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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 28-07-2015

NÚMERO: 145/2015, Série I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 135/2015, de 28 de Julho

SUMÁRIO: Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho

A Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, veio harmonizar as disposições em vigor nos diversos Estados-Membros, relativas à colocação no mercado de artigos de pirotecnia.

A Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que pelo presente Decreto-Lei se transpõe na totalidade para o ordenamento jurídico interno, uma vez que já foi parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, introduz alterações substanciais e revoga a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.

A Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014, que agora também se transpõe para o ordenamento jurídico interno, determina a criação, em conformidade com a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, de um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, que garanta a identificação dos mesmos e respetivos fabricantes, ao longo de toda a cadeia de fornecimento.

Sem prejuízo do princípio de direito europeu da livre circulação de artigos de pirotecnia, a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, não prejudica a legislação nacional sobre a concessão de licenças aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores e ainda a que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de artigos de pirotecnia, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 35/94, de 8 de fevereiro, 265/94, de 25 de outubro e 119/2010, de 27 de outubro.

O teor das alterações agora introduzidas, porque afetam consideravelmente o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, aconselham a sua revogação.

O presente Decreto-Lei, prosseguindo a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes, cria um sistema de rastreabilidade, estabelece a existência de um registo dos produtos fabricados/importados, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia e limita a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos-de-artifício, por razões de ordem pública ou de segurança pública tendo em conta costumes e tradições culturais relevantes.

Visando a proteção da saúde, a segurança e o ambiente e dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, fixa os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respetiva utilização, restringe a aquisição de fogo-de-artifício de categoria F1 a menores de 14 anos e garante que a rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma utilização segura.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os mesmos devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, de forma a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública, a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Decreto-Lei aplica-se aos artigos de pirotecnia, entendendo-se como tal para efeitos do presente Decreto-Lei, os artigos que contenham substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Decreto-Lei n.º:

a) Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros;

b) Os artifícios pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 15 de janeiro;

c) Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;

d) Os dispositivos de detonação e percussão projetados exclusivamente para utilização em brinquedos, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro;

e) Os explosivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro;

f) As munições, na aceção de projéteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia;

g) Os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados exclusivamente para utilização no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido e permaneçam no território desse Estado-Membro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) "Acreditação", acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;

b) "Artigo de pirotecnia para teatro", um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;

c) "Artigo de pirotecnia para veículos", um componente de dispositivo de segurança em veículos que contém substâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros dispositivos;

d) "Avaliação da conformidade", o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente Decreto-Lei relativamente a um artigo de pirotecnia;

e) "Colocação no mercado", a primeira disponibilização de um artigo de pirotecnia no mercado da União Europeia;

f) "Disponibilização no mercado", a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União Europeia no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g) "Distribuidor", pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza artigos de pirotecnia no mercado;

h) "Especificação técnica", documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir;

i) "Fabricante", pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

j) "Fogo-de-artifício", um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;

k) "Importador", pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca no mercado da União Europeia artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros;

l) "Legislação de harmonização da União Europeia", a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

m) "Marcação CE", consiste na marcação através da qual o fabricante indica que um artigo de pirotecnia cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição;

n) "Norma harmonizada", uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

o) "Operadores económicos", o fabricante, o importador e o distribuidor;

p) "Organismo nacional de acreditação", um organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008;

q) "Organismo notificado", um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

r) "Pessoa com conhecimentos especializados", pessoas autorizadas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) a manipular e ou utilizar no território nacional fogos-de-artifício da categoria F4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2;

s) "Recolha", a medida destinada a obter o retorno de um artigo de pirotecnia que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

t) "Retirada", a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um artigo de pirotecnia.

Artigo 4.º

Disponibilização no mercado

Os artigos de pirotecnia só podem ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 5.º

Livre circulação

1 - A disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente Decreto-Lei não pode ser proibida, restringida ou entravada.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias F2 e F3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

3 - É permitida, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com o presente Decreto-Lei, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, a sua não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, desde que sejam tomadas as medidas de segurança adequadas e respeitados todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.

4 - É permitida a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não estejam em conformidade com as disposições do presente Decreto-Lei, desde que um sinal visível indique claramente a sua não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.

Artigo 6.º

Classificação de artigos de pirotecnia

1 - Os artigos de pirotecnia são classificados pelo fabricante de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro.

