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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 14-05-2014

NÚMERO: 1.ª SERIE, N.º 92, Pág. 2805

EMISSOR: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DIPLOMA: Decreto Lei 78/2014, de 14 de Maio

SUMÁRIO: Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por Lei-quadro das entidades reguladoras, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência nos setores marítimo-portuário, da mobilidade e no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

Assim, foi necessário segregar as funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência, antes cometidas ao IMT, I.P., que incluem não só as atribuições e competências nessas áreas em matéria de transportes terrestres do extinto Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., mas também as atribuições e competências regulatórias em matéria de infraestruturas rodoviárias do extinto Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., e ainda as atribuições e competências do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos.

Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, passando a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.

Na sequência da reestruturação do IMT, I.P., torna-se necessário concretizar a sucessão de funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência para a AMT, a qual é constituída sob a forma de entidade administrativa independente, nos termos da Lei-quadro das entidades reguladoras.

À AMT cabe a missão de definir e implementar o quadro geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis aos setores e atividades de infraestruturas e de transportes terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência, orientadas para o exercício da cidadania, numa perspetiva transgeracional, de desenvolvimento sustentável.

Ademais, com a extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na AMT.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Artigo 2.º

Estatutos da AMT

Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Sucessão

A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 4.º

Seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º

Transição de trabalhadores e de regimes laborais

1 - Os trabalhadores em exercício de funções no IMT, I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.

2 - Os trabalhadores da AMT que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, até ao final do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.

3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada e que passem a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação jurídico funcional.

4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

5 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT.

6 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.

Artigo 6.º

Período de instalação

1 - A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Compete aos membros do respetivo conselho de administração, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, praticar os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.

3 - Os encargos decorrentes do funcionamento da AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros meios necessários à atividade da AMT, são suportados pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno funcionamento da AMT.

4 - Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este recebidas e entregues àquela, após dedução dos encargos suportados.

5 - A liquidação e cobrança das receitas da AMT referidas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., até ao pleno funcionamento da AMT.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro

Os artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

Artigo 19.º

[...]

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das atividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;

v) [...];

vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;

vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e atividades complementares, serviços de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

viii) [...];

ix) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor, em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora;

iv) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;

v) [Anterior subalínea vi)];

vi) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do setor, em articulação com os serviços competentes da área do mar.

vii) [Revogada].

c) [...]:

i) [...];

ii) Promover a definição de normas regulamentares aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em matéria de qualidade e de segurança, após a avaliação do seu impacto por referência aos padrões contratuais em vigor, e fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes pelos operadores do setor;

iii) Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;

iv) Participar na gestão da rede rodoviária, exercendo as funções previstas em instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora ou das atribuições cometidas a outras entidades;

v) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por Lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, ou de outras entidades públicas, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;

vi) Exercer os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativos à atividade que desenvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios.

3 - [Revogado].

4 - [...]."

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 23.º-B

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos."

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados a subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 19.º e a alínea d) do n.º 1 do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 6 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, missão e âmbito

1 - A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, adiante designada por AMT, é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.

2 - A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos.

3 - O âmbito de atuação da AMT abrange todo o território nacional.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A AMT rege-se pelo direito internacional e da União Europeia, pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-quadro das entidades reguladoras com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por Lei-quadro das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concorrência, pelos presentes estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos.

Artigo 3.º

Sede

A AMT tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Capacidade jurídica

1 - A capacidade jurídica da AMT abrange a prática de todos os atos o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - A AMT goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Para garantia da realização da missão prevista no artigo 1.º, são atribuições da AMT:

a) Zelar pelo cumprimento do enquadramento legal, nacional, internacional e da União Europeia, aplicável à regulação, supervisão, promoção e defesa da concorrência, visando o bem público, a defesa dos interesses dos cidadãos e dos operadores económicos, fiscalizando aquelas atividades e serviços, sancionando infrações de natureza administrativa e contraordenacional, de acordo com os presentes estatutos e demais legislação aplicável;

b) Exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das suas atribuições;

c) Participar e, a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a representação do Estado, em organismos e fora nacionais, europeus e internacionais com relevância para a respetiva atividade;

d) Promover a progressiva adaptação do enquadramento legal aplicável aos setores e às atividades de mobilidade abrangidos pela sua missão, no quadro do desenvolvimento sustentável, da utilização eficiente dos recursos e de padrões adequados de qualidade dos serviços prestados aos consumidores/utilizadores e aos cidadãos em geral;

