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DATA: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011

NÚMERO: 87 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 59/2011

SUMÁRIO: Aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março

PÁGINAS: 2553 a 2570

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 59/2011, de 5 de Maio

O presente Decreto-Lei aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos sistemas antiprojecção.

Os sistemas antiprojecção consistem em sistemas existentes nos veículos destinados a reduzir as projecções de água provocadas pelos pneus dos veículos em movimento, sendo constituídos, nomeadamente, por guarda-lamas e pára-lamas.

Na sequência da aprovação de um regime de homologação comunitária de modelos de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, torna-se ainda necessário prever disposições harmonizadas no que se refere aos sistemas antiprojecção dos veículos.

Assim, com o objectivo de assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada, são aprovadas pelo presente Decreto-Lei disposições comuns a nível comunitário que compreendem prescrições técnicas para os sistemas antiprojecção dos veículos, procedimentos de ensaio, testes e procedimentos de homologação de veículos, que devem ser cumpridas durante a produção e colocação no mercado de dispositivos de antiprojecção.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é a entidade responsável para proceder à homologação de qualquer dispositivo antiprojecção e garantir o cumprimento das respectivas prescrições técnicas de fabrico, atribuindo ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CE, para cada tipo de dispositivo antiprojecção que homologue.

O presente Decreto-Lei procede ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última alteração conferida pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos sistemas antiprojecção.

2 - O presente Decreto-Lei procede, ainda, à alteração do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

Artigo 2.º

Dispositivo antiprojecção e a sua homologação CE

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), procede à homologação de qualquer modelo de dispositivo, denominado dispositivo antiprojecção, destinado a reduzir as projecções de água provocadas pelos pneumáticos dos veículos em movimento, que cumpra as prescrições técnicas de construção e ensaio previstas no capítulo ii do presente Decreto-Lei n.º.

2 - Quando o IMTT, I. P., proceder à homologação CE, deve tomar as medidas necessárias para controlar a conformidade do fabrico com o modelo homologado, devendo, para o efeito, aplicar as prescrições constantes do capítulo iv do presente Decreto-Lei, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, quando necessário.

3 - Um dispositivo antiprojecção consiste na parte do sistema antiprojecção enquanto separador de água ou enquanto absorvedor de energia.

4 - O separador de água consiste num elemento que faz parte da saia exterior e do pára-lamas e que deixa passar o ar, reduzindo ao mesmo tempo as projecções de água pulverizada.

5 - O absorvedor de energia consiste num elemento que faz parte do guarda-lamas e do pára-lamas e da saia exterior e que absorve a energia das projecções de água, reduzindo assim as projecções de água pulverizada.

6 - O tipo de dispositivo antiprojecção consiste no conjunto dos dispositivos que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:

a) Princípio físico adoptado para reduzir as projecções, nomeadamente a absorção de energia da água e a separação ar ou água;

b) Materiais;

c) Forma;

d) Dimensões, na medida em que possam influenciar o comportamento do material.

Artigo 3.º

Marca de homologação CE

1 - O IMTT, I. P., atribui ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CE, conforme o modelo estabelecido no anexo iii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, para cada tipo de dispositivo antiprojecção que homologue, por força do artigo anterior.

2 - O IMTT, I. P., toma todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre dispositivos antiprojecção cujo modelo tenha sido homologado por força do artigo anterior e outros dispositivos antiprojecção.

Artigo 4.º

Colocação no mercado

1 - Não pode ser proibida a colocação no mercado de dispositivos antiprojecção por motivos relacionados com a sua construção e desempenho se estes ostentarem a marca de homologação CE, excepto quando, sistematicamente, os mesmos não estejam conformes ao modelo homologado.

2 - Os dispositivos antiprojecção não são conformes com o modelo homologado se não respeitarem as prescrições constantes do capítulo ii do presente Decreto-Lei n.º.

3 - Quando o IMTT, I. P., proíba a colocação no mercado de dispositivos antiprojecção, deve informar os outros Estados membros e a Comissão Europeia das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão, sendo igualmente aplicável o disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Concessão de homologação e recusa de homologação

O IMTT, I. P., deve enviar às autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, uma cópia das fichas de homologação CE estabelecidas para cada modelo de dispositivo antiprojecção que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 6.º

Disposições administrativas relativas à não conformidade da produção

1 - Quando o IMTT, I. P., ao proceder à homologação CE, verificar que qualquer dispositivo antiprojecção, acompanhado do certificado de conformidade com um mesmo modelo, não está conforme com o modelo homologado por um Estado membro, toma as medidas necessárias para que seja de novo assegurada a conformidade da produção com o modelo homologado, devendo avisar as autoridades competentes dos outros Estados membros das medidas tomadas.

2 - O IMTT, I. P., deve informar as autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, da revogação de uma homologação CE, por meio de uma cópia do certificado de homologação, assinada e datada, do qual conste em letras maiúsculas as palavras "REVOGADA HOMOLOGAÇÃO CE", bem como dos motivos que justificam essa medida.

Artigo 7.º

Recusa ou revogação de uma homologação CE

Qualquer decisão de recusa ou revogação de homologação CE ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação do presente Decreto-Lei, deve ser fundamentada de forma precisa e notificada ao interessado, com a indicação das vias de reacção administrativa e contenciosa previstas na legislação em vigor e dos prazos em que podem ser interpostas.

