Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011

NÚMERO: 117 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 83/2011

SUMÁRIO: Estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas e procede à transposição da Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho

PÁGINAS: 3584 a 3587

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 83/2011, de 20 de Junho

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como um domínio de intervenção prioritário da política ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água.

A poluição da água constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a manutenção dos ecossistemas, pelo que importa continuar a desenvolver medidas que a permitam combater.

O presente Decreto-Lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.

A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, alterada pela Directiva n.º 2008/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, determina a necessidade de serem aprovadas as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado da água, que foram adoptados pela Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que agora se transpõe.

Neste sentido, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, determina a necessidade de assegurar a homogeneidade, o controlo da qualidade e a monitorização do estado das águas, com o objectivo de garantir o bom estado das águas. Além disso, prevê que as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e controlo do estado da água sejam estabelecidos em legislação a aprovar.

Assim, para garantir a qualidade das águas, o presente Decreto-Lei estabelece, em primeiro lugar, as especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas, garantindo que se atinjam os objectivos de qualidade estabelecidos na Directiva n.º 2000/60/CE.

De forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos resultados analíticos dos laboratórios para efectuar a monitorização química do estado da água, todos os laboratórios devem observar, para a validação dos métodos de análise utilizados, a norma NP EN ISO/IEC 17025, que estabelece requisitos gerais de competência para laboratório de ensaio e de calibração.

Os métodos de análise química da água devem cumprir determinados critérios de desempenho mínimo que são estabelecidos de acordo com o disposto no presente Decreto-Lei, de modo a assegurar a comparabilidade dos resultados.

Em segundo lugar, determina-se que, para efectuarem análises químicas, os laboratórios devem demonstrar a sua competência, através da correspondente acreditação. Contudo, sempre que sejam introduzidos novos parâmetros a analisar, a demonstração de competência num período transitório de um ano pode ser efectuada através da participação em programas de ensaio de aptidão reconhecidos a nível internacional ou nacional. Os resultados do programa em questão devem ser avaliados com base nos sistemas de pontuação internacionalmente reconhecidos.

Em terceiro lugar, atribui-se às administrações das regiões hidrográficas a responsabilidade de garantir, nas respectivas áreas de jurisdição, a monitorização e a análise químicas do estado da água, de acordo com o disposto no presente Decreto-Lei, independentemente de serem efectuadas pelos seus próprios meios ou com recurso a entidades exteriores.

Por último, importa sublinhar que o disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, quanto a métodos analíticos de referência, passa a reger-se pelas normas constantes do presente Decreto-Lei para efeitos de avaliação do estado químico das massas de água superficiais e subterrâneas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, doravante designada por Lei da Água, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.

2 - O presente Decreto-Lei estabelece, igualmente:

a) Os critérios de desempenho mínimo para métodos de análise a serem aplicados sempre que se monitoriza o estado das águas, dos sedimentos e do biota;

b) As regras aplicáveis à demonstração da qualidade dos resultados analíticos.

3 - O presente Decreto-Lei procede, ainda, à regulamentação parcial do n.º 5 do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no que respeita, respectivamente, à monitorização do estado químico das águas superficiais e das águas subterrâneas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Decreto-Lei aplica-se à análise e monitorização químicas do estado da água no que respeita:

a) Às massas de água superficiais, aos sedimentos e ao biota;

b) Às massas de água subterrâneas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Decreto-Lei são aplicáveis as definições de "águas superficiais", "biota" e "sedimentos" constantes do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro.

2 - Sem prejuízo da definição de "águas superficiais", constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água.

Artigo 4.º

Métodos de análise e critérios de desempenho mínimo

1 - As administrações das regiões hidrográficas (ARH) devem assegurar que todos os métodos analíticos de campo, de laboratório e em linha que são utilizados nos programas de monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado da água são validados e documentados de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, ou com outras normas equivalentes aceites a nível internacional.

2 - As ARH devem assegurar que os critérios de desempenho mínimo para todos os métodos de análise são baseados numa incerteza de medição igual ou inferior a 50 %, para um factor de expansão (k) igual a 2, estimada ao nível das normas de qualidade ambiental (NQA) relevantes e num limite de quantificação (LQ) igual ou inferior a 30 % das mesmas NQA relevantes.

3 - Na ausência de uma norma de qualidade ambiental relevante para um parâmetro determinado, ou na ausência de um método de análise que cumpra os critérios de desempenho mínimo estabelecidos no número anterior, as ARH devem assegurar que a monitorização é efectuada utilizando as melhores técnicas disponíveis sem implicar custos excessivos.

