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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 29-04-2015

NÚMERO: 83/2015, Série I

EMISSOR: Ministério da Economia

DIPLOMA: Decreto-Lei 66/2015, de 29 de Abril

SUMÁRIO: No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril

A publicação do Decreto 14.463, de 3 de dezembro de 1927, veio pôr termo, em Portugal, a uma tradição já secular de proibição do jogo. Com efeito, dispunha o Código Civil de 1867, que "o contracto de jogo não é permitido como meio de adquirir". Ademais, também o Código Penal de 1886 criminalizava a atividade de exploração de jogo, a profissão de jogador e o jogo ocasional.

No entanto, o desejo de jogar apresentava-se como uma realidade incontornável. Neste sentido, dispunha o preâmbulo do Decreto 14.463, de 3 de dezembro de 1927, que "o jogo era um facto contra o qual nada podiam já as disposições repressivas".

Assim, da ponderação e equilíbrio de todos os valores em causa - proibir uma atividade que potencialmente podia ser causadora de um dano individual, familiar e social ou, inversamente, reconhecer que, mesmo proibida, ela existe -, considerou-se preferível estabelecer os termos e condições em que tal atividade podia ser desenvolvida, regulando e, por essa via, protegendo os seus intervenientes, evitando comportamentos marginais e estabelecendo limites à sua exploração e prática.

Reconhecida a ineficácia da repressão, a regulação produzida visou definir as condições em que o jogo se podia desenvolver e quem o podia praticar. Foram criadas zonas de jogo, que pretendiam assegurar as condições necessárias à respetiva prática num ambiente controlado, com garantias de idoneidade e reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito. Foi também evidente a alteração de paradigma que pautou a atuação do Estado, ao abandonar a repressão penal e procurar modular comportamentos através do instrumento fiscal. A tributação do jogo assume-se, assim, historicamente, como um elemento regulatório efetivo.

Em 1989, com a publicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, foi, então, sistematizada a regulação nesta matéria, considerando todas as modalidades e formas de exploração à data existentes nos designados jogos de fortuna ou azar. O referido Decreto-Lei manteve, contudo, a matriz regulatória que vinha desde o Decreto 14.463, de 3 de dezembro de 1927. Assim, através do imposto especial de jogo (IEJ), foi criado um regime tributário próprio, com um assumido propósito corretivo e com as especificidades adequadas à natureza da atividade a tributar. Por outro lado, o IEJ, ao comprimir o princípio da tributação pelo lucro real, na sua forma mais pura, assegurou o necessário distanciamento do Estado relativamente a um interesse direto no jogo.

O jogo em Portugal passou, assim, de uma atividade proibida e não regulada para uma regulamentação onde se reconheceu que o direito de explorar jogos de fortuna ou azar está reservado ao Estado, estabelecendo-se, contudo, a possibilidade de ser concessionada a sua exploração.

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, apesar de ter sido objeto de várias alterações, viu inalterados os seus princípios basilares e a sua matriz, resultando claro do seu normativo que a regulação do jogo não visa satisfazer necessidades de intervenção numa atividade de interesse público - não sendo o jogo uma atividade de interesse geral que se impõe ser necessariamente prosseguida -, mas antes controlar a difusão e a prática desregulada do fenómeno do jogo e disciplinar o modo como esse controlo deve ser feito.

Contudo, desde a aprovação do mencionado Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, a exploração e a prática desta atividade sofreram grandes alterações, sendo que o quadro normativo que atualmente a rege não acompanhou essa evolução. Para além da própria evolução tecnológica dos sistemas e equipamentos de jogo, surgiu igualmente uma nova realidade não abrangida por aquela regulamentação, que assumiu, nos últimos anos, uma relevância crescente e incontornável - o jogo online.

O quadro normativo atual regulador dos jogos de fortuna ou azar revela-se incapaz de dar resposta à atual dimensão desta atividade, sendo necessário regular novas formas de exploração que permitam responder às evoluções verificadas no mercado.

O modelo de exploração dos jogos de fortuna ou azar em Portugal carece, pois, de ser repensado e, tratando-se de uma atividade reservada ao Estado, esse exercício tem de envolver primacialmente uma alteração do quadro normativo atual que a regula, de molde a permitir acompanhar os desenvolvimentos e a evolução verificada nos últimos 25 anos. Essa alteração revela-se determinante, por um lado, como meio de combater a prática de jogo ilegal e, por outro, para assegurar uma exploração de jogo equilibrada e transparente.

Emerge, assim, a premente necessidade de criar um novo modelo de exploração e prática do jogo online, pensado à luz desta realidade e do vazio legal existente.

É, neste contexto, que assume especial acuidade a regulação do jogo online em Portugal, impondo-se o seu enquadramento normativo em diploma próprio, de molde a trazer para a legalidade operadores e jogadores que atualmente jogam no mercado ilegal sem qualquer proteção, e assegurando, simultaneamente, o são funcionamento do mercado. Pretende-se, por esta via, estimular a cidadania e o jogo responsável e reforçar o combate à economia informal.

A situação com que hoje nos confrontamos em matéria de jogo online é, desta feita, comparável à que existia em Portugal em 1927, antes da regulação da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar.

O jogo online encontra-se disseminado por todo o mundo, pelo que o Estado Português não pode ignorar essa realidade. Acresce, que se assistiu na última década a um movimento generalizado de regulação do jogo online na Europa, que intensifica a necessidade de regular esta matéria, de igual modo, em Portugal.

Por este motivo, entende o Governo proceder, através do presente Decreto-Lei, à regulação do jogo online, ponderando e refletindo neste normativo aquelas que são as recomendações da Comissão Europeia e as melhores práticas que vêm sendo adotadas noutros países.

Desde logo, as soluções jurídicas e os princípios plasmados no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) são adequados e proporcionados à prossecução dos objetivos de interesse público visados, no sentido de garantir a proteção dos menores e das pessoas mais vulneráveis, evitar a fraude e o branqueamento de capitais, prevenir comportamentos criminosos em matéria de jogo online e salvaguardar a integridade do desporto, prevenindo e combatendo a viciação de apostas e de resultados. De igual modo, o RJO, ao delimitar e enquadrar a oferta e o consumo do jogo, e ao controlar a sua exploração, garante a segurança e a ordem pública, prevenindo o jogo excessivo e desregulado e comportamentos e práticas aditivas.

O RJO abrange um espetro alargado de jogos, com o intuito de conferir competitividade ao mercado português, pois entende-se que só deste modo se torna possível reduzir a prática ilícita do jogo online por parte dos operadores que disponibilizam jogo em Portugal e dos jogadores que a ele acedem.

À semelhança do que tem vindo a suceder na maioria dos países europeus, prevê-se no RJO que a exploração de jogos e apostas online não deve constituir um exclusivo de algumas entidades, ainda que estas já se encontrem habilitadas a explorar jogos e apostas em Portugal. A exploração deve ser atribuída, mediante licença, a todas as entidades que, para além daquelas, preencham estritos requisitos de idoneidade e de capacidade económica e financeira e técnica.

Quanto ao modelo de tributação adotado, o RJO mantém a sua coerência com a lógica regulatória que o pauta também nos jogos de fortuna ou azar de base territorial, atentas as características específicas da atividade tributada, bem como as melhores práticas europeias.

Por último e com vista a assegurar a aplicação eficaz do quadro normativo do jogo online em Portugal, o RJO confere, a par das competências de controlo e inspeção, verdadeiros poderes regulatórios à entidade pública que fiscaliza o jogo, dotando-a de competências e meios que lhe permitam atuar eficazmente em face dos desafios que este novo mercado coloca. Nesse sentido e mais uma vez na senda das melhores práticas e das recomendações e princípios veiculados pela Comissão Europeia, o presente Decreto-Lei promove o alargamento do âmbito da regulação em matéria de exploração e prática do jogo e apostas online, consagrando-se no RJO funções de controlo, inspeção e regulação de tais atividades, as quais são cometidas ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P., através da sua comissão de jogos e do seu Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, estendendo o seu âmbito de atuação aos novos tipos de jogos e apostas e reforçando os seus poderes e competências nestas matérias.

O presente Decreto-Lei foi notificado à Comissão Europeia em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Banco de Portugal, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa de Casinos e a APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera:

a) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;

b) A Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) O Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

É aprovado, no anexo I ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 21.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 21.º

Jogos e apostas

1 - A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.

2 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.

3 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

4 - É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

5 - Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.

6 - As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

7 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva Lei Orgânica n.º.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3]."

Artigo 4.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

"11 - [...]:

11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respetivo valor:

11.1.1 - [...];

11.1.2 - [...].

11.2 - [...]:

11.2.1 - [...];

11.2.2 - [...].

11.3 - [...];

11.4 - [...]."

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [Anterior alínea n)];

l) Apoiar o Governo na definição da política nacional relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos e informações;

m) [Revogada];

n) Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;

o) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática dos jogos de base territorial, bem como o funcionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a ser autorizada;

p) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática de jogos e apostas online;

q) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu cumprimento, quando não esteja expressamente prevista a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subdelegação.

3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.

5 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P..

