, o fabricante estabelecido em Portugal contacta a autoridade nacional competente e requer a atribuição de um código à instalação de fabrico.

8 - Quando a instalação de fabrico se situar fora da União Europeia e o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia, o importador dos explosivos em causa contacta a autoridade nacional competente, a fim de requerer a atribuição de um código à instalação de fabrico.

9 - Os distribuidores que reacondicionem explosivos devem certificar-se de que a identificação única é aposta no explosivo e na unidade de acondicionamento mais pequena.

10 - Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 3, o país de importação emite certidão atestando a conformidade da marcação com as regras estabelecidas em Portugal.

11 - A atribuição dos códigos dos diferentes componentes relativos à identificação única é feita pela autoridade nacional competente, quando não integrados na informação logística disponibilizada pelo fabricante.

Artigo 5.º

Marcação e aposição

A identificação única é marcada ou firmemente aposta ao artigo em causa de forma duradoura e claramente legível.

Artigo 6.º

Explosivos encartuchados e explosivos em sacos

1 - No caso dos explosivos encartuchados e dos explosivos em sacos, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa em cada cartucho ou saco, devendo obrigatoriamente ser colocada em cada embalagem de cartuchos uma etiqueta associada.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada cartucho ou saco uma etiqueta electrónica inerte e passiva e, do mesmo modo, uma etiqueta electrónica associada em cada embalagem de cartuchos.

Artigo 7.º

Explosivos bicomponentes

Nos explosivos bicomponentes, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequena contendo os dois componentes.

Artigo 8.º

Detonadores pirotécnicos e temporizadores

1 - Nos detonadores pirotécnicos e temporizadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva, numa marca directamente impressa ou num carimbo directamente aposto na cápsula do detonador, sendo obrigatoriamente colocada em cada embalagem de detonadores ou temporizadores, uma etiqueta associada.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada detonador ou temporizador uma etiqueta electrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores ou temporizadores.

Artigo 9.º

Detonadores eléctricos, não eléctricos e electrónicos

1 - Nos detonadores eléctricos, não eléctricos e electrónicos, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva afixada aos cabos ou ao tubo, por uma etiqueta adesiva, por uma marca directamente impressa ou por um carimbo directamente aposto na cápsula do detonador, sendo obrigatoriamente colocada em cada embalagem de detonadores uma etiqueta associada.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada detonador uma etiqueta electrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.

Artigo 10.º

Iniciadores e reforçadores

1 - Nos iniciadores e reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou por uma marca directamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada em cada embalagem de iniciadores ou reforçadores uma etiqueta associada.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada iniciador ou reforçador uma etiqueta electrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem de iniciadores ou reforçadores.

Artigo 11.º

Cordões detonantes e rastilhos

1 - Nos cordões detonantes e rastilhos, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou por uma marca directamente impressa na bobina.

2 - A identificação única é aposta a intervalos de 5 m, quer no revestimento externo do cordão ou rastilho, quer no revestimento interno, de plástico extrudido, situado imediatamente por baixo da fibra exterior do cordão ou do rastilho, devendo obrigatoriamente ser colocada em cada embalagem de cordão detonante ou de rastilho uma etiqueta associada.

3 - As empresas podem, ainda, inserir no cordão uma etiqueta electrónica inerte e passiva e colocar uma etiqueta associada em cada embalagem de cordões ou de rastilhos.

Artigo 12.º

Tambores e outros recipientes contendo explosivos

1 - Nos tambores e outros recipientes que contenham explosivos a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou por uma marca directamente impressa no tambor ou recipiente que contém os explosivos.

2 - As empresas podem, ainda, colocar uma etiqueta electrónica inerte e passiva em cada tambor ou recipiente.

Artigo 13.º

Cópias da etiqueta original

As empresas podem colocar nos explosivos cópias adesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização pelos seus clientes, as quais são marcadas de forma visível como cópias do original, para impedir o uso inadequado.

CAPÍTULO III

Recolha e registo de dados

Artigo 14.º

Recolha de dados

1 - As empresas do sector dos explosivos dispõem, obrigatoriamente, de um sistema de recolha de dados relacionados com explosivos, incluindo a respectiva identificação única, que permite identificar o tipo de explosivo e o seu ano de fabrico, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida.

2 - O sistema de recolha de dados assegura que as empresas dispõem de um registo de posse dos explosivos que possibilite, a qualquer momento, a identificação do respectivo detentor com vista a facilitar a sua identificação única e rastreabilidade.

3 - As empresas do sector devem recolher os seguintes dados pessoais relativos aos detentores de explosivos: nome ou denominação social, morada ou sede social, número de contacto e número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva.

4 - Os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, são mantidos e conservados por um período de 10 anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, após o final do ciclo de vida do explosivo, mesmo nos casos em que as empresas tenham cessado a sua actividade.

