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DATA: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011

NÚMERO: 189 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e do Emprego

DIPLOMA: Decreto-Lei 101/2011

SUMÁRIO: Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis

PÁGINAS: 4562 a 4564

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 101/2011, de 30 de Setembro

O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética prevê a promoção da competitividade, a transparência dos preços, o bom funcionamento e efectiva liberalização dos mercados energéticos, designadamente dos mercados da electricidade e do gás natural.

Simultaneamente, o aprofundamento da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural justifica a adopção de medidas que garantam o acesso a estes serviços essenciais por todos os consumidores, designadamente os economicamente vulneráveis, independentemente do seu prestador.

Também a situação de volatilidade dos custos energéticos que se tem verificado a nível internacional justifica o estabelecimento de medidas concretas de protecção dos consumidores economicamente vulneráveis, em linha com as orientações europeias presentes nos Decretos-Leis n.ºs 78/2011 e 77/2011, ambos de 20 de Junho, que transpõem para a legislação nacional, respectivamente, as Directivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 13 de Julho, relativas ao mercado interno da electricidade e do gás natural.

Em cumprimento do seu Programa e do Programa de Assistência Financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Governo adoptou em 28 de Julho a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, que aprovou o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade e de gás natural, estabelecendo o prazo de 120 dias para a publicação da legislação necessária à criação de uma tarifa social de venda de gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis, em termos similares à tarifa social já existente para a electricidade.

Tendo em atenção a necessidade de proteger os clientes economicamente vulneráveis no sector do gás natural, o presente Decreto-Lei cria a tarifa social, optando-se por um critério de elegibilidade que coincide com o das prestações atribuídas no âmbito do sistema de segurança social, em linha com o estabelecido para o sector eléctrico. Nestes termos, podem requerer a aplicação da tarifa social os beneficiários: i) do complemento solidário para idosos; ii) do rendimento social de inserção; iii) do subsídio social de desemprego; iv) do primeiro escalão do abono de família, e v) da pensão social de invalidez.

Para efeitos de atribuição da tarifa social, os clientes economicamente vulneráveis devem ainda, entre outras condições, ser titulares de um contrato de fornecimento de gás natural e o seu consumo anual deve ser inferior ou igual a 500 m3.

Estes clientes podem dirigir-se aos respectivos comercializadores de gás natural para solicitar a aplicação da tarifa social, autorizando os mesmos a confirmar, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente Decreto-Lei. Salienta-se que se encontram já desenvolvidos os procedimentos de atribuição e confirmação da tarifa social para a electricidade, nos termos definidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, pelo que se adoptam os procedimentos já em vigor para a atribuição da tarifa social criada pelo presente diploma, adaptados às situações e aos agentes do sector do gás natural.

A existência desta tarifa social procura proteger os interesses dos clientes finais economicamente vulneráveis, garantindo o acesso a este serviço essencial em condições de maior estabilidade tarifária.

A tarifa social será calculada através da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão. O valor deste desconto é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes finais, a fixar anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, considerando a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, que optou por se manifestar por meio dos membros que o compõem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Clientes finais economicamente vulneráveis

1 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram em qualquer das seguintes situações:

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

e) Beneficiários da pensão social de invalidez.

3 - Os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.

CAPÍTULO II

Fixação e financiamento da tarifa social

Artigo 3.º

Fixação da tarifa social

1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - O valor do desconto é calculado tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais, fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Março de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte, tal como definido no regulamento tarifário.

5 - Na ausência do despacho referido no n.º 3, a ERSE procede à determinação do desconto sem subordinação ao limite fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia no ano anterior e considerando a evolução natural dos custos do sector do gás natural.

Artigo 4.º

Financiamento da tarifa social

1 - O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social é suportado por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, a repercutir nas tarifas de acesso às redes.

2 - Os custos referidos no número anterior são devidos aos operadores das redes de distribuição de gás natural.

3 - Os montantes relativos ao financiamento da tarifa social, bem como a sua alocação aos operadores das redes de distribuição, são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

CAPÍTULO III

Atribuição e aplicação da tarifa social

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;

b) O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;

c) As instalações serem alimentadas em baixa pressão;

d) Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.

2 - Cada cliente final apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de gás natural em baixa pressão.

3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 6.º

Pedido

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a sua aplicação junto dos comercializadores de gás natural que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.

2 - Para efeitos de aplicação da tarifa social, o comercializador de gás natural:

a) Confirma, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º; e

b) Verifica as condições de atribuição referidas no artigo 5.º

3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do número anterior.

4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são os estabelecidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, aplicáveis, com as devidas alterações, às situações e aos agentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.

5 - Para efeitos de aplicação do presente Decreto-Lei, presume-se atribuída a condição de cliente final economicamente vulnerável a todos os clientes que demonstrem já ter obtido condição equivalente no âmbito do sector eléctrico.

Artigo 7.º

Aplicação da tarifa social

1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.

2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

Artigo 8.º

Divulgação de informação

Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e os procedimentos a adoptar para obter aquela condição constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direcção-Geral da Energia e Geologia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Tarifa social para o ano gás 2011-2012

1 - A tarifa social a vigorar no ano gás 2011-2012 será estabelecida pela ERSE até dia 1 de Outubro.

2 - Para efeitos de cálculo da tarifa social, nos termos do número anterior, o desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes em baixa pressão no ano gás 2011-2012 é de 13 %.

Artigo 10.º

Avaliação do regime da tarifa social

A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do sector do gás natural.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho. - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 27 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.