e) Assegurar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos níveis de serviço e de funcionamento dos mercados, das empresas nos setores regulados e na economia em geral, bem como de supervisão do cumprimento de objetivos económico-financeiros, quando tal for definido por instrumentos legais ou contratuais;

f) Definir regras e princípios gerais relativos à estrutura de custeio e formação de preços e tarifas nos setores regulados, emitindo parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas e outros instrumentos tarifários, designadamente quando estas se encontrem relacionadas com obrigações de serviço público;

g) Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;

h) Regular e assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório, pelos diversos operadores, à infraestrutura ferroviária, rodoviária e portuária, definindo regras e atribuindo prioridades no que respeita à repartição da respetiva capacidade;

i) Mediar e resolver os litígios que surjam no âmbito dos setores regulados, nos termos definidos na Lei e nos presentes estatutos;

j) Emitir recomendações sobre a conceção, desenho e alteração dos contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões e contratos celebrados em regime de parcerias público-privada nos setores regulados;

k) Definir os requisitos gerais base para a caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público, e a contratualização de serviços de transporte público de passageiros, incluindo cabotagem insular, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável;

l) Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica dos setores regulados;

m) Promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores e utentes em relação aos preços, aos serviços e respetiva qualidade;

n) Assegurar a objetividade das regras de regulação e a transparência das relações entre operadores e entre estes e os consumidores/utilizadores;

o) Promover a investigação sobre o mercado dos transportes terrestres e sua regulação, desenvolvendo estudos e outras iniciativas e estabelecendo para o efeito, com outras entidades, os protocolos de associação ou de cooperação que se revelarem adequados;

p) Monitorizar e acompanhar as atividades dos mercados do setor marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos;

q) Promover e defender a concorrência no setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários, no setor dos portos comerciais e respetivas infraestruturas, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nomeadamente nos termos do regime jurídico da concorrência;

r) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contraordenação da competência da AMT e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;

s) Colaborar com as entidades reguladoras afins e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação internacional, nomeadamente através da celebração de protocolos de cooperação;

t) Acompanhar e estudar as melhores práticas internacionais, numa perspetiva de benchmark;

u) Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação atualizada sobre setores regulados, incluindo o cadastro geral das infraestruturas terrestres e portuárias;

v) Participar na definição, implementação e avaliação das linhas estratégicas e da política nacional em todas as áreas relativas à regulação;

w) Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referidas na alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações;

x) Colaborar na elaboração de diplomas legais nos setores da mobilidade, dos transportes terrestres, das infraestruturas rodoviárias, dos portos comerciais e dos transportes marítimos, na sua vertente económica, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;

y) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

2 - São atribuições da AMT em matéria de mobilidade, transportes terrestres e infraestruturas rodoviárias:

a) Identificar as situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público rodoviário de passageiros, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável;

b) Participar na elaboração das regras gerais e dos princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e das infraestruturas rodoviárias;

c) Desempenhar funções de monitorização e de acompanhamento relativas a atividades relacionadas com o setor da mobilidade e dos transportes, incluindo o controlo das atividades de inspeção técnica de veículos e de realização de exames de condução;

d) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica das infraestruturas rodoviárias;

e) Definir os níveis de desempenho das infraestruturas rodoviárias;

f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores dos setores regulados, bem como o cumprimento por parte das concessionárias e subconcessionárias das respetivas obrigações legais, regulamentares e contratuais;

g) Garantir a participação dos utilizadores na gestão de qualidade das infraestruturas rodoviárias;

h) Definir e aprovar a regulamentação aplicável ao sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens, constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a deteção do dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou deteção eletrónica, utilizados pelas Estradas de Portugal, S.A, as concessionárias ou as subconcessionárias, os distribuidores e importadores dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança das taxas de portagem;

i) Mediar, na qualidade de órgão de conciliação, nos termos do artigo 10.º da Decisão n.º 2009/750/CE , da Comissão, de 6 de outubro de 2009, as relações entre as concessionárias ou operadoras de cobrança de portagens de infraestruturas rodoviárias localizadas em território nacional e os fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, com contrato celebrado ou em fase de negociação, assegurando que as condições contratuais impostas não são discriminatórias e refletem corretamente os custos e riscos incorridos pelas partes no contrato, em respeito do direito da União Europeia em vigor;

j) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;

k) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os, promovendo a conciliação entre as partes, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;

l) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infraestruturas rodoviárias;

m) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária.