Artigo 15.º

Obrigações das empresas

1 - Constitui obrigação das empresas do sector dos explosivos:

a) Manter um registo de todas as identificações de explosivos e de toda a informação estabelecida pela entidade competente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;

b) Registar a localização de cada explosivo enquanto este está na sua posse ou custódia até que o mesmo seja transferido para outra empresa ou seja utilizado;

c) Testar, a intervalos regulares, o respectivo sistema de recolha de dados, a fim de garantir a sua eficácia e a qualidade dos dados registados, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

d) Manter e conservar os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, durante o período previsto no n.º 4 do artigo 14.º, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;

e) Proteger os dados recolhidos para que não sejam danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;

f) Fornecer às autoridades competentes, mediante pedido, a informação referente à origem e à localização de cada explosivo durante o seu ciclo de vida e em toda a cadeia de abastecimento;

g) Fornecer à autoridade nacional competente o nome e os dados de contacto de uma pessoa capacitada para fornecer a informação descrita na alínea f) fora do horário normal de expediente;

h) Identificar, sempre que lhes for solicitado, o responsável do tratamento dos dados recolhidos;

i) Prestar aos titulares dos dados pessoais recolhidos as informações constantes do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;

j) Permitir aos titulares dos dados pessoais recolhidos o acesso, rectificação e eliminação dos dados pessoais recolhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, no caso dos explosivos fabricados ou importados antes de 5 de Abril de 2012, as empresas mantêm registos em conformidade com as disposições em vigor à data do fabrico ou importação.

CAPÍTULO IV

Competências e sanções

Artigo 16.º

Competências

A autoridade nacional competente para aplicação do disposto no presente Decreto-Lei é a Polícia de Segurança Pública (PSP), competindo-lhe, designadamente:

a) A atribuição dos códigos de identificação, quando necessário;

b) A emissão de certidões que atestem a conformidade da marcação;

c) A aprovação e verificação de requisitos técnicos do sistema de recolha de dados;

d) A emissão de pareceres e análises técnicas no âmbito da marcação de explosivos;

e) A fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas legalmente a outras entidades.

Artigo 17.º

Infracções e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3500:

a) A ausência de marcação em explosivo fabricado, montado ou importado, prevista no n.º 1 do artigo 4.º;

b) A identificação única não conforme o estipulado no n.º 4 do artigo 4.º;

c) A falta de sistema de recolha de dados relacionados com explosivos que assegure um registo de posse de explosivos passível de, a qualquer momento, permitir a identificação do detentor, a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º;

d) A falta de registo ou registo que não contenha todas as identificações de explosivos e toda a informação estabelecida pela autoridade competente, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

e) Não registar o explosivo enquanto está na posse da empresa, até à sua venda ou utilização, como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

f) Não proteger os dados recolhidos para que não se danifiquem ou destruam de forma acidental ou dolosa, tal como prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo do 15.º;

g) A não manutenção e conservação do registo por um período de 10 anos ou, sendo conhecido, durante o ciclo de vida do explosivo, prevista no n.º 3 do artigo 14.º e na alínea d) do artigo 15.º;

h) A não prestação aos titulares dos dados pessoais recolhidos das informações constantes do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;

i) A não permissão aos titulares dos dados pessoais recolhidos de acesso, rectificação e eliminação dos dados pessoais recolhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º da Lei de Protecção de Dados.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

a) A identificação única não marcada ou aposta de forma duradoura como determinado no artigo 5.º;

b) O incumprimento do previsto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, relativamente à forma como devem ser marcados os artigos explosivos neles identificados;

c) A colocação nos explosivos de cópias adesivas destacáveis das etiquetas originais não marcadas de forma visível como tal, de modo a evitar o uso inadequado, conforme previsto no artigo 13.º;

d) O não fornecimento à autoridade nacional competente, após notificação, do nome e dos dados de contacto de uma pessoa capacitada para fornecer a informação nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º;

e) A não identificação, sempre que for solicitado, do responsável do tratamento dos dados recolhidos.

3 - As coimas previstas nos números anteriores são elevadas para o dobro nos seus montantes mínimos e máximos se o agente for pessoa colectiva.

Artigo 18.º

Determinação da medida da coima

1 - A medida da coima é determinada pela gravidade da contra-ordenação, pela culpa, pela situação económica do agente e pelo benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso da tentativa, o montante da coima é reduzido a metade no seu valor mínimo e máximo.

Artigo 19.º

Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Decreto-Lei é da competência da PSP.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director nacional da PSP.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

Ao processamento de contra-ordenações previstas no presente Decreto-Lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracção ao presente Decreto-Lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a PSP;

c) 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 22.º

Regulamentação

As normas relativas às características técnicas do sistema de Leitura da informação contida no código a que se refere o anexo, ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 2 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Etiqueta de identificação única

(ver documento original)