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DATA: Sexta-feira, 18 de Março de 2005

NÚMERO DO DR: 55 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 72/2005

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento)

PÁGINAS DO DR: 2434 a 2436

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 72/2005, de 18 de Março

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, é o diploma base que introduz limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas.

As sucessivas alterações e adaptações ao progresso técnico dos seus anexos foram transpostas para a ordem jurídica nacional através de vários diplomas.

Com vista a diminuir o acervo da legislação vigente na matéria, aquando da transposição das Directivas n.ºs 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, o qual republicou, com as alterações decorrentes da transposição daquelas directivas e da publicação do Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, que por sua vez já havia transposto várias directivas.

O mesmo procedimento foi sendo seguido aquando da transposição das directivas subsequentes, que constituíam alterações à Directiva n.º 76/769/CEE ou adaptações dos seus anexos ao progresso científico e técnico, remetendo sempre as alterações daí decorrentes para o Decreto-Lei n.º 264/98, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera pela 26.ª vez a referida Directiva n.º 76/769/CEE, que urge agora transpor, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei n.º 264/98, prosseguindo o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente associados à utilização de nonilfenol, etoxilados de nonilfenol e cimento contendo crómio VI.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

São aditados os n.ºs 14 e 15 ao anexo I e os n.ºs 16 e 17 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:

ANEXO I

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - Nonilfenol C(índice 6)H(índice 4)(OH)C(índice 9)H(índice 19) e etoxilado de nonilfenol (C(índice 2)H(índice 4)O)(índice n)C(índice 15)H(índice 24)O:

14.1 - É proibida a colocação no mercado das substâncias constantes do n.º 16 do anexo II para utilização como substâncias ou como componentes de preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa para os seguintes efeitos:

a) Limpeza industrial e institucional, excepto:

Sistemas fechados controlados de limpeza a seco nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

Sistemas de limpeza com tratamento especial nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

b) Limpeza doméstica;

c) Tratamento de têxteis e de couros, excepto:

Tratamento sem descarga para as águas residuais;

Sistemas com tratamento especial nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);

d) Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;

e) Trabalho de metais, excepto utilizações em sistemas fechados controlados nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

f) Fabricação de pasta e de papel;

g) Produtos cosméticos;

h) Outros produtos de higiene pessoal, excepto espermicidas;

i) Formulante nos pesticidas e biocidas.

14.2 - As autorizações em vigor relativas a pesticidas ou produtos biocidas que contenham etoxilados de nonilfenol como formulante e que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do presente diploma não são, até à data da respectiva caducidade, por ele afectadas.

15 - Cimento:

15.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização de cimento, constante do n.º 17 do anexo II, ou preparações que contenham cimento se contiverem, quando hidratadas, mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.

15.2 - Se forem utilizados agentes redutores, e sem prejuízo da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações que contenham cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data da embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no n.º 15.1.

15.3 - A título derrogatório, o disposto nos n.ºs 15.1 e 15.2 não se aplica à colocação no mercado nem à utilização em processos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as preparações que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade contacto com a pele.

15.4 - Os métodos de ensaio necessários à aplicação do disposto nos n.ºs 15.1 e 15.2 serão publicados após aprovação dos mesmos pela Comissão, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Directiva n.º 2003/53/CE, de 18 de Junho.

ANEXO II

[...]

1 - [...]

...

2 - [...]

...

3 - [...]

...

4 - [...]

...

5 - [...]

...

6 - [...]

...

7 - [...]

...

8 - [...]

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9 - [...]

...

10 - [...]

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11 - [...]

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12 - [...]

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13 - [...]

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14 - [...]

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15 - [...]

...

16 - Nonilfenol e etoxilados de nonilfenol

(ver quadro no documento original)

17 - Cimento

(ver quadro no documento original)

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos:

a) A partir de 17 de Janeiro de 2005, no que se refere ao n.º 14.1;

b) A partir da data de publicação dos métodos de ensaio mencionados no n.º 15.4, no que se refere aos n.ºs 15.1 e 15.2.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.