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de delegar, nomeadamente:

a) Atribuir, emitir, prorrogar, suspender e revogar licenças para a exploração de jogos e apostas online;

b) Emitir regulamentos;

c) Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de concessão ou das licenças para a exploração de jogos e apostas online, quando aqueles não estejam expressamente fixados;

d) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias;

e) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Estado, por Lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;

f) Decidir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas, nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, aplicando as respetivas multas, coimas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias;

g) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;

h) Aprovar códigos de conduta e manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, sob proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;

i) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis;

j) Aprovar os planos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, bem como os respetivos relatórios, nomeadamente o relatório de atividades;

k) Elaborar o orçamento anual do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e assegurar a respetiva execução;

l) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;

m) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à exploração e à prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, com respeito pelo quadro legislativo, regulamentar e contratual em vigor;

n) Aprovar as regras de execução dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

o) Aprovar a lista de onde constem as modalidades, as competições, as provas desportivas e as corridas de cavalos que podem ser objeto de apostas e definir os tipos e momentos da aposta, bem como os tipos de resultados sobre as quais aquelas podem incidir;

p) Definir o valor das cauções devidas pelas concessionárias e entidades exploradoras dos jogos e apostas online;

q) Emitir parecer sobre peças do procedimento de formação dos contratos de concessão de jogos de base territorial ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;

r) Homologar os sistemas técnicos de jogos e apostas online;

s) Determinar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento das concessionárias e entidades exploradoras, incluindo à sua situação económica, financeira ou tributária em matéria de impostos especiais sobre o jogo;

t) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo ou aos locais autorizados para a realização de jogos de base territorial;

u) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e serviços, nos termos da Lei.

4 - A comissão de jogos tem ainda competência em todas as matérias que, nos termos do presente Decreto-Lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem atribuídas a outro órgão.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 9.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.

2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:

a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo;

b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Policia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial;

c) Desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;

d) Abrir e instruir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;

e) Emitir recomendações;

f) Arrecadar e gerir as receitas destinadas a suportar a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas, as coimas, as custas dos processos e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;

h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras em vigor;

i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...].

3 - [...].

4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:

a) As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes estejam afetas;

b) As provenientes da emissão de licenças para a exploração de jogos e apostas online;

c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviços realizados no âmbito dessas competências;

d) O produto das multas, das coimas, das custas dos processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito dos processos administrativos e contraordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

e) O produto de outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam afetos.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos e nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação desta autoridade no combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não pode ultrapassar 50% dos custos de funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

Artigo 16.º

[...]

1 - As certidões negativas de pagamento emitidas pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.

2 - As certidões negativas de pagamento emitidas pela comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19.º

[...]

1 - O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua atividade de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, exercida através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa e de entidade de regulação.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode também estabelecer mecanismos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação administrativa internacional.

3 - No âmbito das suas atribuições de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o nome, a data de nascimento e o número de identificação fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online.

Artigo 22.º

[...]

1 - O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

2 - [...]."

Artigo 6.º

Reavaliação

No prazo máximo de dois anos, a contar da data de emissão da primeira licença atribuída ao abrigo do disposto no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, a entidade de controlo, inspeção e regulação procede à reavaliação daquele regime, bem como do respetivo modelo de controlo, inspeção e regulação, remetendo-a ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - As entidades que atualmente estão autorizadas a explorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a requerer licenças para a exploração de jogos e apostas online, considerando-se que reúnem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.

2 - As entidades que pretendam beneficiar do disposto no número anterior devem apresentar o competente pedido junto da entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º.

3 - A apresentação do pedido para a obtenção de licença para a exploração de jogos e apostas online não dispensa o cumprimento das demais condições e obrigações previstas no anexo I ao presente Decreto-Lei, nomeadamente o pagamento das taxas devidas, a prestação de cauções e a certificação do sistema técnico de jogo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades nele referidas podem ainda constituir uma sociedade anónima, exclusivamente para efeitos de exploração de jogos e apostas, passando esta sociedade a beneficiar do disposto nesse mesmo número, desde que, durante o período de validade da licença, aquelas entidades detenham uma participação maioritária no capital ou disponham de mais de metade dos votos e tenham possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho.

Artigo 9.º

Republicação

É republicado, no anexo II ao presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com a redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

1 - O RJO aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas online.

2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do RJO:

a) Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que, nos termos da Lei, tenham para o efeito sido especificamente autorizados;

b) A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 40 397, de 24 de novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 43 399, de 15 de dezembro de 1960 e 120/75, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/88, de 15 de janeiro, 96/91, de 26 de fevereiro e 200/2009, de 27 de agosto;

c) Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março;

d) O Joker, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 225/98, de 17 de julho, 153/2009, de 2 de julho e 200/2009, de 27 de agosto;

e) A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro;

f) O Totogolo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de julho;

g) O Euromilhões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março;

h) Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro;

i) As apostas desportivas à cota de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2015;

j) As apostas hípicas mútuas de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 68/2015;

k) Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

l) O bingo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015.

3 - Quando disponibilizados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, são exclusivamente regulados pelo RJO.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O RJO aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do RJO, entende-se por:

a) "Aposta à cota", aquela em que o apostador joga contra a entidade exploradora, organizadora da aposta, com base num valor igual ou superior a 1,00 (cota), comportando até duas casas decimais, previamente definido ou convencionalmente fixado, valor esse associado a cada um dos prognósticos possíveis para cada aposta em função da probabilidade de ocorrência de um determinado tipo de resultado, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo correspondente valor ou aquela em que os apostadores jogam uns contra os outros, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo coeficiente fixado, subtraída a comissão previamente definida pela entidade exploradora;

b) "Aposta desportiva", aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou prova desportiva previamente identificada, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;

c) "Aposta hípica", aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou corrida de cavalos, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;

d) "Aposta mútua", aquela em que uma percentagem da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no tipo de resultado a que se referia a aposta, revertendo o remanescente para a entidade exploradora que organiza a aposta;

e) "Conta de jogador", a conta associada ao registo de cada jogador, na qual devem ser creditados e debitados todos os movimentos decorrentes da atividade de jogos e apostas online;

f) "Conta de pagamento", uma conta aberta num prestador de serviços de pagamento, na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro e 157/2014, de 24 de outubro;

g) "Entidade exploradora", a entidade titular de uma ou mais licenças;

h) "Evento", a prova desportiva ou a corrida de cavalos;

i) "Gerador de números aleatórios", o componente de software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, gera os resultados numéricos que são utilizados pela entidade exploradora para determinar o resultado dos jogos de fortuna ou azar;

j) "Infraestrutura de controlo", a infraestrutura técnica, gerida pela entidade de controlo, inspeção e regulação, para armazenamento e tratamento dos dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online, obtidos através da infraestrutura de entrada e registo;

k) "Infraestrutura de entrada e registo", a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego de dados entre o jogador e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, com vista ao seu registo e reporte para a infraestrutura de controlo;

l) "Jogador", o indivíduo maior de idade que participa nos jogos e apostas online;

m) "Jogos e apostas de base territorial", os jogos ou as apostas que se realizam em casinos, em salas de jogo do bingo ou noutros locais para o efeito previamente autorizados e que exigem a presença física do jogador;

n) "Jogo de fortuna ou azar", aquele que implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro e cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte;

o) "Jogos e apostas online", os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou quaisquer outros meios;

p) "Licença", o título habilitante para explorar uma determinada categoria de jogos ou apostas online;

q) "Momento da aposta", o período de tempo que decorre entre o início e o fim do período de aceitação de apostas, denominando-se como "apostas pré-evento", se efetuadas o mais tardar até ao início do ou dos eventos a que respeitam, ou como "apostas em direto", se efetuadas no decurso do ou dos eventos;

r) "Não repúdio", a garantia de que quaisquer partes envolvidas no âmbito da atividade de jogos e apostas online não podem negar o facto de que, em data e tempo específicos, ocorreu uma determinada operação, incluindo o acesso a determinada informação ou a realização de uma comunicação ou de uma transação eletrónica;

s) "Plataforma de jogo", a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se desenvolve a atividade de jogos e apostas online, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa atividade;

t) "Prestadores intermediários de serviços em rede", aqueles que prestam os serviços técnicos para o acesso, a disponibilização e a utilização dos serviços de jogos e apostas online, incluindo o serviço de acesso à Internet, o serviço de armazenagem, a título principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, e o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos;

u) "Receita bruta", o valor que resulta da dedução do quantitativo atribuído em prémios ao montante total das apostas realizadas;

v) "Registo de jogador", o registo único que permite ao jogador aceder à plataforma de jogo da entidade exploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os dados que permitem a identificação do jogador e os que possibilitam a realização de transações entre este e a entidade exploradora;

w) "Sistema técnico de jogo", o conjunto de hardware e software, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo;

x) "Sítio na Internet", o interface disponível na Internet através do qual o jogador se relaciona com a entidade exploradora no âmbito da atividade de jogos e apostas online;

y) "Software de jogo", as componentes aplicacionais responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos jogos e apostas online;

z) "Tipo de resultado", a pergunta subjacente à aposta desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários factos que ocorrem no decurso de determinado período de tempo de um ou de vários eventos.

