DATA: 24 de Janeiro de 1998

DR: 20/98 SÉRIE I-A

DIPLOMA: Decreto-Lei 11/98 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Procede à reorganização do sistema médico-legal

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2007-08-30-Por-1002-2007 (Aprova o Regulamento do Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal. Revoga a Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril)

» 2006-01-03-DL-3-2006 (Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal)

» 2004-08-19-Lei-45-2004 (Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses)

» 2004-05-12-Lei-Organica-2-2004 (Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça no contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004)

» 2001-03-26-DL-96-2001 (Aprova a Lei Orgânica n.º do Instituto Nacional de Medicina Legal)

» 2001-03-24-Por-251-2001 (Fixa o número de médicos no Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo)

» 2000-03-29-Por-179-2000 (Fixa o número de médicos no Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz)

» 2000-02-16-Por-66-2000 (Fixa o número de médicos no Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada)

» 1999-11-19-DL-499-99 (Altera o Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal)

» 1999-11-09-DL-480-99 (Aprova o Código de Processo do Trabalho)

» 1999-10-13-DL-395-99 (Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra)

» 1999-08-09-Por-608-99 (Altera a Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio (define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas))

» 1999-05-31-DL-185-99 (Estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal)

» 1999-03-23-Por-193-99 (Aprova o modelo de informação clínica a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro)

» 1998-10-29-Por-936-98 (Aprova o Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal)

» 1998-10-29-Por-937-98 (Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internado Complementar de Medicina Legal)

» 1998-09-24-Por-802-98 (Fixa o número de médicos dos Gabinetes Médico-Legais de Bragança, Guimarães e Viana do Castelo)

» 1998-05-06-Por-284-98 (Fixa o número de médicos do Gabinete Médico-Legal de Faro)

» 1998-04-30-DRect-9-B-98 (De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 11/98, do Ministério da Justiça, que procede à reorganização do sistema médico-legal, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1998)

» 1998-04-21-Por-247-98 (Aprova o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal)

» 1998-04-14-Por-235-98 (Fixa o número de peritos médicos em cada comarca. Revoga a Portaria n.º 1050/89, de 5 de Dezembro)

» IFOG 2006-02-08 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante)

» Ac. do TC 0231-2012 (III. Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0593-2009 (C - Decisão 6 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.)

» Ac. do TC 0133-2007 (3.Em face do exposto, o Tribunal decide negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.)

» Ac. do TC 0589-2007 (III Decisão Termos em que se decide: a) não julgar inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, a norma do artigo 1842.º, 1, alínea a), do Código Civil; b) ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas)

» Ac. do TC 0023-2006 (III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, 1, 36.º, 1, e 18.º, 2, da Constituição da República Portuguesa.)

» Ac. do TC 0631-2005 (C Decisão 9 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.)

» Ac. do TC 0029-2004 (C - Decisão 6 Destarte, atento tudo o exposto, decide este Tribunal Constitucional indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão jurisdicional impugnada. Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 15 UC.)

» Ac. do TC 0486-2004 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional o artigo 1817.º, 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, 1, 36.º, 1, e 18.º, 2, da Constituição da República Portuguesa; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em consonância com o presente juízo de inconstitucionalidade; e c) Condenar o recorrido em custas, com20(vinte) unidades de conta de taxa de justiça.)

0- DS do TC 0012-2011 (III Decisão 3. Em face do exposto, decido negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs.)

0- DS do TC 0240-2009 (5 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade; e, consequentemente, b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)