Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011

NÚMERO: 211 SÉRIE I, 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 106-B/2011

SUMÁRIO: Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

PÁGINAS: 4752-(2) a 4752-(5)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de Novembro

O Governo está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, tendo em vista retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.

Entre as referidas medidas, à semelhança do que sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, encontra-se prevista a realização de um programa de reprivatizações, nomeadamente no sector energético, que contempla a alienação da totalidade da participação de entidades públicas no capital da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), no quadro das acções a adoptar com vista à promoção do ajustamento macro-económico nacional.

A opção do Governo tem, nomeadamente, em consideração que a realização de reprivatizações no sector empresarial do Estado contribui para a diminuição do peso da dívida pública na economia, com efeitos positivos no esforço de consolidação orçamental, visando ainda reforçar a presença de investidores de diversas categorias no mercado português e facilitar a diversificação das fontes de financiamento das empresas nacionais.

Para o cumprimento dos aludidos objectivos estratégicos, o Governo aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN, cujo modelo integra a realização de uma venda directa a investidores de referência, nacionais ou estrangeiros, incluindo a entidades com perfil de investidor industrial ou a entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, bem como de uma venda directa a instituições financeiras para subsequente dispersão e de uma oferta pública de venda no mercado nacional.

Com a venda directa de referência pretende-se consolidar a participação de accionistas de referência no capital da REN, tendo por objectivo dotar a empresa de condições favoráveis ao reforço da sua presença e competitividade numa escala internacional. Neste âmbito, serão alienadas acções a uma ou mais entidades com perfil de investidor industrial, em especial a operadores de redes de electricidade ou de gás natural, assim como a entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo.

Com a outra operação de venda directa - a venda directa a instituições financeiras - poderão ser alienadas acções a instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, as quais ficam obrigadas a proceder à respectiva dispersão no mercado nacional e em mercados internacionais, com vista a alcançar o reforço da diversificação da estrutura accionista da REN e da liquidez das suas acções.

Com a oferta pública de venda pretende-se fomentar a liquidez das acções representativas do capital da REN, permitindo-se ainda a aquisição de um lote de acções por trabalhadores.

As diferentes modalidades de venda de acções previstas no presente diploma podem ser, total ou parcialmente, realizadas em simultâneo ou em momentos diferenciados, procedendo-se, nos termos da Lei, à fixação das condições concretas e finais da operação de reprivatização mediante resolução do Conselho de Ministros.

A opção tomada visa salvaguardar adequadamente o interesse nacional na realização deste processo, em condições consideradas apropriadas para o valor dos activos a alienar. Com efeito, as modalidades de reprivatização consagradas no presente diploma permitem não só assegurar o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do aludido Programa de Assistência Financeira, como ainda optimizar os proveitos associados à alienação das participações de entes públicos na REN e promover o reforço do desenvolvimento da empresa, o que justifica amplamente a sua adopção.

Com a concretização desta operação de reprivatização, o Estado pode deixar de deter qualquer participação directa ou indirecta no capital social da REN, mantendo-se, todavia, o reconhecimento do relevante interesse público associado às actividades do sector energético prosseguidas pelas empresas do grupo REN. Esta opção justifica-se, sobretudo por existirem diferentes instrumentos jurídicos que permitem ao Estado exercer a sua função reguladora e de supervisão sobre o funcionamento do sector, não se afigurando, por isso, imprescindível manter uma posição accionista maioritária ou mesmo minoritária para assegurar a protecção do referido interesse público, o qual se procurará sempre salvaguardar.

Acresce que os benefícios para o interesse público, na perspectiva da diminuição da dívida pública, e a simplificação do enquadramento jurídico que regula a actividade da REN, que se encontram associados à realização de uma nova fase de reprivatização, justificam igualmente a adopção desta medida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., doravante abreviadamente designada por REN, a qual é regulada pelo presente Decreto-Lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º

2.ª fase

1 - A 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN integra:

a) Uma ou mais operações de venda directa a um ou mais investidores que venham a tornar-se accionistas de referência da REN, doravante abreviadamente designada por venda directa de referência;

b) Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, doravante abreviadamente designada por venda directa institucional;

c) Uma oferta pública de venda no mercado nacional.

2 - Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão de acções, pode ainda ser alienado um lote suplementar destinado à venda directa institucional, sem prejuízo do limite estabelecido no número seguinte.

3 - A 2.ª fase do processo de reprivatização da REN incide sobre acções representativas do capital social da REN até ao montante de 51 % do respectivo capital social.

4 - As operações previstas no n.º 1 podem ser efectuadas total ou parcialmente, numa ou mais vezes, simultaneamente ou em momento anterior ou posterior entre si.

5 - A PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante abreviadamente designada por PARPÚBLICA, procede às alienações das acções da REN, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

6 - O Conselho de Ministros pode, por resolução, determinar um limite máximo para a percentagem de acções representativas do capital social da REN que qualquer entidade, singular ou colectiva, pode vir a deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, no âmbito das operações previstas no n.º 1.

7 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em alguma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 - A REN ou a PARPÚBLICA requerem a admissão à negociação no mercado de cotações oficiais da Eurolist by Euronext Lisbon da totalidade das acções alienadas na sequência das operações previstas no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 3.º

Venda directa de referência

1 - As acções a alienar por venda directa de referência são objecto de uma ou mais operações junto de um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades com perfil de investidor industrial ou entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da empresa.

2 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa de referência são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

3 - Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, nomeadamente:

a) Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas a que obedece a venda directa de referência, podendo sujeitar as acções adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º;

b) Determina os critérios para a alienação de acções no âmbito de cada operação que concretize a venda directa de referência;

c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à compra e venda de acções objecto da venda directa de referência;

d) Identifica o investidor ou investidores de referência para os quais são transmitidas as acções objecto da venda directa de referência;

e) Fixa a quantidade de acções a transmitir pela PARPÚBLICA para o investidor ou para cada um dos investidores de referência;

f) Fixa o preço unitário de cada alienação de acções no âmbito da venda directa de referência.

4 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda directa de referência e dos objectivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros, os quais podem ser redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

5 - As competências referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 4.º

Processo de alienação

1 - O processo destinado à alienação das acções objecto da venda directa de referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser inferior a 5 % do capital social da REN.

2 - Constituem critérios de selecção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de alienação:

a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das acções representativas do capital social da REN objecto da venda directa de referência;

b) A apresentação de um adequado projecto estratégico para a sociedade, tendo em vista o desenvolvimento das suas actividades nos mercados nacional e internacional, bem como a promoção da concorrência e competitividade do sector energético e o desenvolvimento da economia nacional;

c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda directa de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado ou para o funcionamento e desenvolvimento do sector energético nacional;

d) A respectiva idoneidade, capacidade financeira, técnica e de execução, assim como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

3 - A selecção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a REN quanto à adequação dos projectos estratégicos aos interesses da sociedade.

4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 5.º

Regime de indisponibilidade das acções adquiridas

1 - As acções adquiridas no âmbito da venda directa de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o investidor ou investidores que adquirem as aludidas acções.

2 - O Conselho de Ministros determina as situações em que as acções objecto da venda directa de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, caso em que não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.

3 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

4 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

5 - Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas no âmbito da venda directa de referência, são nulos os negócios celebrados em violação do disposto nos n.ºs 2 a 4, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

6 - Na situação prevista no número anterior, as nulidades podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a PARPÚBLICA ou a REN.

7 - Em casos devidamente justificados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e do Emprego podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.ºs 2 a 4, desde que não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.

Artigo 6.º

Venda directa institucional

1 - Às acções a alienar através da modalidade de venda directa institucional acrescem as que eventualmente não sejam colocadas no âmbito da venda directa de referência e da oferta pública de venda.

2 - As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto de venda directa institucional, no mercado nacional ou em mercados internacionais.

3 - A definição das condições específicas a que obedece a venda directa institucional e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º

Oferta pública de venda

1 - A quantidade de acções representativas do capital social da REN objecto da oferta pública de venda e o respectivo preço unitário de venda são fixados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Os trabalhadores da REN e das restantes sociedades do grupo têm direito à aquisição, no âmbito da oferta pública de venda, de um lote de acções cuja dimensão é definida por resolução do Conselho de Ministros, podendo atender-se, para o efeito, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado na REN e nas respectivas sociedades do grupo.

Artigo 8.º

Alteração dos objectos da venda directa de referência, da venda directa institucional e da oferta pública de venda

1 - A quantidade de acções destinada à venda directa institucional pode ser aumentada em número correspondente à quantidade de acções por colocar na venda directa de referência.

2 - Se no processo de recolha prévia de intenções de compra a procura manifestada exceder a quantidade de acções objecto da venda directa institucional, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução de Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote destinado à oferta pública de venda.

3 - Pode ser contratada com as instituições financeiras adquirentes na venda directa institucional a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º

4 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto uma percentagem superior a 15 % da quantidade de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa institucional.

5 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder a quantidade de acções a esta inicialmente destinada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado à venda directa institucional.

6 - A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.

7 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.

8 - As acções objecto do lote suplementar que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito da respectiva opção podem ser alienadas em mercado regulamentado de valores mobiliários.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa de referência, da venda directa institucional e da oferta pública de venda são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:

a) Fixar a quantidade total de acções a alienar;

b) Fixar a quantidade de acções destinadas à venda directa de referência, à venda directa institucional e à oferta pública de venda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e do exercício das faculdades previstas nos n.ºs 1 a 5 do artigo anterior;

c) Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a quantidade em que pode ser aumentado o lote destinado à venda directa institucional;

d) Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa institucional;

e) Fixar, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à venda directa institucional e aumentado, no montante correspondente, o lote destinado à oferta pública de venda.

3 - Relativamente à venda directa institucional, o Conselho de Ministros deve:

a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 3 do artigo 6.º;

b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das acções;

c) Identificar as instituições financeiras que podem adquirir acções;

d) Fixar, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar.

4 - Relativamente à oferta pública de venda, o Conselho de Ministros deve:

a) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e a quantidade de acções a oferecer aos trabalhadores;

b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das acções;

c) Fixar as condições especiais de subscrição de acções de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;

d) Estabelecer os critérios de rateio;

e) Prever a transferência de acções entre as parcelas referidas na alínea a) eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;

f) Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda.

Artigo 10.º

Publicidade de participações

No prazo máximo de 60 dias contados desde a data de apuramento dos resultados da oferta pública de venda, a REN publica, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1 % do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 11.º

Delegação de competências

Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 9.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 12.º

Isenções de taxas e emolumentos

1 - Estão isentos de taxas e emolumentos todos os actos relativos à alienação de acções que decorram ao abrigo do disposto no presente Decreto-Lei n.º.

2 - Para os efeitos do registo de acções, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que forem legalmente devidos em função da venda directa institucional, cada venda directa e a subsequente colocação das acções considera-se como uma única transacção.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 2 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.