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DATA: Quarta-feira, 20 de junho de 2012

NÚMERO: 118 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e do Emprego

DIPLOMA: Decreto-Lei 125/2012

SUMÁRIO: Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

PÁGINAS: 3064 a 3067

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 125/2012, de 20 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das Leis Orgânicas n.ºs dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a reestruturação do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes Fundos.

Destaca-se, quanto a este serviço, a necessidade de atender às exigências específicas das funções que exerce no âmbito dos fundos comunitários, importando assegurar uma adequada articulação entre os poderes de superintendência e tutela exercidos pelo Ministro da Economia e do Emprego e a subordinação ao normativo regulamentar e à regular prestação de contas à Comissão Europeia, a que o IFDR, I. P., está igualmente vinculado. Por força destas exigências, devem a organização do IFDR, I. P.,e o processo de decisão interna observar o princípio da segregação de funções e de inexistência de conflito de interesses na prática dos atos administrativos, designadamente no que respeita aos atos relacionados com a certificação à Comissão Europeia da regularidade da despesa cofinanciada e com o controlo das operações.

Ainda neste contexto, salienta-se que o plano de racionalização das estruturas da Administração Pública passa também por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, objetivo a alcançar designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. Projeta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo período de programação financeira, 2014-2020, mantendo-se, até à conclusão do atual período de 2007-2013, a gestão nacional do Fundo Social Europeu na esfera de atribuições do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.) Prevê-se, assim, nos termos do artigo 42.º da Lei Orgânica do MEE, que a extinção do IGFSE, I. P., e a integração das suas atribuições no IFDR, I. P., que passará a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e Emprego, I. P. (IFDRE, I. P.), só ocorra após a aprovação do documento que estabelece os princípios e as normas de aplicação do próximo período de programação financeira em Portugal, para 2014-2020. Procura-se, por esta via, minimizar eventuais perturbações que possam advir da extinção deste Instituto e da integração das suas atribuições na mencionada entidade centralizadora da gestão dos fundos comunitários cometidos ao MEE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IFDR, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.

3 - A definição das orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas estruturas de gestão.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IFDR, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IFDR, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão (FC), da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do FC, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes Fundos.

2 - São atribuições do IFDR, I. P.:

a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;

b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;

c) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direção-Geral do Orçamento;

d) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização do FEDER e do FC e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;

e) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de programas operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FEDER e do FC;

f) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação do FEDER e do FC e a participação nos grupos técnicos do conselho, nas matérias relacionadas com aqueles Fundos;

g) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora do FEDER e do FC no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), dos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do espaço económico europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;

h) Exercer as funções de controlo das intervenções do FEDER e do FC no âmbito do QREN, dos programas de cooperação territorial europeia, das iniciativas comunitárias, do mecanismo financeiro do espaço económico europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;

i) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;

j) Exercer as competências de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do Fundo de Coesão II (FC II);

k) Intervir na concessão e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimento ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização do FEDER e do FC e nos termos definidos na respetiva regulamentação;

l) Promover a instrução dos pedidos de financiamento à Comissão Europeia dos grandes projetos no âmbito do FEDER e do FC;

m) Promover a comunicação e a informação sobre a aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC;

n) Assegurar a existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos estruturais comunitários e do FC, no âmbito do QREN;

o) Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do FEDER e do FC;

p) Participar nos órgãos e estruturas de governação do QREN;

q) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;

r) Assegurar as funções de autoridade de pagamento e de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do FC, no âmbito do encerramento do QCA III;

s) Promover a cooperação com outras entidades no domínio das suas atribuições.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IFDR, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IFDR, I. P.

Artigo 6.º

Presidente do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Representar o Estado e coordenar as negociações das intervenções do FEDER e do FC, bem como os contactos técnicos respetivos com a Comissão Europeia;

b) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;

c) Representar o ministério responsável pelo desenvolvimento regional nos órgãos e estruturas de governação do QREN;

d) Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Acompanhamento do FC II;

e) Assegurar a gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica FEDER do QREN.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IFDR, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;

b) Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

c) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;

d) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I. P., no âmbito das suas competências;

f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizados pelo IFDR, I. P.;

g) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P., designadamente do FEDER e do FC, e de outros instrumentos financeiros;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no Decreto-Lei de execução orçamental anual.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património do IFDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos nacionais ou comunitários dos quais o IFDR, I. P., seja entidade pagadora, é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pelo IFDR, I. P., título executivo para o efeito.

Artigo 14.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia do 1.º grau do IFDR, I. P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia do 2.º grau do IFDR, I. P., os coordenadores de núcleo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus do IFDR, I. P., é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IFDR, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretores de unidade, 78 %;

b) Coordenadores de núcleo, 67 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus do IFDR, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IFDR, I. P., nos termos previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de abril.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 13 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.