4 - As ARH devem igualmente assegurar que os procedimentos de colheita de amostras de água, de sedimentos e de biota, bem como os procedimentos de conservação e transporte das amostras estão acreditados em conformidade com a norma NP EN ISO/IEC 17025 para a realização de actividades de colheita de amostras de acordo com a norma ISO 5667 ou com outras normas, reconhecidas a nível internacional, específicas ou adequadas a cada substância e método analítico.

5 - Os resultados devem ser sempre acompanhados pela incerteza de medição, indicação do método analítico, do limite de detecção (LD) e do LQ.

6 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) "Limite de detecção" (LD), o sinal de saída ou o valor de concentração acima do qual é possível afirmar, com um determinado nível de confiança (normalmente 95%), que uma amostra é diferente de uma amostra em branco que não contenha qualquer analito de interesse;

b) "Limite de quantificação" (LQ), um múltiplo do limite de detecção numa concentração do analito que se pode determinar razoavelmente com um nível aceitável de exactidão e precisão, sendo que o limite de quantificação pode ser calculado utilizando um padrão ou amostra adequados, e pode ser obtido a partir do ponto de calibração mais baixo da curva de calibração, descontando o branco;

c) "Incerteza de medição", o parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando, com base na informação utilizada.

Artigo 5.º

Cálculo dos valores médios

1 - Quando, numa amostra determinada, as quantidades das mensurandas físico-químicas ou químicas forem inferiores ao LQ, o cálculo dos valores médios para os resultados das medições é obtido através da fixação em metade do valor do LQ em causa.

2 - Se o valor médio das medições, calculado nos termos do número anterior, for inferior ao LQ, deve ser referido por "inferior ao limite de quantificação" ou "(menor que)LQ".

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a mensurandas que constituam somas totais de um grupo determinado de parâmetros físico-químicos ou mensurandas químicas, incluindo os seus produtos de metabolização, degradação e reacção, sendo nestes casos fixados em zero os resultados inferiores ao LQ das substâncias individuais.

Artigo 6.º

Controlo e garantia da qualidade

1 - As ARH devem assegurar que a colheita de amostras e os ensaios relativos à monitorização das características físico-químicas ou químicas da água, dos sedimentos e do biota são efectuados por laboratórios acreditados segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025 pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por um organismo nacional de acreditação estrangeiro signatário de acordo de reconhecimento mútuo em matéria de ensaios.

2 - Sempre que sejam aprovados novos parâmetros químicos a analisar, as ARH, durante um período de um ano contado da aprovação dos novos parâmetros, devem assegurar que os laboratórios que executam as análises relativas à monitorização das características químicas da água, dos sedimentos e do biota, que não estejam acreditados para esses parâmetros, demonstrem a sua competência na análise das mensurandas físico-químicas ou químicas relevantes mediante:

a) A participação com bom desempenho em programas de ensaio de aptidão disponíveis que abranjam os métodos de análise referidos no artigo 4.º, de mensurandas em níveis de concentração que sejam representativos dos programas de monitorização química do estado da água; e

b) A existência de controlo de qualidade interno validado que inclua a análise de materiais de referência disponíveis que sejam representativos das amostras a analisar e tenham níveis de concentração adequados em relação às NQA relevantes referidas no n.º 3 do artigo 4.º

3 - Os programas de ensaio de aptidão referidos na alínea a) do número anterior são considerados adequados desde que:

a) Sejam organizados por entidades acreditadas ou reconhecidas nacional ou internacionalmente e satisfaçam os requisitos da norma ISO/IEC 17043, ou de outras normas equivalentes que sejam aceites a nível internacional;

b) O desempenho dos laboratórios seja avaliado com base em sistemas de pontuação estabelecidos na norma ISO/IEC 17043 ou na norma ISO 13528, ou noutras normas equivalentes aceites a nível internacional.

4 - O Instituto da Água, I. P., deve verificar se os resultados das análises relativas à monitorização das características físico-químicas ou químicas da água referidas nos n.ºs 1 e 2 se encontram de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Normas e guias aplicáveis

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 6.º, devem ser sempre consideradas as versões mais actualizadas das normas e guias referidos nesses artigos.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente Decreto-Lei podem ultrapassar as respectivas NQA desde que não afectem a conformidade da parte remanescente da massa de água superficial em relação a essas NQA.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ..."

Artigo 9.º

Referências legais

Devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes do presente Decreto-Lei as referências:

a) Aos métodos analíticos de referência constantes do n.º 1 dos artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/99, de 20 de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro;

b) Ao anexo iii do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/99, de 20 de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro.

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução do presente Decreto-Lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o anexo iii do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/99, de 20 de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José Carlos das Dores Zorrinho - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 2 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Junho de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.