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DATA: Quarta-feira, 1 de agosto de 2012

NÚMERO: 148 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e do Emprego

DIPLOMA: Decreto-Lei 169/2012

SUMÁRIO: Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema

PÁGINAS: 3969 a 4007

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

O XIX Governo Constitucional tem como um dos principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado, em particular ao desenvolvimento industrial.

Neste contexto, considera o Governo essencial criar um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado numa mudança de paradigma em que o Estado, no espírito do Licenciamento Zero, previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das demais entidades intervenientes no procedimento.

O presente diploma vem, pois, corporizar tal desiderato, aprovando o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional.

De entre as referidas medidas, destaca-se, desde logo, a consolidação, num único diploma, das matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, pondo-se termo à atual dispersão legislativa, que se entende injustificada face à manifesta afinidade das matérias em presença.

Merece ainda destaque a criação de áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré-licenciadas, as ZER, que passam a permitir a localização simplificada, célere e menos onerosa de novas indústrias, numa lógica "chave-na-mão", contribuindo assim para um correto ordenamento do território nacional.

Tendo em conta a realidade nacional, cujo tecido empresarial é, na sua grande maioria, constituído por PME, merece principal relevo a opção do Governo, no âmbito das medidas de simplificação de processos, em extinguir a exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação.

No que respeita às medidas de reforço de transparência nos procedimentos, importa enfatizar aquelas que vão no sentido de promover a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o industrial possa vir a obter um título de exploração emitido, com base numa declaração de cumprimento integral das condições predefinidas. Estas medidas permitem não só introduzir maior transparência e celeridade nos procedimentos, como também tornar o processo menos oneroso para o industrial, através da redução para um terço do montante das taxas devidas.

Merece também destaque a extensão da intervenção de entidades acreditadas à área do ambiente, no procedimento de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, as quais passam a poder avaliar a conformidade dos elementos instrutórios do pedido de autorização, com a inerente dispensa de verificação de omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios por parte das entidades competentes e consequente diminuição dos prazos procedimentais.

De assinalar que, na mesma lógica de desburocratização de procedimentos, são introduzidas alterações à definição dos estabelecimentos de maior perigosidade, isto é, os estabelecimentos do chamado tipo 1. Assim, atendendo a que se encontram já abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental (AIA), prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas (PAG) e ou prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP), as operações de gestão de resíduos perigosos passam a estar excluídas desta tipologia.

Relativamente ainda aos estabelecimentos de tipo 1, e em linha com a adoção progressiva e incremental pelas entidades intervenientes de condições técnicas padronizadas, estabelece-se o regime de autorização prévia padronizada, com responsabilização do agente económico pelo cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos em licença ou autorização e conducente à obtenção de um título de instalação e exploração, sendo que, nos casos em que tal não seja exequível ou por opção do requerente, é adotado o regime de autorização individualizada, havendo neste caso lugar a uma reunião entre os vários interessados, no sentido da conciliação de posições, a chamada conferência das entidades intervenientes, à semelhança do modelo utilizado no regime respeitante aos projetos de Potencial Interesse Nacional.

Ainda no que respeita à padronização de condições técnicas, cumpre referir que Portugal será o primeiro país da Europa comunitária a dispor de licenças padronizadas em matéria de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) e de licença ambiental de PCIP. O nosso país também será pioneiro ao nível da intervenção de entidades acreditadas nos domínios ambientais associados aos regimes de AIA e de PAG.

Por outro lado, e relativamente aos estabelecimentos de tipo 2, estabelece-se um regime distinto do até agora vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa de consultas a entidades públicas pelo facto, designadamente, de a decisão de atribuição do título de exploração poder assentar, também nestes casos, numa declaração do industrial de cumprimento de requisitos predefinidos em licença ou autorização padronizada.

Sublinhe-se ainda o reforço da operacionalização do regime da produção de atos tácitos, através da emissão automática via "Balcão do empreendedor" da respetiva certidão, sem necessidade de intervenção humana, sempre que a decisão administrativa não seja tomada no prazo legalmente estabelecido.

Tendo em vista a implementação do novo SIR, é necessário proceder à correspondente alteração de diversos regimes legais conexos, nomeadamente nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, de modo a assegurar a coerência dos prazos constantes neste diploma com os prazos previstos naqueles regimes legais.

Assim, até ao final do primeiro semestre de 2012, este esforço de simplificação e consolidação legislativa na área do licenciamento industrial vai ser ainda acompanhado pela alteração do regime jurídico da AIA, estatuído no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março, tendo em vista uma melhor interligação entre o crescimento económico e a proteção dos valores ambientais, garantindo-se desta forma melhores condições para um desenvolvimento sustentável em Portugal.

Nesse sentido, a articulação entre ambos os regimes jurídicos permite garantir a agilização dos vários procedimentos, designadamente por via da redução de prazos, bem como consagrar um conjunto de inovações legislativas, que colocam Portugal na linha da frente face aos seus congéneres europeus, tornando-o num país mais atrativo para o investimento.

Adicionalmente, consagra-se a dispensa de AIA para os estabelecimentos industriais que se pretendam instalar nas ZER, desde que o estudo de impacte ambiental da ZER tenha incluído os elementos necessários à AIA do estabelecimento industrial em causa.

Com o SIR, o investimento e a instalação de atividades industriais em Portugal tornam-se mais simples, mais seguros e mais rápidos, potenciando o fundamental crescimento do emprego e da economia nacionais.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a CIP - Confederação Empresarial de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR).

Artigo 2.º

Aprovação do SIR

É aprovado em anexo ao presente diploma o SIR, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Implementação do SIR

Compete ao Governo proceder à implementação do disposto no SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, designadamente através de:

a) Implementação e coordenação do processo de padronização de condições técnicas;

b) Desenvolvimento dos requisitos funcionais associados ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista no artigo 6.º do SIR;

c) Coordenação do processo de disponibilização da informação de apoio ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos previstos no artigo 9.º do SIR.

Artigo 4.º

Adaptação da plataforma de interoperabilidade

1 - As adaptações necessárias à plataforma eletrónica referida no artigo 6.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos e prazos previstos no artigo 12.º, competindo-lhe assegurar a respetiva administração.

2 - Os modelos dos formulários eletrónicos do pedido de autorização prévia, de declaração de responsabilidade, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação prévia são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da AMA, I. P., ouvidas as entidades coordenadoras respetivas.

Artigo 5.º

Atualização do cadastro dos estabelecimentos industriais

Os industriais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam título habilitante para o exercício da atividade industrial podem solicitar através do "Balcão do empreendedor" que este lhes seja disponibilizado em suporte informático, cabendo à entidade coordenadora detentora da informação relevante a inserção no sistema de informação do título solicitado, no prazo de 30 dias após a solicitação do industrial.

Artigo 6.º

Revisão do SIR

1 - O SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras da administração central e local elaboram relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.

Artigo 7.º

Referências legais

Todas as referências ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 233/2004, de 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 208/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, consideram-se feitas ao SIR, aprovado em anexo ao presente diploma.

Artigo 8.º

Tipologias dos estabelecimentos industriais e áreas de localização empresarial

1 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos ou classes de estabelecimentos industriais previstos em anteriores regimes jurídicos de exercício da atividade industrial não impedem a instalação ou alteração desses estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, desde que integralmente cumpridos os atuais regimes.

2 - As áreas de localização empresarial existentes à data de entrada em vigor do presente diploma são equiparadas, para todos os efeitos legais, a Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), sem necessidade de qualquer formalismo adicional, aplicando-se-lhes, nomeadamente, a obrigação constante do n.º 2 do artigo 4.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor das disposições do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, aplica-se o disposto nos Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e no Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e o Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, salvo se se tratar de projetos já em curso na data de entrada em vigor do referido diploma, os quais se continuam a reger pelo disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 233/2004, de 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio.

2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.