2 - Esta classificação deve ser confirmada pelos organismos notificados autorizados nos termos previstos no artigo 21.º, decorrente dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 17.º

3 - Os artigos de pirotecnia são classificados do seguinte modo:

a) Fogos-de-artifício:

i) Categoria F1: fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ii) Categoria F2: fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas;

iii) Categoria F3: fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

iv) Categoria F4: fogos-de-artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados, sendo conhecidos por fogos-de-artifício para utilização profissional, e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

b) Artigos de pirotecnia para teatro:

i) Categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo;

ii) Categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

c) Outros artigos de pirotecnia, não compreendidos nas alíneas anteriores:

i) Categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo;

ii) Categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

Artigo 7.º

Limites de idade e outras limitações

1 - Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados no mercado a consumidores com idade inferior aos seguintes limites:

a) Fogos-de-artifício:

i) 14 anos para os da categoria F1;

ii) 16 anos para os da categoria F2;

iii) 18 anos para os da categoria F3;

b) 18 anos para os artigos de pirotecnia para teatro da categoria T1 e outros artigos de pirotecnia da categoria P1.

2 - Não podem ser disponibilizados ao público em geral artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos, tais como almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, exceto se esses artigos de pirotecnia estiverem incorporados num veículo ou num elemento desmontável de um veículo.

3 - Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem disponibilizar no mercado os seguintes artigos de pirotecnia, exceto a pessoas com conhecimentos especializados:

a) Fogos-de-artifício da categoria F4;

b) Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e outros artigos de pirotecnia da categoria P2.

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores económicos

Artigo 8.º

Identificação dos operadores económicos

1 - A pedido das autoridades de fiscalização competentes, devem os operadores económicos identificar:

a) O operador económico que lhes forneceu um artigo de pirotecnia;

b) O operador económico ao qual forneceram um artigo de pirotecnia.

2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, durante o prazo de 10 anos:

a) Após lhes ter sido fornecido o artigo de pirotecnia;

b) Após terem fornecido o artigo de pirotecnia.

Artigo 9.º

Obrigações dos fabricantes

1 - Compete aos fabricantes assegurar que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os fabricantes devem mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de acordo com o estabelecido no artigo 17.º, apresentando ao organismo notificado da sua escolha a documentação técnica prevista no anexo II ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

3 - Sempre que seja demonstrada a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis, através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar a declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 18.º, e apor a marcação CE nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º.

4 - Durante 10 anos, a contar da data de colocação do artigo de pirotecnia no mercado, os fabricantes devem conservar à disposição das autoridades de fiscalização competentes a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, assim como, quando aplicável, cópia do certificado de exame UE de tipo e respetivos anexos e aditamentos.

5 - Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com as disposições do presente Decreto-Lei, devendo ser tidas em conta:

a) As alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do artigo de pirotecnia;

b) As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram referência para a comprovação da conformidade de um artigo de pirotecnia.

6 - Sempre que se considere apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, os fabricantes devem:

a) Realizar, a pedido justificado das autoridades competentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado;

b) Investigar e conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com as disposições do presente Decreto-Lei e dos artigos de pirotecnia recolhidos;

c) Informar os distribuidores de todas as ações de controlo efetuadas.

7 - Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado são rotulados nos termos previstos nos artigos 11.º ou 12.º.

8 - Os fabricantes devem indicar no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:

a) O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;

b) O endereço postal em língua portuguesa que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

9 - Os fabricantes devem assegurar que o artigo de pirotecnia é acompanhado de instruções, informações de segurança e rotulagem, que devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis em língua portuguesa.

10 - Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente Decreto-Lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.

11 - Se o artigo de pirotecnia referido no número anterior apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

12 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os fabricantes devem:

a) Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;

b) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.º

Rastreabilidade

1 - Para facilitar a rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, os fabricantes devem fazer constar na sua rotulagem o número de registo que inclua os seguintes elementos:

a) O número de identificação, composto por quatro dígitos, do organismo notificado que:

i) Emitiu o certificado de exame UE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea a) do artigo 17.º (módulo B); ou

ii) Emitiu o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea b) do artigo 17.º (módulo G); ou

iii) Aprovou o sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea c) do artigo 17.º (módulo H);

b) A categoria do artigo de pirotecnia cuja conformidade é certificada, em formato abreviado e em maiúsculas:

i) F1, F2, F3 ou F4 para fogos-de-artifício;

ii) T1 ou T2 para artigos de pirotecnia para teatro;

iii) P1 ou P2 para outros artigos de pirotecnia;

c) O número de processamento usado pelo organismo notificado para o artigo de pirotecnia.

2 - O número de registo deve ter a seguinte estrutura "XXXX - YY - ZZZZ...", sendo que:

a) "XXXX" respeita à indicação do elemento referido na alínea a) do número anterior;

b) "YY" respeita à indicação do elemento referido na alínea b) do número anterior; e

c) "ZZZZ..." respeita à indicação do elemento referido na alínea c) do número anterior.

3 - Os fabricantes e os importadores devem:

a) Manter um registo eletrónico de todos os números de registo dos artigos de pirotecnia por eles fabricados ou importados, juntamente com a sua designação comercial, tipo genérico e subtipo, bem como o local de fabrico, durante pelo menos 10 anos após o artigo ter sido colocado no mercado;

b) Transferir o registo para a DNPSP em caso de cessação da atividade do fabricante ou do importador;

c) Fornecer às autoridades de fiscalização do mercado, a pedido fundamentado destas, todas as informações referidas na alínea a).

