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DATA: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010

NÚMERO: 103 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 53/2010

SUMÁRIO: Actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro

PÁGINAS: 1826 a 1829

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 53/2010, de 27 de Maio

A produção, o controlo, a certificação e a comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos são regulados pelo Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, que transpõe, entre outras, a Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro.

A Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, que agora se transpõe, veio reformular a Directiva n.º 92/34/CEE, através do reordenamento do seu articulado e da introdução de algumas alterações de índole técnica aplicáveis aos materiais frutícolas, designadamente com a eliminação das subcategorias destes materiais, por carecerem de utilização prática, e com o estabelecimento de uma medida transitória de permissão de comercialização, a partir de 30 de Setembro de 2012, para determinados materiais de propagação de fruteiras.

Aproveitando a alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, motivada pela transposição da referida directiva, o presente Decreto-Lei introduz ainda medidas de desmaterialização e de simplificação de procedimentos no licenciamento de produtores e fornecedores e de inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV). Assim, por um lado, todos os pedidos, comunicações e notificações previstos passam a poder ser efectuados por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa. Por outro lado, o CNV passa a estar disponível no sítio da Internet da DGADR, eliminando-se assim a publicação no Diário da República.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 30.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Quanto aos materiais frutícolas:

i) Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos;

ii)...

iii)...

iv)...

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q)...

r) "Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas" a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente Decreto-Lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;

s)...

t)...

u)...

v)...

x)...

z)...

aa)...

bb)...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) Sendo geneticamente modificados, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estejam autorizados para comercialização e cultivo;

g) No caso de material proveniente de uma variedade que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - Podem ainda ser inscritas no CNV variedades de espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficialmente reconhecida, desde que já tenham sido comercializadas antes de 30 de Setembro de 2012.

5 - Cada variedade deve, na medida do possível, ter a mesma designação que noutros Estados membros, em conformidade com directrizes aceites internacionalmente.

Artigo 10.º

[...]

1 - A inscrição das variedades e clones no CNV é feita pela DGADR através da publicação no sítio da Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa, contendo as seguintes informações:

a)...

b)...

c)...

2 - A DGADR procede à publicação, no sítio da Internet referido no número anterior, de todas as alterações efectuadas no CNV, constituindo a publicação condição de eficácia da inscrição, renovação ou exclusão.

3 - A DGADR edita anualmente o CNV, que disponibiliza as informações relativas às variedades e clones de fruteiras inscritos, publicitando-o no sítio da Internet referido no n.º 1.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A DGADR deve notificar a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos restantes Estados membros sobre os produtores de materiais frutícolas cuja licença foi revogada ao abrigo do n.º 2.

7 - Na medida em que sejam ultrapassados todos os impedimentos referidos no n.º 2, pode o produtor de materiais frutícolas, se o desejar, solicitar novo licenciamento, devendo cumprir o determinado no artigo 11.º, podendo, após obtenção da nova licença, retomar a produção e comercialização do material de propagação nos termos previstos no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - No que respeita às variedades, só são admitidas à produção:

a)...

b)...

c) Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies que, para além dos referidos na alínea anterior:

i) Estejam em fase de inscrição no CNV ou em catálogos ou listas oficiais dos Estados membros;

ii) Estejam protegidas por direitos de obtentor ou se encontrem em avaliação no âmbito de um pedido de atribuição desses direitos;

iii) Cuja comercialização tenha sido iniciada antes de 30 de Setembro de 2012, e desde que tenham uma descrição oficialmente reconhecida.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A DGADR deve notificar a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos restantes Estados membros sobre os fornecedores de materiais frutícolas cuja licença foi revogada ao abrigo do n.º 2.

6 - Na medida em que sejam ultrapassados todos os impedimentos referidos no n.º 2, pode o fornecedor de materiais frutícolas, se o desejar, solicitar novo licenciamento, devendo cumprir o determinado no artigo 29.º e podendo, após obtenção da nova licença, retomar a comercialização do material de propagação nos termos previstos no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como CAC ou certificadas até 30 de Setembro de 2012 podem ser comercializados até 31 de Dezembro de 2018, desde que seja feita referência ao artigo 21.º da Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, na etiqueta ou documento de acompanhamento.

4 - Após 31 de Dezembro de 2018, os materiais frutícolas devem cumprir integralmente o disposto no presente Decreto-Lei n.º."

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro

Os anexos v e vi do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A

Desmaterialização de actos e procedimentos

Os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores e de inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades, bem como as comunicações e notificações entre produtores e fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas e as entidades competentes podem ser realizados por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da modernização administrativa."

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas o) e p) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor a 30 de Setembro de 2012, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, e o artigo 4.º do presente Decreto-Lei entram em vigor a 1 de Abril de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 17 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO V

[...]

PARTE A

[...]

1 - ...

2 - Categorias - são admitidas à produção e certificação as seguintes categorias de materiais:

a) Inicial;

b) Base;

c) Certificado.

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

PARTE B

[...]

...

PARTE C

[...]

...

PARTE D

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

2 - ...

2.1 - Podem ser colhidas amostras dos lotes de plantas destinados à produção de materiais da categoria base, a fim de serem testadas virologicamente por métodos serológicos ou outros internacionalmente reconhecidos, para determinação do grau de infecção, se for o caso.

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - ...

PARTE E

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

2 - ...

2.1 - No âmbito do presente RT e em derrogação ao definido na alínea aa) do artigo 4.º, entende-se por lote uma quantidade definida de plantas certificadas de morangueiro da mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneas no referente ao estado fitossanitário e, se for o caso, calibre, proveniente de um só campo de produção.

2.2 - ...

2.3 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

3.3 - ...

ANEXO VI

[...]

...

PARTE A

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) (Revogada.)

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o)...

p)...

2 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

3.3 - ...

PARTE B

[...]

..."