3 - Se a aplicação do presente diploma, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial oficiosamente comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo.

4 - Na decisão dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, com base na ausência de título válido para o exercício das atividades industriais nele previstas, é realizada, quando aplicável, a devida correspondência para os preceitos aplicáveis do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, em função da tipologia em causa.

5 - Aos processos de regularização em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente.

6 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar a prorrogação, por igual período, do prazo de sete anos previsto para os estabelecimentos industriais cuja exploração esteja limitada temporalmente em razão da localização.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 4.º, as disposições do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, que pressuponham a existência do "Balcão do empreendedor" entram em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Até 31 de dezembro de 2012, estão disponíveis no "Balcão do empreendedor" os serviços que permitam dar execução ao disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 7.º, no n.º 13 do artigo 29.º, no n.º 13 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 35.º, no artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 84.º, todos do SIR;

b) Até 31 de março de 2013, estão disponíveis no "Balcão do empreendedor" os serviços que permitam dar execução ao disposto nos artigos 33.º e 34.º do SIR;

c) Até 30 de junho de 2013, estão disponíveis no "Balcão do empreendedor" os demais serviços não referidos nas alíneas anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 24 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Sistema da Indústria Responsável

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.

2 - O SIR tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos.

3 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo i ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do SIR entende-se por:

a) "Atividade industrial", a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos no anexo i ao SIR;

b) "Alteração de estabelecimento industrial", a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) "Anexos mineiros e de pedreiras", as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos afetos àquela atividade, sitos nas áreas concessionadas ou licenciadas, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extrativa;

d) "Balcão do empreendedor", o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes;

e) "Ecoeficiência", a estratégia de atuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos;

f) "Ecoinovação", qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactos no ambiente, do aumento da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais;

g) "Emissão", a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação industrial;

h) "Entidade acreditada", a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos no SIR, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do mesmo;

i) "Entidade coordenadora", a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER;

j) "Estabelecimento industrial", a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;

k) "Gestor do processo", o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

l) "Industrial", a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade em estabelecimento industrial ou em quem tenha sido delegado o exercício de um poder económico determinante sobre o respetivo funcionamento;

m) "Instalação industrial", a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;

n) "Licença ou autorização padronizada", a licença ou autorização que incorpora condições técnicas padronizadas, por tipo de atividade e ou operação, definidas pelas entidades competentes nas áreas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar nas respetivas áreas de atuação;

o) "Melhores técnicas disponíveis", a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:

i) "Melhores técnicas", as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;

ii) "Técnicas", tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;

iii) "Disponíveis", as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;

p) "Número de trabalhadores", o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;

q) "Potência elétrica", a potência, expressa em kilovolt-amperes (kVA), contratada, para os estabelecimentos alimentados em baixa tensão, ou requisitada, para os estabelecimentos alimentados em média tensão, junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR, do qual faz parte integrante;

r) "Potência térmica", a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em quilojoules por hora (kJ/h), considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR;

s) "Responsabilidade social", a responsabilidade de uma organização pelos impactes das suas decisões, atividades e produtos na sociedade e no ambiente, através de um comportamento ético e transparente que seja consistente com o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade, tenha em conta as expectativas das partes interessadas, esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com normas de conduta internacionais e esteja integrado em toda a organização;

t) "Responsável técnico do projeto", a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela sociedade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;

u) "Sistema de gestão ambiental", a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os processos, os procedimentos e os recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;

v) "Sistema de gestão de segurança alimentar", o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;

w) "Segurança e saúde do trabalho", o conjunto das intervenções que objetivam o controlo dos riscos profissionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores da organização ou outros, incluindo trabalhadores temporários, prestadores de serviços e trabalhadores por conta própria, visitantes ou qualquer outro indivíduo no local de trabalho;

x) "Segurança contra incêndio em edifícios", o conjunto de princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural visando reduzir a ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvolvimento, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases quentes da combustão, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;

y) "Sistema de Gestão da Responsabilidade Social", o conjunto de elementos inter-relacionados e interatuantes para estabelecer e concretizar a política e objetivos da responsabilidade social;

z) "Sociedade gestora de ZER", a sociedade comercial responsável pelo integral cumprimento do título de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente;

aa) "Título de exploração", o documento que habilita a exploração de estabelecimentos industriais sujeitos aos procedimentos previstos no SIR;

bb) "Zona empresarial responsável ou ZER", a zona territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

cc) "Zona empresarial responsável multipolar ou ZER multipolar", o conjunto de polos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma sociedade gestora.

Artigo 3.º

Prevenção de riscos, ecoinovação, ecoeficiência, sustentabilidade e responsabilidade social

1 - O industrial deve exercer a atividade industrial através:

a) De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;

b) Adotar as melhores técnicas disponíveis;

c) Cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, em Lei especial e as relativas à promoção da segurança e saúde no trabalho;

d) Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndio em edifícios e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;

f) Adotar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;

g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;

h) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

4 - O industrial deve disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização e de controlo oficial, após solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos do SIR e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento do estabelecimento industrial está disponível para consulta pelo industrial na respetiva área reservada da empresa no "Balcão do empreendedor", podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades com competências de controlo oficial e de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.

Artigo 4.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e da responsabilidade profissional dos respetivos representantes, agentes ou mandatários do industrial, a sociedade gestora da ZER deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários das entidades acreditadas no exercício da sua atividade e da responsabilidade solidária destas com aqueles, as entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.

4 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório ou a sociedade gestora da ZER, consoante os casos, deve apresentar à entidade coordenadora, previamente à emissão do título de exploração, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de não haver lugar à emissão do respetivo título de exploração.

Artigo 5.º

Articulação com medidas voluntárias

Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objetivos consignados no SIR, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental, de segurança alimentar, de segurança e saúde no trabalho e de gestão da responsabilidade social, devem ser acompanhados pela entidade coordenadora, sem prejuízo das competências próprias das entidades competentes em razão da matéria objeto do acordo ou contrato.

CAPÍTULO II

Instrumentos técnicos de suporte ao SIR

Artigo 6.º

Plataforma eletrónica

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no SIR é realizada por via eletrónica a operar através do "Balcão do empreendedor".

2 - As funcionalidades do "Balcão do empreendedor" são as definidas na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

4 - Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitem ao requerente e aos seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução, nomeadamente:

a) Pesquisar por atividade económica, principal e secundária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;

b) Fazer rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes.

5 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes em cada setor de atividade industrial, assim como permitir o acesso direto e automático a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação de indústrias, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 7.º

Cadastro eletrónico

1 - A plataforma eletrónica do "Balcão do empreendedor" prevista no artigo anterior contém um cadastro eletrónico único dos estabelecimentos industriais, permanentemente disponível e atualizado para consulta.

2 - O cadastro é simultânea e automaticamente atualizado aquando da prática dos atos finais dos procedimentos previstos no SIR.

3 - Sem prejuízo da divulgação periódica estatística e da proteção de dados pessoais nos termos dos respetivos regimes legais, a informação constante nos registos sectoriais de indústria é pública, devendo ser promovida a sua reutilização.

4 - O "Balcão do empreendedor" deve assegurar igualmente que a alteração da titularidade ou da denominação social do titular dos estabelecimentos seja registada no cadastro eletrónico, devendo para o efeito o interessado comunicar obrigatoriamente tal alteração à entidade coordenadora.

Artigo 8.º

Condições técnicas padronizadas

1 - As entidades públicas que intervêm nos procedimentos previstos no SIR nas áreas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração.

2 - As condições técnicas padronizadas a que se refere o número anterior são aprovadas por despacho do ministro responsável pela área da economia ou da tutela da área técnica em causa e são obrigatoriamente disponibilizadas no "Balcão do empreendedor".

