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DATA: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

NÚMERO: 70 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 50/2011

SUMÁRIO: Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

PÁGINAS: 2097 a 2126

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 50/2011, de 8 de Abril

O presente Decreto-Lei estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino secundário, bem como da avaliação das aprendizagens, procedendo à eliminação da disciplina de Área de Projecto da matriz dos cursos científico-humanísticos, ao alargamento da oferta de exames nacionais nas disciplinas de formação geral, sem aumentar o número de exames obrigatórios e, finalmente, à criação da disciplina de Formação Cívica na matriz dos cursos científico-humanísticos.

Assim, em primeiro lugar, tendo em conta a experiência da aplicação da disciplina de Área de Projecto e o benefício pedagógico que se espera obter da utilização das chamadas "metodologias de projecto" em cada uma das disciplinas do currículo, e não como uma disciplina autónoma, elimina-se a disciplina de Área de Projecto no 12.º ano.

Com esta reorganização dos desenhos curriculares do ensino secundário, pretende-se, igualmente, a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos no ano de conclusão do ensino secundário, de modo que este tenha uma carga horária e uma organização curricular centrada na conclusão do ciclo de ensino e na preparação dos exames nacionais.

Em segundo lugar, introduz-se o exame final nacional optativo na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, mantendo-se o número de quatro exames obrigatórios para conclusão do ensino secundário para os alunos dos cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior.

Esta possibilidade permite valorizar a componente de formação geral do currículo e promover um equilíbrio na oferta de exames finais nacionais nas duas componentes de formação, sem prejuízo da manutenção da oferta de exames nas disciplinas específicas de cada curso e sem onerar os alunos com um aumento do número de exames obrigatórios a realizar para a conclusão do ensino secundário

Finalmente, em terceiro lugar, é criada a disciplina de Formação Cívica no 10.º ano, com vista a reforçar a formação nas áreas da educação para a cidadania, para a saúde e para a sexualidade.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino secundário, bem como da avaliação das aprendizagens, procedendo:

a) Ao alargamento da oferta de exames nacionais nas disciplinas de formação geral, sem aumentar o número de exames obrigatórios;

b) À eliminação da Área de Projecto da matriz dos cursos científico-humanísticos;

c) À criação da Formação Cívica na matriz dos cursos científico-humanísticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

Os artigos 3.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, nos termos seguintes:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;

c) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.

5 - (Revogado.)

6 - ..."

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

Os anexos n.ºs 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo i ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 Março, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 - A alteração ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, aplica-se aos alunos que tenham ingressado no 10.º ano de escolaridade a partir do ano lectivo de 2010-2011.

2 - As alterações aos anexos referidos no artigo 3.º produzem efeitos a 1 de Setembro de 2011.

3 - Os mecanismos de transição decorrentes da alteração a que se refere o n.º 1, para os alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade antes da entrada em vigor do presente Decreto-Lei e que não tenham tido um percurso escolar regular, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 2 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO N.º 1

Matriz dos cursos científico-humanísticos

(ver documento original)

ANEXO N.º 1.1

Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias

(ver documento original)

ANEXO N.º 1.2

Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas

(ver documento original)

ANEXO N.º 1.3

Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades

(ver documento original)

ANEXO N.º 1.4

Curso científico-humanístico de Artes Visuais

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação.

2 - As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos cursos de nível secundário, nomeadamente aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, bem como aos cursos profissionais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo que ofereçam o nível secundário de educação.

Artigo 2.º

Currículo

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível secundário, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - O currículo nacional concretiza-se em planos de estudo elaborados com base nas matrizes curriculares anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - As aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível secundário têm como referência os programas das respectivas disciplinas, homologados por despacho do Ministro da Educação, bem como as orientações fixadas para as áreas não disciplinares.

4 - As estratégias de desenvolvimento do currículo nacional são objecto de um projecto curricular de escola, integrado no respectivo projecto educativo.

Artigo 3.º

Organização do ano escolar

1 - O ano escolar é o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.

2 - O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.

3 - O calendário escolar anual é definido por despacho do Ministro da Educação.

CAPÍTULO II

Organização e gestão do currículo

Artigo 4.º

Princípios orientadores

A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Articulação com o ciclo de escolaridade anterior, entre formações de nível secundário, com o ensino superior e entre as necessidades de desenvolvimento individual e as exigências impostas por estratégias de desenvolvimento do País;

b) Flexibilidade na construção de percursos formativos;

c) Permeabilidade, facilitando a reorientação do percurso escolar ao aluno;

d) Integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua elemento regulador do ensino e da aprendizagem;

e) Transversalidade da educação para a cidadania e da valorização da língua e da cultura portuguesas em todas as componentes curriculares;

f) Valorização da aprendizagem das tecnologias da informação e comunicação;