Artigo 5.º

Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados

1 - As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

a) Apostas desportivas à cota;

b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;

c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:

i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;

ii) Banca francesa;

iii) Blackjack/21;

iv) Bingo;

v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;

vi) Póquer em modo de torneio;

vii) Póquer não bancado nas variantes "omaha", "hold'em" e "póquer sintético";

viii) Póquer sem descarte;

ix) Roleta americana;

x) Roleta francesa.

2 - A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º.

3 - As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

4 - São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.

5 - As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir, respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

6 - A inclusão, na lista referida no número anterior, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, nomeadamente para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador.

7 - As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

8 - No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente, para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam da lista prevista no n.º 5.

9 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.

CAPÍTULO II

Proibições e política de jogo responsável

Artigo 6.º

Proibições

É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:

a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;

c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;

d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da Lei n.º civil;

e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;

g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;

h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet;

i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos;

j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 47.º.

Artigo 7.º

Política de jogo responsável

1 - Na exploração dos jogos e apostas online deve ser salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade, bem como promovida a realização de ações preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de códigos de conduta e a difusão de boas práticas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem ao público, em especial aos jogadores, a necessária informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

3 - A elaboração do plano referido no número anterior deve contemplar, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Política geral de informação sobre a entidade exploradora e sobre a sua oferta de jogos e apostas online e modo como a mesma é disponibilizada ao público e aos jogadores;

b) Política de informação e comunicação ao jogador sobre comportamentos responsáveis no jogo e os perigos da dependência e da adição ao jogo, que integre uma mensagem permanente sobre jogo responsável no sítio na Internet;

c) Medidas adotadas pela entidade exploradora que visem proteger os menores, os incapazes e os que voluntariamente estejam impedidos de jogar e prevenir o acesso dos mesmos aos jogos e apostas online;

d) Mecanismos disponibilizados no sítio na Internet que permitam ao jogador limitar os montantes depositados na respetiva conta de jogador e as apostas efetuadas;

e) Mecanismos de autoexclusão, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;

f) Mecanismos de reclamação acessíveis ao jogador, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;

g) Temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável.

4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode emitir regulamentos, instruções ou orientações para o desenvolvimento e concretização dos princípios enunciados nos números anteriores.

5 - A entidade de controlo, inspeção e regulação deve promover, em articulação com as entidades competentes na matéria, a realização de estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos e propor a adoção de medidas preventivas e dissuasoras.

CAPÍTULO III

Exploração e prática dos jogos e apostas online

SECÇÃO I

Regime de exploração e licenciamento dos jogos e apostas online

Artigo 8.º

Direito de exploração

O direito de explorar os jogos e apostas online é reservado ao Estado.

Artigo 9.º

Atribuição da exploração

1 - A exploração de jogos e apostas online é atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação, mediante licença, a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.

2 - A exploração de jogos e apostas online só pode ser atribuída a pessoas coletivas cujo objeto preveja, ao longo do prazo de vigência da licença, a exploração de jogos e apostas.

3 - A exploração de jogos e apostas online por operadores reconhecidos por outros Estados-Membros da União Europeia depende da atribuição de licença pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não sendo válidas em Portugal as licenças ou quaisquer outros títulos habilitantes atribuídos por outros Estados.

Artigo 10.º

Natureza das entidades exploradoras

As entidades exploradoras são consideradas entidades não financeiras para efeitos de sujeição à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro e 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 11.º

Procedimento de atribuição de licenças

1 - O pedido de licença é apresentado em modelo próprio aprovado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por via eletrónica, devidamente instruído com os documentos exigidos naquele modelo.

2 - O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos apresentados estiverem redigidos numa língua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.

4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido da requerente, autorizar que os documentos não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.

5 - No caso de o pedido de licença conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a requerente é notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, com a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do pedido.

6 - O projeto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

7 - A decisão final é notificada à requerente e, caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos necessários ao cumprimento das condições para a emissão da licença.

Artigo 12.º

Regime de atribuição de licenças

1 - Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:

a) De apostas desportivas à cota;

b) De apostas hípicas, mútuas e à cota;

c) Do bingo;

d) Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.

2 - Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos de jogos, para além dos aí referidos.

3 - Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.

4 - A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.

Artigo 13.º

Condições para a atribuição de licenças

A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo, pela requerente, das seguintes condições:

a) Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;

b) Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;

d) Apresentar um projeto de estruturação do sistema técnico de jogo que, integrando as melhores práticas em termos de arquitetura de software e tecnologia, contenha, nomeadamente, os seguintes elementos:

i) A memória descritiva do sistema técnico de jogo, contemplando os respetivos requisitos e a indicação do endereço geográfico do local onde vai ficar alojada a plataforma de jogo;

ii) A indicação do endereço geográfico do local, no território nacional, onde vai ficar alojada a infraestrutura de entrada e registo e, se for o caso, a identificação do prestador intermediário de serviços em rede responsável pela respetiva armazenagem principal;

iii) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online a explorar;

iv) Os mecanismos de autoexclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores proibidos de jogar;

v) Os meios que permitam assegurar a efetivação de proibições de jogar;

vi) Os limites de aposta, bem como os meios que permitam ao jogador impor limites nas apostas efetuadas e nos montantes depositados na respetiva conta de jogador;

vii) A temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável;

viii) Os instrumentos de pagamento admitidos e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;

ix) O modo como se efetua o registo de todos os movimentos na conta de jogador e como se processam as transações que envolvam transferências de fundos entre a entidade exploradora e o jogador;

x) Os mecanismos de segurança da informação adotados, de forma a garantir a segurança do sistema técnico de jogo e dos seus dados.

Artigo 14.º

Idoneidade

1 - Não são considerados idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, e ainda quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, de recuperação ou um plano especial de revitalização, ao abrigo da legislação em vigor.

2 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, não idóneos.

3 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de duas decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de contraordenações graves ou muito graves, previstas no RJO, podem ser considerados não idóneos.

4 - São considerados não idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos seguintes crimes:

a) Os previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

b) Burla ou a burla informática;

c) Insolvência dolosa ou negligente;

d) Promoção, organização ou exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar ou jogos sociais do Estado, incluindo por violação de exclusivos atribuídos ou concedidos pelo Estado;

e) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;

f) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;

g) Exploração ilícita e fraude de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online e ainda os crimes previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

h) Corrupção;

i) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;

j) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;

k) Branqueamento de capitais.

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, são tomadas em consideração as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.

6 - Para aferição da idoneidade no âmbito das condenações referidas nos n.ºs 3 e 4, apenas relevam as que tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.

7 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro e 115/2009, de 12 de outubro, nem impede a entidade de controlo, inspeção e regulação de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

8 - As pessoas coletivas e os representantes legais de pessoas coletivas deixam de ser considerados idóneos logo que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.ºs 1, 2 e 4.

9 - Podem deixar de ser considerados idóneos as pessoas coletivas e os representantes legais que venham a encontrar-se na situação indicada no n.º 3, bem como as pessoas coletivas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo, quando, neste último caso, não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.

10 - Dos órgãos de administração e direção de uma entidade exploradora apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente.

11 - Na apreciação da idoneidade e disponibilidade a que se refere o número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

12 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

Artigo 15.º

Capacidade técnica

1 - A requerente deve demonstrar junto da entidade de controlo, inspeção e regulação a necessária capacidade técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo.

2 - Para efeitos de demonstração da capacidade técnica, o pessoal técnico apenas é considerado numa única entidade exploradora, ainda que possa prestar serviços a outras entidades exploradoras.

Artigo 16.º

Capacidade económica e financeira

1 - A requerente deve demonstrar capacidade económica e financeira avaliada através do indicador de autonomia financeira, demonstrado por um rácio do capital próprio sobre o total do ativo líquido, calculado a partir do balanço do último exercício, através da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100

Em que:

- Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;

- Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o rácio deve ser igual ou superior a 35%, podendo a entidade de controlo, inspeção e regulação fixar, por regulamento, percentagem diferente.

3 - O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser demonstrado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou do revisor oficial de contas.

4 - O parecer referido no número anterior é considerado documento bastante nos casos em que a requerente, pela data da sua constituição, não disponha ainda de balanço.

Artigo 17.º

Emissão de licença

1 - A licença é emitida pela entidade de controlo, inspeção e regulação em suporte eletrónico, sendo ainda disponibilizada no respetivo sítio na Internet.

2 - A emissão de licença depende, cumulativamente:

a) Da certificação e homologação do sistema técnico de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º;

b) Do cumprimento, no prazo não inferior a 10 dias para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, das seguintes condições:

i) Prestação das cauções devidas;

ii) Pagamento de coimas devidas no âmbito do RJO, eventualmente em dívida;

iii) Pagamento da taxa devida pela emissão da licença.

Artigo 18.º

Cauções

1 - No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação:

a) Uma caução, no valor de (euro) 500 000,00, para garantia do cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente o pagamento dos saldos estimados das contas dos jogadores e das eventuais coimas que venham a ser aplicadas no âmbito do RJO;

b) Uma caução, no valor de (euro) 100 000,00, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).

2 - As cauções previstas no número anterior devem obedecer aos modelos definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação e ser prestadas por depósito bancário ou garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.