Artigo 9.º

Informação de apoio

1 - Os serviços ou organismos da administração central e local que intervêm nos procedimentos previstos no SIR devem elaborar e manter atualizada, em linguagem simples e clara, toda a informação necessária ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, designadamente:

a) As obrigações resultantes de toda a legislação aplicável;

b) A sequência das tarefas, o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas.

2 - O formato e características desta informação são definidos na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - A informação referida no número anterior é pública, devendo ser obrigatoriamente disponibilizada no "Balcão do empreendedor".

4 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), os serviços ou organismos da administração central com competências de entidade coordenadora e as demais entidades públicas referidas no n.º 1 devem monitorizar os desenvolvimentos verificados nos processos, comparando-os com a informação obtida nos termos dos números anteriores, para promover a respetiva normalização e a melhoria contínua da tramitação dos processos que resultam da aplicação do SIR.

5 - Tendo em vista a concretização dos princípios da desburocratização, da eficiência, da igualdade e da legalidade administrativas, bem como a aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das práticas e dos procedimentos previstos no SIR, compete à DGAE, ouvidas as entidades coordenadoras, definir as diretrizes e os parâmetros comuns a seguir pelas mesmas.

6 - Compete à DGAE e às unidades de representação territorial do Ministério da Economia e do Emprego, em colaboração com as demais entidades coordenadoras, a prestação dos esclarecimentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das práticas e dos procedimentos previstos no SIR.

Artigo 10.º

Entidades acreditadas

1 - As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, nos termos do disposto no SIR, intervir na elaboração de relatórios de avaliação da conformidade:

a) Do projeto de execução de instalação ou de alteração de instalação de estabelecimento ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

b) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento ou de ZER descrito em pedido de vistoria ou em requerimento para início de exploração com o projeto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

c) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento objeto de procedimento de comunicação prévia com prazo com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.

2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da sociedade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.

3 - A intervenção das entidades acreditadas no domínio do ambiente visa a garantia da boa instrução do processo com entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade, não dispensando a pronúncia das entidades intervenientes.

4 - A intervenção das entidades acreditadas nos demais âmbitos conduz à dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, nos casos e termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 10 do artigo 35.º

5 - Quando instruídos por entidades acreditadas, os prazos para pronúncia previstos no anexo iv ao SIR, do qual faz parte integrante, são reduzidos de acordo com as seguintes regras:

a) Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 4 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março (RJAIA), ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo é reduzido em um quarto;

b) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho (TEGEE), o prazo é reduzido em um terço;

c) Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março (RJPCIP), o prazo é reduzido em metade;

d) Tratando-se de estabelecimento ao qual são aplicáveis os regimes de operação de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto.

6 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.

CAPÍTULO III

Regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Classificação dos estabelecimentos industriais e regimes procedimentais

Artigo 11.º

Tipologias dos estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) O RJAIA;

b) O RJPCIP;

c) O RPAG.

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;

b) Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 20;

d) Necessidade de obtenção de TEGEE;

e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

6 - A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses.

Artigo 12.º

Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial

A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) Autorização prévia, que pode assumir as modalidades de autorização prévia individualizada ou de autorização prévia padronizada, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Comunicação prévia com prazo, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

c) Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3.

SUBSECÇÃO II

Entidades públicas intervenientes

Artigo 13.º

Entidade coordenadora

1 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos.

2 - A identificação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o disposto no anexo iii ao SIR, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A entidade coordenadora é a sociedade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.

4 - Compete, nomeadamente, à entidade coordenadora:

a) Designar o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabelecimento industrial;

b) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

c) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;

d) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR;

g) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

h) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

i) Promover e conduzir a realização de vistorias;

j) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no SIR;

k) Disponibilizar e atualizar no "Balcão do empreendedor" toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da atividade industrial.

5 - O ato de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade gestora da ZER, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência do dirigente máximo da entidade coordenadora, se esta for um serviço ou organismo da administração central, podendo ser delegada em outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no gestor do processo.

7 - Cabe ao presidente da câmara municipal, sempre que esta é a entidade coordenadora, exercer as competências previstas no SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Entidades públicas consultadas

Nos procedimentos previstos no presente capítulo, para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b) A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

c) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);

d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;

e) A Direção-Geral da Saúde (DGS);

f) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

g) As autarquias locais competentes;

h) Outras entidades previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da atividade industrial objeto do SIR.

SUBSECÇÃO III

Pronúncia das entidades públicas

Artigo 15.º

Âmbito e prazos de pronúncia

1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade referida no artigo anterior que se pronuncie nos procedimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes aplicáveis, que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por Lei.

2 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da Lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora nos prazos previstos no anexo iv ao SIR, que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.

3 - Os prazos previstos no anexo referido no número anterior não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos, o prazo decisório máximo mais longo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser entregues com o pedido de autorização prévia ou com a comunicação prévia com prazo, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações referidos no número anterior devem ser obtidos oficiosamente pelas entidades coordenadoras junto das entidades consultadas no âmbito do processo de licenciamento.

Artigo 16.º

Regime dos atos tácitos

1 - Na ausência de parecer expresso da entidade pública consultada, disponibilizado à entidade coordenadora nos prazos previstos no anexo iv ao SIR, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.

2 - Na falta de decisão expressa da entidade coordenadora, nos prazos para o efeito previstos no SIR, e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento neste previstas, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega do pedido no "Balcão do empreendedor", acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade, sem prejuízo de a respetiva eficácia estar condicionada ao cumprimento do dever de apresentação de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º

4 - Nas situações previstas no n.º 2, a plataforma notifica automaticamente o interessado da ocorrência do deferimento tácito.

5 - A instalação e ou a exploração de estabelecimento industrial, ainda que aprovada por deferimento tácito da entidade coordenadora, deve cumprir, na respetiva execução:

a) No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1, as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando aplicável, no título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa e no alvará ou parecer de operação de gestão de resíduos;

b) No caso de estabelecimentos industriais de tipo 2, as condições estabelecidas no título ou decisão sobre informação prévia de utilização dos recursos hídricos, no alvará ou parecer de operador de gestão de resíduos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

SUBSECÇÃO IV

Articulação com regimes conexos

Artigo 17.º

Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de autorização prévia ou de comunicação prévia com prazo:

a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia ou do início do procedimento de comunicação prévia com prazo;

b) Pedido de licença ou comunicação prévia sobre a operação urbanística, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização prévia ou após efetuada a comunicação prévia com prazo, ou verificado o respetivo deferimento tácito.

3 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentada a mera comunicação prévia com prazo após a emissão pela câmara municipal territorialmente competente do título destinado à utilização do prédio ou fração onde pretende instalar-se o estabelecimento ou verificado o respetivo deferimento tácito.

Artigo 18.º

Localização

1 - Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento de controlo prévio, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - Sempre que um estabelecimento abrangido pelo disposto no número anterior se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, o requerente deve apresentar à câmara municipal competente um pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, antes de iniciar procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.

3 - A consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização prevista no RJUE pode ser efetuada, por opção do requerente, no âmbito do procedimento de controlo da atividade industrial aplicável, sendo a intervenção da CCDR desencadeada pela respetiva entidade coordenadora.

4 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização no âmbito do RJUE.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que se aplique o RJAIA ou o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito destes regimes.

6 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo i ao SIR em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

7 - A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo i ao SIR pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição referida no número anterior.

8 - Compete às câmaras municipais a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.ºs 6 e 7.

9 - Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à apreciação em razão da localização.

Artigo 19.º

Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:

a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou

b) Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.

2 - No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.

SECÇÃO II

Regime de autorização prévia

SUBSECÇÃO I

Procedimento de autorização prévia individualizada

Artigo 20.º

Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia individualizada

1 - O procedimento previsto na presente subsecção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora, que confere ao requerente o direito a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1 em conformidade com as condições estabelecidas na decisão de instalação e, uma vez verificada tal conformidade através de vistoria, o direito a explorar o estabelecimento nas condições definidas no respetivo título de exploração.

