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DATA: Terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

NÚMERO: 35 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Saúde

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 27/2013

SUMÁRIO: Procede à extinção da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa e transfere para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o património que subsista na sua titularidade

PÁGINAS: 1065 a 1065

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 27/2013, de 19 de fevereiro

O Hospital Real de Todos os Santos, cuja criação remonta ao século XV, foi denominado posteriormente Hospital Real de S. José e passou, no século XIX, a integrar outros estabelecimentos hospitalares, adotando a designação de "Hospital Real de S. José e Annexos".

Esta estrutura manteve-se depois da implantação da República, com a denominação de Hospitais Civis de Lisboa, estabelecendo o Decreto de 9 de setembro de 1913 que nestes hospitais ficam autónomos os serviços de assistência médica, administração e contabilidade.

No entanto, é em 1918, através do Decreto n.º 4563, de 12 de julho de 1918, diploma que procedeu a uma reorganização dos Hospitais Civis de Lisboa, que expressamente é reconhecida a natureza jurídica dos Hospitais Civis de Lisboa como pessoa moral com capacidade jurídica.

Desde essa data, e ao longo de várias décadas, os Hospitais Civis de Lisboa, designados e configurados como um grupo hospitalar, foram objeto de diversas alterações organizativas e regulamentares, não restando, atualmente, na esfera jurídica da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa qualquer estabelecimento ou função assistencial.

Com efeito, todos os estabelecimentos hospitalares, que ao longo dos anos se consideraram fazerem parte da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa, integram hoje o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., nos termos do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 23 de fevereiro.

Apesar de todas as transformações que ao longo dos anos se têm vindo a verificar no âmbito da gestão e organização hospitalar, constata-se que nunca se operou legalmente a extinção da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa, subsistindo, ainda, na sua esfera jurídica, património cuja gestão corrente tem vindo a ser assegurada pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., impondo-se dotar esta entidade de um titulo habilitador para a prática de atos de administração que se revelam necessários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei procede à extinção da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa.

Artigo 2.º

Sucessão

1 - O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, sucede em todos os direitos e obrigações dos Hospitais Civis de Lisboa e assume todas as posições jurídicas destes hospitais, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O património que subsista na titularidade dos Hospitais Civis de Lisboa é transferido para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E, constituindo o presente Decreto-Lei título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.