Artigo 8.º

Concessão de homologação CE ou de âmbito nacional

O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE e a homologação de âmbito nacional, ou recusar ou proibir a venda, o registo, a colocação em circulação ou a utilização de veículos por motivos relacionados com os seus sistemas antiprojecção, se estes forem instalados em conformidade com o disposto no capítulo iii do presente Decreto-Lei e se os dispositivos antiprojecção com que esses veículos estejam equipados detiverem a marca de homologação CE.

CAPÍTULO II

Homologação CE dos dispositivos antiprojecção

Artigo 9.º

Especificações gerais

Os dispositivos antiprojecção devem ser construídos de modo a funcionarem correctamente aquando uma utilização normal em estradas molhadas, não podendo ter vícios de construção ou defeitos de fabrico que prejudiquem o seu bom funcionamento.

Artigo 10.º

Ensaios

Os dispositivos antiprojecção, consoante o seu princípio físico de funcionamento, devem ser submetidos aos ensaios descritos nos anexos i e ii do presente Decreto-Lei, do qual fazem parte integrante, e respeitar os resultados exigidos no n.º 5 dos referidos anexos.

Artigo 11.º

Pedido de homologação CE de componente

1 - O fabricante deve apresentar o pedido de homologação CE de componente relativo a um tipo de dispositivo antiprojecção, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado do modelo da ficha de informações que consta do anexo iii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação quatro amostras, sendo três para os ensaios e a restante conservada pelo laboratório para quaisquer verificações posteriores, podendo este exigir mais amostras.

Artigo 12.º

Marcações

As amostras devem apresentar de forma indelével e legível a marca de fabrico ou designação comercial e a indicação do modelo e dispor de uma zona de dimensão suficiente para a marca de homologação CE.

Artigo 13.º

Concessão da homologação CE de componente

1 - No caso de serem cumpridas as prescrições aplicáveis à homologação CE, deve ser concedida homologação CE nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

2 - Um modelo de certificado de homologação CE, emitido pelo IMTT, I. P., consta do anexo iv do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - A cada tipo de sistema antiprojecção homologado deve ser atribuído um número de homologação nos termos do anexo vii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo ser atribuído o mesmo número a outro tipo de sistema antiprojecção.

4 - Qualquer dispositivo antiprojecção conforme o modelo homologado em aplicação do presente Decreto-Lei deve ostentar uma marca de homologação CE de componente, aposta no dispositivo de forma indelével e legível, mesmo quando o dispositivo esteja montado no veículo.

5 - Deve ser aposta na marca de homologação, em conformidade com o n.º 1.3 do anexo vii-A do Regulamento referido no n.º 1, uma letra "A" ou "S", consoante o dispositivo seja do tipo por absorção de energia (A) ou do tipo separador ar, e ou água (S).

CAPÍTULO III

Homologação CE de um veículo no que se refere a instalação dos sistemas antiprojecção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável aos veículos da categoria N e O, com excepção dos veículos fora de estrada, tal como definidos no anexo ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, os quais devem ser fabricados e equipados com sistemas antiprojecção de molde a cumprir as prescrições enunciadas nos artigos seguintes.

2 - No caso dos veículos quadro-cabina, as prescrições constantes do presente capítulo só são aplicáveis às rodas cobertas pela cabina.

3 - A pedido do fabricante, para os veículos das categorias N(índice 1) e N(índice 2) com uma carga máxima admissível não superior a 7,5 t, as prescrições constantes da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, podem ser aplicadas em alternativa aos requisitos do presente Decreto-Lei n.º.

4 - As prescrições do presente capítulo relativas aos dispositivos antiprojecção não são obrigatórias para os veículos das categorias N, O(índice 1) e O(índice 2) com uma massa máxima em carga admissível não superior a 7,5 t, para os veículos quadro-cabina, para os veículos sem carroçaria, para os veículos nos quais a presença de dispositivos antiprojecção seja incompatível com a sua utilização, devendo estes dispositivos, caso estejam montados nesses veículos, cumprir as referidas prescrições.

5 - Para efeitos do disposto no presente Decreto-Lei, entende-se por veículo qualquer automóvel da categoria N e qualquer reboque da categoria O, de acordo com as definições dessas categorias constantes do anexo ii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

6 - Entende-se por modelo de veículo, no que aos sistemas antiprojecção diz respeito, veículos completos, incompletos ou completados, que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:

a) Modelo de dispositivo antiprojecção instalado no veículo;

b) Designação de tipo de sistema antiprojecção do fabricante.

Artigo 15.º

Pedido de homologação CE

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo, no que diz respeito à instalação do seu sistema antiprojecção, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos, em triplicado, e das informações a seguir indicadas:

a) Descrição técnica do sistema antiprojecção;

b) Um ou mais desenhos numa escala apropriada suficientemente pormenorizados para permitir a identificação.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar, equipado com o seu sistema antiprojecção.

Artigo 16.º

Homologação CE

À ficha de homologação CE deve ser anexada uma ficha em conformidade com o modelo que consta do anexo v do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Prescrições gerais

Artigo 17.º

Eixos

1 - Caso um veículo esteja equipado com um ou vários eixos que possam ser levantados, o sistema antiprojecção deve cobrir todas as rodas quando o eixo estiver em baixo e as rodas em contacto com a estrada quando o eixo estiver levantado.