2 - O procedimento previsto na presente subsecção aplica-se quando não estejam preenchidas as condições necessárias à adoção progressiva e incremental do procedimento de autorização prévia padronizada ou nos casos em que o requerente não opte por esse procedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º

3 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos, quando aplicáveis, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia individualizada.

Artigo 21.º

Pedido de autorização de instalação

1 - O procedimento é iniciado com a apresentação, à entidade coordenadora, de formulário de pedido de autorização individualizada e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.

2 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo "Balcão do empreendedor".

3 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica os condicionamentos aplicáveis ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

4 - No prazo de cinco dias, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos legais, se devam pronunciar sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.

5 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade coordenadora, ou pelas entidades consultadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias, contado a partir da data do pedido de autorização:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 8, consoante o que ocorra primeiro; ou

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.

6 - O prazo referido no número anterior é de 30 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelo RJAIA e ou pelo RPAG.

7 - Decorrido o prazo previsto nos n.ºs 5 ou 6 sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a plataforma emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.

8 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

9 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:

a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades, sendo emitida pela plataforma a notificação prevista no n.º 7; ou

b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

Artigo 22.º

Conferência de entidades intervenientes

1 - No prazo de cinco dias, contado a partir da data do pedido de autorização prévia, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca os serviços ou organismos da administração central que, nos termos da Lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção do pedido de autorização prévia.

2 - Sempre que o pedido de autorização estiver instruído com os elementos que dispensam o parecer de entidades públicas intervenientes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à respetiva convocatória para a reunião referida no número anterior.

3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:

a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;

b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;

c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromissos da Administração Pública em matéria de formalidades, que preveja a redução, sempre que possível, dos prazos máximos fixados na Lei.

4 - O cronograma referido na alínea c) do número anterior é submetido, para aprovação em matéria de tarefas e prazos, a todos os serviços e organismos da administração central intervenientes.

5 - As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes.

6 - O requerente pode ser convidado pela entidade coordenadora a participar na reunião referida no n.º 1 a fim de prestar os esclarecimentos sobre o respetivo pedido.

Artigo 23.º

Emissão de parecer, aprovação ou autorização

1 - As entidades públicas competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito de procedimento de autorização prévia individualizada a que se refere a presente subsecção, nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.

2 - Não há lugar à emissão de parecer da respetiva entidade pública competente, quando, acompanhando o pedido de autorização prévia, for junto ao processo:

a) Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;

b) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade acreditada.

3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade coordenadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo aplicável fixado no anexo iv ao SIR.

4 - O prazo referido no número anterior é de 20 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelo RJAIA e ou pelo RPAG.

5 - Exercida a faculdade prevista no n.º 3, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando o considere pertinente, despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.

6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

Artigo 24.º

Decisão de autorização de instalação

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento de autorização prévia individualizada.

2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias, contado da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos, ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.

4 - O pedido de autorização de instalação é indeferido com fundamento na existência dos seguintes atos:

a) DIA desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;

d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa;

e) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;

f) Indeferimento do pedido de alvará e ou parecer desfavorável de operação de gestão de resíduos;

g) Decisão desfavorável da CCDR, em razão da localização.

5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título de exploração do estabelecimento.

6 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização de instalação é disponibilizada no "Balcão do empreendedor" pela entidade coordenadora, sendo enviada notificação automática ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Título de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial objeto do procedimento de autorização prévia individualizada só pode ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração, emitido nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A emissão do título de exploração depende de vistoria prévia, a realizar nos termos previstos no artigo 35.º, e da apresentação de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º

3 - Sem prejuízo dos elementos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, o requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de título de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, acompanhado de:

a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto, no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Título de autorização de utilização do prédio ou fração ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.

4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo "Balcão do empreendedor".

5 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de exploração no prazo de 10 dias, contado a partir:

a) Da data de realização da vistoria;

b) Da data da comunicação do resultado da vistoria por entidades acreditadas nos termos do n.º 10 do artigo 35.º

6 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de exploração.

7 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia o título de exploração para todos os efeitos previstos no SIR e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.

8 - Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite título de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.

9 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de indeferimento nos termos do número seguinte.

10 - O pedido de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:

a) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c) Falta ou indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa;

d) Falta ou indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais;

e) Indeferimento do alvará e ou parecer desfavorável de operação de gestão de resíduos.

11 - O título de exploração é disponibilizado no "Balcão do empreendedor" pela entidade coordenadora, sendo enviada notificação automática ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º

12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder o título de exploração, ou a certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º

13 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

14 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração já autorizada, com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º

SUBSECÇÃO II

Procedimento de autorização prévia padronizada

Artigo 26.º

Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia padronizada

1 - O procedimento previsto na presente subsecção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a instalar e a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1, de acordo com as condições de instalação e exploração definidas na decisão de autorização prévia padronizada.

2 - A decisão integrada da entidade coordenadora a que se refere o número anterior engloba as licenças ou autorizações padronizadas necessárias à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido de autorização prévia padronizada, designadamente nos seguintes domínios:

a) Prevenção e controlo integrados da poluição;

b) Utilização de recursos hídricos;

c) Operações de gestão de resíduos;

d) Emissão de gases com efeito de estufa;

e) Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de Lei especial;

f) Segurança alimentar.

3 - O procedimento de autorização prévia padronizada aplica-se por opção do requerente e requer:

a) A existência de licença ou autorização padronizada no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;

b) Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das obrigações e condições constantes das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido.

4 - Por opção do requerente, e se for caso disso, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução, os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança, bem como ainda, no caso de não existir licença ou autorização padronizada, o procedimento de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia padronizada a que se refere a presente subsecção.

Artigo 27.º

Pedido de autorização prévia padronizada

1 - O procedimento é iniciado com a apresentação pelo requerente à entidade coordenadora de pedido de autorização prévia padronizada, através de formulário e respetivos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.

2 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo "Balcão do empreendedor".

3 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica eventuais condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

4 - No prazo de cinco dias, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios e, caso haja lugar a consulta de entidades públicas, remete-lhes, no mesmo prazo, os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.

5 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade coordenadora, ou pelas entidades consultadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas obrigatórias, contado a partir da data do pedido de autorização:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 7, consoante o que ocorra primeiro; ou

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a plataforma emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de autorização prévia padronizada e a menção expressa à sua regular instrução.

7 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

8 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:

a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 6; ou

b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

Artigo 28.º

Pronúncia de entidades públicas

1 - No procedimento de autorização prévia padronizada não há lugar a consulta de entidades públicas a que se refere o artigo 14.º, quando:

a) A respetiva pronúncia esteja abrangida por licença ou autorização padronizada objeto do pedido; ou

b) A autorização prévia padronizada estiver instruída com:

i) Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;

ii) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito.

2 - Caso haja lugar à pronúncia de entidades públicas referidas no artigo 14.º, estas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.

3 - Se as entidades consultadas verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2.

4 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando o considere pertinente, despacho de aperfeiçoamento nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.

5 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

Artigo 29.º

Título de instalação e exploração padronizada

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre o pedido de autorização prévia padronizada, a qual, quando favorável, consubstancia o título de instalação e exploração padronizada para todos os efeitos previstos no SIR.

2 - A decisão referida no número anterior só produz efeitos após apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º

3 - A decisão referida no n.º 1 incorpora:

a) Todas as licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;

b) Nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento de autorização prévia padronizada.

4 - A decisão final da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia padronizada não depende da realização de vistoria prévia, exceto no caso de exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, que são sempre precedidas de vistoria das autoridades responsáveis, e às quais é aplicável o disposto no artigo 35.º

5 - Quando não haja lugar a consultas, a decisão da entidade coordenadora é proferida no prazo de 15 dias, contado da apresentação do pedido.