g) Favorecimento da integração das dimensões teórica e prática dos saberes, através da valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas e disciplinas e da criação de espaços curriculares de confluência e integração de saberes e competências adquiridos ao longo de cada curso;

h) Enriquecimento das aprendizagens, através do alargamento da oferta de disciplinas, em função do projecto educativo da escola, e da possibilidade de os alunos diversificarem e alargarem a sua formação, no respeito pela autonomia da escola;

i) Equilíbrio na distribuição das cargas horárias de cada um dos três anos lectivos;

j) Racionalidade da carga horária lectiva semanal;

l) Alargamento da duração dos tempos lectivos, de forma a permitir maior diversidade de metodologias e estratégias de ensino e melhor consolidação das aprendizagens;

m) Introdução opcional da língua estrangeira de iniciação nos cursos de nível secundário de educação.

Artigo 5.º

Oferta formativa

1 - O ensino secundário visa proporcionar formação e aprendizagens diversificadas e compreende:

a) Cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior;

b) Cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos, especialmente através da frequência de cursos pós-secundários de especialização tecnológica e de cursos do ensino superior;

c) Cursos artísticos especializados, vocacionados, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos;

d) Cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

2 - O ensino secundário recorrente visa dar cumprimento aos objectivos enunciados no artigo anterior, proporcionando uma segunda oportunidade de formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional, e compreende:

a) Cursos científico-humanísticos;

b) Cursos tecnológicos;

c) Cursos artísticos especializados.

3 - No quadro da diversificação da oferta formativa, podem ser criados percursos de educação e formação, profissionalmente qualificantes, especialmente destinados a jovens em idade de frequência do nível secundário de educação que pretendam, no imediato, concretizar um projecto profissional, sem prejuízo do prosseguimento de estudos.

4 - A diversidade da oferta formativa de nível secundário é regulada em diploma próprio, consoante a natureza dos cursos.

5 - Os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudo são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

6 - Os cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação referidos no n.º 3 são criados e realizados de acordo com orientações aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

7 - O funcionamento dos cursos de nível secundário previstos no presente diploma depende de parecer favorável das direcções regionais de educação, no âmbito da constituição da rede nacional de oferta formativa, com base em critérios definidos pelos competentes serviços centrais do Ministério da Educação.

Artigo 6.º

Organização

1 - São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos, incluindo os de ensino recorrente, bem como as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais, constantes dos anexos n.ºs 1 a 6 do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação, e respectiva carga horária:

a) A componente de formação geral, nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;

b) A componente de formação sócio-cultural, nos cursos do ensino profissional, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;

c) A componente de formação específica, nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respectivo curso;

d) A componente de formação científica, nos cursos tecnológicos, nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso;

e) As componentes de formação tecnológica, técnico-artística e técnica, respectivamente, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, bem como nos cursos profissionais, que visam a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integram, salvo nos cursos de ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.

3 - As componentes curriculares dos cursos de nível secundário contribuem, na generalidade, para o desenvolvimento das competências do aluno ao nível do domínio oral e escrito do português, devendo ainda ser proporcionadas pelas escolas actividades curriculares específicas tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna.

4 - A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.

5 - A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, com excepção dos de ensino recorrente, integra a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.

6 - A matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente é aprovada em diploma próprio.

7 - As matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação previstos no n.º 3 do artigo 5.º são aprovadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho que determina a respectiva criação.

Artigo 7.º

Gestão

1 - O acompanhamento e a avaliação da oferta formativa de cada escola competem aos respectivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito.

2 - Em complemento das actividades curriculares do nível secundário de educação, compete às escolas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, acções de formação cultural e de educação artística, de educação física e de desporto escolar, de formação cívica, de inserção e de participação na vida comunitária, visando especialmente a utilização criativa e formativa dos tempos livres, e orientadas, em geral, para a formação integral e para a realização pessoal dos alunos.

Artigo 8.º

Promoção do sucesso escolar

1 - Tendo especialmente em vista a promoção do sucesso escolar dos alunos dos cursos do nível secundário de educação, realizam-se em meio escolar:

a) Acções de acompanhamento e complemento pedagógico, orientadas para a satisfação de necessidades específicas;

b) Acções de orientação escolar e profissional e de apoio ao desenvolvimento psicológico individual dos alunos, pelos serviços de psicologia e orientação;

c) Acções de apoio ao crescimento e desenvolvimento pessoal e social dos alunos, visando igualmente a promoção da saúde e a prevenção de comportamentos de risco.

2 - É ainda desenvolvida acção social escolar destinada a compensar os alunos economicamente mais carenciados, mediante critérios objectivos e de discriminação positiva, previstos na Lei.

