Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: 22-01-2014
NÚMERO: 1.ª SERIE, N.º 15, Pág. 469
EMISSOR: MINISTÉRIO DO AMBIENTE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
DIPLOMA: Decreto Lei 13/2014, de 22 de Janeiro
SUMÁRIO: Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
Decreto-Lei 13/2014, de 22 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, veio estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais no continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), tendo fixado um período de aplicação das tarifas transitórias, que foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março e 256/2012, de 29 de novembro.
Em resultado da implementação dos mecanismos regulatórios de incentivo à transição para um mercado energético liberalizado previstos no Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março e 256/2012, de 29 de novembro, já não existem clientes em MAT com tarifas transitórias, sendo que, mais de oitenta por cento dos clientes nos restantes níveis de tensão, já aderiram ao mercado de eletricidade em regime de preços livres.
Deste modo, importa assegurar a transição adequada dos clientes finais em AT, MT e BTE, que ainda não aderiram ao regime de mercado liberalizado, prorrogando o prazo de aplicação das respetivas tarifas transitórias, que atualmente é 31 de dezembro de 2013, para data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, à semelhança da solução implementada para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3, estabelecida através do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho e 15/2013, de 28 de janeiro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Decreto-Lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março e 256/2012, de 29 de novembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março e 256/2012, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]."
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.