Artigo 11.º

Rotulagem de artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos

1 - Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, são devidamente rotulados de modo visível, legível e indelével em língua portuguesa, devendo essa rotulagem ser clara, compreensível e inteligível.

2 - A rotulagem dos artigos de pirotecnia inclui, no mínimo:

a) Informação sobre o fabricante prevista no n.º 8 do artigo 9.º;

b) Informação sobre o fabricante e o importador prevista no n.º 8 do artigo 9.º, e no n.º 5 do artigo 13.º, respetivamente, se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia;

c) Designação e o tipo do artigo de pirotecnia;

d) Número de registo e o número do produto, do lote ou da série;

e) Limites mínimos de idade previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

f) Respetiva categoria;

g) Instruções de utilização;

h) Ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias F3 e F4;

i) Distância mínima de segurança.

3 - A rotulagem inclui ainda o teor líquido de explosivo (NEC).

4 - Para além das informações mencionadas nos n.ºs 2 e 3, nos fogos-de-artifício a rotulagem inclui ainda as seguintes informações mínimas:

a) Categoria F1: se aplicável, "apenas para utilização no exterior" e a distância mínima de segurança;

b) Categoria F2: "apenas para utilização no exterior" e, se aplicável, a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

c) Categoria F3: "apenas para utilização no exterior" e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

d) Categoria F4: "apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados" e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

5 - Para além das informações mencionadas nos n.ºs 2 e 3, nos artigos de pirotecnia para teatro a rotulagem inclui ainda as seguintes informações mínimas:

a) Categoria T1: se aplicável, "apenas para utilização no exterior" e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

b) Categoria T2: "apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados" e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

6 - Se no artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos nos n.ºs 2 a 5, as informações são apostas na mais pequena unidade de embalagem.

Artigo 12.º

Rotulagem de artigos de pirotecnia para veículos

1 - Na rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve ser indicada:

a) Informação sobre o fabricante prevista no n.º 8 do artigo 9.º;

b) Designação e o tipo de artigo de pirotecnia;

c) Número de registo e o número do produto, do lote ou da série;

d) Indicações de segurança.

2 - Se no artigo de pirotecnia para veículo não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos no número anterior, as informações devem ser apostas na embalagem.

3 - Deve ser fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, em suporte eletrónico, desde que aquele disponha dos meios necessários para lhe aceder, uma ficha de segurança do artigo de pirotecnia para veículos elaborada nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que tenha em conta as necessidades específicas desses utilizadores.

Artigo 13.º

Deveres dos importadores

1 - Os importadores só podem colocar artigos de pirotecnia no mercado que estejam em conformidade com as disposições do presente Decreto-Lei n.º.

2 - Os importadores, antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, devem assegurar que:

a) O fabricante mandou efetuar o procedimento de avaliação da conformidade adequado previsto no artigo 17.º;

b) O fabricante elaborou a respetiva documentação técnica;

c) O artigo de pirotecnia ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários;

d) O fabricante cumpriu com os requisitos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º;

e) Respeitar as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, justificadas por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou de proteção ambiental, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança interna.

3 - O importador que considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente Decreto-Lei, não deve colocar o artigo de pirotecnia no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente Decreto-Lei n.º.

4 - Se o artigo de pirotecnia referido no número anterior apresentar um risco informa desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante.

5 - Os importadores devem indicar no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:

a) O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;

b) O endereço postal em língua portuguesa, que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

6 - Os importadores devem assegurar que o artigo de pirotecnia é acompanhado de instruções e informações de segurança em língua portuguesa.

7 - Enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a responsabilidade do importador, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente Decreto-Lei n.º.

8 - Sempre que se considere apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, os importadores devem:

a) Realizar, a pedido justificado das autoridades de fiscalização do mercado, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado;

b) Investigar e conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com as disposições do presente Decreto-Lei e dos artigos de pirotecnia recolhidos;

c) Informar os distribuidores de todas as ações de controlo efetuadas.

9 - Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente Decreto-Lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.

10 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

11 - Durante 10 anos, a contar da data da colocação de um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado um exemplar da declaração UE de conformidade e assegurar que, a pedido dessas autoridades, a documentação técnica lhes seja facultada.

12 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os importadores devem:

a) Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;

b) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 14.º

Deveres dos distribuidores

1 - Ao disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente Decreto-Lei n.º.

2 - Os distribuidores, antes de disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado, devem assegurar que:

a) O fabricante e o importador cumpriram com os requisitos previstos, respetivamente, nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º, e no n.º 5 do artigo 13.º;

b) O artigo de pirotecnia ostenta a marcação "CE";

c) O artigo de pirotecnia vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, em língua portuguesa;

d) A disponibilização respeita as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, justificadas por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou de proteção ambiental, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança interna.

