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DATA: Segunda-feira, 27 de agosto de 2012

NÚMERO: 165 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei 201/2012

SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020

PÁGINAS: 4713 a 4717

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 201/2012, de 27 de agosto

O Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro "Estratégia marinha").

O presente diploma procede à adequação das funções institucionais definidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, estabelecendo que a DGRM é a autoridade competente para a coordenação da implementação da diretiva-quadro "Estratégia marinha" a nível nacional, atentas as significativas atribuições que lhe estão cometidas nos domínios da preservação e do conhecimento dos recursos naturais marinhos, e atualizando as designações e as competências das demais entidades que intervêm na aplicação do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro.

O presente diploma também determina que a coordenação da aplicação do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira passa a caber aos respetivos departamentos da administração pública regional com competência na área do ambiente e assuntos do mar em articulação com a DGRM com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais.

O presente diploma cria ainda a subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, na sequência da entrega, junto da Comissão de Limites da Plataforma Continental, em 11 de maio de 2009, da proposta portuguesa, da qual consta o limite exterior da plataforma continental para lá das referidas 200 milhas náuticas, competindo à DGRM a elaboração da respetiva estratégia marinha.

Aproveita-se a presente iniciativa para proceder à atualização das remissões para outros atos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, refletindo as alterações que, entretanto, os mesmos sofreram.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020 e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro "Estratégia marinha").

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida Lei ou legislação complementar.

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A coordenação da aplicação do presente Decreto-Lei a nível nacional compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), cabendo-lhe em especial:

a) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes referidas nos números seguintes, a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, recorrendo para o efeito, sempre que possível, à informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de ação aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;

b) ...

c) Elaborar, em colaboração com as entidades referidas nos n.ºs 2 e 3, a estratégia marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii;

d) [Anterior alínea c).]

e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente Decreto-Lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre;

f) Disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas a), c), d), e), g), l), o) e s) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a informação:

i) Relativa aos dados económicos e sociais da atividade da pesca;

ii) Nos domínios da aquicultura, da prevenção da poluição por navios e da monitorização da navegação costeira com relevância para a aplicação do presente Decreto-Lei n.º;

iii) Relacionada com a aplicação da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, com as emendas adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro.

2 - A coordenação da aplicação do presente Decreto-Lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:

a) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais;

b) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais.

3 - Para efeitos da aplicação do presente Decreto-Lei, as seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores:

a) Direção-Geral de Política do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro;

b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alíneas n) e o) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro;

c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do Projeto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de outubro, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;

d) Direção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da proteção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e, no que respeita ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;

e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual deve, nomeadamente:

i) Disponibilizar os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente e recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março;

ii) Disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas e recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinhas, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências.

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do golfo da Biscaia e da costa ibérica;

b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;

c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;

d) Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior, são utilizados, sempre que possível e adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.

6 - Aquando da elaboração das estratégias marinhas, as autoridades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as administrações portuárias com jurisdição na respetiva subdivisão.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - A análise das características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, bem como dos principais impactes e pressões, deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e as avaliações efetuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização previstas em legislação específica, designadamente na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ou em convenções internacionais.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As medidas definidas no n.º 1 são integradas num programa de medidas tendo em conta a legislação aplicável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, os acordos internacionais, bem como a legislação em vigor relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet da DGRM.

5 - ...

Artigo 17.º

Dever de informação internacional

1 - A DGRM assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - A DGRM assegura que a Agência Europeia do Ambiente é notificada das informações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, no prazo máximo de seis meses a contar da disponibilização dos dados.

3 - A DGRM promove a notificação da Comissão Europeia e de qualquer outro Estado membro interessado dos seus programas de medidas, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua elaboração.

4 - A DGRM assegura a elaboração e apresentação à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto sobre os progressos registados na execução dos programas de medida, no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação de cada programa, ou das suas atualizações nos termos do artigo 15.º

5 - A DGRM é responsável por informar a Comissão Europeia:

a) ...

b) ...

6 - A DGRM assegura o envio das atualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo máximo de três meses a contar da sua publicação

7 - ..."

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro

O anexo i do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 17.º-A

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do presente Decreto-Lei à plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, depende da aprovação, sob a forma de Lei, do limite exterior da mesma.

2 - O presente Decreto-Lei é aplicável às áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte."

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José de Almeida Cesário - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 9 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

[...]

QUADRO N.º 1

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

QUADRO N.º 2

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) Introdução de compostos sintéticos (nomeadamente substâncias prioritárias da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e referidas no anexo x do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, relevantes para o meio marinho);

ii) [...]

iii) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]