6 - Sempre que haja lugar a consultas, a decisão sobre o pedido de autorização prévia padronizada é proferida no prazo de 10 dias, contado:

a) Da data de receção, se for caso disso, do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;

b) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.

7 - No caso de a instalação do estabelecimento implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e houver lugar a vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar ou da entidade responsável pela segurança contra incêndio em edifícios, a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia padronizada é proferida nos prazos referidos nos n.º 5 e 6, consoante haja ou não lugar a consultas, mas, quando favorável, é sempre condicionada à realização daquela vistoria, a qual é solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de exploração referida no n.º 13.

8 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre o pedido de autorização padronizada com fundamento em:

a) Características e especificações da instalação industrial descritas no pedido de autorização padronizada que não correspondam ao âmbito de aplicação das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;

b) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.

9 - O título de exploração é disponibilizado no "Balcão do empreendedor" pela entidade coordenadora, sendo enviada notificação automática ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º

10 - O requerente pode iniciar a instalação e exploração do estabelecimento, logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou, em caso de deferimento tácito, a certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

11 - Quando se trate de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, a exploração só pode ter início após a realização da vistoria referida no n.º 4, sendo o respetivo resultado disponibilizado ao requerente no "Balcão do empreendedor" no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.

12 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

13 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração já autorizada, com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º

SECÇÃO III

Regime de comunicação prévia com prazo

Artigo 30.º

Procedimento de comunicação prévia com prazo

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da atividade industrial obtido mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo.

2 - Os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, ou de operações de gestão de resíduos são iniciados junto da entidade coordenadora e decorrem em simultâneo com o presente procedimento.

3 - O cumprimento da obrigação de comunicação prévia com prazo é feito através da apresentação à entidade coordenadora do respetivo formulário e elementos instrutórios, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.

4 - Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de Lei especial, e segurança alimentar, a comunicação prévia com prazo significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no "Balcão do empreendedor" no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

5 - Considera-se que a data da comunicação prévia com prazo é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo "Balcão do empreendedor".

6 - O recibo comprovativo do recebimento da comunicação prévia com prazo identifica os condicionamentos aplicáveis.

7 - A entidade coordenadora procede à verificação da comunicação prévia com prazo, incluindo os respetivos elementos instrutórios e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar no prazo de cinco dias, contado da data da apresentação do pedido.

8 - Se a verificação da comunicação prévia com prazo e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade coordenadora, ou pelas entidades consultadas nos termos do disposto no artigo seguinte, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 10 ou 7 dias, consoante haja ou não lugar a consultas obrigatórias, contado a partir da data da comunicação prévia com prazo:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados;

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.

9 - O prazo referido no número anterior é de 15 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelos regimes de título de utilização de recursos hídricos, operações de gestão de resíduos e título de emissão de gases com efeito de estufa.

10 - Decorridos os prazos previstos nos n.ºs 8 ou 9, consoante os casos, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é automaticamente disponibilizado no "Balcão do empreendedor" comprovativo eletrónico de onde conste a data da apresentação da comunicação prévia com prazo e a menção à sua regular instrução.

11 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

12 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:

a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite o comprovativo eletrónico previsto no n.º 10; ou

b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

Artigo 31.º

Consulta de entidades públicas

1 - As entidades públicas competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.

2 - Não há lugar à pronúncia das entidades públicas a que se refere o número anterior, quando:

a) A respetiva pronúncia esteja abrangida por licença ou autorização padronizada objeto do pedido; ou

b) A comunicação prévia com prazo estiver instruída com:

i) Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;

ii) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito.

3 - Se as entidades consultadas verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao quinto dia do prazo aplicável nos termos do n.º 1.

4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelos regimes de título de utilização de recursos hídricos, operações de gestão de resíduos e título de emissão de gases com efeito de estufa.

5 - Exercida a faculdade prevista no n.º 3, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando o considere pertinente, despacho de convite de aperfeiçoamento nos termos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 30.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.

6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

Artigo 32.º

Título de instalação e exploração

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a comunicação prévia com prazo, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no presente procedimento.

2 - A decisão referida no número anterior só produz efeitos após apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º

3 - A decisão final da entidade coordenadora sobre a comunicação prévia com prazo não depende da realização de vistoria prévia, exceto no caso de exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, que são sempre precedidas de vistoria das autoridade responsáveis, e às quais é aplicável o disposto no artigo 35.º

4 - Quando não haja lugar a consultas, a decisão da entidade coordenadora é proferida no prazo de 10 dias contados da apresentação do pedido.

5 - Sempre que haja lugar a consultas, a decisão sobre a comunicação prévia com prazo é proferida no prazo de 5 dias contados:

a) Da data de receção, se for caso disso, do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;

b) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.

6 - No caso de a instalação do estabelecimento implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e caso haja lugar a vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, a decisão da entidade coordenadora sobre a comunicação prévia com prazo é proferida nos prazos referidos nos n.ºs 4 ou 5, consoante haja ou não lugar a consultas.

7 - A decisão da entidade coordenadora referida no número anterior, quando favorável, é sempre condicionada à realização da vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, a qual é solicitada pela entidade coordenadora, a pedido do requerente, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de exploração referida no n.º 13.

8 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a comunicação prévia com prazo com fundamento em:

a) Características e especificações da instalação industrial descrita na comunicação prévia com prazo que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da exploração do estabelecimento industrial ou, no caso previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 27.º, que não correspondam ao âmbito de aplicação das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;

b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos, de alvará de operações de gestão de resíduos ou de atribuição do número de controlo veterinário, quando aplicável;

c) Decisão desfavorável da CCDR, em razão da localização.

9 - A decisão final sobre a comunicação prévia com prazo é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º

11 - Quando se trate de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, a exploração só pode ter início após a comunicação ao requerente do resultado da vistoria a que se refere o n.º 2, sendo o respetivo resultado disponibilizado ao requerente no "Balcão do empreendedor" no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.

12 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito.

13 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas.

SECÇÃO IV

Regime de mera comunicação prévia

Artigo 33.º

Procedimento de mera comunicação prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.

2 - O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação, à respetiva entidade coordenadora competente, de formulário e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.

3 - A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no "Balcão do empreendedor", no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do anexo i ao SIR.

4 - Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial de tipo 3 esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios, a mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no "Balcão do empreendedor", no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

5 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 34.º

Início de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade.

2 - A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades responsáveis, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do SIR, e iniciar a exploração após a comunicação prevista no n.º 11 do artigo seguinte.

SECÇÃO V

Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial

SUBSECÇÃO I

Vistorias

Artigo 35.º

Vistoria prévia ao início da exploração

1 - A vistoria prévia ao estabelecimento industrial a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de exploração.

2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da Lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.

3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:

a) Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;

b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.

5 - Se após a apresentação do pedido de título de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.

6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;

b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;

c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

d) Proposta de decisão final sobre pedido de exploração.

8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.

9 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no "Balcão do empreendedor" ao requerente e às entidades consultadas no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.

10 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, a qual deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas técnicas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar;

b) Observar o disposto nos n.ºs 7 e 8.

11 - A entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar comunica o resultado da vistoria à entidade coordenadora.

Artigo 36.º

Vistorias de conformidade

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade ao estabelecimento industrial nos seguintes casos:

a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;

b) Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;

c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;

d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos;

e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

f) A pedido do industrial.

2 - No caso de estabelecimento industrial objeto de título de instalação e exploração padronizada, a primeira vistoria de conformidade tem lugar obrigatoriamente no prazo máximo de três meses, contado da data do início da exploração do estabelecimento comunicada pelo requerente ao abrigo do n.º 13 do artigo 29.º

3 - É aplicável às vistorias de conformidade a disciplina estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações.

4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de conformidade à instalação industrial.

5 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.

6 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.

7 - O título de exploração é sempre atualizado na sequência da realização das vistorias de conformidade.