2 - Caso um veículo esteja equipado com um eixo auto-estabilizante, o sistema antiprojecção deve satisfazer as condições aplicáveis aos eixos equipados com rodas não direccionais se estiver montado na parte pivotante e, caso não esteja nessa parte, deve satisfazer as condições aplicáveis aos eixos equipados com rodas direccionais.

3 - Entende-se por eixo auto-estabilizante o eixo que gira em torno de um ponto central, de modo a poder descrever um arco horizontal, sendo, para efeitos do disposto no presente Decreto-Lei, um eixo auto-estabilizante do tipo "pivotante" considerado um eixo equipado com rodas direccionais e tratado como tal.

4 - Entende-se por rodas direccionais as rodas accionadas pelo dispositivo de direcção do veículo.

5 - As rodas autodireccionais consistem em rodas não accionadas pelo dispositivo de direcção do veículo que podem mudar de direcção com ângulo não superior a 20.º devido ao atrito exercido pelo solo.

6 - Entende-se por eixo retráctil o eixo tal como definido no Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março.

Artigo 18.º

Posição da saia exterior

A distância "c" entre o plano longitudinal tangente ao flanco externo do pneu, excluindo qualquer dilatação do pneu junto do solo, e a aresta interna da saia não deve exceder 100 mm, conforme representado nas figuras n.ºs 1a e 1b do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Estado do veículo

1 - Para verificação do cumprimento das disposições constantes do presente Decreto-Lei, o veículo deve encontrar-se nas seguintes condições:

a) Deve estar sem carga e com as rodas na posição direita;

b) No caso dos semi-reboques, as superfícies de carga devem estar horizontais;

c) Os pneus devem estar cheios à sua pressão normal.

2 - Um veículo sem carga consiste no veículo em ordem de marcha tal como definido no n.º 2.6 do anexo i do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

3 - Entende-se por piso do pneu a parte do pneu tal como definida no Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril.

4 - Entende-se por veículo de tracção de semi-reboque o veículo de tracção tal como definido no Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março.

5 - A massa máxima em carga tecnicamente admissível consiste na massa máxima do veículo tal como definida no Regulamento referido no número anterior.

Artigo 20.º

Sistema antiprojecção

1 - Os sistemas antiprojecção devem satisfazer as especificações que constam das secções iii ou v do presente capítulo.

2 - Os sistemas antiprojecção das rodas não direccionais ou autodireccionais, cobertos pela base da carroçaria ou pela parte inferior da superfície de carga, devem satisfazer quer as especificações que constam das secções iii ou v quer as especificações que constam da secção iv do presente capítulo.

SECÇÃO III

Prescrições relativas aos sistemas antiprojecção por absorção de energia para eixos equipados com rodas direccionais, autodireccionais ou não direccionais

Artigo 21.º

Guarda-lamas

1 - Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediatamente acima, à frente e atrás do pneu ou pneus, bem como estes últimos, da seguinte maneira:

a) No caso de um eixo único ou de eixos múltiplos, a aresta anterior (C) deve prolongar-se para a frente até atingir uma linha O-Z que forme um ângulo (teta) (theta) não superior a 45.º com a horizontal;

b) A aresta posterior, conforme representado na figura n.º 2 do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, deve prolongar-se para baixo, de modo a não ficar mais do que 100 mm acima de uma linha horizontal que passa pelo centro da roda;

c) No caso de eixos múltiplos, o ângulo (teta) reporta-se apenas ao eixo mais à frente e a exigência relativa à altura da aresta posterior externa só se aplica ao eixo mais à retaguarda;

d) O guarda-lamas deve ter uma largura total "q", conforme representado na figura n.º 1a do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, suficiente para cobrir, pelo menos, toda a largura do pneu "b" ou toda a largura dos dois pneus "t", no caso de rodas duplas, tendo em conta os extremos do conjunto pneu, e ou roda especificados pelo fabricante, sendo as dimensões "b" e "t" medidas à altura do cubo, excluindo quaisquer marcações, nervuras ou bandas de protecção existentes no flanco dos pneus.

2 - O lado frontal da parte traseira do guarda-lamas deve estar equipado com um dispositivo antiprojecção conforme as especificações do anexo i do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, devendo esse dispositivo cobrir o interior do guarda-lamas até uma altura determinada por uma linha recta que parte do centro da roda e forma um ângulo de, pelo menos, 30.º com a horizontal, conforme representado na figura n.º 3 do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - Se os guarda-lamas forem constituídos por vários elementos, estes, quando montados, não devem apresentar nenhuma abertura que permita a passagem de projecções quando o veículo esteja em movimento, sendo esta exigência considerada cumprida se, com o veículo carregado ou descarregado, qualquer projecção radial proveniente do centro da roda para o exterior, a toda a largura da superfície do piso e dentro do espaço abrangido pelo guarda-lamas, atingir sempre uma parte do sistema antiprojecção.

