DATA: 28 de Dezembro de 1979

DR: 298/79 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO

DIPLOMA: Decreto-Lei 519-C/79

SUMÁRIO: Aprova a Lei Orgânica n.º do Parque Nacional da Peneda-Gerês

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 1999-11-09-DL-480-99 (Aprova o Código de Processo do Trabalho)

» 1986-06-02-DL-126-86 (Revoga o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza)

» 1985-10-14-DL-403-85 (Determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza)

» 1980-02-16-DRect (De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-C/79, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1979)

» IFOG 1988-07-26 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro, tal como interpretado pela alínea a) do artigo único do Decreto-Lei n.º 45/85, de 21 de Fevereiro, na parte em que se referem a 'portarias de regulamentação do trabalho', por violação do disposto no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas do Decreto-Lei n.º 336/84 e do Decreto-Lei n.º .º 45/85. Limita os efeitos da inconstitucionalidade declarada, por forma a que os mesmos se produzam unicamente a partir da publicação do presente acórdão)

» AFJ 2001-11-29 (A despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1.ª instância que condenou também em indemnização cível, nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho, não prejudica a apreciação do recurso interposto daquela sentença, na parte respeitante à indemnização cível)

» Ac. do TC 0367-2008 (III - Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do 1 do artigo 70.º da LTC, e do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, na parte respeitante ao artigo 709.º,s 3 e 5, do Código de Processo Civil; b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 77.º, 1, do Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que a arguição de uma nulidade apenas na parte da motivação, e não na parte do requerimento de interposição do recurso, ainda que com nominação expressa, em destaque, e separadamente dos restantes fundamentos, obsta ao seu conhecimento pelo tribunal superior; c) Não julgar inconstitucional a norma da cláusula 140ª, 2, do ACTV Sector Bancário (BTE 31, 1ª Série, de 22.08.90 e respectivas actualizações) com a seguinte redacção: "Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no 1 desta Cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector Bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável". Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0241-2005 (C Decisão 7 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a)Confirmar o juízo de inconstitucionalidade feito pelo acórdão recorrido. b)Negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0019-2003 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso, e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0115-2001 (5. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida, para ser reformada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0492-2000 (Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão 172/93, para os quais se remete, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.)

» Ac. do TC 0537-2000 (3 Decisão Pelo exposto e em conclusão, indefere-se a reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs, tendo-se ainda em conta que o recorrente litiga com apoio judiciário.)

» Ac. do TC 0284-1999 (E, na verdade, o Tribunal Constitucional não é competente para o conhecer, como se decidiu já no Acórdão 172/93, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pág. 451 e segs. e, mais recentemente, no Acórdão 637/98,inédito. Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão 172/93, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.)

» Ac. do TC 0600-1999 (Decisão 7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional, fazendo aplicação de jurisprudência firmada no Acórdão 517/98, decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro, por violação do artigo 167.º, alínea c), conjugado com os artigos 58.º, 3 e 17.º, da Constituição, na versão originária, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0047-1998 (Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrente, C..., Ldª, e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 97 a 105, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta o decidido no Acórdão 431/91, prolatado pelo plenário deste Tribunal e publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Abril de 1992, decide-se:- a) não julgar inconstitucional a norma constante do 2 da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, convenção publicada no 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela convenção publicada no 8, 1ª Série, do mencionado Boletim, de 29 de Fevereiro de 1996, na parte em que, por força do que se estatui nas portarias de extensão de 12 de Maio de 1993 e de 2 de Julho de 1996, publicadas, respectivamente, no citado Boletim, 19, 1ª Série, de 22 de Maio de 1993 e 26, 1ª Série, de 15 de Julho de 1996, impõe que a determinação constante daquele 2 se aplique às empresas não inscritas naquela Associação e que exerçam actividade na área laboral regulada por aquela convenção, e, consequentemente, b)- negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0684-1998 (Em face do exposto, na sequência, como se disse, do decidido pelo Acórdão 517/98, decide-se, julgando inconstitucional, por violação da alínea c) do artigo 167.º - em conjugação com os artigos 58.º, 3, e 17.º - da versão originária Constituição, a norma constante da alínea e) do 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e da alínea e) do 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0685-1998 (Em face do exposto, na sequência, como se disse, do decidido pelo Acórdão 517/98, decide-se, julgando inconstitucional, por violação da alínea c) do artigo 167.º - em conjugação com os artigos 58.º, 3, e 17.º - da versão originária Constituição, a norma constante da alínea e) do 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e da alínea e) do 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0092-1997 (Daí que não possa preencher o requisito em causa a suscitação da inconstitucionalidade de outros actos do poder público como, verbi gratia, os actos administrativos ou as decisões judiciais, ainda que, de um ponto de vista objectivo, uns e outras contendam ou possam contender com normas ou princípios constitucionais. Sendo isto assim, mister é, em consequência, que, antes da prolação da decisão judicial que se pretende submeter ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o futuro recorrente tenha, de modo claro e perceptível, questionado a compatibilidade constitucional de certa norma pertencente ao ordenamento jurídico infra-constitucional. 3. Face a esta parametrização, e como decorre do que acima se relatou, fácil é constatar que, in casu, a recorrente, antes do acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça, não atacou qualquer norma jurídica do ponto de vista da sua conformidade com o Diploma Básico. Antes assacou o ou os vícios de constitucionalidade que, na sua perspectiva, se depararam, ao aresto lavrado na Relação do Porto, em vez de, como devia, o ou os imputar a uma dada norma jurídica. E isso passou-se não só na formulação das 'conclusões' da alegação que produziu, como no texto da mesma, sendo ilustrativos desta asserção os passos em que se pode ler que 'a solução perfilhada pelo Tribunal da Relação do Porto, ofende, clara e inequivocamente, o princípio constitucional que estipula que a trabalho igual corresponderá salário igual', que '[O]ptar por uma solução como a que é defendida pelo Venerando Tribunal da Relação é, em suma e objectivamente, fazer instalar o livre arbítrio e violar as mais elementares normas de um Estado de Direito que são a Segurança e a Justiça da legislação em vigor' ou que '[A] decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, faz implantar a insegurança, o livre arbítrio'. Não tendo, pois, a recorrente, suscitado, antes do acórdão pretendido recorrer, qualquer questão de inconstituciona- lidade tocante a uma norma jurídica - o que constitui um dos requisitos indispensáveis para que possa ser aberta a via do recurso a que alude a alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/ /82 - não se deverá tomar conhecimento do recurso, o que, na presente peça processual, é defendido. Cumpra-se a última parte do estatuído no 1 do art.º 78.º-A da citada Lei.)

