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DATA: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010

NÚMERO: 122 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 78/2010

SUMÁRIO: Modifica o processo de instalação, alteração e exercício de uma actividade pecuária, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro

PÁGINAS: 2274 a 2278

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 78/2010, de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, aprovou o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas.

O presente Decreto-Lei associa três princípios de referência na abordagem comum de licenciamento: (i) o enquadramento das condições de localização das explorações pecuárias e seu relacionamento com instrumentos de gestão territorial; (ii) a definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais da actividade, e (iii) a consagração do "balcão único", libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas e aprofundando o papel da entidade coordenadora do processo de licenciamento.

Refere ainda como essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.

Apesar das virtualidades do actual diploma, enquanto instrumento harmonizador da legislação aplicável ao sector, a experiência colhida demonstra a necessidade de se introduzirem alterações ao regime vigente, por forma a que, para as actividades pecuárias existentes, o processo de reclassificação ou de regularização previsto neste regime possa atingir valores superiores de celeridade e eficiência, indo ao encontro das expectativas dos principais intervenientes neste processo.

Com a presente alteração pretende-se promover a desburocratização, simplificar procedimentos e alargar alguns dos prazos, recaindo, assim, quer nos titulares das explorações pecuárias, quer na Administração, uma responsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos identificados.

Nesta óptica, considera-se estratégico e prioritário identificar os principais constrangimentos que possam obstaculizar a conquista, por parte de titulares de actividades pecuárias existentes, de um título legítimo para o exercício daquela actividade.

Assim, pretende-se que a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente Decreto-Lei seja a mais célere e rigorosa possível, de modo a que possam ser equacionadas entre as entidades públicas intervenientes as decisões adequadas à especificidade de cada situação, criando condições para a promoção de um desenvolvimento sustentável.

Importa ainda acentuar a oportunidade desta alteração permitir que estas actividades pecuárias possam aceder aos instrumentos de apoio ao investimento previstos no Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), uma vez que a Administração está consciente do esforço que é solicitado aos titulares destas actividades de adaptarem as instalações às novas regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal, quer no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes pecuários, no actual contexto económico-social.

Todos estes ajustamentos e aperfeiçoamentos, agora vertidos, em letra de Lei, convergem num último objectivo de induzir melhorias no funcionamento da actividade pecuária e, por essa via, na qualidade da produção pecuária nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro

Os artigos 3.º, 66.º, 67.º, 73.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

bb) "Pessoa responsável" a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;

cc)...

dd) ...

ee) "Produtor" qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) "Titular" a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 38.º;

ll) ...

Artigo 66.º

[...]

1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente Decreto-Lei e das respectivas portarias.

2 - De forma complementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente Decreto-Lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as actividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente Decreto-Lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, pedido de regularização da actividade pecuária.

3 - ...

4 - ...

Artigo 73.º

[...]

1 - Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente Decreto-Lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.

2 - Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 76.º

Processos em curso

1 - Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente Decreto-Lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.

3 - Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma."

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, os artigos 68.º-A e 68.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 68.º-A

Medidas administrativas

O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente Decreto-Lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.

Artigo 68.º-B

Articulação com outros regimes

O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental."

Artigo 3.º

Alteração aos anexos II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008

Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 14 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO II

[...]

1.º

[...]

2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

TABELA N.º 1

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

SECÇÃO I

[...]

SECÇÃO II

[...]

SECÇÃO III

[...]

SECÇÃO IV

[...]

A - Actividades pecuárias da classe 1

1 - ...

2 - ...

3 - ...

A) [...]

1) - ...

2) - ...

3) - ...

4) - ...

B) Memória descritiva contemplando:

Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;

Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;

Caracterização do plano de produção desenvolvida;

Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Indicação das produções anuais;

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;

Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);

Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos instalados;

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;

C) [...]

...

B - Actividades enquadradas na classe 2

1 - ...

2 - ...

3 - ...

A) [...]

...

B) Memória descritiva contemplando:

Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;

Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;

Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;

Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);

Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;

C) [...]

...

6) ...

7) ...

8) ...

ANEXO IV

[...]

1.º

[...]

2.º

[...]

3.º

[...]

4.º

[...]

5.º

[...]

1 - ...

2 - As actividades pecuárias existentes que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente Decreto-Lei até 31 de Outubro de 2010 têm uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente Decreto-Lei n.º."