4 - Entende-se por guarda-lamas o elemento rígido ou semi-rígido destinado a reter a água, lama ou pedras projectadas pelos pneus em movimento e a dirigi-las para o solo, podendo os guarda-lamas, total ou parcialmente, fazer parte integrante da carroçaria ou de outros elementos do veículo, nomeadamente a parte inferior da superfície de carga.

Artigo 22.º

Saias exteriores

1 - No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia exterior não deve estar situada para além das distâncias e raios referidos no n.º 1 do anexo viii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, medidos a partir do centro da roda, excepto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas, conforme representado na figura n.º 2 do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

2 - No caso de eixos múltiplos, as prescrições enunciadas no número anterior não se aplicam entre os planos verticais transversais que atravessam o centro do primeiro e do último dos eixos onde a saia exterior pode ser direita, a fim de assegurar a continuidade do sistema antiprojecção, conforme representado na figura n.º 4 do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - A distância entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo do sistema antiprojecção, medida em qualquer secção perpendicular ao guarda-lamas, conforme descrito nas figuras n.ºs 1b e 2 do anexo vii do presente Decreto-Lei, não deve ser inferior a 45 mm em todos os pontos situados atrás de uma linha vertical que atravessa o centro da roda ou a primeira roda em caso de eixos múltiplos, podendo essa altura ser gradualmente reduzida à frente desta linha.

4 - Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e as outras partes do guarda-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projecções quando o veículo se encontre em movimento.

5 - As prescrições constantes dos n.ºs 2 e 3 podem não ser cumpridas pontualmente sempre que a saia for composta por diferentes elementos com movimento relativo.

6 - Os tractores de semi-reboques com quadro rebaixado, conforme definido no n.º 6.20 da norma ISO 612 de 1978, designadamente aqueles em que a altura do cabeçote de engate em relação ao solo é igual ou inferior a 1100 mm, podem ser concebidos de molde a serem isentos do cumprimento das exigências constantes do artigo anterior e do n.º 4 do presente artigo, sendo de notar, a este respeito, que os guarda-lamas e as saias podem não cobrir a área imediatamente acima dos pneus dos eixos traseiros, sempre que esses tractores estejam engatados a um semi-reboque, no intuito de impedir a destruição do sistema antiprojecção.

7 - Os guarda-lamas e as saias dos veículos referidos no número anterior devem corresponder às prescrições enunciadas no presente artigo em sectores situados a mais de 60.º da linha vertical que atravessa o centro da roda, à frente e atrás desses pneus, devendo esses veículos, por conseguinte, ser concebidos de molde a cumprir as prescrições enunciadas no n.º 1, quando forem utilizados sem semi-reboque, podendo, para cumprimento dessas prescrições, os guarda-lamas e as saias, por exemplo, incluir uma parte amovível.

8 - O sistema antiprojecção consiste no sistema destinado a reduzir a pulverização da água projectada para cima pelos pneus do veículo em movimento, sendo constituído, conforme o caso, por guarda-lamas, pára-lamas e saias exteriores equipados com um dispositivo antiprojecção.

9 - Entende-se por saia exterior o elemento situado num plano aproximadamente vertical e paralelo ao plano longitudinal do veículo, podendo fazer parte de um guarda-lamas ou da carroçaria do veículo.

Artigo 23.º

Pára-lamas

1 - A largura do pára-lamas deve satisfazer a exigência relativa à dimensão "q" prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, excepto quando o pára-lamas esteja dentro do guarda-lamas, caso em que deve ser pelo menos igual à largura do piso do pneu.

2 - A largura da parte dos pára-lamas posicionada abaixo do guarda-lamas deve cumprir a condição enunciada no número anterior com uma tolerância de 10 mm de cada lado.

3 - O pára-lamas deve estar situado num plano aproximadamente vertical.

4 - A altura máxima da aresta inferior não deve exceder 200 mm, conforme descrito na figura n.º 3 do anexo vii do presente Decreto-Lei, sendo esta distância aumentada para 300 mm, no caso do eixo mais recuado, sempre que a distância radial da aresta inferior da saia exterior, R(índice v), não ultrapassa as dimensões do raio dos pneus montados nas rodas desse eixo.

5 - A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas pode ser aumentada em 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.

6 - O pára-lamas não deve estar a mais de 300 mm da aresta posterior extrema do pneu, medidos horizontalmente.

7 - No caso de eixos múltiplos em que a distância "d" entre os pneus de eixos adjacentes seja inferior a 250 mm, apenas o trem de rodas traseiro deve ser equipado com pára-lamas, devendo haver um pára-lamas atrás de cada roda quando a distância "d" entre os pneus de eixos adjacentes for superior ou igual a 250 mm, conforme representado na figura n.º 4 do anexo vii do presente Decreto-Lei n.º.

8 - Os pára-lamas não devem inflectir mais do que 100 mm para trás quando submetidos a uma força de 3 N por 100 mm de largura do pára-lamas, aplicada a uma distância de 50 mm acima da aresta inferior do pára-lamas.

9 - Toda a superfície frontal da parte do pára-lamas que satisfaça as dimensões mínimas exigidas deve ser dotada de um dispositivo antiprojecção em conformidade com as especificações que constam do anexo i do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

10 - Entre a aresta inferior traseira do guarda-lamas e o pára-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projecções.

11 - No caso de o dispositivo antiprojecção satisfazer as especificações relativas aos pára-lamas, não é necessário um pára-lamas adicional.

