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DATA: Terça-feira, 26 de Março de 2002

NÚMERO DO DR: 72 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 78/2002

SUMÁRIO: Extingue dois lugares de pessoal dirigente e altera a Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, transferindo para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública

PÁGINAS DO DR: 2914 a 2915

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 78/2002, de 26 de Março

Considerando que os objectivos prosseguidos pela Administração Pública podem ser alcançados mediante a adopção de soluções orgânicas mais ligeiras e flexíveis, numa óptica de simplificação, racionalização e rentabilização das estruturas já existentes;

Considerando que no âmbito dos objectivos prosseguidos são extintos dois lugares de pessoal dirigente da Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a entrada em funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

Considerando a extinção dos lugares de pessoal dirigente no Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública e a necessidade assegurar o seu regular e permanente funcionamento, designadamente a coordenação operacional e o apoio técnico e administrativo;

Considerando que se enquadra nesta perspectiva o reenquadramento estrutural e funcional do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública:

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A coordenação operacional do CSREAP é assegurada pelo secretário-geral do Ministério, sendo o apoio técnico e administrativo indispensável à sua actividade prestado pelos meios próprios da Secretaria-Geral.'

Artigo 2.º

Altera os artigos 3.º e 4.º e revoga os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro

1 - Os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Presidente do Instituto Nacional de Administração;

e) Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica;

f) Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;

g) Director-geral da Administração Pública;

h) Inspector-geral da Administração Pública;

i) Secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

j) Director-geral do Orçamento;

k) Director-geral das Autarquias Locais;

l) Director-geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde;

m) Director-geral da Administração Educativa;

n) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;

o) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

r) Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;

s) Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Ao secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública compete assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam.'

2 - São revogados os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Património e dotações orçamentais

O património do CSREAP, incluindo activos e passivos, bem como as verbas inscritas no Orçamento do Estado para 2002 são transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.