3 - As cauções prestadas são revistas pela entidade de controlo, inspeção e regulação decorridos que sejam seis meses após o início da exploração e sempre que se revele necessário, de forma a corresponder:

a) A uma percentagem, entre 60% e 90%, do saldo médio semestral das contas de jogador, no caso da caução prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Ao montante equivalente ao valor médio do IEJO durante o período de dois meses, no caso da caução prevista na alínea b) do n.º 1.

4 - Em caso de incumprimento das obrigações garantidas, incluindo o não pagamento do IEJO, a entidade de controlo, inspeção e regulação tem o direito a utilizar ou acionar a correspondente caução.

5 - A caução prestada para garantia do pagamento do IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executada aquando do incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior.

6 - A caução prestada para garantia do IEJO não pode ser funcionalizada para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.

7 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não inferior a 30 dias.

Artigo 19.º

Conteúdo da licença

A licença atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação para a exploração de jogos e apostas online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:

a) A denominação, a sede, o capital social e o número de pessoa coletiva do respetivo titular;

b) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online que podem ser explorados;

c) As cauções prestadas;

d) O prazo de vigência da licença;

e) As condições a que a entidade exploradora se obriga.

Artigo 20.º

Vigência e prorrogação do prazo da licença

1 - A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão.

2 - O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.

3 - O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumulativamente:

a) A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;

b) Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos 14.º a 16.º;

c) For paga a taxa devida;

d) Não existirem coimas em dívida aplicadas no âmbito do RJO;

e) Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas;

f) A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da atividade, que tenham conduzido à sua condenação por contraordenação grave ou muito grave.

4 - O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.

5 - Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 11.º.

6 - A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.

Artigo 21.º

Transmissão da licença

1 - A licença só pode ser transmitida mediante prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir transmissão de licença nos casos de reestruturação societária da qual resulte a transferência da licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada de ativos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob qualquer forma jurídica, de uma participação social direta ou indireta no capital da entidade exploradora por via da qual a entidade adquirente passe a deter uma participação maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

A licença para o exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online caduca:

a) No termo do seu prazo de vigência, se não for prorrogado;

b) Em caso de extinção da entidade exploradora.

Artigo 23.º

Revogação e suspensão da licença

1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas online pode ser revogada pela entidade de controlo, inspeção e regulação nas seguintes situações:

a) Quando a licença haja sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

b) Nos casos em que a entidade exploradora venha a encontrar-se numa das situações referidas no artigo 14.º;

c) Quando se verifique que a entidade exploradora não preenche os requisitos exigidos nos artigos 15.º e 16.º;

d) Quando haja transmissão da licença sem prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;

e) Quando se verifique o incumprimento superveniente dos requisitos do sistema técnico de jogo;

f) Quando, na situação prevista no n.º 2 do artigo 25.º, o sistema técnico de jogo não reúna os requisitos para ser homologado;

g) Se não forem reforçadas as cauções no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

h) Quando, num período de dois anos, a entidade exploradora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de duas contraordenações muito graves ou quatro graves;

i) Quando a entidade exploradora viole, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

j) Quando, sem motivo justificado, a entidade exploradora não cumpra os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

k) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade da entidade exploradora para a boa exploração da atividade licenciada.

2 - Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não for suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode a entidade de controlo, inspeção e regulação decidir a respetiva suspensão, nos termos do número seguinte.

3 - O ato que determina a suspensão da licença fixa a sua duração, os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre a entidade exploradora durante o período da suspensão.

4 - As decisões de revogação ou de suspensão da licença são publicadas no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.

SECÇÃO II

Exercício da atividade de exploração dos jogos e apostas online

SUBSECÇÃO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 24.º

Princípio geral

A atividade relacionada com a exploração de jogos e apostas online deve ser realizada com integral respeito pela dignidade das pessoas, pelo direito à honra, pelo direito à intimidade e à imagem e pelo direito de propriedade, bem como pelos demais direitos legalmente reconhecidos.

Artigo 25.º

Início da atividade

1 - As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:

a) Após a emissão da licença;

b) Após o averbamento à licença dos tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não tenham sido abrangidos pela certificação e homologação do sistema técnico de jogo, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 35.º;

c) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, na sequência de nova certificação e homologação nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior antes da homologação do sistema técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as demais condições legalmente fixadas para o efeito.

Artigo 26.º

Obrigações das entidades exploradoras

1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:

a) Pagar as taxas devidas nos termos do RJO;

b) Instalar e manter um sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos e apostas online, nos termos definidos no RJO;

c) Redirecionar para o sítio na Internet todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal, nos termos previstos no artigo 37.º;

d) Criar um registo e uma conta para cada jogador, nos termos definidos, respetivamente, nos artigos 37.º e 40.º;

e) Definir uma política de atribuição de bónus aos jogadores;

f) Pagar aos jogadores os prémios no valor anunciado;

g) Ordenar a transferência para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;

h) Ter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, através da qual são efetuadas, em exclusivo, todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online;

i) Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online, garantindo um jogo fiável e transparente;

j) Disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;

k) Definir uma política de privacidade, que deve ser expressamente aceite pelo jogador, na qual se identifique a informação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina, bem como as condições em que a mesma pode ser divulgada;

l) Designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online, a quem compete assegurar a relação com a entidade de controlo, inspeção e regulação, nomeadamente prestando toda a informação solicitada;

m) Assegurar, nos termos do artigo 43.º, a contabilidade dos jogos e apostas online e o cumprimento das Leis n.ºs vigentes quanto à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

n) Desenvolver e implementar meios que impeçam os menores e outros grupos socialmente vulneráveis de realizar o registo de jogador;

o) Prestar informação sobre as proibições de jogar;

p) Transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação a identificação dos jogadores que se autoexcluíram, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação;

q) Elaborar um plano e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º e nos regulamentos, instruções e orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;

r) Colaborar no combate contra o jogo ilegal e atividades ilícitas associadas, nomeadamente cumprindo as disposições preventivas previstas na Lei e denunciando práticas ou comportamentos que lhe sejam contrárias;

s) Comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;

t) Cumprir as demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Constitui ainda obrigação das entidades exploradoras obter a confirmação dos dados constantes dos registos dos jogadores.

3 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que, pelo menos, 60% do seu capital social seja representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.

Artigo 27.º

Colaboradores

Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os demais colaboradores das entidades exploradoras que prestem serviços direta ou indiretamente associados à oferta dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como os regulamentos, instruções e orientações aplicáveis, a guardar sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da sua atividade e a prestar toda a colaboração à entidade de controlo, inspeção e regulação.

SUBSECÇÃO II

Sítio na Internet

Artigo 28.º

Sítio na Internet

1 - As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação ".pt", para a exploração dos jogos e apostas online, para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal.

2 - O sítio na Internet não pode incluir quaisquer outros conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças.

Artigo 29.º

Período de funcionamento

1 - A exploração de jogos e apostas online realiza-se durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, considerando-se que o dia se inicia às 00 h 00 m 00 s.

2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode autorizar a redução do horário ou a suspensão temporária da exploração.

Artigo 30.º

Informação aos jogadores

O sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os previstos no artigo 38.º, e ainda os seguintes elementos:

a) Informação clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta e sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;

b) Informação sobre o modo de acesso aos seus dados pessoais;

c) Informação sobre as proibições de jogar, nomeadamente as relativas aos menores, aos incapazes e aos que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

d) Alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online e sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;

e) Elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;

f) O logótipo e os contactos da entidade exploradora e da entidade de controlo, inspeção e regulação;

g) Referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;

h) Informação necessária para que os jogadores procedam a uma escolha consciente das suas atividades como jogador, promovendo comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

Artigo 31.º

Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48 horas, a contar da notificação de que ocorre a oferta de jogos e apostas online por uma entidade que não está legalmente habilitada a explorá-los, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impedir o acesso, a disponibilização e a utilização dessa oferta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, nomeadamente:

a) Quando prestem o serviço de acesso à Internet, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online, nomeadamente barrando ou interrompendo as comunicações com o mesmo;

b) Quando prestem o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online;

c) Quando o serviço de jogos e apostas online se encontre armazenado nos seus servidores, nomeadamente a título principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de o remover ou de impossibilitar o acesso ao mesmo.

3 - Cabe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede a obrigação para com a entidade de controlo, inspeção e regulação:

a) De informar, de imediato, quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas em matéria de jogos e apostas online que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;

b) De satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.

SUBSECÇÃO III

Sistema técnico de jogo

Artigo 32.º

Requisitos do sistema técnico de jogo

1 - As entidades exploradoras devem dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos jogos e apostas online, que permita cumprir as obrigações decorrentes do RJO e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.

2 - Na estruturação do sistema técnico de jogo, as entidades exploradoras devem garantir, nomeadamente, que:

a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a atividade de jogos e apostas online sejam sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo;

b) Todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a infraestrutura de entrada e registo;

c) A infraestrutura de entrada e registo proceda ao registo de todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online e os reporte à infraestrutura de controlo;

d) A infraestrutura de entrada e registo permita, a todo o tempo, o acesso da entidade de controlo, inspeção e regulação à demais informação existente na mesma.

