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DATA: Quarta-feira, 24 de julho de 2013

NÚMERO: 141 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 98/2013

SUMÁRIO: Procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão

PÁGINAS: 4336 a 4342

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Decreto-Lei 98/2013, de 24 de julho

Através do Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, de 9 de dezembro, foi criada a sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. (APVC, S.A.), em resultado da reestruturação do sector marítimo-portuário. Esta reestruturação teve em vista a otimização das infraestruturas existentes e a promoção da competitividade dos portos nacionais, transformando-os em unidades empresariais e libertando o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), anterior Junta Autónoma dos Portos do Norte, da responsabilidade de gestão direta dos portos de âmbito regional.

A APVC, S.A., sucedeu ao IPTM, I.P., na universalidade dos bens e na titularidade dos direitos que integravam a esfera jurídica deste e que se encontravam afetos ao porto de Viana do Castelo, ficando responsável pela administração deste porto, através da sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, no exercício de todas as competências e prossecução de todas as atividades necessárias ao seu regular funcionamento.

No âmbito das atribuições e competências da APVC, S.A., destaca-se a gestão de uma parcela de terreno afeta à sua área de jurisdição e cujo direito de ocupação foi instituído por contrato de concessão, celebrado em 2 de maio de 1946, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, concedido pela então Junta Autónoma dos Portos do Norte à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda., atualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.).

Após sucessivos ajustamentos do prazo e da área da concessão, operados pelas diversas alterações ao Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, a concessão abrange uma área total de 270.584,00 m2, vigorando até 31 de março de 2031 e permitindo o exercício, nos terrenos concessionados, da indústria de construção e reparação de navios, bem como a instalação de um estabelecimento industrial para o fabrico de componentes aerogeradores eólicos, numa área de 106.670,00 m2, cujo direito de uso privativo foi, mediante autorização concedida para o efeito, objeto de contrato de subconcessão, celebrado em 2 de junho de 2006, entre a ENVC, S.A., e a Enerconpor - Energias Renováveis de Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda. (Enerconpor).

A área total concessionada, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 11/89, de 6 de janeiro, e traduzida em 270.584,00 m2, sofreu alterações decorrentes das obras de construção realizadas no Cais ('Cais do Bugio'), que originaram a subida das águas numa área de terreno anteriormente concessionada, bem como implicaram o recuo das águas numa área a sul do limite que existia, pelo que, atualmente, e de acordo com o levantamento topográfico realizado, a área total da concessão dominial atribuída à ENVC, S.A., corresponde, na realidade, a 246.167,00 m2, sem qualquer alteração da área subconcessionada à Enerconpor.

Por via da dissolução, liquidação e partilha da Estaleiros Navais de Viana do Castelo - Sociedade Imobiliária, S.A., um conjunto de terrenos, com a área total de 118.930,00 m2, e respetivos edifícios, infraestruturas e demais equipamentos, confinantes com a atual área de jurisdição territorial da APVC, S.A., passou a integrar o património do Estado, conforme consta da planta que constitui anexo I ao presente diploma.

A ENVC, S.A., vem desenvolvendo as atividades objeto do contrato de concessão utilizando, para além da área concessionada, os terrenos com a área total de 118.930,00 m2 e os edifícios, infraestruturas e demais equipamentos que integraram o património do Estado, os quais são funcionalmente aptos e indispensáveis ao adequado e normal desenvolvimento das referidas atividades. A concentração destes bens na área de jurisdição da APVC, S.A., e a sua afetação ao estabelecimento da concessão em vigor, para além de otimizar a exploração das atividades desenvolvidas pela ENVC, S.A., permite a regularização de todo o património imobiliário, incluindo os edifícios, infraestruturas e equipamentos efetivamente afetos à concessão.

É dever do Governo realizar todos os esforços para implementar soluções que regularizem a situação de todos os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade concedida, prosseguindo consequentemente a criação de condições que permitam dotar a APVC, S.A., de uma gestão empresarial racional e competitiva, através da viabilização da instalação de novas atividades na área concessionada e na área afeta à concessão, capazes de responder às solicitações do mercado interno e internacional e que possam, assim, contribuir, de forma positiva e sustentável, para o desenvolvimento da economia regional e nacional.

Entende-se, assim, que a afetação dos terrenos, com a área total de 118.930,00 m2, e respetivos edifícios, infraestruturas e equipamentos neles implantados, à área de jurisdição da APVC, S.A., e a sua integração no estabelecimento da concessão atribuída à ENVC, S.A.,excetuando-se deste a área referente ao Cais do Bugio correspondente a 13.265 m2, fixando-se assim o referido estabelecimento da concessão numa área de 351.832,00 m2, constituem uma mais-valia para o porto de Viana do Castelo, não só porque se proporciona a regularização de todo o património imobiliário e mobiliário afeto à prossecução do objeto da concessão, como se potencia a exploração portuária, através de uma gestão racional, eficiente e uniforme do conjunto desse património, no âmbito da prossecução das atribuições da APVC, S.A..

Paralelamente à referida regularização da área da concessão dominial e dos bens a afetar à concessão, importa proceder à atualização e fixação, respetivamente, das contrapartidas financeiras a vigorar no contrato de concessão, assim como ao ajustamento do seu objeto, permitindo que na área concessionada à ENVC, S.A., e na área afeta à concessão, para além do exercício da indústria da construção e reparação de navios e da instalação de um estabelecimento industrial para o fabrico de componentes aerogeradores eólicos, considerando a estreita complementaridade entre atividades comerciais não conflituantes com as funções portuárias prevalecentes, passe a abranger também o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas, visando o equilíbrio económico da atividade desenvolvida naquela área, através da perspetiva de cooperação empresarial com potenciais reflexos económicos positivos.