» Ac. do TC 0599-1997 (Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente a empresa A. e recorrido B., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 275 e seguintes, não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0966-1996 (21. Ante o exposto, decide-se julgar inconstitucional a norma constante da alínea e) do 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária, e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0243-1995 (Torna-se inequívoco que, pelo ora recorrente (aceitando-se que o mesmo dirigiu a questão de inconstitucionalidade a um dado normativo), nunca foi questionado que a norma do art.º 13.º, 2, alínea g) do D.L. 260/76, entendida no sentido de se aplicar directamente às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, seria inconstitucional.Na verdade, o que por ele foi defendido foi que, de um lado, uma interpretação assim gizada era uma interpretação contra legem e, de outro, que inconstitucional seria uma interpretação de tal forma que dela se extraísse que seria por um acto não legislativo do Governo que se determinasse a fiscalização tutelar dos actos dos órgãos daquelas instituições (ao menos quanto ao estatuto de pessoal e respectivas remunerações), pois que, assim, sairia violado o princípio 'da Separação de Poderes' que se encontraria consagrado no artigo 114.º da Lei Fundamental. 4. Porque, como resulta do exposto, a decisão ora sob recurso não fez uma aplicação da norma contida na alínea g) do 2 do art.º 13.º do D.L. 260/76 com o sentido ou na dimensão que o recorrente considerou inconstitucional, haverá que concluir que, no caso, se não mostra presente o requisito exigido para a abertura da via do recurso de constitucionalidade prescrito na alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, isto é, o consistente na aplicação, na decisão de que se recorre, da norma arguida de incompatível com a Constituição. Termos em que se propugna por do presente recurso se não dever tomar conhecimento. Cumpra-se a parte final do 1 do art.º 78-A da assinalada Lei n .º 28/82.)

0- DS do TC 0210-2001 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional: a) Não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e condenar a respectiva recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta; b) Não julgar inconstitucionais as normas contidas no artigo 4.º, 1, alínea e) do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro (redacção do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro) e no artigo 6.º, 1, alínea e) do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro (redacção originária), com fundamento em violação dos artigos 56.º,s 3 e 4, 17.º e 18.º, 2, da Constituição da República Portuguesa; c) Julgar inconstitucionais as mesmas normas, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167.º, conjugado com os artigos 58.º, 3 e 17.º, da Constituição da República Portuguesa (versão originária); d) Consequentemente, negar provimento aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando as decisões recorridas no que à questão de constitucionalidade respeita.)

0- DS do TC 0143-2000 (3. Termos em que, DECIDINDO, nego provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0456-1999 (III Decisão Em face do exposto, e ao abrigo, como se disse, do artigo 78.º-A, 1 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se: a) julgar inconstitucionais, por violação da alínea c) do artigo 167.º - em conjugação com os artigos 58.º, 3, e 17.º - da versão originária Constituição, as normas constantes da alínea e) do 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e da alínea e) do 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)