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DATA: Sexta-feira, 9 de agosto de 2013

NÚMERO: 153 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Saúde

DIPLOMA: Decreto-Lei 116/2013

SUMÁRIO: Procede à transferência das competências do Centro Hospitalar do Oeste para o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., relativas à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Nazaré e à população do concelho de Alcobaça, com exceção das populações das freguesias de Alfeizeirão, Benedita e S. Martinho do Porto

PÁGINAS: 4798 a 4798

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 116/2013, de 9 de agosto

A reorganização da rede hospitalar figura entre as medidas estratégicas e prioritárias do Programa do XIX Governo Constitucional, com vista, entre outras, a garantir uma maior e melhor equidade territorial no acesso à prestação de cuidados de saúde.

Trata-se de utilizar de forma mais racional e eficiente os recursos disponíveis, não apenas pelo objetivo da sustentabilidade, mas porque é absolutamente necessário para continuar a garantir o direito à proteção da saúde.

O processo de mudança integra, para além de medidas de melhoria de eficiência da organização dos prestadores e dos recursos, também medidas de melhoria da qualidade de prestação dos cuidados de saúde às populações que dele necessitam.

É nesta linha que, para além dos critérios de racionalização e eficiência, o Governo valoriza igualmente os argumentos que fundamentam escolhas que permitam garantir a proximidade e a acessibilidade das populações aos serviços de saúde.

Neste contexto, e com base nos estudos técnicos já efetuados e nas respetivas recomendações, a unidade hospitalar do Centro Hospitalar do Oeste (CHO) designada como Hospital Bernardino Lopes de Oliveira de Alcobaça, passa a integrar o Centro Hospitalar Leiria-Pombal, E.P.E., e, consequentemente, passa a integrar a rede de referenciação de cuidados hospitalares da Administração Regional de Saúde do Centro. Em concreto, os cuidados de saúde hospitalares dirigidos às populações do concelho de Alcobaça, com exceção das freguesias de Alfeizerão, Benedita e São Martinho do Porto, e do concelho de Nazaré, passam a ser prestados no âmbito daquele centro hospitalar.

Esta medida, num enquadramento particularmente difícil da gestão dos recursos disponíveis, melhorará a alocação dos recursos e serviços já existentes das várias unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei procede à transferência de competências do Centro Hospitalar do Oeste (CHO) para o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E. (CHLP, E.P.E.).

Artigo 2.º

Transferência de competências

São transferidas para o CHLP, E.P.E., as competências do CHO, relativas à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Nazaré e do concelho de Alcobaça, mantendo-se no CHO as competências para a prestação de cuidados de saúde à população das freguesias de Alfeizerão, Benedita e S. Martinho do Porto do concelho de Alcobaça.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - O CHLP, E.P.E., sucede na universalidade de direitos e obrigações de que é titular o CHO, na parte relativa às competências ora transferidas, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo as respetivas posições jurídicas.

2 - O presente Decreto-Lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 4.º

Processo

O processo de reestruturação decorrente do presente Decreto-Lei rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 5.º

Transição de trabalhadores

1 - A transição dos trabalhadores do CHO, efetua-se nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o exercício de funções no CHO correspondentes às competências previstas no artigo 2.º

2 - Os trabalhadores que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho com o CHLP, E.P.E., nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão sujeitos ao período experimental.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 15 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.