Adicionalmente, por forma a potenciar a dinamização e viabilidade da instalação de novas atividades, torna-se igualmente necessário permitir à ENVC, S.A., subconcessionar uma ou mais parcelas de terreno que integram a área da concessão dominial e das parcelas de terreno, dos edifícios, das infraestruturas e dos equipamentos afetos à concessão, para o exercício das atividades permitidas nos termos do contrato de concessão em vigor, garantindo a manutenção do contrato de subconcessão a favor da Enerconpor nos termos contratados.

A presente iniciativa reveste-se de interesse público, tendo em conta os previsíveis efeitos positivos que as referidas alterações produzem nas atividades portuárias prosseguidas, contribuindo as operações descritas para o desenvolvimento económico local, designadamente através da criação de novas oportunidades de emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Decreto-Lei procede à afetação à área de jurisdição territorial da sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. (APVC, S.A.) das parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados.

2 - O presente Decreto-Lei redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.), determinando a alteração do contrato de concessão celebrado entre a então Junta Autónoma dos Portos do Norte e a ENVC, S.A..

3 - Através do presente Decreto-Lei é autorizada a subconcessão da área concessionada à ENVC, S.A., e afeta à concessão.

Artigo 2.º

Afetação à área de jurisdição territorial da sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A.

São afetos à área de jurisdição territorial da APVC, S.A., as parcelas de terreno que integram o património do Estado, com a área total de 118.930,00 m2, bem como os edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, identificados no anexo I ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, e que ficam afetas à concessão.

Artigo 3.º

Contrato de concessão a favor da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A.

1 - A área atual da concessão dominial a favor da ENVC, S.A., é fixada em 232.902,00 m2.

2 - A APVC, S.A., fica autorizada a alterar o contrato de concessão celebrado com a ENVC, S.A., em conformidade com o estabelecido no presente Decreto-Lei, passando a área concessionada e a área afeta à concessão a totalizar 351.832,00 m2, conforme limites indicados a tracejado na planta que consta do anexo II ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - A alteração ao contrato de concessão referida no número anterior incidirá também sobre o respetivo objeto, passando o mesmo a abranger o exercício da indústria de construção e reparação de navios, podendo ainda ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.

4 - As alterações ao contrato de concessão devem refletir o ajustamento das contrapartidas financeiras em vigor, nos termos seguintes:

a) Correção do valor da contrapartida financeira aplicável em função da área dominial pública efetiva da concessão;

b) Aplicação à área privada da concessão de uma renda de ocupação, calculada nos termos aplicáveis à taxa de ocupação da área dominial pública.

Artigo 4.º

Subconcessão

1 - Fica autorizada a ENVC, S.A., a subconcessionar as áreas definidas no n.º 2 do artigo anterior, para o exercício de quaisquer das atividades permitidas ao abrigo do contrato de concessão em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se a área atualmente subconcessionada à Enerconpor - Energias Renováveis de Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda. (Enerconpor).

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

§ único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exercício da indústria de construção e reparação de navios podendo, ainda, ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.

Artigo 4.º

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A concessionária pode ainda subconcessionar parte ou a totalidade da área concessionada com a área de 126.232 m2 e da área afeta à concessão de 118.930 m2, que totaliza uma área de 245.162 m2, conforme descrição na planta anexa, para o exercício da indústria de construção e reparação de navios, podendo ainda ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.

3 - Os contratos de subconcessão a celebrar nos termos definidos no número anterior são previamente submetidos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, e devem regular, designadamente, as consequências para as subconcessões em caso de eventual dissolução e liquidação da concessionária.

Artigo 5.º

O prazo das subconcessões previstas no artigo anterior não pode exceder o prazo da concessão.

Artigo 6.º

Os projetos referentes a obras de infraestruturas e a equipamentos fixos e os projetos de exploração de novas atividades a efetivar dentro das áreas a subconcessionar referidas no artigo 4.º, deverão ser submetidos, pelo subconcessionário, à aprovação das entidades competentes para o efeito.

Artigo 7.º

A execução das obras e a instalação do equipamento fixo, conforme previsto no artigo anterior, estão sujeitos à fiscalização do concedente."

Artigo 6.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946

O anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - Integra, ainda, a área de jurisdição da APVC, S.A., o património do Estado delimitado a tracejado na planta que constitui anexo VI ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.

3 - Os edifícios, infraestruturas e equipamentos fixos, constantes da relação que constitui o anexo VII ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante, e que se encontram implantados nos terrenos que integram o património do Estado identificados no número anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, ficam também afetos à área de jurisdição da APVC, S.A..

4 - [Anterior n.º 2]."

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, os anexos VI e VII, com a redação constante dos anexos IV e V ao presente Decreto-Lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 9.º

Atos cadastrais, administrativos e outros

O presente Decreto-Lei constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para a inerente atualização e adequação de todos os instrumentos cadastrais, administrativos e outros de ordenamento territorial e de planeamento sectorial em vigor, decorrentes da alteração operada à área de jurisdição da APVC, S.A..

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 22 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

Anexo VII ao Decreto-Lei n.º 211/2008 de 03/11 - Artigo 12.º, N.º 3

A - Redes de Fluidos

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B - Redes de Drenagem

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C - Redes de Eletricidade e Telefones

(ver documento original)

D - Vedações e Captações de Água

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E - Edifícios, áreas tratadas e equipamentos

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