3 - O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente:

a) O registo de todas as ações em relação a cada jogador;

b) O registo de todas as operações e intervenções ocorridas;

c) O registo dos jogadores e das respetivas contas de jogador;

d) O registo de todas as alterações e ocorrências que se verifiquem na plataforma de jogo;

e) A autenticação e identificação dos jogadores;

f) Que o acesso ao sistema técnico de jogo é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

g) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a infraestrutura de entrada e registo e entre esta e a infraestrutura de controlo, incluindo os acessos referidos no número anterior.

4 - As entidades exploradoras devem adotar controlos de segurança apropriados e conformes ao Standard Internacional ISO 27001, no que respeita, em particular, à política de segurança da informação, organização, recursos humanos, segurança física e ambiental, segurança dos equipamentos, operações e comunicações, controlo de acessos e aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e gestão da continuidade de negócio.

5 - As entidades exploradoras devem dispor de cópias de segurança e adotar medidas técnicas e planos de contingência e de continuidade de negócio que permitam, nomeadamente e nos casos de perda de dados, garantir a sua recuperação integral.

Artigo 33.º

Gerador de números aleatórios

A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar deve basear-se num gerador de números aleatórios certificado.

Artigo 34.º

Acesso e controlo técnico

As entidades exploradoras estão obrigadas a:

a) Ter localizados todos os componentes do sistema técnico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo, inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;

b) Garantir o acesso e as permissões necessárias, a partir das instalações da entidade de controlo, inspeção e regulação, a qualquer componente do sistema técnico de jogo, independentemente da localização da respetiva instalação;

c) Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se encontra instalada em território nacional e contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online;

d) Armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;

e) Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior.

Artigo 35.º

Certificação e homologação do sistema técnico de jogo

1 - As entidades exploradoras devem obter a certificação do sistema técnico de jogo junto das entidades constantes de lista a divulgar pela entidade de controlo, inspeção e regulação no seu sítio na Internet.

2 - A homologação do sistema técnico de jogo depende cumulativamente:

a) Da demonstração da certificação do sistema técnico de jogo;

b) Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;

c) Do pagamento da taxa de homologação, no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação estabelece as especificações que o sistema técnico de jogo deve observar para que possa ser certificado e homologado.

4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do processo de homologação, toda a informação que considere necessária para a análise do projeto de estruturação do sistema técnico de jogo e proceder à realização dos testes necessários à verificação dos requisitos e especificações referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - A certificação do sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar objeto da licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora pretenda disponibilizar.

6 - Durante o período de vigência da licença, a entidade exploradora deve obter nova certificação e homologação do sistema técnico de jogo sempre que:

a) Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não foram ainda objeto da certificação;

b) Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna ou azar para além dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do mesmo artigo.

Artigo 36.º

Auditoria do sistema técnico do jogo

Após a homologação, a entidade de controlo, inspeção e regulação procede a auditorias periódicas ao sistema técnico de jogo.

SECÇÃO III

Prática dos jogos e apostas online

Artigo 37.º

Registo dos jogadores

1 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que o registo dos jogadores contenha o nome completo do jogador, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a morada de residência, o número de identificação civil ou do passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de correio eletrónico e os elementos identificadores da conta de pagamento.

2 - A verificação da identidade dos jogadores é efetuada pela entidade exploradora por um dos seguintes meios:

a) Mediante consulta às bases de dados de entidade pública, efetuada, em tempo real, através de ligação à entidade de controlo, inspeção e regulação;

b) Diretamente no respetivo sítio na Internet, através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.

3 - Quando não for possível verificar a identidade dos jogadores nos termos do número anterior, a verificação é efetuada através de cópia de documento comprovativo da respetiva identidade, com fotografia e data de nascimento.

4 - O jogador deve ser o titular da conta de pagamento referida no n.º 1.

5 - O registo de jogador só se torna efetivo depois de verificada a respetiva identidade e confirmada a inexistência de proibição de jogar, momento a partir do qual o jogador pode dar início à prática de jogos de apostas online.

6 - A cada jogador só é permitido um registo por sítio na Internet, sendo-lhe atribuídos, após o mesmo se tornar efetivo nos termos do número anterior, um nome de utilizador único e uma senha exclusiva para o acesso.

7 - As entidades exploradoras estão obrigadas a implementar, nos módulos de criação dos registos de jogadores, os mecanismos necessários a dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3.

8 - Podem ser criados registos com perfil de convidado, de modo a permitir aos jogadores utilizar o sítio na Internet e nele praticar jogos e apostas online de demonstração, sem recurso a dinheiro, não sendo nestes casos permitido à entidade exploradora a atribuição de quaisquer prémios.

9 - Os jogos e apostas online de demonstração, previstos no número anterior, devem obedecer exatamente às mesmas características dos jogos e apostas online explorados com recurso a dinheiro.

10 - Os procedimentos de suspensão e de cancelamento dos registos são definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Artigo 38.º

Direitos e deveres dos jogadores

1 - Os jogadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Receber os prémios que lhes sejam devidos;

b) Jogar livremente e sem qualquer tipo de coação;

c) Dispor, em qualquer momento, de informação sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o saldo da respetiva conta de jogador;

d) Identificar-se, de um modo seguro, junto da entidade exploradora;

e) Ver garantida a sua privacidade e a proteção dos dados disponibilizados à entidade exploradora para efeitos do seu registo de jogador;

f) Conhecer, a todo o momento, a identificação e os contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve proceder;

g) Ter disponível, no sítio na Internet, informação sobre a prática de jogo responsável.

2 - Os jogadores estão obrigados, nomeadamente, a:

a) Identificar-se perante a entidade exploradora, de acordo com as regras estabelecidas no RJO;

b) Indicar, no ato de registo no sítio na Internet, uma conta de pagamento de que sejam titulares e na qual devem ser creditados todos os montantes transferidos a partir da conta de jogador;

c) Fornecer à entidade exploradora cópia de documento comprovativo da titularidade da conta de pagamento referida na alínea anterior, para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;

d) Cumprir a Lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação;

e) Não perturbar o normal funcionamento dos jogos e apostas online.

Artigo 39.º

Autoexclusão

1 - O sítio na Internet deve disponibilizar mecanismos que permitam ao jogador autoexcluir-se da prática de jogos e apostas online.

2 - O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet, ficando impedido de jogar nesse sítio durante o período por si indicado.

3 - O jogador tem, ainda, o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação, ficando, neste caso, impedido de jogar nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras.

4 - O período de autoexclusão tem a duração mínima de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na falta dessa indicação, por tempo indeterminado.

5 - Sem prejuízo do período de duração mínima de três meses previsto no número anterior, pode o jogador comunicar o termo da autoexclusão, ou tendo o mesmo sido fixado, a sua antecipação, os quais se tornam eficazes decorrido o prazo de um mês sobre aquela comunicação.

Artigo 40.º

Conta de jogador

1 - A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transações realizadas.

2 - A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na Internet.

3 - A conta de jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.

4 - A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.

5 - Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores.

6 - Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respetiva certidão de óbito.

7 - O sítio na Internet deve dispor de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo.

8 - As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que as operações realizadas na conta de jogador identificam, de forma inequívoca, a origem das transações.

9 - As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros.

10 - Os termos e o modo de cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de desativação, de suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Artigo 41.º

Controlo da conta de jogador

1 - As entidades exploradoras devem assegurar a existência de processos, procedimentos e medidas tecnológicas que garantam o não repúdio dos atos praticados.

2 - As entidades exploradoras devem assegurar que as contas dos jogadores não são utilizadas para outros fins que não os jogos e apostas online.

Artigo 42.º

Instrumentos de pagamento

1 - Nas operações de jogos e apostas online apenas são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que utilizem moeda com curso legal em Portugal.

2 - Para o provisionamento da conta de jogador, as entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades competentes dos respetivos países ou jurisdições e que permitam a correta identificação do ordenante da operação de pagamento.

3 - As entidades exploradoras de jogos e apostas online, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidos de conceder empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivos que permitam aos jogadores concederem empréstimos entre si.

SECÇÃO IV

Controlo contabilístico e financeiro

Artigo 43.º

Controlo contabilístico

Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.

Artigo 44.º

Controlo de pagamentos

1 - Os pagamentos das quantias devidas aos jogadores têm de ser efetuados pelas entidades exploradoras através da conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º.

2 - As entidades exploradoras estão obrigadas a manter, na conta referida no número anterior, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.

3 - As entidades exploradoras devem prestar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no primeiro dia útil do mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa aos montantes em depósito na conta bancária referida nos números anteriores e a indicação do montante do saldo global das contas de jogador.

CAPÍTULO IV

Controlo, inspeção e regulação

Artigo 45.º

Entidade de controlo, inspeção e regulação

As funções de controlo, inspeção e regulação relativas à exploração e prática dos jogos e apostas online são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na Lei Orgânica n.º deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho.

Artigo 46.º

Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regulação

1 - A atividade administrativa da entidade de controlo, inspeção e regulação fica sujeita ao CPA.

2 - A impugnação das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação segue, sem prejuízo do disposto no RJO, o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 - Nas impugnações referidas no número anterior presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução da decisão é gravemente prejudicial para o interesse público.

