Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2006

NÚMERO DO DR: 30 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 26/2006

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, por forma a adequar as suas disposições às novas medidas de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, à definição comunitária da classificação dos subprodutos de origem animal, bem como às regras sanitárias que regulam o seu transporte, armazenamento, transformação, aproveitamento ou destruição, e revoga o Decreto-Lei n.º 211-A/2001, de 31 de Julho

PÁGINAS DO DR: 1091 a 1095

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 26/2006, de 10 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, restringe a utilização de produtos de origem bovina, ovina e caprina na alimentação humana e animal, tendo em consideração a salvaguarda da saúde humana e animal, designadamente o combate à encefalopatia espongiforme bovina (BSE).

Posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e suas alterações, que estabelecem as regras para a prevenção e a erradicação determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e definem os materiais de risco específico (MRE) que são interditos para consumo humano ou animal, e o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados a consumo humano e como devem ser encaminhados, armazenados, transformados e ou destruídos os MRE ou produtos interditos na alimentação humana e animal, que estão incluídos nos materiais da categoria 1.

Na sequência da publicação dos regulamentos comunitários acima referidos que procederam às alterações, entre outras, da definição de MRE e da classificação dos subprodutos de origem animal não destinados a consumo humano e do Regulamento (CE) n.º 1993/2004, da Comissão, de 19 de Novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001, sobre o levantamento do embargo à carne de bovino e aos bovinos vivos de origem nacional, torna-se necessário proceder à alteração da legislação em vigor, nomeadamente das disposições do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 211-A/2001, de 31 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/99, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Produtos interditos na cadeia alimentar

1 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para essa finalidade das matérias de risco específico (MRE) definidas como tal no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que estabelece as regras para a prevenção e a erradicação determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), qualquer que seja a sua proveniência.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no referido regulamento, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

1 - Os MRE referidos no artigo anterior são, aquando da sua remoção, obrigatoriamente marcados nos termos da legislação em vigor.

2 - Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os MRE referidos no n.º 1 do artigo 2.º são considerados subprodutos e classificados como matérias da categoria 1 de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados a consumo humano, devendo ser encaminhados, armazenados, tratados e ou transformados e eliminados conforme previsto no mesmo regulamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os MRE referidos no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º devem ser transportados em veículos ou contentores, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, para as unidades de transformação de subprodutos autorizadas pela DGV, acompanhados pela guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal estabelecida no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, a fim de serem tratados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os produtos transformados, incluindo os resultantes do tratamento e ou transformação das matérias da categoria 1, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devem ser acompanhados durante o transporte pela guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal referida no anexo III.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Os subprodutos de origem animal referidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 devem ser acompanhados durante o transporte com guias de acompanhamento de subprodutos de origem animal cujos modelos constam do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

[...]

A colocação no mercado, como alimento simples ou como ingredientes, de farinhas obtidas a partir de mamíferos só é permitida se tiverem sido obtidas segundo as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, nomeadamente no que se refere aos métodos de transformação.

Artigo 8.º

[...]

1 - É punido com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem:

a) ...

b) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem comercializar, para esse efeito, os MRE de origem bovina, qualquer que seja a sua proveniência;

c) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem comercializar, para esse efeito, os MRE de origem ovina e caprina, qualquer que seja a sua proveniência;

d) Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, as farinhas que não tenham sido obtidas nem tenham o destino previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, nomeadamente o referido no artigo 6.º deste diploma;

e) Produzir carne separada mecanicamente, utilizando ossos das espécies bovina, ovina e caprina, em desrespeito pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 999/2001, e suas actualizações;

f) ...

g) Detiver MRE de origem nacional, comunitária ou de países terceiros que não cumpram o disposto no Regulamento (CE) n.º 999/2001, e suas actualizações, com excepção das condições previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, e devidamente autorizadas pela DGV.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, em conformidade com a respectiva competência de fiscalização atribuída nos termos do artigo 7.º, compete respectivamente:

a) Às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação e ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias nas situações previstas na alínea a) do artigo 7.º;

b) À Direcção-Geral da Saúde a instrução dos processos de contra-ordenação e ao director-geral da Saúde a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias nas situações previstas na alínea b) do artigo 7.º

3 - O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade que levantar o auto;

b) 10% para a entidade que instruir o processo;

c) 20% para a entidade que aplicar a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.'

2 - Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/99, de 28 de Julho, passam a ter a redacção constante do anexo do presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, os n.ºs 3 a 6 do artigo 2.º, o anexo I e os n.ºs 6.1, 6.2 e 8 do anexo II do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 211-A/2001, de 31 de Julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 27 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

'ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

1 - Entende-se por:

a) 'Subprodutos animais' cadáveres inteiros, carcaças ou partes de animais, vísceras e os subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002;

b) 'MRE' os materiais de risco específico definidos no Regulamento (CE) n.º 999/2001, e suas actualizações;

c) ...

d) ...

e) ...

f) 'Estabelecimento' a unidade armazenamento, preparação, tratamento e ou transformação e eliminação e ou destruição de subprodutos e unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia, tal como designado no Regulamento (CE) n.º 1774/2002.

2 - Os MRE, após a sua remoção, devem ser imediatamente desnaturados de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002.

3 - Os subprodutos animais devem ser imediatamente colocados em contentores estanques e armazenados em local refrigerado quando não forem expedidos no prazo de vinte e quatro horas.

4 - O produtor deve emitir, em quadruplicado, a guia constante do anexo III, relativa aos subprodutos das diferentes categorias, ou seja, das categorias 1, 2 e 3, e respectivos produtos transformados, devendo ser emitida uma guia por cada categoria de subproduto.

5 - ...

6 - Os subprodutos de origem animal das categorias 1, 2 e 3 e respectivos produtos transformados devem ser transportados em veículos ou contentores em conformidade com as condições estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.

6.1 - (Revogado.)

6.2 - (Revogado.)

7 - As viaturas referidas no número anterior devem ser acompanhadas por uma declaração, conforme o modelo constante do anexo IV, emitida pelo médico veterinário oficial em que este ateste que a viatura cumpre o estipulado no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, devendo a citada declaração ser renovada anualmente.

8 - (Revogado.)

9 - Os transportadores e negociantes devem inscrever-se na DGV, através das respectivas direcções regionais de agricultura.

10 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar à DGV a identificação das viaturas aprovadas nos termos do n.º 6 para o transporte de subprodutos de origem animal das categorias 1, 2 e 3 e, anualmente, até 30 de Janeiro, proceder à actualização das respectivas listas.

11 - A DGV, anualmente, até 30 de Março, para cada categoria de subprodutos de origem animal não destinados a consumo humano, divulga as listas de:

11.1 - Unidades autorizadas a proceder à preparação, transformação dos subprodutos de origem animal, nos termos da legislação em vigor;

11.2 - Unidades de armazenamento, unidades intermédias e entrepostos ou outras unidades autorizadas a armazenar as diferentes categorias de subprodutos de origem animal;

11.3 - Negociantes e transportadores;

11.4 - Viaturas autorizadas a proceder ao transporte das diferentes categorias de subprodutos de origem animal.

12 - O controlo dos MRE, como os subprodutos de categoria 1, é assegurado pelo médico veterinário inspector sanitário do estabelecimento.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Os modelos referidos neste anexo devem ser emitidos em quadruplicado, destinando-se:

a) O original ao destinatário;

b) O duplicado a devolver ao produtor depois de confirmado pelo destinatário;

c) O triplicado ao transportador;

d) O quadruplicado a arquivo do produtor aquando da expedição.'

(ver modelos no documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 7 do anexo II)

(ver modelo no documento original)