12 - Entende-se por pára-lamas o elemento flexível fixado verticalmente por detrás da roda, na parte inferior do quadro ou da superfície de carga ou no guarda-lamas, que serve também para reduzir o risco que representam os pequenos objectos, em especial pedras, levantados do solo pelo pneu em movimento e projectados para cima ou lateralmente em direcção aos outros utentes da estrada.

SECÇÃO IV

Prescrições aplicáveis aos sistemas antiprojecção munidos de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para os eixos equipados com rodas não direccionais ou autodireccionais.

Artigo 24.º

Guarda-lamas

1 - Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediatamente superior dos pneus, devendo as extremidades dianteira e traseira prolongar-se, pelo menos, até ao plano horizontal tangente à aresta superior dos pneumáticos, conforme representado na figura n.º 5 do anexo vii do presente Decreto-Lei, podendo a extremidade traseira ser substituída pelo pára-lamas, devendo, neste caso, este último prolongar-se até à parte superior do guarda-lamas ou do elemento equivalente.

2 - Toda a parte interna traseira do guarda-lamas deve ser instalada com um dispositivo antiprojecção conforme com as prescrições constantes do anexo i do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 25.º

Saias exteriores

1 - No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus adjacentes seja superior ou igual a 250 mm, a saia exterior deve cobrir a superfície limitada horizontalmente pela parte baixa da parte superior do guarda-lamas e por uma recta tangente ao bordo superior dos pneus e verticalmente pela tangente à parte da frente do ou dos pneus e do guarda-lamas ou do pára-lamas situado por detrás das rodas, conforme representado na figura n.º 5b do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, devendo, no caso de eixos múltiplos, ser colocada uma saia exterior em cada roda.

2 - Entre a saia exterior e a parte inferior do guarda-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projecções.

3 - Quando os pára-lamas não estejam instalados por detrás de cada roda, a saia exterior deve cobrir ininterruptamente a distância desde a aresta exterior do pára-lamas até ao plano vertical tangente ao pneu do primeiro eixo no seu ponto mais avançado, conforme representado na figura n.º 5a do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

4 - Toda a superfície interna da saia exterior, cuja altura não deve ser inferior a 100 mm, deve estar equipada com um dispositivo antiprojecção por absorção de energia conforme com as prescrições constantes do capítulo ii do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 26.º

Pára-lamas

Os pára-lamas devem prolongar-se até à parte inferior do guarda-lamas e estar conformes com as prescrições constantes do artigo 23.º do presente Decreto-Lei n.º.

SECÇÃO V

Prescrições especiais aplicáveis aos sistemas antiprojecção munidos de dispositivos antiprojecção separadores ar/água para os eixos com rodas direccionais ou autodireccionais ou não direccionais.

Artigo 27.º

Guarda-lamas

1 - Os guarda-lamas devem estar conformes com as prescrições constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Decreto-Lei n.º.

2 - Os guarda-lamas para eixos únicos ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm devem também estar conformes com as prescrições da alínea a) do referido artigo 21.º

3 - No caso de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 mm, os guarda-lamas devem igualmente estar conformes com o modelo apresentado na figura n.º 7 do anexo vii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 28.º

Saias exteriores

1 - As arestas inferiores das saias exteriores devem ser dotadas de dispositivos antiprojecção separadores ar/água conformes com as prescrições constantes do capítulo ii do presente Decreto-Lei n.º.

2 - No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm, a aresta inferior do dispositivo antiprojecção montado na saia exterior deve ter as dimensões e raios máximos referidos no n.º 2 do anexo viii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, a contar do centro da roda, conforme descrito nas figuras n.ºs 6 e 7 do anexo vii.

3 - No caso de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 mm, as saias exteriores localizadas nos espaços interaxiais devem seguir o percurso especificado no n.º 3 do artigo anterior e devem prolongar-se para baixo de modo a não ficarem mais de 100 mm acima de uma recta horizontal que passa pelos centros das rodas, conforme representado na figura n.º 7 do anexo vii do presente Decreto-Lei n.º.

4 - A altura da saia exterior atrás de uma linha vertical que passa pelo centro da roda não deve ser inferior a 45 mm, podendo essa altura ser gradualmente reduzida à frente desta linha.

5 - Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e os guarda-lamas não deve existir qualquer abertura que permita a passagem de projecções.

Artigo 29.º

Pára-lamas

1 - Os pára-lamas devem ser conformes com o artigo 23.º e o número seguinte.

2 - Nos pára-lamas referidos no número anterior devem ser montados dispositivos antiprojecção que satisfaçam as especificações do anexo ii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, pelo menos ao longo de toda a aresta.

3 - A aresta inferior do dispositivo antiprojecção não deve estar a mais de 200 mm em relação ao solo.

4 - A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas pode ser aumentada em 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.

5 - O dispositivo antiprojecção deve ter uma altura de, pelo menos, 100 mm.

6 - O pára-lamas referido no n.º 1, com exclusão da parte inferior que inclui o dispositivo antiprojecção, não deve inflectir mais do que 100 mm para trás quando submetido a uma força de 3 N por cada 100 mm de largura do pára-lamas, medida na intersecção do pára-lamas com o dispositivo antiprojecção na sua posição de funcionamento, aplicada a uma distância de 50 mm acima da aresta inferior do pára-lamas.