8 - Os autos de vistoria referidos nos números anteriores são inseridos no "Balcão do empreendedor", sendo disponibilizados ao requerente e às entidades intervenientes.

Artigo 37.º

Vistorias de reexame

1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.

3 - No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.

4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da Lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.

5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida no artigo 35.º com as devidas adaptações.

6 - O título de exploração é sempre atualizado na sequência da realização das vistorias de reexame.

7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.

SUBSECÇÃO II

Suspensão e caducidade

Artigo 38.º

Suspensão ou caducidade do título de exploração

1 - A suspensão por mais de um ano, o respetivo reinício ou a cessação do exercício da atividade industrial devem ser comunicados pelo requerente à entidade coordenadora.

2 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.

4 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 25.º e 35.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.

5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente atualização da informação de cadastro industrial.

6 - Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade dos títulos de exploração do estabelecimento industrial devem ser disponibilizados no "Balcão do empreendedor" simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes.

CAPÍTULO IV

Regime das alterações aos estabelecimentos industriais

Artigo 39.º

Modalidades do regime das alterações

1 - Fica sujeita a procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento a alteração ao estabelecimento industrial que constitua:

a) "Alteração de um projeto", na aceção do RJAIA;

b) "Alteração substancial", na aceção do RJPCIP;

c) "Alteração substancial" que implique um aumento do risco do estabelecimento, na aceção do RPAG.

2 - Por opção do requerente e sempre que a alteração pretendida se enquadre em licença ou autorização padronizada, é aplicável o procedimento de autorização prévia padronizada.

3 - Fica sujeita a procedimento de comunicação prévia com prazo, a alteração de estabelecimento de tipo 1 ou 2 sempre que:

a) A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada ou do estabelecimento industrial; ou

b) A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e a dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, segurança dos locais de trabalho, segurança contra incêndio em edifícios, qualidade do ambiente ou para o correto ordenamento do território.

4 - Fica ainda sujeita a procedimento de comunicação prévia com prazo a alteração de estabelecimento de tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.

5 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam apenas sujeitas a mera comunicação prévia à entidade coordenadora.

6 - Do procedimento de alteração de estabelecimento industrial não podem resultar encargos ou prazos superiores, ou procedimentos mais complexos, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de consultas, do que aqueles que resultariam da aplicação das normas correspondentes ao procedimento de instalação ou exploração do estabelecimento em causa.

Artigo 40.º

Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração.

2 - Na verificação dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável do pedido de autorização prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se, consoante os casos e com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º ou no n.º 2 do artigo 36.º, com a subsequente atualização ou emissão de título de exploração da atividade industrial.

Artigo 41.º

Procedimento de comunicação prévia com prazo de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração.

2 - Na verificação dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável à procedência da comunicação prévia com prazo de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a consequente atualização do título de exploração da atividade industrial.

Artigo 42.º

Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento

Tratando-se de alteração prevista no n.º 5 do artigo 39.º, o procedimento de alteração de estabelecimento industrial opera-se com a mera comunicação prévia pelo industrial à entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3.

CAPÍTULO V

Regime de instalação e exploração de ZER

SECÇÃO I

Regime procedimental e articulação com regimes conexos

Artigo 43.º

Autorização prévia

1 - A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento de autorização prévia individualizada aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii deste capítulo.

2 - O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.

3 - A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete à DGAE.

Artigo 44.º

Entidades consultadas

Para além da DGAE, nos procedimentos previstos no presente capítulo são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:

a) A ACT;

b) A CCDR territorialmente competente;

c) A autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;

d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

e) Outras entidades previstas em legislação específica.

Artigo 45.º

Articulação com regimes conexos

1 - As ZER estão sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termos do respetivo regime jurídico, seguindo a tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução pode ser iniciado junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia para instalação de ZER.

3 - Sempre que a instalação de ZER envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio aplica-se o regime previsto artigos 17.º e 18.º para os estabelecimentos de tipo 1.

SECÇÃO II

Instalação de ZER

Artigo 46.º

Iniciativa procedimental e elementos instrutórios

1 - O procedimento é iniciado pela sociedade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.

2 - A sociedade gestora da ZER faz acompanhar o pedido de instalação dos elementos instrutórios definidos pela portaria referida no número anterior.

3 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo "Balcão do empreendedor".

Artigo 47.º

Autorização prévia

1 - O pedido de autorização prévia de ZER é indeferido caso a DGAE verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º, pelo menos uma das seguintes situações:

a) Existência de declaração de impacte ambiental desfavorável;

b) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização;

c) Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos;

d) Parecer desfavorável do IMT, I. P., por incompatibilidade do projeto com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferroviárias;

e) Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de consulta obrigatória.

2 - A decisão da DGAE sobre o pedido de autorização prévia pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título de exploração da ZER.

Artigo 48.º

Caducidade da autorização prévia

1 - A autorização prévia da ZER caduca se, no prazo de dois anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infraestruturas.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela DGAE, a pedido da sociedade gestora da ZER, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.

SECÇÃO III

Exploração da ZER

Artigo 49.º

Requisitos específicos do pedido de título de exploração

1 - Sem prejuízo dos elementos previstos na portaria a que se refere o artigo 46.º, o requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de título de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:

a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual se declara que a ZER autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Título de autorização de utilização do prédio ou prédios que integram o perímetro da ZER ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;

c) Título de utilização de recursos hídricos, quando aplicável;

d) Autorização de exercício provisório da atividade emitida pela DGAE, nos termos previstos no artigo 65.º

2 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.

3 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo "Balcão do empreendedor".

Artigo 50.º

Requisitos específicos do título de exploração de ZER

1 - A emissão de título de exploração da ZER é sempre precedido de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 35.º

2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas no auto de vistoria, o respetivo título de exploração inclui obrigatoriamente:

a) A área total de implantação;

b) Os tipos de atividades industriais, comerciais e de serviços permitidos;

c) Os tipos de emissões permitidas e fixação dos respetivos valores limite;

d) Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;

e) As medidas de monitorização das emissões para o ambiente;

f) As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;

g) Outras características, condições e limites impostos;

h) A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela sociedade gestora;

i) O regulamento interno da ZER, a estabelecer através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente;

j) A planta de síntese.

3 - A decisão favorável à atribuição de título de exploração à ZER tem natureza provisória, ficando a emissão do título definitivo condicionada à comunicação à DGAE, pelo requerente, da decisão favorável à atribuição à sociedade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, emitida ao abrigo do disposto no artigo 66.º

Artigo 51.º

Comunicações à entidade coordenadora

A sociedade gestora deve comunicar à DGAE:

a) A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;

b) A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.

SECÇÃO IV

Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração da ZER

Artigo 52.º

Procedimentos de controlo e reexame

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 36.º, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, da autorização de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da sociedade gestora.

3 - Sempre que o incumprimento pela sociedade gestora das condições impostas pelo título de exploração se repercutirem, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora pode igualmente notificar a sociedade gestora para que esta suspenda a autorização de instalação ou exploração desses estabelecimentos ou proceda ao seu encerramento.

4 - A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização da mesma, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

5 - O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 36.º, com as devidas adaptações.

6 - O título de exploração é sempre atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

Artigo 53.º

Suspensão e cessação do título de exploração

1 - A suspensão ou cessação da atividade deve ser comunicada pela sociedade gestora da ZER à DGAE.

2 - Há lugar à caducidade do título de exploração sempre que se verifique:

a) Decisão desfavorável do pedido de acreditação da sociedade gestora;

b) Inatividade da sociedade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta demonstrar junto da DGAE que tal inatividade não lhe é imputável.

SECÇÃO V

Alterações à ZER

Artigo 54.º

Regimes das alterações

1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração de ZER que determine a sujeição a avaliação de impacte ambiental, nos termos do RJAIA.

2 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.

3 - As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a mera comunicação prévia à DGAE.

