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DATA: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010

NÚMERO: 201 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

DIPLOMA: Decreto-Lei 111/2010

SUMÁRIO: Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio

PÁGINAS: 4534 a 4535

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro

O presente Decreto-Lei altera o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários nos municípios.

Os horários das grandes superfícies comerciais, entendendo-se como tal os estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m2, estavam até agora excluídos do regime geral, encontrando-se definidos em portaria, apenas com base num critério de dimensão, sem qualquer conexão com as necessidades das comunidades locais e sem a possibilidade de ajustamento pelos órgãos municipais.

Os horários assim fixados há mais de 14 anos abrangem actualmente um número reduzido de estabelecimentos. Com efeito, do universo de estabelecimentos comerciais sujeitos a autorização de instalação - estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 2000 m2 ou estabelecimentos integrados num grupo que dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2 - verifica-se que apenas 5 % dos estabelecimentos do ramo alimentar e 7,7 % dos estabelecimentos do ramo não alimentar se encontram abrangidos pelos horários impostos às grandes superfícies comerciais.

Estes dados permitem concluir que os actuais horários das grandes superfícies comerciais, que se encontram dissociados das necessidades e interesses locais, distorcem a concorrência em prejuízo do funcionamento do mercado e dos consumidores.

Pretende-se, assim, com este Decreto-Lei adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, corrigir as distorções à concorrência, adequar estes horários aos interesses e mercados locais e permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Assim, perante a necessária harmonização dos interesses em presença, económicos, sociais e culturais, deve competir aos municípios, pela proximidade e conhecimento directo da realidade, alargar ou restringir os horários a praticar pelas grandes superfícies comerciais, considerando-se que os fundamentos permitidos para o ajustamento dos horários do regime geral são aplicáveis, seja por motivos de segurança ou qualidade de vida dos cidadãos seja no interesse turístico, às grandes superfícies comerciais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem:

a) Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 5.º

1 - ...

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 - (Revogado.)

4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos."

Artigo 2.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, os municípios devem elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com o disposto no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - Até à entrada em vigor dos novos regulamentos municipais previstos no artigo anterior, os titulares dos estabelecimentos referidos na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, podem adaptar os respectivos horários de funcionamento em conformidade com o presente Decreto-Lei desde que o comuniquem à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, com um dia útil de antecedência.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos municípios para restringirem ou alargarem os limites fixados, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.ºs 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;

b) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;

c) A Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Sérgio Trigo Tavares Vasques - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 7 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.