3 - São atribuições da AMT em matéria de regulação ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:

a) Atuar como instância de recurso para as matérias do diretório de rede;

b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;

c) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;

d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;

e) Definir as regras e os critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respetivas entidades gestoras;

f) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respetiva atividade;

g) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempenho da infraestrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;

h) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;

i) Colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam suscetíveis de infringir o disposto no regime jurídico da concorrência;

j) Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária, os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação da União Europeia aplicável.

4 - São atribuições da AMT em matéria relativa ao setor dos portos comerciais e dos transportes marítimos e fluviais:

a) Regular as atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e fluvial e de exploração portuária;

b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;

c) Estudar e propor medidas e critérios económicos aplicáveis ao setor comercial marítimo-portuário, visando a harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão do setor, designadamente das administrações portuárias, bem como assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor;

d) Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional, da União Europeia e de outros organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica do setor marítimo-portuário;

e) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;

f) Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados pelas administrações portuárias, promovendo e defendendo a concorrência entre os portos nacionais, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária das administrações portuárias;

g) Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;

h) Apoiar o Governo na análise dos programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como da respetiva renovação, propostos pelas administrações portuárias;

i) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os regulamentos sem este parecer, se o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;

j) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre os Estados membros da União Europeia e os portos;

k) Promover a verificação das condições para a existência e desenvolvimento do transporte marítimo nacional e atividades conexas, em particular no que respeita à sua competitividade e à atratividade do investimento no setor;

l) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua conformidade com a legislação nacional e da União Europeia aplicável.

5 - No exercício das suas atribuições, incluindo de natureza regulamentar, deve a AMT procurar a mais adequada composição dos interesses públicos em presença, realizando para o efeito, designadamente, as análises de impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício económico-financeiro e social das medidas ou soluções a adotar.

6 - O disposto nas alíneas e), f) e i) do n.º 4 não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 6.º

Procedimento regulamentar

1 - Os regulamentos da AMT devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.

2 - Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a AMT deve dar conhecimento do respetivo projeto ao ministério responsável e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas.

3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.

4 - Findo o período de discussão pública, a AMT elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.

6 - Os regulamentos da AMT que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.

Artigo 7.º

Relatório

1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.

2 - Anualmente, a AMT elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.

Artigo 8.º

Obrigação de colaboração

Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pela AMT, que não pode ser superior a 30 dias.

Artigo 9.º

Cooperação com outras entidades

1 - A AMT estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, e em especial com a Autoridade da Concorrência, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das suas atribuições.

2 - A AMT deve cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito do setor da mobilidade e do transporte terrestre, fluvial, marítimo-portuário, ferroviário, e respetivas infraestruturas.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da AMT:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 11.º

Função do conselho de administração

O conselho de administração é o órgão colegial máximo da AMT, responsável pela definição da atuação e prossecução da sua missão, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na Lei e nos presentes estatutos.

Artigo 12.º

Composição

O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.

Artigo 13.º

Dever de reserva

1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a AMT, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros do conselho de administração da AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade e não podem, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal.

3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos e na Lei-quadro das entidades reguladoras, aplica-se aos membros do conselho de administração o regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

6 - O conselho de administração aprova, por regulamento interno, e seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos seus membros.

Artigo 15.º

Competências do conselho de administração

1 - Sem prejuízo das competências constantes do artigo 21.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, compete ao conselho de administração da AMT:

a) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas relacionadas com os setores regulados, no âmbito das suas atribuições;

b) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento dos regimes jurídicos aplicáveis aos setores regulados;

c) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as decisões, instruções vinculativas, diretivas e recomendações que se mostrem necessárias à boa execução da sua missão;

d) Adotar medidas de promoção de defesa dos serviços de interesse económico geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

e) Ordenar a realização de estudos, inspeções e auditorias;

f) Ordenar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor, aos setores marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, sem prejuízo das competências contraordenacionais de outras entidades.