3 - O distribuidor que considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente Decreto-Lei, não deve disponibilizar o artigo de pirotecnia no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente Decreto-Lei n.º.

4 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco deve informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante ou o importador.

5 - Enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a responsabilidade do distribuidor, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente Decreto-Lei n.º.

6 - Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente Decreto-Lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.

7 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades competentes fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os distribuidores devem:

a) Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;

b) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.

Artigo 15.º

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do disposto no presente Decreto-Lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, sempre que:

a) Coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua;

b) Alterem artigos de pirotecnia já colocados no mercado de modo a que seja afetada a sua conformidade de acordo com os requisitos do presente Decreto-Lei n.º.

CAPÍTULO III

Conformidade dos artigos de pirotecnia

Artigo 16.º

Presunção da conformidade dos artigos de pirotecnia

Presume-se que os artigos de pirotecnia que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente Decreto-Lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.

Artigo 17.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

Para a avaliação da conformidade de um artigo de pirotecnia, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos, a que se refere o anexo II ao presente Decreto-Lei n.º:

a) O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, em alternativa:

i) Conformidade com o tipo baseada no controlo interno de produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2);

ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D);

iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E);

b) Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G);

c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total (módulo H), caso se trate de fogos-de-artifício da categoria F4.

Artigo 18.º

Declaração UE de conformidade

1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I ao presente Decreto-Lei n.º.

2 - A declaração UE deve ser feita em formato eletrónico assinado com assinatura digital qualificada de representante com poderes para vincular o fabricante, nomeadamente a constante do cartão de cidadão, estar permanentemente atualizada e ser redigida ou traduzida para língua portuguesa, respeitando o modelo que consta no anexo III ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante e conter os módulos aplicáveis constantes no anexo II ao presente Decreto-Lei n.º.

3 - Quando um artigo de pirotecnia esteja sujeito a mais do que um ato da União Europeia que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União Europeia que contenha a identificação dos mesmos, incluindo as respetivas referências de publicação.

4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos previstos no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 19.º

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e ao grafismo representado no anexo II do mesmo Regulamento.

Artigo 20.º

Regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações

1 - A marcação CE deve ser aposta nos artigos de pirotecnia de modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do artigo de pirotecnia, essa marcação deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2 - A marcação CE deve ser aposta antes de o artigo de pirotecnia ser colocado no mercado.

3 - Caso um organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo, que deve ser aposto pelo mesmo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante.

4 - A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações respeitantes a risco ou utilizações especiais.

CAPÍTULO IV

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 21.º

Notificação

1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), enquanto autoridade notificadora para os efeitos do presente Decreto-Lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação da conformidade para terceiros nos termos do presente Decreto-Lei n.º.

2 - O IPQ, I. P., é responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente pela observância do disposto no artigo 25.º.

3 - O IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2013/29/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

4 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º.

5 - A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de pirotecnia em causa, bem como a certificação de competência relevante.

6 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.

7 - O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se a Comissão Europeia e os Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.

Artigo 22.º

Pedido de notificação

1 - Os organismos de avaliação da conformidade apresentam ao IPQ, I. P., o respetivo pedido de notificação.

2 - O pedido de notificação deve ser acompanhado de certificado de acreditação emitido previamente pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.).

Artigo 23.º

Alteração da notificação

1 - O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

2 - Caso o IPQ, I. P., verifique, ou seja informado, que um organismo notificado deixou de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte, tenha cessado a atividade, ou que deixou de cumprir os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso e em função da gravidade desse incumprimento e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia, os restantes Estados-Membros, a DNPSP e as demais autoridades de fiscalização competentes.

3 - O IPQ, I. P., enquanto autoridade notificadora, toma as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado e mantidos à disposição das autoridades de fiscalização competentes, a pedido destas, informando imediatamente a DNPSP e as demais autoridades de fiscalização competentes.

CAPÍTULO V

Organismos de avaliação da conformidade

Artigo 24.º

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir com os requisitos previstos nos números seguintes.

2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem:

a) Estar constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica;

b) Ser organismos terceiros independentes da organização ou do artigo de pirotecnia que avaliam;

c) Certificar-se de que as atividades da suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade;

d) Ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo II ao presente Decreto-Lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade;

e) Dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;

f) Ter um seguro de responsabilidade civil, cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

g) Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União Europeia aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:

a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas, sem prejuízo da utilização de artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas necessários para as atividades do organismo notificado, nem da utilização de artigos de pirotecnia para fins pessoais;

b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;

c) Exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados, aplicando-se, nomeadamente aos serviços de consultoria.

4 - Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

5 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de artigos de pirotecnia para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, e de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

6 - O pessoal responsável por executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a) Sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c) Conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente Decreto-Lei, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União Europeia e da legislação nacional;

d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

7 - Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade.

8 - A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo II ao presente Decreto-Lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização competentes.