7 - O pára-lamas não deve estar a mais de 200 mm da aresta posterior extrema do pneu, medidos horizontalmente.

Artigo 30.º

Eixos múltiplos

No caso de eixos múltiplos, o sistema antiprojecção de um eixo que não seja o eixo mais à retaguarda pode não ter necessidade de cobrir toda a largura do piso do pneu quando houver, pontualmente, a possibilidade de interferência entre o sistema antiprojecção e a estrutura dos eixos ou da suspensão ou do boggie.

CAPÍTULO IV

Conformidade da produção e cessação da produção

Artigo 31.º

Conformidade da produção

1 - Qualquer dispositivo antiprojecção que ostente a marca de homologação CE deve estar em conformidade com o tipo homologado, devendo o IMTT, I. P., manter uma amostra, que, juntamente com a ficha de homologação CE, pode ser utilizada para verificar se os dispositivos comercializados que ostentam a marca de homologação CE satisfazem as condições exigidas.

2 - Um tipo de dispositivo é definido pelo modelo e documentos descritivos apresentados com o pedido de homologação CE, podendo ser considerados pertencentes ao mesmo modelo os dispositivos com características idênticas às da amostra do dispositivo e cujos outros componentes não difiram dos da amostra senão por variantes que não afectem as propriedades referidas no presente capítulo.

3 - O fabricante deve executar controlos de rotina para garantir a conformidade da produção com o modelo homologado, devendo para este fim:

a) Dispor de um laboratório equipado que lhe permita executar os ensaios essenciais;

b) Mandar executar os ensaios de conformidade da produção por um laboratório autorizado.

4 - Os resultados dos controlos de conformidade da produção devem ser mantidos à disposição do IMTT, I. P., durante, pelo menos, um ano.

5 - O IMTT, I. P., pode, além disso, proceder a controlos por amostragem.

6 - A conformidade da produção com o modelo de dispositivo homologado deve ser verificada nas condições e de acordo com os métodos estabelecidos no capítulo ii do presente Decreto-Lei n.º.

7 - Os fabricantes devem colocar à disposição do IMTT, I. P., quando solicitado, dispositivos do modelo previamente homologado, para que possam ser realizados ensaios ou controlos de conformidade.

8 - Há conformidade de produção quando, em 10 amostras escolhidas aleatoriamente, 9 estejam conformes com as prescrições que figuram no n.º 4 dos anexos i e ii do presente Decreto-Lei n.º.

9 - Se a condição estabelecida no número anterior não for cumprida, deve examinar-se uma nova amostra de 10 unidades seleccionadas aleatoriamente.

10 - A média de todas as medições deve satisfazer as especificações que figuram no n.º 4 dos referidos anexos i e ii do presente Decreto-Lei, e nenhuma medição individual pode ser inferior a 95 % dessas especificações.

Artigo 32.º

Cessação da produção

No caso de o possuidor de uma homologação CE cessar completamente a produção, deve informar imediatamente o IMTT, I. P., desse facto.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março

A parte i do anexo iv, bem como as partes ii e iv do anexo xi, do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, passam a ter a redacção constante do anexo ix do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 34.º

Regiões autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução do presente Decreto-Lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 35.º

Norma revogatória

É revogado o anexo i da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.

Artigo 36.º

Aplicação da Lei no tempo

1 - A partir de 9 de Abril de 2011, o IMTT, I. P., por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, pode não recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que cumpram as prescrições constantes no regulamento ora aprovado.

2 - Quando for solicitada a homologação CE de um veículo completo ao abrigo do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, os modelos de veículos aos quais foi concedida uma homologação nacional ou CE que abranja os sistemas antiprojecção não têm de cumprir as prescrições relativas aos sistemas antiprojecção enunciadas no regulamento ora aprovado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José Manuel Santos de Magalhães - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 6 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 10.º)

Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo por absorção de energia

1 - Princípio:

O objectivo deste ensaio é quantificar a capacidade de um dispositivo para reter a água projectada contra ele por uma série de jactos. O aparelho de ensaio destina-se a reproduzir as condições em que o dispositivo vai funcionar quando montado no veículo, no que respeita ao volume e à velocidade da água levantada do solo pelo piso do pneu.

2 - Equipamento:

No anexo vii, figura n.º 8, está representado o equipamento de ensaio.

3 - Condições de ensaio:

3.1 - Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.

3.2 - Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 ((mais ou menos) 3) .ºC.

3.3 - Deve usar-se água desionizada.

3.4 - As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.

4 - Procedimento de ensaio:

4.1 - Fixar uma amostra de 500 (+0/-5) mm de largura e 750 mm de altura do material a ensaiar à estrutura vertical do equipamento de ensaio, por forma que a amostra fique bem dentro dos limites do colector e que nenhum obstáculo possa deflectir a água, antes ou depois do seu impacto.

4.2 - Regular o caudal de água para 0,675 (+/-0,01) l/s e projectar um mínimo de 90 l e um máximo de 120 l para a amostra, de uma distância horizontal de 500 (+/-2) mm (anexo vii, figura n.º 8).

4.3 - Deixar a água escorrer da amostra para o colector e calcular a diferença (em percentagem) entre a quantidade de água recolhida e a quantidade de água projectada.