Artigo 47.º

Poderes específicos de controlo, inspeção e regulação

1 - No âmbito da atividade inspetiva, as entidades exploradoras estão obrigadas a cooperar com a entidade de controlo, inspeção e regulação.

2 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação detetar um sítio na Internet que disponibilize jogos e apostas online explorados por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço de jogos e apostas online da Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a atividade tenha cessado e o serviço tenha sido removido da Internet, a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 6.º, os trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação podem, no âmbito das ações de controlo, auditoria e supervisão ao sistema técnico de jogo, efetuar jogos e apostas online, com o objetivo de verificar se o referido sistema cumpre todos os requisitos e especificações fixados na Lei e nos regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.

5 - A entidade de controlo, inspeção e regulação deve criar, manter atualizado e divulgar um registo das entidades exploradoras de jogos e apostas online e dos respetivos sítios na Internet.

6 - A entidade de controlo, inspeção e regulação monitoriza o volume de jogos e apostas online, podendo, para o efeito, ter acesso às contas dos jogadores.

7 - Em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, a entidade de controlo, inspeção e regulação cria e mantém atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar, o qual deve ser disponibilizado às entidades exploradoras.

Artigo 48.º

Regulamentação

1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação publicita o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação, nomeadamente, do objeto e da forma como podem ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

2 - No relatório preambular dos regulamentos são fundamentadas as respetivas opções.

3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.

CAPÍTULO V

Ilícitos e sanções

SECÇÃO I

Ilícitos criminais

Artigo 49.º

Exploração ilícita de jogos e apostas online

1 - Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.

2 - A negligência é punível.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 50.º

Fraude nos jogos e apostas online

1 - Quem adulterar as regras e os processos de funcionamento que forem estabelecidos para os jogos e apostas online, introduzindo, modificando, apagando ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A negligência é punível.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 51.º

Desobediência

1 - Quem, no âmbito de ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas técnicos de jogo, não acatar ordens ou mandados legítimos emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação, é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

2 - A prática do crime depende de prévia comunicação expressa ao agente de que pode incorrer na pena de desobediência qualificada.

3 - Incorre na mesma pena quem não cumprir ou criar obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.

Artigo 52.º

Penas acessórias

Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa e para além das previstas no Código Penal, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relacione, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa.

Artigo 53.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 49.º e 50.º, quando cometidos:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

3 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas de quem de direito.

4 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.

5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Artigo 54.º

Remessa de decisões

Todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online são remetidos pelo tribunal, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.

Artigo 55.º

Regime subsidiário

Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal, são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 104/2001 de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

Artigo 56.º

Contraordenações muito graves

Constitui contraordenação muito grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:

a) Disponibilizar apostas desportivas à cota que incidam sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

b) Disponibilizar apostas hípicas, mútuas ou à cota, que incidam sobre competições ou corridas de cavalos que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

c) Disponibilizar apostas desportivas à cota ou apostas hípicas, mútuas ou à cota, sobre tipos ou momentos das apostas ou sobre tipos de resultados diferentes dos fixados pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

d) Não cumprir as regras de execução dos jogos e apostas online fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

e) Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;

f) Transmitir a licença sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;

g) Não pagar ao jogador o prémio no valor anunciado;

h) Não dar ordem de transferência, para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador, do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;

i) Dar ordem de transferência do saldo da conta de jogador para outra conta de pagamento que não a previamente indicada e titulada pelo jogador;

j) Não ter conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, para o exercício da atividade dos jogos e apostas online;

k) Não efetuar todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online na conta bancária aberta especificamente para esse efeito;

l) Utilizar a conta bancária relativa à atividade de jogos e apostas online para transação que não se relacione com a mesma;

m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.ºs 3, 4 ou 5 do artigo 32.º;

n) Não redirecionar para o sítio na Internet com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação ".pt" todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;

o) Não encaminhar todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a atividade de jogos e apostas online através da infraestrutura de entrada e registo;

p) Não reportar todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, para a infraestrutura de entrada e registo;

q) Não registar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online na infraestrutura de entrada e registo;

r) Não reportar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online da infraestrutura de entrada e registo para a infraestrutura de controlo;

s) Não disponibilizar à entidade de controlo, inspeção e regulação, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 34.º;

t) Não manter a infraestrutura de entrada e registo instalada em território nacional;

u) Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado e homologado;

v) Permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar;

w) Permitir que o jogador tenha mais do que um registo no mesmo sítio na Internet;

x) Não criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador;

y) Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas de jogador no mesmo sítio na Internet;

z) Criar uma conta de jogador para vários jogadores;

aa) Movimentar a conta de jogador sem ser por iniciativa deste;

bb) Permitir a transferência de dinheiro entre contas de jogadores;

cc) Permitir que o jogador utilize a conta de jogador de outro jogador;

dd) Não dispor, no sítio na Internet, de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta de jogador para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;

ee) Permitir a utilização de instrumento de pagamento em desconformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º;

ff) Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos à entidade de controlo, inspeção e regulação que impeçam a correta liquidação do IEJO;

gg) Não efetuar o pagamento do IEJO no prazo legal;

hh) Não cumprir os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Artigo 57.º

Contraordenações graves

1 - Constitui contraordenação grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:

a) Permitir a prática de jogos e apostas online a menor, a declarado incapaz nos termos da Lei civil ou a quem, voluntária ou judicialmente, esteja impedido de jogar;

b) Permitir a prática de jogos e apostas online a titular de um dos seus órgãos sociais ou a seu trabalhador relativamente ao sítio na Internet da entidade exploradora;

c) Permitir a prática de jogos e apostas online a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos do sítio na Internet da entidade exploradora;

d) Não cumprir os requisitos de capacidade técnica previstos no artigo 15.º;

e) Não cumprir o indicador de autonomia financeira previsto no artigo 16.º;

f) Não disponibilizar ou não prestar informação no sítio na Internet de forma clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta ou sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;

g) Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;

h) Não fazer representar 60% do seu capital social por ações que permitam ao emitente conhecer, a todo o tempo, a identidade dos respetivos titulares;

i) Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 30 dias a contar da data em que dele tiver conhecimento, qualquer ato ou negócio que implique a aquisição, a transmissão ou a oneração das ações cuja identidade dos titulares seja conhecida;

j) Permitir a geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar não baseada num gerador de números aleatórios certificado;

k) Não armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;

l) Não conter, no registo do jogador, todos os elementos identificados no n.º 1 do artigo 37.º;

m) Não efetuar a verificação da identidade do jogador por um dos meios indicados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º;

n) Não disponibilizar, no sítio na Internet, mecanismos que permitam a autoexclusão dos jogadores;

o) Não identificar, de forma inequívoca, a origem da transação em operação realizada na conta de jogador;

p) Permitir que a conta de jogador seja utilizada para outro fim que não os jogos e apostas online;

q) Conceder empréstimo ao jogador;

r) Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si;

s) Não dispor de contabilidade analítica organizada, nos termos previstos no artigo 43.º;

t) Não manter, na conta bancária da atividade de exploração de jogos e apostas online, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.

2 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo prestador intermediário de serviços em rede, punível com coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos no artigo 31.º.

3 - Constitui contraordenação grave, punível com coima, a prática de jogos e apostas online por qualquer pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º.

4 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo jogador, punível com coima, a perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas online.

5 - Constitui ainda contraordenação grave, punível com coima, praticada pelos titulares dos órgãos sociais, trabalhadores ou colaboradores da entidade exploradora:

a) Conceder empréstimo ao jogador;

b) Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si.

Artigo 58.º

Contraordenações leves

1 - Constitui contraordenação leve, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:

a) Não elaborar um plano ou não adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º ou nos regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;

b) Não definir uma política de privacidade que identifique a informação mínima que é solicitada aos jogadores, a finalidade a que a mesma se destina ou as condições em que pode ser divulgada;

c) Não designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online;

d) Não incluir, no sítio na Internet, informação sobre as proibições de jogar;

e) Não transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação, a identificação do jogador que se autoexcluiu;

f) Incluir, no sítio na Internet, outro conteúdo para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças;

g) Reduzir o horário ou suspender temporariamente a exploração dos jogos e apostas online sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;

h) Não disponibilizar, no sítio na Internet, informação aos jogadores sobre o modo de acesso aos seus dados pessoais;

i) Não incluir, no sítio na Internet, alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online ou sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;

j) Não incluir, no sítio na Internet, os elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;

k) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade exploradora;

l) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade de controlo, inspeção e regulação.

m) Omitir, do sítio na Internet, a referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;

n) Não facultar aos jogadores, no sítio na Internet, a informação necessária para promover comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

o) Não entregar, no prazo estabelecido, o relatório de atividade previsto na alínea e) do artigo 34.º;

p) Permitir que o jogador registado com perfil de convidado pratique jogos e apostas online com recurso a dinheiro ou receba prémios;

q) Não transferir, em caso de morte do jogador, o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe for apresentada a respetiva certidão de óbito;

r) Não prestar, no prazo estabelecido, a informação prevista no n.º 3 do artigo 44.º.