2 - Compete ao conselho de administração, no que respeita orientação e gestão da AMT:

a) Definir a orientação geral dos serviços da AMT e acompanhar a sua execução;

b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;

c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

e) Elaborar o relatório de atividades;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da Lei aplicável;

g) Praticar atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na Lei e nos presentes estatutos;

h) Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AMT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;

i) Designar os representantes da AMT junto de outras entidades;

j) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico elaboração de pareceres estudos, informações e projetos de legislação;

k) Assegurar a representação nacional a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fora nacionais e internacionais;

l) Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora dele;

m) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da Lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.

3 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;

c) Elaborar o relatório de gestão e contas e a conta de gerência;

d) Gerir o património próprio da AMT;

e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos na Lei e nos presentes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da AMT.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração da AMT reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 17.º

Delegação de poderes do conselho de administração

1 - O conselho de administração pode, por deliberação, delegar competências em qualquer um dos seus membros, com possibilidade de subdelegação, nos termos da Lei n.º geral.

2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro a um membro do conselho de administração implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.

3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo, os demais serviços e organismos públicos, as autoridades da União Europeia e as instituições internacionais e com as autoridades reguladoras nacionais e congéneres de outros países;

c) Solicitar pareceres ao fiscal único;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente ou nos vogais.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à Lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente, ou quem o substituir, repute convenientes.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é igualmente registado na ata.

Artigo 20.º

Representação e vinculação

1 - A AMT é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.

2 - A AMT obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;

b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.

3 - O disposto no número anterior, quanto à exigência de assinatura, não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fora nacionais e internacionais em que participe, neste último caso e sempre que necessário, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da AMT a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 21.º

Estatuto

Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário e remuneratório definido na Lei-quadro das entidades reguladoras.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 22.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMT, e de consulta do conselho de administração, nos termos previstos na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas (ROC) ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) e o seu mandato tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O fiscal único é designado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre ROC ou SROC inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - O fiscal único não pode ser provido em qualquer órgão da AMT antes de decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.

4 - O fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis n.ºs e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica financeira patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando a AMT esteja habilitada a fazê-lo.

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Aceder livremente a todos os serviços e à documentação da AMT, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 25.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O fiscal único exerce funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 14.º, com as devidas adaptações.

2 - O fiscal único não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

SECÇÃO IV

Organização, trabalhadores e prestadores de serviços

Artigo 26.º

Serviços, unidades orgânicas e delegações

A AMT dispõe dos serviços ou unidades orgânicas necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.

Artigo 27.º

Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção

1 - Aos trabalhadores e titulares de cargos de direção da AMT é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na Lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da AMT e na demais legislação aplicável.

2 - O conselho de administração aprova, nos termos do disposto no artigo 32.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, por regulamento interno a publicitar no sítio na Internet da AMT, o regime de pessoal, incluindo a avaliação de desempenho, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, incluindo:

a) O regime e as regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e titulares de cargos de direção;

b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção;

c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;

d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;

e) Definição do regime e regras dos titulares de cargos de direção.

3 - A AMT pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção encontra-se sujeito a:

a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da AMT e na Bolsa de Emprego Público;

b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;

c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.

5 - A AMT deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.

Artigo 28.º

Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção

1 - Os trabalhadores da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.

2 - Os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A compensação por cessação de funções, aplicável por força do disposto no número anterior, não se aplica nas seguintes situações:

a) Caducidade do contrato de trabalho a termo;

b) Cessação de comissão de serviço, quando o trabalhador regresse ao lugar de origem;

c) Cessação de funções por iniciativa da AMT.

4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

5 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção.

Artigo 29.º

Proteção social

Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

CAPÍTULO III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 30.º

Regime orçamental e financeiro

1 - A AMT dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos e, supletivamente, do regime jurídico das entidades públicas empresariais.

2 - A contabilidade e o orçamento da AMT são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - Não são aplicáveis à AMT as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Os resultados líquidos da AMT transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou do Orçamento do Estado, quando aplicável, caso em que podem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

5 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.

6 - A AMT mantém depositadas as verbas excedentes a entregar ao Estado no âmbito da aplicação de resultados líquidos anual referida no n.º 4, em contas abertas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., não integrando a rede de cobranças do Estado.

7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

8 - À AMT é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade da tesouraria.

Artigo 31.º

Património

1 - A AMT dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.

2 - Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a aquisição ou a alienação de bens imóveis.