4.4 - Realizar o ensaio cinco vezes na amostra de acordo com os n.ºs 4.2 e 4.3 e calcular a percentagem média da série de cinco ensaios.

5 - Resultados:

5.1 - A percentagem média apurada no n.º 4.4 deve ser de 70 % ou superior.

5.2 - Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida.

Se, numa segunda série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do número anterior, deve ser recusada a homologação.

5.3 - Verificar se a posição vertical do dispositivo influencia os resultados obtidos.

Se tal for o caso, o procedimento descrito nos n.ºs 4.1 a 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; continuam a ser aplicáveis as prescrições constantes do n.º 5.2. Deve calcular-se a média de cada um dos resultados para se obter a percentagem média, que deve ser de 70 % ou superior.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 10.º)

Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo separador ar/água

1 - Princípio:

O objectivo deste ensaio é determinar a eficácia de um material poroso destinado a reter a água com que foi aspergido por meio de um pulverizador de pressão ar/água.

O equipamento utilizado para o ensaio deve reproduzir as condições às quais seria submetido o material, quanto ao volume e à velocidade das projecções de água produzidas pelos pneus, se estivesse fixado num veículo.

2 - Equipamento:

No anexo vii, figura n.º 9, está representado o equipamento de ensaio.

3 - Condições de ensaio:

3.1 - Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.

3.2 - Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 (+/-3) .ºC.

3.3 - Deve usar-se água desionizada.

3.4 - As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.

4 - Procedimento de ensaio:

4.1 - Fixar verticalmente uma amostra de 305 mm x 100 mm no equipamento de ensaio; verificar se não existe espaço vazio entre a amostra e a placa superior curva e se o tabuleiro se encontra no seu lugar. Encher o reservatório do pulverizador com 1 (mais ou menos) 0,005 l de água e colocá-lo tal como indicado no diagrama.

4.2 - O pulverizador deve ser regulado do seguinte modo:

Pressão (pressão no pulverizador): 5 bar + 10 %/-0 %;

Caudal: 1 l/minuto (mais ou menos) 5 segundos;

Pulverização: circular, (mais ou menos) 50 mm de diâmetro a 200 mm da amostra, agulha de 5 (mais ou menos) 0,1 mm de diâmetro.

4.3 - Pulverizar até que não haja mais nebulização de água e tomar nota do tempo decorrido. Deixar a água escorrer da amostra para o tabuleiro durante 60 segundos e medir o volume de água recolhida. Medir a quantidade de água que resta no reservatório do pulverizador. Calcular a percentagem do volume de água recolhida em relação ao volume de água pulverizada.

4.4 - Repetir o ensaio cinco vezes e calcular a percentagem média da quantidade de água recolhida. Antes de cada ensaio, verificar se o tabuleiro, o reservatório do pulverizador e o recipiente de medida estão secos.

5 - Resultados:

5.1 - A percentagem média apurada no n.º 4.4 deve ser de 85 % ou superior.

5.2 - Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida. Se, numa segunda série de cinco ensaios a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do n.º 5.1, deve ser recusada a homologação.

5.3 - Se a posição vertical do dispositivo influenciar os resultados obtidos, o procedimento descrito nos n.ºs 4.1 a 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; continuam a ser aplicáveis as prescrições constantes do n.º 5.2. A prescrição constante do n.º 5.1 continua a ser aplicável para indicar os resultados de cada ensaio.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como componentes dos dispositivos antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE)

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Disposições gerais:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas autónomas, localização e método de afixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Uma descrição técnica do dispositivo antiprojecção que descreva o seu princípio físico de funcionamento e o ensaio a que deve ser submetido.

1.2 - Os materiais utilizados: ...

1.3 - Desenhos suficientemente pormenorizados e a uma escala adequada para permitir a identificação. Os desenhos devem mostrar a posição prevista para a marca de homologação CE de componente.

... (data).

... (assinatura).

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

(ver documento original)

Comunicação relativa a:

Homologação CE;

Extensão da homologação CE;

Recusa da homologação CE;

Revogação da homologação CE;

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) nos termos da Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão (2).

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (3).

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (4).

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.7 - No caso de componente e unidades técnicas autónomas, localização e método de afixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Observações (se for caso disso): ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Em anexo, figura o índice do dossier de homologação, arquivado pela autoridade homologadora e que pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não é aplicável.

(2) JO L 72, de 20 de Março de 2010, p. 17.

(3) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123??).

(4) Conforme definida no anexo ii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativo à homologação como componente de dispositivos antiprojecção nos termos da Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/UE.

1 - Informações suplementares:

1.1 - Princípio de funcionamento do dispositivo por absorção de energia/separador ar/água (1).

1.2 - Características dos dispositivos antiprojecção [descrição sumária, marca de fabrico ou designação, número(s)]: ...

5 - Observações (se for caso disso): ...

(1) Riscar o que não é aplicável.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 16.º)

Ficha de informações n.º ... anexa à ficha de homologação CE de um veículo no que respeita à instalação dos sistemas antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/UE) (1).

(para notas explicativas, consultar o anexo i da Directiva n.º 2007/46/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março)

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Disposições gerais:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.2.1 - Designações comerciais (se disponíveis): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b).

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...