4 - Aos procedimentos de autorização prévia, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia referidos nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 40.º, 41.º e 42.º, respetivamente.

SECÇÃO VI

Conversão em ZER

Artigo 55.º

Conversão em ZER de outros espaços afins

As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objeto de conversão em ZER, mediante o procedimento estabelecido na presente secção, o qual tem por objetivo avaliar a conformidade das respetivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do SIR, devidamente adaptados.

Artigo 56.º

Pedido de conversão

1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado à DGAE nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.

2 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo "Balcão do empreendedor".

Artigo 57.º

Tramitação e decisão do procedimento de conversão

1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a DGAE promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da Lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:

a) Da câmara municipal territorialmente competente;

b) Da CCDR territorialmente competente;

c) Da autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente, caso a conversão possa ter incidências ao nível da saúde pública.

d) Da ACT;

e) Do IMT, I. P.;

f) De outras entidades previstas em legislação específica.

2 - As entidades públicas pronunciam-se no prazo de 30 dias contados da receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.

3 - A pronúncia desfavorável das entidades só é vinculativa quando tal resulte da Lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.

4 - No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a DGAE adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:

a) Decisão favorável;

b) Decisão favorável condicionada;

c) Decisão desfavorável.

5 - No caso de decisão favorável, a DGAE emite licença de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.

6 - No caso de decisão favorável condicionada, a DGAE comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.

7 - No caso de decisão desfavorável, a DGAE profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.

8 - As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas no número anterior são comunicadas, no dia subsequente, ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.

SECÇÃO VII

Instalação e exploração de atividades empresariais em ZER

Artigo 58.º

Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER

1 - A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva fração, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ZER.

2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma.

Artigo 59.º

Instalação de estabelecimentos industriais

1 - À instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais que pretendam localizar-se em ZER aplica-se o regime previsto nos capítulos iii e iv do SIR, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista na licença de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:

a) Autorização de localização;

b) Avaliação de impacte ambiental, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA;

c) Título de utilização de recursos hídricos, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER.

3 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii.

4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º

Artigo 60.º

Outros regimes de licenciamento

1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio e de serviços aplica-se o respetivo regime jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais, abrangidos pelo regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, definido no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, a instalar em ZER, não carecem de:

a) Informação prévia de localização nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, na medida em que tal instalação se encontre prevista na licença de exploração da ZER;

b) Avaliação de impacte ambiental, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.

3 - No caso de estabelecimentos de comércio, de armazenagem e de prestação de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o titular da exploração deve apresentar à sociedade gestora da ZER prova da apresentação da documentação a que se refere o referido diploma, bem como, se for caso disso, da inscrição no cadastro comercial prevista no mesmo diploma.

4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa.

5 - No caso de as informações referidas nos n.ºs 3 e 4 estarem disponíveis no "Balcão do empreendedor", são dispensadas as obrigações referidas nesses mesmos números.

Artigo 61.º

Alterações dos estabelecimentos instalados em ZER

1 - Os titulares dos estabelecimentos instalados no interior do perímetro de ZER devem notificar a sociedade gestora de quaisquer alterações que pretendam efetuar nos referidos estabelecimentos, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução.

2 - As alterações referidas no número anterior só podem ser realizadas uma vez obtida autorização da sociedade gestora, a qual deve ser emitida no prazo de 10 dias, contado a partir da data da comunicação.

3 - Não sendo comunicado ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento, sem prejuízo de posterior realização de vistoria.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as alterações aos estabelecimentos industriais a localizar em ZER estão sujeitas aos procedimentos de autorização prévia ou de comunicação prévia com prazo, nos termos definidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 39.º

CAPÍTULO VI

Acreditação de entidades

SECÇÃO I

Âmbito e requisitos da acreditação

Artigo 62.º

Âmbito da acreditação

1 - As entidades acreditadas em ações previstas no SIR exercem a sua atividade, conforme o respetivo âmbito de acreditação, numa ou mais das seguintes áreas técnicas:

a) Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e avaliação de impacte ambiental;

b) Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de Lei especial;

c) Segurança alimentar.

2 - O recurso à subcontratação de entidades acreditadas, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente, compreende as competências enquanto entidade coordenadora do procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos industriais.

3 - A autorização de serviços externos para a realização de atividades de segurança ou de saúde no trabalho é efetuada nos termos previstos na legislação aplicável.

4 - Para os efeitos do SIR, a autorização das atividades referidas no número anterior dispensa a realização dos procedimentos previstos no presente capítulo.

Artigo 63.º

Critérios e requisitos da acreditação

1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente capítulo resulta de avaliação do cumprimento pelas mesmas quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020 quer do disposto no artigo 68.º em matéria de organização dessas entidades, a efetuar pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.).

2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a DGAE estabelece e publicita, anualmente, no respetivo sítio na Internet e no "Balcão do empreendedor", as regras técnicas aplicáveis, ouvidas as entidades competentes.

SECÇÃO II

Procedimento de acreditação e exercício provisório de atividade

Artigo 64.º

Pedido de acreditação

1 - O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I. P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios por este definidos.

2 - Os elementos referidos no número anterior incluem:

a) Declaração do requerente, assumindo o compromisso de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver;

b) Outros elementos que o requerente considere relevantes para demonstrar a sua capacidade para o exercício das atividades a acreditar, bem como para o cumprimento de todos os deveres legais e contratuais inerentes ao reconhecimento como entidade acreditada.

Artigo 65.º

Exercício provisório de atividade

1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de 12 meses, mediante a obtenção de uma autorização provisória concedida pela DGAE, com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.

2 - Quando o requerente pretenda obter a autorização provisória prevista no número anterior, deve manifestar essa intenção no pedido a que se refere o artigo anterior, devendo juntar cópia da documentação de candidatura relevante.

3 - O parecer técnico do IPAC, I. P., baseia-se na avaliação documental do processo de candidatura da entidade acreditada, sendo emitido no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.

4 - A decisão sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida pela DGAE no prazo de cinco dias úteis, contado da receção do parecer técnico referido no número anterior.

Artigo 66.º

Decisão de acreditação

1 - A decisão de atribuição do estatuto de entidade acreditada é da competência do IPAC, I. P., devendo ser proferida no prazo de seis meses a contar da realização da auditoria.

2 - Do anexo técnico de acreditação devem constar o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em ações ligadas ao disposto no SIR.

SECÇÃO III

Funcionamento das entidades acreditadas

Artigo 67.º

Deveres gerais das entidades acreditadas

Constituem deveres das entidades acreditadas:

a) Garantir o caráter absolutamente sigiloso dos seus pareceres, relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas atividades, designadamente de inspeção, mesmo após ter cessado a vigência da respetiva acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão;

b) Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens, e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis à sua atividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das atividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º;

c) Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade com os requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17020;

d) Manter devidamente compilados e arquivados os registos referentes à sua atividade, destinados a demonstrar a observância dos requisitos aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos;

e) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 68.º

Organização das entidades acreditadas

As entidades acreditadas, quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultadoria, projeto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.

Artigo 69.º

Ensaios

Sempre que a intervenção das entidades acreditadas exija a realização de ensaios não enquadráveis na NP EN ISO/IEC 17020, devem as mesmas recorrer a laboratórios de ensaio acreditados pelo IPAC, I. P., face à NP EN ISO/IEC 17025, para os ensaios específicos em causa.

Artigo 70.º

Acompanhamento

1 - Compete ao IPAC, I. P., promover a realização de ações periódicas de acompanhamento da atividade das entidades acreditadas e reportar à DGAE ou a outras entidades competentes, em função da matéria, a sua evolução.

