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DATA: Sábado, 3 de Agosto de 1991

NÚMERO DO DR: 177/91 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 49/91

SUMÁRIO: Autorização ao Governo para qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva

PÁGINAS DO DR: 3834 a 3834

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 49/91, de 3 de Agosto

Autorização ao Governo para qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

Artigo 2.º

O diploma a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções ou omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado, fixará as respectivas sanções, até ao limite de quatro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias de suspensão da actividade desportiva e de privação de receber subsídios oficiais.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 18 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.