Artigo 32.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias da AMT, resultantes da sua atividade de regulação e de supervisão:

a) O produto da taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias, calculada, liquidada e cobrada nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março;

b) A participação proveniente da aplicação ao montante global de taxas de utilização devidas pela exploração de serviços de transporte na infraestrutura, redenominada taxa de regulação das infraestruturas ferroviárias, a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;

c) O produto da aplicação de um coeficiente até 2 % sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada porto integrado em administração portuária, a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;

d) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, prevista no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro;

e) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março;

f) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da tarifa de transação eletrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o dispositivo eletrónico como meio de cobrança, por cada transação eletrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-A da Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, 135-A/2011, de 4 de abril e 343/2012, de 26 de outubro;

g) Um montante correspondente a 40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão e de subconcessão, sendo 60% destinados ao Estado.

2 - Os despachos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser proferidos até ao final do mês de maio.

3 - Constitui também receita própria da AMT uma contribuição relativa ao exercício das funções de regulação, designada por Contribuição da Mobilidade e Transportes, a cobrar às entidades sujeitas ao exercício da atividade reguladora não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujo âmbito objetivo e subjetivo é definido em legislação própria.

4 - Constituem ainda receitas próprias da AMT:

a) O produto das taxas pela prestação de serviços compreendidos nas suas atribuições;

b) O produto da coima aplicada na punição das contraordenações, bem como as custas dos processos de contraordenação que lhe caiba instruir e decidir;

c) O produto de aplicação às entidades reguladas de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e qualidade;

d) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de informação, ações de formação e emissão de pareceres;

e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei ou contrato.

5 - As verbas a que se referem as receitas previstas nos presentes estatutos são entregues à AMT, que procede à sua distribuição, quando aplicável, pelas entidades a que pertençam.

6 - Os créditos da AMT provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na Lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.

7 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AMT.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 33.º

Despesas

1 - Constituem despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência e, bem assim, as prestações que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

CAPÍTULO IV

Poderes e procedimentos

Artigo 34.º

Poderes

1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AMT possui poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscalização e sancionatórios, nos termos dos presentes estatutos e da Lei-quadro das entidades reguladoras.

2 - No exercício dos poderes de regulação compete, em especial, à AMT:

a) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias, no quadro legislativo e contratual em vigor nos setores regulados;

b) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;

c) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis às obrigações de serviço público no setor regulado, com respeito do princípio da igualdade, da transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras;

d) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores regulados.

3 - No exercício de poderes de supervisão, bem como de promoção e defesa da concorrência, compete, em especial, à AMT:

a) Fazer cumprir as Leis n.ºs, os regulamentos e atos de direito da União Europeia;

b) Fiscalizar e auditar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do serviço público sujeitos à sua jurisdição, propondo a aplicação de sanções contratuais;

c) Proceder ao controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados;

d) Proceder ao controlo sistémico dos fatores de formação de preços, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos.

4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, compete à AMT:

a) Aprovar normas, designadamente sob a forma de instruções, destinadas ao desenvolvimento dos princípios legislativos ou relativas à definição da organização e funcionamento dos setores regulados;

b) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da sua atividade;

c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação nos setores da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos e respetivas infraestruturas;

d) Apresentar, ao Governo ou à Assembleia da República, propostas que possam vir a consubstanciar iniciativas legislativas, com vista à revisão do quadro normativo em vigor.

5 - No exercício dos seus poderes de fiscalização e sancionatórios, compete, em especial, à AMT:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação de Leis n.ºs e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções e inquéritos, tendo em vista apurar determinados factos;

b) Proceder a sindicâncias destinadas a promover a uma averiguação geral acerca do funcionamento das entidades do setor regulado;

c) Aplicar penalidades e determinar a aplicação de sanções contratuais às entidades reguladas;

d) Instruir e decidir os processos de contraordenação, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação que lhe atribua essa competência;

e) Aplicar sanções de natureza administrativa, em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação que lhe atribua esta competência;

f) Adotar os procedimentos necessários à cobrança coerciva de taxas e coimas.

6 - O disposto na alínea b) do n.º 2 deve ser aplicado tendo em consideração as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7 - No exercício dos poderes previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, quando aplicável, devem ser ouvidos os governos regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 35.º

Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 - A AMT efetua inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.

2 - Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas;

e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as Leis n.ºs e regulamentos sujeitos à fiscalização da AMT;

f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.

3 - Os trabalhadores da AMT que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.