2 - Compete ainda ao IPAC, I. P., em colaboração com as entidades competentes em razão da matéria, promover a realização de ações periódicas de informação às entidades acreditadas, na área do ambiente, para harmonização da atividade destas entidades nos diferentes domínios ambientais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, medidas cautelares e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 71.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR incumbe:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que a entidade coordenadora seja:

i) Uma sociedade gestora de ZER;

ii) Uma das unidades de representação territorial do Ministério da Economia e do Emprego;

iii) Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;

b) À ASAE e à câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora;

c) À Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos estabelecimentos relativamente aos quais esta é a entidade coordenadora.

2 - A competência atribuída à ASAE pelas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.

3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem, sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, nos termos da Lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a segurança e saúde dos locais de trabalho.

4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada.

5 - Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando conhecimento de tal facto à entidade coordenadora.

Artigo 72.º

Medidas cautelares

Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que seja detetada uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

Artigo 73.º

Interrupção do fornecimento de energia elétrica

As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 74.º

Cessação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo 72.º e da interrupção do fornecimento de energia elétrica prevista no artigo anterior, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia elétrica ou por determinação judicial.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao SIR, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 75.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 4400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento das obrigações e condições constantes de licença ou autorização padronizada ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º ou do n.º 4 do artigo 30.º, que não corresponda à verdade.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletivas:

a) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia individualizada, sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 21.º;

b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia padronizada, sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 27.º;

c) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, sem que tenha sido cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 30.º;

d) A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido efetuados os pedidos de autorização prévia referidos no artigo 43.º;

e) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeitas a autorização prévia, sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º;

f) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeitas a comunicação prévia com prazo, sem que esta tenha sido efetuada, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 39.º;

g) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial, sem que tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;

h) A execução de projeto de alterações de ZER, sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização prévia, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia nos termos do artigo 54.º;

i) O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 29.º ou no n.º 10 do artigo 32.º;

j) O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º;

k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 7 do artigo 25.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 32.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 37.º;

l) A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título de exploração nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;

m) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 7.º;

n) A inobservância do disposto no artigo 4.º;

o) A infração ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 38.º;

p) A infração ao disposto no artigo 51.º;

q) A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º

3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a) a f) e h) a j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.

4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

Artigo 76.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão do título de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 77.º

Competência sancionatória

1 - Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - Compete às câmaras municipais territorialmente competentes e à DGEG, quando as mesmas sejam a entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR, e aos seus presidentes e diretor-geral, respetivamente, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 78.º

Destino da receita das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do SIR faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;

c) 60 % para o Estado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 79.º

Taxas e despesas de controlo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica, é devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:

a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial de tipo 1 ou de ZER, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental, bem como a apreciação do relatório de segurança e a apreciação da comunicação, quando aplicáveis;

b) Apreciação das comunicações prévias com prazo de instalação e exploração ou de alteração de estabelecimentos de tipo 2;

c) Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3;

d) Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;

e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

f) Apreciação dos pedidos de conversão em ZER;

g) Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização prévia individualizada, a emissão da licença ambiental e a emissão do título de exploração;

h) Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada, de comunicação prévia com prazo ou de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

i) Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial ou a ZER;

j) Vistorias de reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;

k) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

l) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial ou de ZER;

m) Vistorias de conformidade das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER é fixado nos termos do anexo v ao SIR, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e atualização, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - A taxa base a que se refere o número anterior é reduzida para um terço no procedimento de autorização prévia padronizada de estabelecimento industrial previsto no SIR.

4 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas através do "Balcão do empreendedor", exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), c), d) e m) do n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.

5 - No caso da alínea c) do n.º 1, a guia de pagamento é emitida no momento da mera comunicação prévia com prazo ou, não sendo possível, no prazo máximo de 48 horas, valendo, em qualquer caso, para a contagem do prazo de decisão a data de recebimento da referida comunicação.

6 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

7 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 80.º

Forma de pagamento e repartição das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.

2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeadamente, a utilização de meios eletrónicos.

3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade industrial, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou de comunicação prévia com prazo dos estabelecimentos, com exceção daqueles cuja entidade coordenadora é a câmara municipal, têm a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 60 % para a entidade coordenadora;

b) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do empreendedor";

c) Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção da entidade coordenadora.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ser emitida pronúncia efetiva por duas ou mais entidades, o montante que restar é rateado em partes iguais.

6 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, ou ao nível superior de perigosidade do regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a seguinte distribuição:

a) 50 % para a APA, I. P.;

b) 30 % para a entidade coordenadora;

c) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do empreendedor";

d) 15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a entidade coordenadora.

7 - No caso dos estabelecimentos que obtenham a exclusão da sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pelos atos previstos nas alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 79.º é a prevista nos n.ºs 4 e 5.

8 - O serviço processador das receitas transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respetivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 81.º

Taxas em procedimentos municipais

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.

2 - O montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo v ao SIR, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do empreendedor";

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

3 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

4 - Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada no "Balcão do empreendedor", sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na Lei.

Artigo 82.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO IX

Meios de tutela

Artigo 83.º

Reclamação de terceiros

1 - A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada de entidade com interesse direto na mesma, junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.

3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.

4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contados a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.

5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em ZER, aos serviços regionais territorialmente competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 36.º

CAPÍTULO X

Disposição final

Artigo 84.º

Notificações, comunicações e prazos

1 - As notificações previstas no SIR são efetuadas através dos meios e nos termos referidos na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que define as funcionalidades do "Balcão do empreendedor".

2 - O prazo para a notificação de decisões da entidade coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias.

3 - Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.

4 - Os prazos previstos no SIR contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Atividade industrial

[a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e a alínea a) do artigo 2.º]

Parte 1 - Atividade industrial

Considera-se atividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Sistema da Indústria Responsável, as atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam:

(ver documento original)

Parte 2

Estabelecimentos a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 33.º

A

Estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3).

Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade exercida a título individual ou em microempresa constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa desta categoria.

(ver documento original)

B

(a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º)

Estabelecimentos onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

(ver documento original)

ANEXO II

Fatores de conversão e coeficientes de equivalência

[a que se referem as alíneas q) e r) do artigo 2.º]

1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:

1 kVA = 0,93 kW;

1 kcal = 4,18 kJ.

2 - Poderes caloríficos a utilizar:

Fuelóleo - 9600 kcal/kg;

Gasóleo - 10 450 kcal/kg;

Petróleo - 10 450 kcal/kg;

Propano - 11 400 kcal/kg;

Butano - 11 400 kcal/kg;

Gás natural - 9080 kcal/m3;

Combustíveis sólidos:

2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);

2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);

3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).

3 - Outros fatores de conversão:

1000 l de gasóleo - 835 kg;

1000 l de petróleo - 785 kg.

ANEXO III

Indicação das entidades coordenadoras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Sistema da Indústria Responsável

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da atividade industrial.

3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das atividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.

4 - A entidade coordenadora dos anexos mineiros e de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para a beneficiação do material extraído é a entidade com atribuições e competências da respetiva atividade extrativa.

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 6.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º)

Prazos máximos para pronúncias

(ver documento original)

ANEXO V

Taxa única

(a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 81.º)

Parte 1 - Estabelecimentos industriais

1 - Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros I e II:

QUADRO I

Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões

(ver documento original)

Nota explicativa. - Para efeito da determinação do fator de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.

QUADRO II

Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

(ver documento original)

Comunicação prévia com prazo de estabelecimentos de tipo 2

(ver documento original)

Mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3 (*)

(ver documento original)

Vistorias (estabelecimentos tipos 1 e 2)

(ver documento original)

Vistorias (estabelecimentos tipo 3 - artigo 81.º, n.º 2)

(ver documento original)

2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 94,92, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo fator de dimensão (Fd) e pelo fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 80.º do SIR.

5 - Sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, nos estabelecimentos de tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) é cobrada apenas a taxa base.

Parte 2 - Zonas empresariais responsáveis (ZER)

1 - Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR respeitantes a ZER são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicativos respeitantes ao tipo de serviço prestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadro seguinte:

Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

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2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 94,92, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fs

4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 80.º do SIR.