Artigo 25.º

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 26.º

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 24.º e informar o IPQ, I. P., desse facto.

2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3 - As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo II ao presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 27.º

Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo II ao presente Decreto-Lei n.º.

2 - As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção, respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o artigo de pirotecnia cumpra os requisitos do presente Decreto-Lei n.º.

4 - Os organismos notificados que procedem à avaliação da conformidade devem manter um registo dos artigos de pirotecnia no formato definido no anexo IV ao presente Decreto-Lei, relativamente aos quais:

a) Emitiram certificados de exame UE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea a) do artigo 17.º (módulo B); ou

b) Emitiram o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea b) do artigo 17.º (módulo G); ou

c) Aprovaram o sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea c) do artigo 17.º (módulo H).

5 - O registo dos artigos de pirotecnia deve conter os dados referidos no anexo indicado no número anterior, devendo essa informação ser mantida durante, pelo menos, 10 anos após a data em que os organismos notificados emitiram os certificados ou as aprovações referidas no número anterior.

6 - Os organismos notificados devem assegurar a permanente atualização do registo e torná-lo público no sítio na Internet.

7 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, esse organismo transfere o registo para outro organismo notificado ou para a DNPSP, enquanto autoridade nacional competente.

8 - Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente Decreto-Lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

9 - Caso o organismo notificado, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

10 - Caso não sejam tomadas as medidas corretivas previstas no número anterior, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso, aplicando-se o disposto no n.º 7.

Artigo 28.º

Obrigação de informação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:

a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização competentes;

d) Os relatórios anuais específicos das atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitadas.

2 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos artigos de pirotecnia, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, os resultados positivos.

3 - Caso ocorram alterações ao certificado de acreditação, devem os organismos notificados, além das informações previstas nos números anteriores, informar de imediato o IPQ, I. P., e enviar a cópia dessas alterações ao certificado de acreditação e respetivo anexo técnico.

CAPÍTULO VI

Medidas de fiscalização, controlo dos artigos de pirotecnia que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda

Artigo 29.º

Procedimento aplicável aos artigos de pirotecnia que apresentam um risco a nível nacional

1 - A DNPSP e as autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa, que abranja todos os requisitos pertinentes no presente Decreto-Lei, sempre que tenha motivos para crer que este apresenta riscos para a saúde ou segurança das pessoas, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pelo presente Decreto-Lei n.º.

2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, nas situações previstas no número anterior.

3 - Sempre que, durante a referida avaliação, a DNPSP e as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o artigo de pirotecnia não cumpre os requisitos do presente Decreto-Lei, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que, em alternativa:

a) Tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos;

b) O retire do mercado ou o recolha num prazo razoável fixado, proporcional em relação à natureza dos riscos, aplicando-se o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 - A DNPSP e as autoridades de fiscalização do mercado devem informar o organismo notificado em causa da sua atuação no âmbito do número anterior.

Artigo 30.º

Procedimento de salvaguarda da União Europeia

1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a DNPSP considerar que a não conformidade do artigo de pirotecnia não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados de avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União Europeia.

3 - Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas, no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas para:

a) Proibir ou restringir a disponibilização dos artigos de pirotecnia no mercado nacional;

b) Retirar ou recolher os artigos de pirotecnia.

4 - A informação indicada no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:

a) Identificação do artigo de pirotecnia não conforme;

b) A sua origem;

c) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

d) A natureza e duração das medidas nacionais tomadas;

e) Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.

5 - A DNPSP deve indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a) Não conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas ou a outros aspetos relativos à proteção do interesse público previstos no presente Decreto-Lei n.º;

b) Deficiência das normas harmonizadas previstas no artigo 16.º que conferem a presunção de conformidade.

6 - Se, no prazo de três meses a contar de receção das informações referidas no n.º 4, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada pela DNPSP, considera-se que essa medida é justificada.

7 - As medidas restritivas tomadas em relação a um artigo de pirotecnia, nomeadamente a sua retirada do mercado, são de aplicação imediata.

8 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3, forem levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro ou a Comissão Europeia considere que essas medidas são contrárias à legislação da União Europeia, pode, na sequência da avaliação da Comissão Europeia, a medida adotada pela DNPSP ser considerada:

a) Justificada, levando a DNPSP a tomar as medidas previstas no número anterior e informa a Comissão Europeia desse facto;

b) Injustificada, levando a DNPSP a revogar as medidas tomadas.

Artigo 31.º

Artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos para a saúde ou segurança

1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 29.º, a DNPSP e as autoridades de fiscalização de mercado verifiquem que, embora esteja em conformidade com o presente Decreto-Lei, um artigo de pirotecnia apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para:

a) Garantir que o artigo de pirotecnia em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco;

b) O retirar do mercado ou o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.

2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União Europeia.

3 - A DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros desse facto, devendo essa informação conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:

a) Os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia em causa;

b) A origem e o circuito comercial do artigo de pirotecnia;

c) A natureza do risco conexo;

d) A natureza e duração das medidas tomadas.