4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser portadores de credencial.

Artigo 36.º

Instruções vinculativas

1 - No exercício das suas atribuições, a AMT emite instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão.

2 - São nulos os atos praticados pelas entidades reguladas em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.

Artigo 37.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes do serviço público, a AMT pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das Leis n.ºs ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.

2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela AMT, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.

3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audiência das entidades destinatárias das medidas cautelares, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas, sob pena da sua caducidade.

Artigo 38.º

Mediação de conflitos

1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à regulação da AMT, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à AMT:

a) Efetuar ações de conciliação;

b) Tomar conhecimento e dar resposta às queixas dos utentes ou dos consumidores e adotar as providências necessárias, nos termos da Lei.

2 - A AMT dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.

3 - A AMT deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando a AMT necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo com o queixoso.

4 - A AMT deve inspecionar regularmente os registos de queixas dos utentes ou dos consumidores apresentados às entidades sujeitas à sua regulação e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes ou dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.

5 - Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas à regulação da AMT devem manter adequados registos das queixas recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.

CAPÍTULO V

Poderes sancionatórios

Artigo 39.º

Qualificação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas, cautelares e contratuais a que houver lugar, as infrações às normas previstas nos presentes estatutos e no direito da União Europeia, cuja observância seja assegurada pela AMT, constituem contraordenação punível nos termos do disposto nos presentes estatutos.

2 - Às contraordenações previstas nos presentes estatutos é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:

a) O incumprimento de qualquer decisão, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;

b) O incumprimento de determinação, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão, incluindo as que se enquadram no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários e das determinações de correção de irregularidades detetadas;

c) O incumprimento dos regulamentos aprovados pela AMT aplicáveis às entidades e utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens, bem como das especificações, requisitos e obrigações impostas aos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, em respeito do direito da União Europeia em vigor;

d) O incumprimento de normas nacionais e da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais e das respetivas infraestruturas;

e) A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço e normas de segurança a prestar pelas entidades reguladas;

f) A violação das regras gerais, emanadas pela AMT, sobre definição de obrigações de serviço público e respetivas formas de compensação;

g) A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;

h) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;

i) A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente a recusa de acesso ao exercício das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização;

j) O incumprimento de medidas cautelares ou medidas provisórias impostas pela AMT no âmbito dos seus poderes de autoridade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 41.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas nos presentes estatutos compete à AMT.

2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da AMT.

3 - A AMT organiza o registo das infrações cometidas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, a AMT detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 40.º

2 - As sanções acessórias podem ser aplicadas em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do prestador de serviço público.

3 - As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos.

CAPÍTULO VI

Recursos judiciais

Artigo 43.º

Controlo pelo tribunal competente

1 - Cabe recurso, nos termos gerais, das decisões proferidas pela AMT.

2 - A atividade dos órgãos e agentes da AMT de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

3 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões proferidas, em processo de contraordenação, pela AMT, nos processos por si instruídos.

4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na Lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

5 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a AMT remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

6 - A AMT, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.

7 - A desistência da acusação, pelo Ministério Público, depende da concordância da AMT.

8 - O tribunal notifica a AMT da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.

9 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

10 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na Lei.

CAPÍTULO VII

Independência e responsabilidade

Artigo 44.º

Independência

Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade sancionatória, de supervisão e de regulamentação, nem sobre a determinação das prioridades no exercício da sua missão.

Artigo 45.º

Ministério responsável

A AMT está adstrita ao ministério responsável pela área dos transportes.

Artigo 46.º

Entidades sujeitas aos poderes da AMT

Estão sujeitas aos poderes da AMT, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, todas as empresas e outras entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas.

Artigo 47.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 48.º

Sigilo

Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores, bem como os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da Lei.

Artigo 49.º

Prestação de informação

1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.

2 - A AMT elabora e envia, anualmente, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.

3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da AMT devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.

4 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na Lei que aprova o Orçamento do Estado, a AMT deve observar o disposto no artigo 67.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 50.º

Página eletrónica

A AMT disponibiliza urna página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente:

a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, incluindo a Lei-quadro das entidades reguladoras, os presentes estatutos e os seus regulamentos internos;

b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e remuneração;

c) Todos os planos de atividades relatórios de atividades e planos plurianuais;

d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços;

e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas emitidas e as medidas cautelares aplicadas;

f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras.