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DATA: Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

NÚMERO: 36 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 40/2012

SUMÁRIO: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro

PÁGINAS: 808 a 808

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 40/2012, de 20 de fevereiro

As emissões de bilhetes do Tesouro, na generalidade dos Estados europeus, são realizadas por prazos que não ultrapassam um ano, seguindo a clássica fronteira entre instrumentos do mercado de capitais e de mercado monetário.

Desde a celebração do Programa de Assistência Económica e Financeira, as operações de financiamento da República em mercado estão circunscritas a emissões de bilhetes do Tesouro, tendo-se vindo a notar, desde o início do ano, uma melhoria significativa do mercado em apreço, revelada pelo alargamento das maturidades, bem como por uma maior participação de Primary Dealers não-domésticos e um interesse acrescido na fase não competitiva dos Leilões.

Este contexto aconselha à emissão de bilhetes do Tesouro por prazo superior ao tradicional um ano, considerando-se adequado prolongar a maturidade máxima até aos 18 meses.

Esta medida poderá contribuir, outrossim, para uma melhor perceção dos investidores quanto à capacidade de a República Portuguesa recuperar a capacidade de acesso a financiamentos de médio e longo prazo em mercado no próximo ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do regime dos bilhetes do Tesouro, constante do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

2 - ...

3 - ..."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 16 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.