1 - Características gerais de construção do veículo:

1.1 - Fotografias e desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

1.3.2 - Número e posição dos eixos direccionais: ...

2 - Massas e dimensões (f) (g) (em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável).

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (g) (l): ...

2.6 - Massa em ordem de marcha (máximo e mínimo para cada variante).

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo tractor que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (incluindo líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (h) (máximo e mínimo para cada variante):

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixos centrais, carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (i) (3): ...

9 - Carroçaria:

9.20 - Sistema antiprojecção:

9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).

9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: ...

9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras constantes do anexo vii e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...

9.20.3 - Números de homologação dos dispositivos antiprojecção, se disponíveis: ...

... (data).

... (processo).

(1) Para os veículos das categorias N(índice 1) e os veículos da categoria N(índice 2) com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 t, pode utilizar-se, em derrogação dos n.ºs 1 a 3 do artigo 13.º, a ficha de informações que consta do anexo ii da Directiva n.º 78/549/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 16.º)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm]

Certificado de homologação CE

(ver documento original)

Comunicação relativa a:

Homologação CE;

Extensão da homologação CE;

Recusa da homologação CE;

Revogação da homologação CE;

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica, no que diz respeito à Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão, de 9 de Março (1).

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (2) (3).

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.7 - No caso de componente e unidades técnicas autónomas, localização e método de afixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações suplementares (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Observações (se for caso disso): ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Em anexo, figura o índice do dossier de homologação, arquivado pela autoridade homologadora e que pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não é aplicável.

(2) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida no anexo ii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão, de 9 de Março.

1 - Informações suplementares:

1.1 - Características dos dispositivos antiprojecção (tipo, descrição resumida, marca de fabrico ou designação comercial e números da homologação): ...

5 - Observações, se aplicável: ...

ANEXO VII

(a que se refere o capítulo iii)

Figuras

Figura n.º 1a

Largura (q) do guarda-lamas (a) e posição de saia lateral (j)

(ver documento original)

Nota. - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.

Figura n.º 1b

Exemplo de medição do guarda-lamas e da saia exterior

(ver documento original)

Figura n.º 2

Dimensões do guarda-lamas e da saia exterior

(ver documento original)

Notas

1 - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.

2 - T: extensão do guarda-lamas.

Figura n.º 3

Posição do guarda-lamas e do pára-lamas

(ver documento original)

Nota. - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.

Figura n.º 4

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos múltiplos.

(ver documento original)

Figura n.º 5

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos equipados com rodas não direccionais ou autodireccionais.

(ver documento original)

a) Eixos múltiplos em que a distância entre os pneus é inferior a 250 mm.

(ver documento original)

b) Eixos simples ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é inferior a 250 mm.

Figura n.º 6

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção separador ar/água para eixos equipados com rodas direccionais, autodireccionais e não direccionais.

(ver documento original)

Notas

1 - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.

2 - T: extensão do guarda-lamas.

Figura n.º 7

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é superior a 300 mm.

(ver documento original)

Notas

1 - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.

2 - T: extensão do guarda-lamas.

Figura n.º 8

Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção por absorção de energia

(ver documento original)

A - entrada de água proveniente da bomba.

B - saída para o reservatório do colector.

C - colector com 500 (+5/-0) mm de comprimento e 75 (+2/-0) mm de largura (dimensões interiores).

D - tubo em aço inoxidável, com diâmetro externo de 54 mm, espessura de 1,2 (+/-0,12) mm, e rugosidade interna e externa, Ra, entre 0,4 e 0,8 (mi)m.

E - 12 orifícios cilíndricos abertos por perfuração radial, com bordos rectos sem rebarba. O respectivo diâmetro, medido no interior e no exterior do tubo, é de 1,68 (+0,010/-0) mm.

F - largura da amostra a ensaiar: 500 (+ 0/-5) mm.

G - placa plana rígida.

Todas as dimensões lineares estão expressas em milímetros.

Figura n.º 9

Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção de tipo separadores ar/água

(ver documento original)

ANEXO VIII

(a que se referem os artigos 22.º e 28.º)

Saias exteriores

1 - No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia exterior não deve estar situada para além das seguintes distâncias e raios, medidos a partir do centro da roda, excepto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas (anexo vii, figura n.º 2):

Suspensão a ar:

(ver documento original)

Suspensão mecânica:

a) Casos gerais:

R(índice v) (igual ou menor que) 1,8 R

b) Rodas não direccionais para veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 t:

R(índice v) (igual ou menor que) 1,5 R

em que R é o raio do pneu montado no veículo e R(índice v) a distância radial a que se situa a aresta inferior da saia exterior.

2 - No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm, a aresta inferior do dispositivo antiprojecção montado na saia exterior deve ter as seguintes dimensões e raios máximos, a contar do centro da roda (figuras n.ºs 6 e 7 do anexo vii):

(ver documento original)

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 33.º)

Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março

A parte i do anexo iv, bem como as partes ii e iv do anexo xi, do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV

Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo

PARTE I

Lista de directivas específicas

(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)

(ver documento original)

ANEXO XI

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

PARTE II

Veículos blindados

(ver documento original)

PARTE IV

Outros veículos para fins especiais (incluindo caravanas)

A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

(ver documento original)