Artigo 32.º

Adoção de medidas restritivas

1 - Na adoção de qualquer medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um artigo de pirotecnia ao abrigo do presente Decreto-Lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à adoção de medidas restritivas.

2 - A adoção de medidas restritivas, nos termos previstos no presente Decreto-Lei, compete à DNPSP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 33.º

Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada, se constatar um dos seguintes factos:

a) A marcação CE foi aposta em violação dos artigos 19.º e 20.º;

b) A marcação CE não foi aposta;

c) O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 19.º ou não foi aposto;

d) A declaração UE de conformidade foi incorretamente elaborada ou não foi elaborada;

e) A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f) As informações referidas no n.º 8 do artigo 9.º ou no n.º 5 do artigo 13.º, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

g) Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos nos artigos 9.º ou 13.º.

2 - Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do artigo de pirotecnia no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Autoridades de fiscalização competentes

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei compete às seguintes autoridades:

a) Polícia de Segurança Pública;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) ASAE.

2 - As autoridades referidas no número anterior tomam as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.

3 - As autoridades de fiscalização do mercado realizam inspeções adequadas tendo em vista assegurar que os artigos de pirotecnia suscetíveis de prejudicar a saúde ou a segurança das pessoas, ou que por qualquer outro motivo não cumpram com as disposições do presente Decreto-Lei, sejam proibidos, restringida a sua disponibilização ou retirados do mercado.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as autoridades de fiscalização do mercado exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informação que considerem necessários, podendo proceder à colheita de amostras representativas dos artigos de pirotecnia que se mostrem necessárias, e destruir ou inutilizar os produtos que apresentem um risco grave.

5 - Aos artigos de pirotecnia aplicam-se as disposições do n.º 3 do artigo 15.º e dos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo as autoridades de fiscalização do mercado competentes que tomem as medidas previstas no número anterior informar desse facto a DNPSP, enquanto autoridade nacional competente.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização atribuídos por Lei a outras entidades.

7 - A DNPSP e a ASAE de acordo com as respetivas competências, informam anualmente a Comissão Europeia das atividades de fiscalização do mercado.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível, com a coima de (euro) 1 850 a (euro) 3 740 se o infrator for pessoa singular e de (euro) 5 550 a (euro) 44 890 se o infrator for pessoa coletiva:

a) A violação dos limites de idade para disponibilização, previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º;

b) A violação das obrigações dos operadores económicos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º;

c) A violação dos requisitos relativos à declaração UE de conformidade, previstos no artigo 18.º;

d) A violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 20.º;

e) A violação do cumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 26.º;

f) A violação do cumprimento dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 27.º;

g) A violação do cumprimento da obrigação dos organismos notificados, previsto no n.º 1 do artigo 28.º;

h) A violação das normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados e a disponibilização para além dos limites máximos estabelecidos, previstos em regulamentação própria.

2 - A utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis, constitui contraordenação punível com coima de:

a) De (euro) 125 a (euro) 875, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F1;

b) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F2;

c) De (euro) 500 a (euro) 3 500, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F3;

d) De (euro) 1 500 a (euro) 3 740, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F4;

e) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria T1;

f) De (euro) 1 500 a 3 740, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria T2;

g) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria P1;

h) De (euro) 1 500 a (euro) 3 740, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria P2.

3 - Se outra sanção mais grave não punir tal infração, a posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente Decreto-Lei, constitui contraordenação punível com coima de:

a) De (euro) 125 a (euro) 875, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F1;

b) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F2;

c) De (euro) 500 a (euro) 3 500, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F3;

d) De (euro) 1 500 a (euro) 3 740, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F4;

e) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria T1;

f) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria P1.

4 - Às infrações previstas no artigo 19.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 37.º

Competência sancionatória

1 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE no que se refere às infrações respeitantes à marcação CE e a Polícia de Segurança Pública quanto às restantes infrações.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Decreto-Lei compete:

a) À ASAE, quando as infrações digam respeito à marcação CE;

b) Ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública nas restantes infrações.

3 - A competência prevista na alínea b) do número anterior pode ser delegada e subdelegada nos termos da Lei.

Artigo 38.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a entidade que levantou o auto;

c) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;

d) 10 % para a entidade decisora.

2 - A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 4 do artigo 35.º, rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamentação

1 - São estabelecidos por regulamentações técnicas emitidas pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, as normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados a que se referem os artigos 6.º e 7.º, bem como as relativas aos limites máximos de disponibilização, posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia.

2 - A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia previstos no presente Decreto-Lei é também da competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 40.º

Norma transitória

1 - As autorizações concedidas pela Polícia de Segurança Pública antes de 4 de julho de 2013, para fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para teatro e outros artigos de pirotecnia, ao abrigo de disposições legais anteriores ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, continuam válidas no território nacional até ao termo da sua validade ou até 4 de julho de 2017 se esta data for anterior.