2 - Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada para a exploração de jogos e apostas online.

Artigo 59.º

Responsabilidade pela prática das contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas.

2 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas, são responsáveis pelas contraordenações previstas no RJO, quando cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

4 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

5 - As pessoas que ocupem uma posição de liderança, bem como os responsáveis pela fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

6 - A responsabilidade contraordenacional das entidades referidas no n.º 2 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.

Artigo 60.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 61.º

Montante das coimas

1 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 50 000,00 a (euro) 1 000 000,00, ou entre (euro) 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 1 000 000,00.

2 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00, ou entre (euro) 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 50 000,00.

3 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo 57.º são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00.

4 - As contraordenações leves são puníveis com coima até (euro) 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 5 000,00.

5 - No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:

a) Nas contraordenações muito graves, com coima de (euro) 25 000,00 a (euro) 500 000,00;

b) Nas contraordenações graves, com coima de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00;

c) Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.

6 - Se o agente retirar da prática da infração um benefício económico calculável em montante superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao quantitativo do benefício, não podendo o montante, em caso algum, exceder um terço dos limites máximos fixados nos números anteriores.

7 - Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

Artigo 62.º

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a receita bruta da entidade infratora apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas.

2 - Caso a receita bruta a considerar nos termos do número anterior tenha por base um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo anterior.

Artigo 63.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se considerando, entre outras:

a) A duração da infração;

b) A gravidade da infração, apreciada de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas;

c) A culpa;

d) O comportamento do agente na eliminação da prática faltosa;

e) A situação económica do agente;

f) O benefício que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Os antecedentes contraordenacionais do agente por infração às normas relativas aos jogos e apostas online.

2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas.

Artigo 64.º

Dispensa ou redução da coima

Pode ser dispensada a aplicação da coima, ou reduzido o seu montante, quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação.

Artigo 65.º

Responsabilidade solidária das entidades exploradoras

1 - As entidades exploradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, aos seus trabalhadores e demais colaboradores.

2 - A responsabilidade solidária das entidades exploradoras, referida no número anterior, é excluída quando os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores ou demais colaboradores tiverem atuado contra ordens ou instruções expressas emitidas por quem de direito.

Artigo 66.º

Admoestação

1 - Quando tiver posto termo à infração até ser proferida decisão no processo e não resultem prejuízos, nomeadamente para os jogadores, considerando as demais circunstâncias em que a infração foi praticada, o infrator pode ser sancionado com uma mera admoestação.

2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, pode ser determinada a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Suspensão do exercício da atividade de jogos e apostas online;

c) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;

d) Proibição do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à atribuição de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e d) do número anterior têm uma duração máxima, respetivamente, de seis meses e dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.

Artigo 68.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de jogos e apostas online.

3 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando:

a) A prática que constitui contraordenação se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante; ou

b) A entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente à suspensão da atividade.

Artigo 69.º

Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do pagamento da coima, do cumprimento das sanções acessórias e do disposto no artigo 64.º, pode ser aplicada, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, quando o infrator não acate a decisão que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.

Artigo 70.º

Competência

1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no RJO competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

2 - A decisão dos processos, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete à comissão de jogos.

Artigo 71.º

Regras gerais sobre prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou praticados quaisquer outros atos processuais.

2 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado do infrator.

3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.

4 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 72.º

Notificações

1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário.

2 - Quando o destinatário não tiver sede em Portugal, a notificação é realizada na sucursal em Portugal, ou caso não exista, na sede estatutária no estrangeiro.

3 - Desde que previamente aceite, as notificações podem ainda ser feitas por correio eletrónico, para o endereço indicado, para o efeito, pelo destinatário.

4 - As notificações presumem-se feitas:

a) No terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o terceiro dia for um dia não útil, nos casos previstos na primeira parte do n.º 1 e na primeira parte do n.º 2;

b) No quinto dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o quinto dia for um dia não útil, nos casos em que a sede estatutária ou o domicílio do destinatário se situe nas Regiões Autónomas;

c) No décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o décimo dia for um dia não útil, nos casos previstos na segunda parte do n.º 2;

d) No terceiro dia seguinte ao do envio, nos casos previstos no número anterior.

5 - Sempre que o infrator não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.

6 - As notificações são feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de serem obrigatoriamente feitas também ao infrator as notificações da medida cautelar, da acusação, da decisão de arquivamento e da decisão condenatória.

7 - No caso previsto no número anterior, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação feita em último lugar.

8 - A falta de comparência do infrator para ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 73.º

Instrução do processo

1 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação recolher indícios bastantes da prática de uma contraordenação e de quem são os seus autores, notifica-os para que estes, querendo, em prazo não inferior a 10 dias e por escrito, se pronunciem sobre os factos invocados, sobre as provas existentes e requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.

2 - A realização de diligências complementares de prova requeridas pelo infrator pode ser recusada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, através de decisão fundamentada, sempre que considere que as mesmas são manifestamente irrelevantes ou têm intuito meramente dilatório.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode realizar diligências complementares de prova, mesmo após a pronúncia do infrator, devendo, neste caso, notificá-lo dos elementos probatórios apurados para, em prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre os mesmos.

Artigo 74.º

Prova

1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, da punibilidade ou não punibilidade do infrator, e para a determinação das sanções aplicáveis e da medida da coima.

2 - Salvo quando a Lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade de controlo, inspeção e regulação.

3 - A informação e a documentação obtida no âmbito do exercício dos poderes de controlo, inspeção e regulação ou de processos contraordenacionais instaurados pela entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser utilizadas como meio de prova num processo contraordenacional em curso ou a instaurar, desde que os visados sejam previamente informados da possibilidade dessa utilização.

Artigo 75.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que a infração imputada às entidades exploradoras seja suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou de colocar em risco a ordem pública, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a suspensão da sua atividade.

2 - A suspensão preventiva da atividade a que se refere o número anterior vigora até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se a entidade de controlo, inspeção e regulação a revogar, por ter cessado o facto que motivou o seu decretamento.

3 - A adoção da medida referida no n.º 1 é precedida de audição das entidades exploradoras, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou eficácia da mesma, caso em que são ouvidas apenas após o seu decretamento.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento

1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido oito anos.

2 - A prescrição do procedimento de contraordenação interrompe-se com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.

3 - A prescrição do procedimento de contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão se encontre pendente de recurso judicial;

b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

4 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.

5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão.

Artigo 77.º

Prescrição das coimas e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do momento em que a decisão condenatória se torna definitiva ou do trânsito em julgado desta.

Artigo 78.º

Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Cabe recurso das decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista no RJO.

2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.

3 - O tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação é o tribunal do local da sede desta.

4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

5 - No caso de decisões condenatórias, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, em dinheiro ou garantia bancária autónoma idónea, mobilizável em termos equivalentes, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo Tribunal.

Artigo 79.º

Recurso de decisões interlocutórias

1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória, o requerimento é remetido ao Ministério Público, com indicação do número de processo na fase administrativa.

2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.

3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo na fase administrativa.

Artigo 80.º

Recurso de medidas cautelares

Aos recursos interpostos de decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, proferidas no mesmo processo na fase administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 75.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 81.º

Recurso da decisão final

1 - Notificado de decisão final condenatória, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias, não prorrogável.

2 - Recebido o recurso da decisão final condenatória, a entidade de controlo, inspeção e regulação remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

3 - Tendo havido recursos de decisões interlocutórias ou de medidas cautelares, o recurso da decisão final condenatória é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da entidade de controlo, inspeção e regulação.

5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

6 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.

7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação.

8 - O tribunal notifica a entidade de controlo, inspeção e regulação da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.

9 - A entidade de controlo, inspeção e regulação tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

Artigo 82.º

Controlo pelo tribunal competente

1 - O Tribunal conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação em que tenha sido fixada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

2 - As decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 83.º

Recurso da decisão judicial

1 - Das sentenças e despachos do tribunal cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.

2 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a entidade de controlo, inspeção e regulação, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;

b) O visado pelo processo.

3 - Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º

Divulgação de decisões

1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas s), ff), gg) e hh) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 85.º

Destino das coimas, das sanções e do benefício

O produto das coimas, das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e do benefício económico apreendido no âmbito dos processos de contraordenação reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade de controlo, inspeção e regulação.

Artigo 86.º

Regime subsidiário

Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal e de afetação de receitas

Artigo 87.º

Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo

Não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO.

Artigo 88.º

Imposto especial de jogo online

1 - As entidades exploradoras ficam sujeitas ao IEJO.

2 - O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras até ao dia 15 do mesmo mês.

3 - As certidões de dívida emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.

5 - Constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.

6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação.

Artigo 89.º

Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar

1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.

2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 15%.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:

a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;

b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:

Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]

4 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.

5 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 3 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 2 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração dos jogos de fortuna ou azar em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.

7 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.

8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a) 77% para o Turismo de Portugal, I.P.;

b) 20% para o Estado;

c) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;

d) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Artigo 90.º

Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.

2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.

3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:

a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;

b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:

Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]

5 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.

6 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.

7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.

8 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.

