DATA: 2 de Julho de 1991

DR: 149/91 SÉRIE I-A

DIPLOMA: Decreto-Lei 238/91 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2012-09-19-DL-209-2012 (Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas)

» 2011-04-13-DL-53-2011 (Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões)

» 2010-05-19-DL-49-2010 (Consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, e parcialmente a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro)

» 2009-08-12-DL-185-2009 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código dos Valores Mobiliários, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel)

» 2009-07-13-DL-158-2009 (Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro)

» 2009-05-12-Lei-19-2009 (Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.ºs 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão)

» 2008-12-30-DL-247-B-2008 (Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades ("empresa na hora") e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial ("empresa on-line"), do regime especial de constituição imediata de associações ("associação na hora") e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras ("sucursal na hora"))

» 2008-07-04-DL-116-2008 (Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos)

» 2008-04-16-DL-73-2008 (Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a "Sucursal na Hora", procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro)

» 2008-02-26-DL-34-2008 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs s 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho)

» 2007-10-31-DL-357-A-2007 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007)

» 2007-09-26-DL-318-2007 (Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março)

» 2007-01-17-DL-8-2007 (Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado)

» 2006-03-29-DL-76-A-2006 (Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais)

» 2005-07-08-DL-111-2005 (Cria a 'empresa na hora', através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

» 2005-02-17-DL-35-2005 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.ºs 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho)

» 2005-01-04-DL-2-2005 (Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias)

» 2004-04-20-DL-88-2004 (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras)

» 2004-03-25-DL-70-2004 (Altera o Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, que regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos)

» 2001-12-17-DL-323-2001 (Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça)

» 2001-10-13-DL-273-2001 (Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais)

» 1995-11-17-DL-295-95 (Aprova o Plano de Contas das Associações Mutualistas)

» 1995-06-01-DL-127-95 (Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 90/604/CEE e 90/605/CEE, de 8 de Novembro, do Conselho, que alteram as Directivas n.ºs 78/660/CEE, de 25 de Julho, e 83/349/CEE, de 13 de Junho, ambas do Conselho, relativas respectivamente às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz repeito ao seu campo de aplicação)

» 1995-04-05-DL-59-95 (Prorroga até 31 de Maio o prazo para apreciação das contas consolidadas)

» 1994-05-25-DL-147-94 (Determina a obrigatoriedade as seguradoras elaborarem contas consolidadas)

» 1994-04-23-DL-106-94 (Prorroga o prazo de apresentação e apreciação das contas consolidadas)

» 1993-12-28-DL-422-93 (Aprova o Plano de Contas das Associações Mutualistas)

» 1992-06-04-DL-112-92 (Prorroga o prazo legal de apresentação de contas consolidadas respeitantes ao exercício social de 1991)

» 1991-10-31-DRect-236-A-91 (De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/91, dos Ministérios das Finanças e da Justiça, que estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, publicado no Diário da República, n.º 149, de 2 de Julho de 1991)

» Ac. do TC 0455-2006 (III DECISÃO 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: 3.1. Julgar extinto o procedimento contra-ordenacional contra o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente da Esquerda Revolucionária (FER) pelo incumprimento, respeitante ao ano de 2003, da obrigação de apresentação de contas ao Tribunal Constitucional, constante do artigo 13.º, 1, da Lei n .º 56/98.)

» Ac. do TC 0683-2005 (i) Partido Popular Monárquico (PPM): não adopção do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei n .º 23/2000. j) Movimento O Partido da Terra (MPT): inobservância do princípio da especialização de exercícios, integrando as contas apresentadas, na rubrica Custos extraordinários, no montante de 2.456, pagamentos efectuados em 2003 relativos a encargos com as Eleições Autárquicas de 2001; não permitir a conta apresentada concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no Mapa de Proveitos e Custos relativos a esse ano; não adopção do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei n .º 23/2000, mantendo-se apenas uma conta bancária, através da qual é efectuada a totalidade dos depósitos, independentemente da origem dos fundos; a organização interna do Partido não possibilita a distinção entre filiados quotizados, filiados não quotizados e simpatizantes, pelo que todos os donativos recebidos, no montante de 3.084, foram registados em conta de Donativos de pessoas singulares; percepção, pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, de donativos anónimos no montante de 200 e 75, em Julho e Dezembro de 2003, respectivamente. l) Partido Nacional Renovador (PNR): falta ou incompletude da apresentação de declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação defundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização. m) Partido Humanista (PH): ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos. n) Nova Democracia (PND): não realização de todos os pagamentos através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; percepção de um donativo em dinheiro, no montante de 2.130, recebido em Novembro de 2003. 3.º Determinar, nos termos do 3 do artigo 13.º da Lei 56/98, que as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2003 sejam publicadas na 2ª série do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas. 4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.)

» Ac. do TC 0054-2004 (II. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 105.º, 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias; b)Por conseguinte, negar provimento do recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita; c) Condenar o recorrente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0287-2004 (III. Assim, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no supra citado 2 do artigo 13.º da Lei n .º 56/98, e em ordem à subsequente emissão do julgamento previsto na primeira parte desse preceito, decide mandar notificar os partidos políticos antes indicados, para, no prazo de trinta dias, cada um deles se pronunciar, querendo, sobre a matéria atrás descrita, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.)

» Ac. do TC 0647-2004 (h) Política XXI (PXXI) - não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; recepção de três donativos de pessoas singulares no valor total de (euro) 5000 em numerário, contrariando o disposto no 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei .º 23/2000, ainda que posteriormente, para efeitos do seu depósito, os donativos em numerário tenham sido substituídos por cheque emitido por um particular que não nenhum dos doadores; i) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; j) Partido Popular Monárquico (PPM) - não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; l) Movimento O Partido da Terra (MPT) - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; na rubrica 'Donativos anónimos' foi identificado o depósito de dois cheques no montante individual de (euro) 480, verba que ultrapassa o limite de um salário mínimo nacional estabelecido no 2 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei .º 23/2000; m) Partido Humanista (PH) - ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; 3.º Determinar, nos termos do 3 do artigo 13.º da Lei 56/98, que as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2002 sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas; 4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.)

» Ac. do TC 0112-1999 (2. Assim, não é possível expressar qualquer forma de segurança sobre os montantes contabilizados como recebidos pelo partido, para efeitos de financiamento das suas actividades correntes. III. Assim, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no supra citado 2 do artigo 13.º da Lei 72/93, e em ordem à subsequente emissão do julgamento previsto na primeira parte desse preceito, decide mandar notificar os partidos políticos antes indicados, para, no prazo de vinte dias, cada um deles se pronunciar, querendo, sobre a matéria atrás descrita, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes. Artur Maurício)

» Ac. do TC 0979-1996 (III. Decisão. 23 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1994, apresentadas pelos seguintes partidos: Partido Social Democrata, Partido Socialista, Partido Comunista Português, Partido Popular, Partido Ecologista 'Os Verdes' e Partido de Solidariedade Nacional;)