2 - Podem ser disponibilizados os artigos de pirotecnia que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, desde que colocados no mercado antes de 1 de julho de 2015, sendo ainda válidos os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei atrás referido.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o artigo 10.º e os n.ºs 4 a 7 do artigo 27.º entram em vigor no dia 17 de outubro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José de Almeida Cesário - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 3 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, os n.ºs 3 e 7 do artigo 13.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 14.º, o artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 8 do artigo 27.º)

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

1 - Todos os artigos de pirotecnia devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

2 - Todos os artigos de pirotecnia devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.

3 - Todos os artigos de pirotecnia devem funcionar corretamente quando utilizados para o fim a que se destinam.

Todos os artigos de pirotecnia devem ser objeto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em laboratório, os ensaios devem ser efetuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.

Se aplicável, devem ser tidos em conta ou ser objeto de ensaio, os seguintes dados e propriedades:

a) Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;

b) Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis;

c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;

d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;

e) Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela humidade;

f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;

g) Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;

h) Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação;

i) Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento;

j) Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.

Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia devem conter a composição pirotécnica.

4 - Os artigos de pirotecnia não devem conter: explosivos detonantes com exceção de pólvora negra e composição de tiro, exceto para os artigos de pirotecnia das categorias P1, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 que reúnam as seguintes condições:

a) O explosivo detonante não pode ser facilmente extraído do artigo de pirotecnia;

b) Para a categoria P1, o artigo de pirotecnia não pode funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários;

c) Para as categorias F4, T2 e P2, o artigo de pirotecnia foi projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.

5 - Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

A - Fogos-de-artifício

1 - O fabricante classifica os fogos-de-artifício em diferentes categorias, de acordo com o disposto no artigo 6.º, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria deve ser claramente marcada no rótulo.

a) Aos fogos-de-artifício da categoria F1 são aplicáveis as seguintes condições:

i) A distância de segurança deve ser pelo menos de 1 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior;

ii) O nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

iii) A categoria F1 não deve abranger petardos, baterias de petardos, petardos "flash" e baterias de petardos "flash";

iv) Os estalinhos da categoria F1 não devem conter mais de 2,5 mg de fulminato de prata;

b) Aos fogos-de-artifício da categoria F2 são aplicáveis as seguintes condições:

i) A distância de segurança deve ser pelo menos de 8 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior;

ii) O nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

c) Aos fogos-de-artifício da categoria F3 são aplicáveis as seguintes condições:

i) A distância de segurança deve ser pelo menos de 15 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de segurança pode ser inferior;

ii) O nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

2 - Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente.

3 - O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções.

4 - Os fogos-de-artifício não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível.

5 - Os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protetora, por meio da embalagem ou pelo tipo de construção do artigo de pirotecnia. Os fogos-de-artifício da categoria F4 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante.

B - Outros artigos de pirotecnia

1 - Os artigos de pirotecnia devem ser concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, os bens e o ambiente durante a sua utilização normal.

2 - O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções.

3 - O artigo de pirotecnia deve ser concebido de forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando iniciado inadvertidamente.

4 - O artigo de pirotecnia deve funcionar corretamente até ao termo do prazo de validade indicado pelo fabricante, se aplicável.

C - Dispositivos de ignição

1 - Os dispositivos de ignição devem poder ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização.

2 - Os dispositivos de ignição devem estar protegidos contra descargas eletrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização.

3 - Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização.

4 - O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica.

5 - Os parâmetros que determinam os tempos de combustão dos rastilhos devem ser facultados com o artigo de pirotecnia.

6 - As características elétricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) dos inflamadores elétricos devem ser facultadas com o artigo de pirotecnia.

7 - Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 27.º)

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

MÓDULO B: Exame UE de tipo

1 - O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um artigo de pirotecnia e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2 - O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do artigo de pirotecnia mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no número seguinte, e no exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do produto completo (combinação de tipo de produção e de tipo de projeto).

3 - O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a) O nome e o endereço do fabricante;

b) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c) A documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do artigo de pirotecnia. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Uma descrição geral do artigo de pirotecnia;

ii) Desenhos de projeto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens, circuitos, etc.;

iii) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia;

iv) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

v) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

vi) Relatórios dos ensaios;

d) Os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e) Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4 - O organismo notificado deve:

Para o artigo de pirotecnia:

4.1 - Examinar a documentação técnica e os elementos de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do artigo de pirotecnia;

Para o(s) exemplares(s):

4.2 - Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as normas harmonizadas, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

4.3 - Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;

4.4 - Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, incluindo as constantes de outras especificações técnicas relevantes aplicadas, cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes da presente diretiva;

4.5 - Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.

5 - O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o disposto no número anterior e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6 - Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao artigo de pirotecnia em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

7 - O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8 - Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras relativamente aos certificados de exame UE de tipo e ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

9 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.