9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas se as houver, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a) 2,28% para o Estado;

b) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

c) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros;

d) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD;

e) 3,76% para o Ministério da Administração Interna;

f) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência.

11 - O IEJO não repartido nos termos das alíneas do número anterior, correspondente a 28,16% do IEJO líquido, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas alíneas.

Artigo 91.º

Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas

1 - Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.

2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 15%.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:

a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;

b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:

Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]

4 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.

5 - Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.

6 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8%.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:

a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;

b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:

Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]

8 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.

9 - As diferenças entre os montantes calculados nos termos do n.º 3 e do n.º 7 e os montantes do imposto liquidados mensalmente, respetivamente, nos termos dos n.ºs 2 e 6 com referência ao mesmo ano são liquidadas até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, devendo as respetivas notas de cobrança ser pagas até ao dia 31 do mesmo mês.

10 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.

11 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.

12 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a) 59% para o Turismo de Portugal, I.P.;

b) 40% para o Estado;

c) 1% para o SICAD.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 92.º

Taxas

1 - No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as seguintes taxas:

a) Pela homologação do sistema técnico de jogo;

b) Pela emissão da licença;

c) Pela prorrogação da licença;

d) Pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.

2 - O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação.

3 - Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação.

Artigo 93.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O disposto no RJO não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.

2 - As entidades envolvidas nos jogos e apostas online, incluindo as entidades exploradoras e a entidade de controlo, inspeção e regulação, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.

3 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do RJO, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no presente diploma, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - O Turismo de Portugal, I.P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de:

a) Realização de despesas públicas, incluindo a delimitação da competência para a autorização de despesas;

b) Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema nacional de compras públicas;

c) Ações informativas, de publicidade e promoção.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em Lisboa.

3 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.

4 - O Turismo de Portugal, I.P., pode constituir equipas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I.P.:

a) Apoiar o MEE na formulação e execução da política de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, e acompanhar a atividade das organizações internacionais do setor, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir os planos de ação de produtos e destinos que as concretizam;

c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais;

d) Assegurar as relações externas, a nível europeu e internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

e) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do setor, e assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;

f) Planear, coordenar e executar a política de promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;

g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;

h) Incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;

i) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas;

j) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com os organismos competentes, intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e atividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao membro do Governo responsável pela área o reconhecimento da respetiva utilidade turística;

k) Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I.P.

l) Apoiar o Governo na definição da política nacional relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos e informações;

m) [Revogada];

n) Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;

o) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática dos jogos de base territorial, bem como o funcionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a ser autorizada;

p) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática de jogos e apostas online;

q) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu cumprimento, quando não esteja expressamente prevista a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subdelegação.

3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do Turismo de Portugal, I.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) A comissão de jogos;

d) O conselho de crédito.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.

2 - O conselho diretivo pode integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E..

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Turismo de Portugal, I.P.:

a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito do turismo;

b) Deliberar, nos termos da Lei, sobre a participação do Turismo de Portugal, I.P., em entidades públicas e privadas;

c) Designar representantes nos corpos sociais das entidades participadas;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo o recrutamento de titulares dos cargos de direção intermédia, nos termos previstos no artigo 18.º;

e) Deliberar sobre a concessão e renegociação de financiamentos e incentivos e resolução dos respetivos contratos;

f) Conceder subsídios e patrocínios;

g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a criação e a extinção de escolas de hotelaria e turismo, e respetivas estruturas conexas, integradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I.P., bem como o respetivo modelo de gestão;

h) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo os representantes da área do turismo em organismos externos;

i) Promover atividades de investigação na área do turismo;

j) Constituir equipas multidisciplinares, bem como designar as respetivas chefias;

k) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a constituição de equipas de turismo.

4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.

5 - O conselho diretivo pode ainda delegar competências no conselho de crédito.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Comissão de jogos

1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P..

2 - A comissão de jogos é composta:

a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;

b) Pelo vice-presidente;

c) Pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de delegar, nomeadamente:

a) Atribuir, emitir, prorrogar, suspender e revogar licenças para a exploração de jogos e apostas online;

b) Emitir regulamentos;

c) Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de concessão ou das licenças para a exploração de jogos e apostas online, quando aqueles não estejam expressamente fixados;

d) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias;

e) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Estado, por Lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;

f) Decidir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas, nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, aplicando as respetivas multas, coimas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias;

g) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;

h) Aprovar códigos de conduta e manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, sob proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;

i) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis;

j) Aprovar os planos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, bem como os respetivos relatórios, nomeadamente o relatório de atividades;

k) Elaborar o orçamento anual do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e assegurar a respetiva execução;

l) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;

m) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à exploração e à prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, com respeito pelo quadro legislativo, regulamentar e contratual em vigor;

n) Aprovar as regras de execução dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

o) Aprovar a lista de onde constem as modalidades, as competições, as provas desportivas e as corridas de cavalos que podem ser objeto de apostas e definir os tipos e momentos da aposta, bem como os tipos de resultados sobre as quais aquelas podem incidir;

p) Definir o valor das cauções devidas pelas concessionárias e entidades exploradoras dos jogos e apostas online;

q) Emitir parecer sobre peças do procedimento de formação dos contratos de concessão de jogos de base territorial ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;

r) Homologar os sistemas técnicos de jogos e apostas online;

s) Determinar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento das concessionárias e entidades exploradoras, incluindo à sua situação económica, financeira ou tributária em matéria de impostos especiais sobre o jogo;

t) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo ou aos locais autorizados para a realização de jogos de base territorial;

u) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e serviços, nos termos da Lei.

4 - A comissão de jogos tem ainda competência em todas as matérias que, nos termos do presente Decreto-Lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem atribuídas a outro órgão.

5 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.

Artigo 8.º

Conselho de crédito

1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P.

2 - O conselho de crédito é composto:

a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;

b) Por um membro do conselho diretivo, por este designado;

c) Pelo dirigente responsável pela área financeira do Turismo de Portugal, I.P..

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:

a) Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro;

b) Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita;

c) Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e financiamentos aprovados, independentemente do seu âmbito;

d) Autorizar a libertação de verbas provenientes das contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão afetas às respetivas comissões de obras;

e) Autorizar todos os pagamentos, bem como a concessão de moratórias.

4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.

Artigo 9.º

Organização interna

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.

2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:

a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo;

b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial;

c) Desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;

d) Abrir e instruir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;

e) Emitir recomendações;

f) Arrecadar e gerir as receitas destinadas a suportar a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas, as coimas, as custas dos processos e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;

h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras em vigor;

i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

2 - Os membros do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., podem exercer, em regime de inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo de Portugal, I.P., bem como funções não executivas em empresas do setor público do Estado, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos da Lei.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;

b) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

c) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

d) O rendimento de bens próprios;

e) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;

f) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

i) O produto de aplicações financeiras existentes;

j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;

k) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;

l) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no Decreto-Lei de execução orçamental anual.

4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:

a) As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes estejam afetas;

b) As provenientes da emissão de licenças para a exploração de jogos e apostas online;

c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviços realizados no âmbito dessas competências;

d) O produto das multas, das coimas, das custas dos processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito dos processos administrativos e contraordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;

e) O produto de outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam afetos.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do Turismo de Portugal, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 13.º

Compensação de encargos

1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos e nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:

a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos definidos no presente artigo;

b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável.

2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um fator a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.

3 - O fator referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.

4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:

a) Zonas de jogo do Estoril - 9;

b) Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;

c) Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;

d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Troia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.

5 - As concessionárias das zonas de jogo do Porto Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.

6 - A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.ºs 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês.

7 - O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação desta autoridade no combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não pode ultrapassar 50% dos custos de funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

Artigo 14.º

Contrapartidas das zonas de jogo

1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I.P.

2 - A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 15.º

Património

O património do Turismo de Portugal, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - As certidões negativas de pagamento emitidas pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.

2 - As certidões negativas de pagamento emitidas pela comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores coordenadores.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nas seguintes proporções:

a) Diretor coordenador de nível I - 76%;

b) Diretor coordenador de nível II - 73%;

c) Diretor coordenador de nível III - 68%;

d) Diretor de nível I - 66%;

e) Diretor de nível II - 63%;

f) Diretor de nível III - 57%;

g) Diretor de nível IV - 51%;

h) Diretor de nível V - 35%.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portugal, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do número anterior.

5 - O exercício de cargos diretivos nas escolas de hotelaria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com a classificação das escolas, definida em diploma próprio.

Artigo 18.º

Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fundamentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do turismo, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 19.º

Poderes de autoridade

1 - O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua atividade de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, exercida através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa e de entidade de regulação.

2 - O Turismo de Portugal, I.P., detém ainda a qualidade de autoridade turística nacional, exercendo, nesse domínio, os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável, designadamente no que respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações.

3 - No exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I.P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.

Artigo 20.º

Relações de cooperação ou associação

1 - O Turismo de Portugal, I.P., pode, nos termos da Lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente para a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no setor do turismo.

2 - Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode também estabelecer mecanismos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação administrativa internacional.

3 - No âmbito das suas atribuições de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o nome, a data de nascimento e o número de identificação fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online.

Artigo 21.º

Criação ou participação em outras entidades

A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do Turismo de Portugal, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.