Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira, 26 de junho de 2013

NÚMERO: 121 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação e Ciência

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 87/2013

SUMÁRIO: Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia

PÁGINAS: 3743 a 3744

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho

O funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (ISLA - Lisboa) foi autorizado pelo despacho n.º 127/MEC/86, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de junho, nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril.

De acordo com os respetivos estatutos o ISLA - Lisboa é um estabelecimento de ensino universitário não integrado, cuja entidade instituidora é a ENSILIS - Educação e Formação, S. A. (ENSILIS, S. A.).

Nesta qualidade, a ENSILIS, S. A., requereu a alteração da sua natureza para universidade e a adoção da denominação Universidade Europeia.

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior procedeu à acreditação de dois ciclos de estudos de doutoramento, em Gestão do Turismo e em Gestão, que se encontram em condições de ser registados na Direção-Geral do Ensino Superior, ficando assim satisfeito um dos requisitos para o reconhecimento de interesse público como universidade.

De acordo com o parecer final da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração do reconhecimento do interesse público e para o registo da denominação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (ISLA - Lisboa).

Artigo 2.º

Natureza e denominação do estabelecimento de ensino

O ISLA - Lisboa passa a ter a natureza de universidade e adota a denominação de Universidade Europeia.

Artigo 3.º

Objetivos do estabelecimento de ensino

A Universidade Europeia prossegue os objetivos fixados pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade Europeia é a ENSILIS - Educação e Formação, S. A., com sede em Lisboa.

Artigo 5.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - A Universidade Europeia é autorizada a funcionar no concelho de Lisboa.

2 - A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra desde já autorizado na Universidade Europeia são os autorizados a funcionar no ISLA - Lisboa.

Artigo 7.º

Regime de instalação

A Universidade Europeia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, com início no ano letivo de 2013-2014, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir da data do início do ano letivo de 2013-2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 20 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.