MÓDULO C2: Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios

1 - A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2 - Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3 - Controlos do produto

Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do artigo de pirotecnia, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos artigos de pirotecnia e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados - determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada - e ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do artigo de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas.

O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do artigo de pirotecnia em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia.

O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

4 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1 - O fabricante deve apor a marcação CE a cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

4.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

MÓDULO D: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção

1 - A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2 - Fabrico

O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à conceção, fabrico, inspeção e ensaio do produto final, como se refere o n.º 3 e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no n.º 4.

3 - Sistema de qualidade

3.1 - O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento devem constar:

a) O nome e o endereço do fabricante;

b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c) Todas as informações relevantes para a categoria de artigo de pirotecnia em causa;

d) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2 - O sistema de qualidade deve garantir que os artigos de pirotecnia estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade dos produtos;

b) Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade e dos procedimentos e ações sistemáticas a aplicar;

c) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido; e

e) Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o sistema satisfaz os requisitos referidos no número anterior.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas da gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida na alínea e) do n.º 3.1, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5 - O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar quaisquer alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Inspeção sob a responsabilidade do organismo notificado.

4.1 - O objetivo da inspeção é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1 - O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1, o número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:

a) A documentação referida no n.º 3.1;

b) As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o n.ºs 3.5;

c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos n.ºs 3.5, 4.3 e 4.4.

7 - Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas da qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas da qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

MÓDULO E: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto

1 - A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2 - Fabrico

Relativamente ao artigo de pirotecnia em causa, o fabricante deve aplicar um sistema aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final conforme previsto no n.º 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no n.º 4.

3 - Sistema de qualidade

3.1 - O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento deve constar a seguinte informação:

a) O nome e o endereço do fabricante;

b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c) Todas as informações relevantes para a categoria de artigo de pirotecnia em causa;

d) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b) Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

c) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

d) Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida na alínea e) do n.º 3.1, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5 - O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar quaisquer alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Inspeção sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1 - O objetivo da inspeção é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1 - O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1, o número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:

a) A documentação referida no n.º 3.1;

b) As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o n.º 3.5;

c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos n.ºs 3.5, 4.3 e 4.4.

7 - Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas da qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

MÓDULO G: Conformidade baseada na verificação por unidade

1 - A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa, que foram sujeitos às disposições do n.º 4 satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2 - Documentação técnica

O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no n.º 4 a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do artigo de pirotecnia. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do artigo de pirotecnia;

b) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia;

d) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f) Os relatórios dos ensaios.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.

3 - Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4 - Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade dos artigos de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada artigo de pirotecnia aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.

5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1 - O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 4, o número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

MÓDULO H: Conformidade baseada na garantia da qualidade total

1 - A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos n.ºs 2 e 5, e garante e declara sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2 - Fabrico

Relativamente ao produto em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, fabrico, inspeção e ensaio do produto final conforme previsto no n.º 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no n.º 4.

3 - Sistema de qualidade

3.1 - O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema da qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento devem constar:

a) O nome e o endereço do fabricante;

b) A documentação técnica para um modelo de cada categoria de artigos de pirotecnia que se pretende fabricar. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

- Uma descrição geral do artigo de pirotecnia,

- Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia,

- Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

- Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.,

- Os relatórios dos ensaios;

c) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação em questão relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à conceção e à qualidade do produto;

b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios que serão utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança da presente diretiva;

c) Das técnicas de controlo e verificação do projeto e dos processos e das medidas sistemáticas a adotar no projeto de artigos de pirotecnia pertencentes à categoria abrangida;

d) Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g) Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência como assessor no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida na alínea b) do n.º 3.1, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante.

A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5 - O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Inspeção sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1 - O objetivo da inspeção é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de projeto, fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projeto, nomeadamente os resultados de análises, cálculos e ensaios;

c) Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, nomeadamente relatórios de inspeções, resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios de qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas da qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios dos produtos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1 - O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1, o número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia individual que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:

a) A documentação técnica referida no n.º 3.1;

b) A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no n.º 3.1;

c) A informação relativa à alteração aprovada referida no n.º 3.5;

d) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos n.ºs 3.5, 4.3 e 4.4.

7 - Cada organismo notificado deve comunicar às respetivas autoridades notificadoras as aprovações de sistemas da qualidade emitidas ou retiradas e fornecer-lhes periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas da qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.º XXXX) (1)

1 - Número de registo nos termos do artigo 9.º:

2 - Número do produto, do lote ou da série:

3 - Nome e endereço do fabricante:

4 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

5 - Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo):

6 - O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

7 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

8 - O organismo notificado: (nome, número) efetuou ... (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

9 - Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data da emissão):

(nome, cargo) (assinatura):

(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à Declaração.

ANEXO IV

Formato de registo referido no artigo 27.º, n.º 4

(ver documento original)