Artigo 9.º

Permeabilidade

1 - É assegurada a permeabilidade entre cursos com afinidade de planos de estudos, com vista a facilitar ao aluno a alteração do seu percurso formativo e o prosseguimento de estudos noutro curso, no ano de escolaridade subsequente.

2 - O regime da permeabilidade entre cursos é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 10.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação consiste no processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos.

2 - A avaliação tem por objecto a aferição de conhecimentos, competências e capacidades dos alunos e a verificação do grau de cumprimento dos objectivos globalmente fixados para o nível secundário de educação, bem como para os cursos, disciplinas e áreas não disciplinares nele integrados.

3 - O regime de avaliação é regulado em diploma próprio, em função da natureza dos cursos de nível secundário de educação.

Artigo 11.º

Modalidades

1 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.

2 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.

3 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objectivos a classificação e a certificação e inclui:

a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;

b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, nos termos seguintes:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;

c) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.

5 - (Revogado.)

6 - No caso dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente regulados pelo presente diploma, a modalidade de avaliação a que se refere o n.º 4 aplica-se apenas aos alunos destes cursos que se apresentem à realização de exames finais nacionais na qualidade de candidatos autopropostos.

Artigo 12.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação formativa determina a adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.

2 - A avaliação sumativa conduz à tomada de decisão, no âmbito da classificação e da aprovação em cada disciplina, área não disciplinar e módulos, quanto à progressão nas disciplinas não terminais, à transição para o ano de escolaridade subsequente, à conclusão do nível secundário de educação e à admissão de matrícula.

3 - A classificação obtida na disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão do nível secundário de educação.

Artigo 13.º

Classificações

Em todas as disciplinas e áreas não disciplinares constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Conclusão

Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudos do respectivo curso, bem como aprovação:

a) No estágio e na prova de aptidão tecnológica, nos cursos tecnológicos;

b) Na prova de aptidão artística e, consoante a área artística, na formação em contexto de trabalho, nos cursos artísticos especializados;

c) Na prova de aptidão tecnológica e na prova de aptidão artística, respectivamente, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados do ensino recorrente;

d) Na formação em contexto de trabalho e na prova de aptidão profissional, nos cursos profissionais.

Artigo 15.º

Certificação

1 - A conclusão de um curso do nível secundário de educação é certificada através da emissão dos respectivos diploma e certificado.

2 - É emitido certificado de qualificação profissional de nível 3 aos alunos que concluam:

a) Curso tecnológico, incluindo de ensino recorrente;

b) Curso artístico especializado, em função da área artística, incluindo de ensino recorrente;

c) Curso profissional.

3 - A certificação da conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, está dependente da realização, com carácter obrigatório, de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade de avaliação sumativa externa, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º

4 - A formação obtida nos cursos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é certificada e creditada para efeitos de prosseguimento de estudos de nível secundário.

5 - A requerimento dos interessados, em qualquer momento do percurso escolar, são emitidas certidões discriminadas das habilitações adquiridas e das classificações atribuídas.

6 - Para a emissão de diplomas e certificados, referidos nos números anteriores, é competente o órgão de gestão dos estabelecimentos de ensino ou o órgão de direcção pedagógica no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.

7 - Os certificados de qualificação profissional a que se refere o n.º 2 são equivalentes ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

8 - A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada sem prejuízo das competências em matéria de educação dos respectivos órgãos de governo.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos, relativamente aos cursos científico-humanísticos e aos cursos tecnológicos, bem como aos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais, a partir do ano lectivo de 2004-2005, de acordo com o seguinte calendário:

a) 2004-2005, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;

b) 2005-2006, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

c) 2006-2007, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

2 - Relativamente aos cursos artísticos especializados de dança e de música, o presente diploma produz efeitos, exclusivamente no que se refere à componente de formação geral, prevista na matriz constante do anexo n.º 3, de acordo com o calendário previsto no n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente aos cursos artísticos especializados de dança, música e teatro, o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao ensino recorrente, devendo estar obrigatoriamente completada a transição do sistema de unidades capitalizáveis para o sistema de módulos capitalizáveis, por disciplina e área, previsto no presente diploma, até ao fim do ano lectivo de 2007-2008, no que se refere aos cursos científico-humanísticos e aos cursos tecnológicos, bem como aos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais.

5 - Para o ensino profissional o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, aplicando-se aos cursos criados após a sua entrada em vigor.

6 - Os mecanismos de transição para os planos de estudo aprovados na sequência da entrada em vigor do presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro - com excepção do artigo 9.º -, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria n.º 710/2001, de 11 de Julho, o Despacho Normativo n.º 21/2002, de 10 de Abril, o despacho n.º 6490/2002, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2002, o despacho n.º 6846/2002, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 2002, o despacho n.º 6999/2002, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, o despacho n.º 7425/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 10 de Abril de 2002, o despacho n.º 7827/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 16 de Abril de 2002, e os n.ºs 3.2, alínea b), e 5.9 do despacho conjunto n.º 373/SEAE/SEE/2002, de 27 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 23 de Abril de 2002;

b) O Decreto-Lei n.º 156/2002, de 20 de Junho.

2 - São igualmente revogados de acordo com o calendário de produção de efeitos do presente diploma, fixado no artigo 18.º:

a) O artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 7.º e, na parte referente ao ensino secundário, o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e legislação complementar, nomeadamente o despacho n.º 178/ME/93, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 19 de Agosto de 1993, a Portaria n.º 99/98, de 23 de Fevereiro, e o despacho n.º 14 831/2001, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 16 de Julho de 2001;

b) O Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e legislação complementar, nomeadamente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, os Despachos Normativos n.ºs 338/93, de 21 de Outubro, 45/96, de 31 de Outubro, 26/2000, de 2 de Junho, e 11/2003, de 3 de Março, o despacho n.º 141/ME/90, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1990, o despacho n.º 142/ME/90, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1990, o despacho n.º 134/ME/92, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1992, o despacho n.º 6/SEED/94, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1994, o despacho n.º 4/SEEI/97, de 19 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março de 1997, o despacho n.º 10643/98, de 29 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1998, e o despacho n.º 15008/2001, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;

c) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente as Portarias n.ºs 684/93, de 21 de Julho, 699/93, de 28 de Julho, 199/96, de 4 de Junho, 140/98, de 5 de Março, e 141/98, de 5 de Março;

d) O artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, no que se refere ao ensino secundário, e respectiva legislação complementar, nomeadamente o despacho n.º 273/ME/92, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 10 de Novembro de 1992, o despacho n.º 30/SEEBS/93, de 6 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 3 de Agosto de 1993, o despacho n.º 41/SEED/94, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Junho de 1994, o despacho n.º 16/SEEI/96, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 29 de Abril de 1996, a Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, o despacho n.º 512/97, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 1997, o despacho n.º 6776/97, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1997, o despacho n.º 12424/97, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1997, as Portarias n.ºs 144/98, de 6 de Março, e 145/98, de 6 de Março, o despacho n.º 4955/2001, de 30 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001, e o despacho n.º 4957/2001, de 20 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001;

e) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 352/93, de 7 de Outubro, na parte referente ao ensino secundário;

f) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, e o despacho conjunto n.º 665/2001, de 28 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 21 de Julho de 2001;

g) O Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho, no que se refere ao ensino secundário;

h) O n.º 2 do Despacho Normativo n.º 28/2002, de 23 de Abril;

i) As Portarias n.ºs 1196/93, de 13 de Novembro, 688/96, de 21 de Novembro, 804/97, de 2 de Setembro, 52/99, de 22 de Janeiro, e 421/99, de 8 de Junho, no que se refere ao ensino secundário;

j) Os n.ºs 3, 4 e 5 da Portaria n.º 302/2003, de 12 de Abril;

l) O despacho n.º 20421/99, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de Outubro de 1999, e o despacho n.º 21711/2000, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro de 2000, no que se refere ao ensino secundário;

m) Os n.ºs 4, 5 e 9 do despacho n.º 65/SERE/90, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Outubro de 1990, e os mapas i e ii anexos;

n) Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

ANEXO I

Matriz dos cursos científico-humanísticos

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ANEXO N.º 1.1

Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias

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ANEXO N.º 1.2

Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas

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ANEXO N.º 1.3

Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades

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ANEXO N.º 1.4

Curso científico-humanístico de Artes Visuais

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ANEXO N.º 2

Matriz dos cursos tecnológicos

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ANEXO N.º 2.1

Curso tecnológico de Construção Civil e Edificações

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ANEXO N.º 2.2

Curso tecnológico de Electrotecnia e Electrónica

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ANEXO N.º 2.3

Curso tecnológico de Informática

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ANEXO N.º 2.4

Curso tecnológico de Design de Equipamento

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ANEXO N.º 2.5

Curso tecnológico de Multimédia

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ANEXO N.º 2.6

Curso tecnológico de Administração

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ANEXO N.º 2.7

Curso tecnológico de Marketing

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ANEXO N.º 2.8

Curso tecnológico de Ordenamento do Território e Ambiente

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ANEXO N.º 2.9

Curso tecnológico de Acção Social

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ANEXO N.º 2.10

Curso tecnológico de Desporto

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ANEXO N.º 3

Matriz dos cursos artísticos especializados

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ANEXO N.º 4

Matriz dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente

[carga horária - unidades lectivas de noventa minutos (a)]

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ANEXO N.º 5

Matriz dos cursos tecnológicos do ensino recorrente

[carga horária - unidades lectivas de noventa minutos (a)]

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ANEXO N.º 6

Matriz dos cursos profissionais

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