DATA: 27 de Dezembro de 2001

DR: 298 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

DIPLOMA: Lei 109-B/2001 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Orçamento do Estado para 2002

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2012-08-24-DL-197-2012 (Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro)

» 2008-08-11-Lei-40-2008 (Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário)

» 2008-02-26-DL-34-2008 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs s 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho)

» 2007-12-31-Lei-67-A-2007 (Orçamento do Estado para 2008)

» 2007-07-23-Lei-26-2007 (Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário)

» 2007-02-15-DL-33-2007 (No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e procede à respectiva republicação)

» 2007-01-29-DL-21-2007 (No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)

» 2006-06-29-DL-125-A-2006 (Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro)

» 2006-03-29-DL-76-A-2006 (Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais)

» 2005-03-04-DL-57-2005 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2005)

» 2004-07-08-Lei-26-2004 (Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato))

» 2004-03-19-DL-57-2004 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004)

» 2003-12-05-DL-303-2003 (Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro)

» 2003-06-30-Por-509-A-2003 (Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias sobre os produtos petrolíferos (ISP))

» 2003-05-31-Por-448-A-2003 (Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP))

» 2003-04-30-Por-349-A-2003 (Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP))

» 2003-03-28-DL-54-2003 (Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003)

» 2003-03-26-Por-278-A-2003 (Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos)

» 2003-02-18-Por-159-2003 (Aprova a declaração modelo n.º 3 de IRS e respectivos anexos)

» 2003-01-15-DL-7-2003 (Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais)

» 2003-01-09-Por-17-2003 (Fixa as especificações técnicas de um novo gasóleo de aquecimento)

» 2002-12-30-Lei-32-B-2002 (Orçamento do Estado para 2003)

» 2002-12-20-DL-312-2002 (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)

» 2002-12-16-DL-309-2002 (Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

» 2002-11-29-Por-1490-A-2002 (Actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 98/2002, de 31 de Janeiro)

» 2002-11-23-DL-260-2002 (Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal)

» 2002-11-23-DL-261-2002 (Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e prevê a audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública)

» 2002-10-31-DL-228-2002 (Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF)

» 2002-10-30-DL-223-2002 (Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

» 2002-09-25-DL-194-2002 (Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H)

» 2002-08-21-Lei-23-2002 (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva)

» 2002-08-03-DL-179-2002 (Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que introduz alterações em sede IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto)

» 2002-07-31-DRect-26-2002 (De ter sido rectificada a Lei n.º 16-A/2002 [primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)], publicada em suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 125, de 31 de Maio de 2002)

» 2002-06-29-DRect-23-2002 (De ter sido rectificada a Lei n.º 16-A/2002 - Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002))

» 2002-06-03-Por-554-A-2002 (Altera a Portaria n.º 98/2002, de 31 de Janeiro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos)

» 2002-05-31-DRect-21-A-2002 (De ter sido rectificada a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio [primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)])

» 2002-05-31-Lei-16-A-2002 (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002))

» 2002-05-31-Lei-16-B-2002 (Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento)

» 2002-04-23-DReg-33-2002 (Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera e republica o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 de Fevereiro)

» 2002-04-19-Por-415-2002 (Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS)

» 2002-03-26-Por-322-A-2002 (Altera a Portaria n.º 98/2002, de 31 de Janeiro [fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos])

» 2002-03-06-DRect-10-2002 (De ter sido rectificada a Lei n.º 109-B/2001 - Orçamento do Estado para 2002, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001)

» 2002-02-06-DRect-6-2002 (De ter sido rectificada a Lei n.º 109-B/2001 (Orçamento do Estado para 2002), publicada o Diário da República, 1.ª série-A, n.º 298 (2.º suplemento), de 27 de Dezembro de 2001)

» 2002-02-01-DL-23-2002 (Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002)

» 2002-01-31-Por-98-2002 (Fixa as taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos. Revoga a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril)

» 2001-12-31-Por-1467-E-2001 (Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril, que fixa a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,03 g por litro)

» IFOG 2005-10-14 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea e) do n.º 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade)

» IFOG 2003-10-24 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio)

» AFJ 2010-09-23 (Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma)

» Ac. do TC 0135-2012 (DECISÃO Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático enunciado no artigo 2.º, da Constituição, a norma do artigo 103.º, da Lei 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da "taxa sobre a comercialização de produtos de saúde", prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0431-2011 (III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: Julgar organicamente inconstitucional, pelos fundamentos vertidos no Acórdão 176/2010, a norma do § 7.º da Portaria 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito; Consequentemente, negar provimento ao recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da norma identificada em a).)

» Ac. do TC 0460-2011 (DECISÃO Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 40.º, da Lei 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, p.p. nos artigos 3.º, n. .º 1, alínea i), e 23.º, n. .º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. nos artigos 3.º, 1, i), e 16.º, 1, e de abuso de poder, p.p. pelos artigos 3.º, 1, i), e 26.º, n. .º 1, todos da referida Lei 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local b) Em consequência, julgar improcedente o recurso interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 13 de Julho de 2010, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um tribunal do júri. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 1, do mesmo diploma).)

» Ac. do TC 0268-2010 (III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas.)

» Ac. do TC 0087-2009 (DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. e outros, do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nestes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).)

» Ac. do TC 0313-2006 (Nem procede o argumento, utilizado pelo recorrente na resposta de fls. 337 e seguinte, quando refere que o acórdão recorrido não hesitou em interpretar o apontado requerimento no sentido que acima melhor se explicitou. É que no acórdão 11 de Maio de 2005, em que decidiu indeferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o que o Supremo Tribunal Administrativo fez foi comparar o artigo 9.º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo (que havia sido invocado pelo recorrente) com o artigo 5.º da mesma Tabela e afastar a argumentação do recorrente com fundamento na ideia de que, perante ambas as normas, o recurso para o Pleno do STA sempre seria tributado por uma importância inferior à do recurso para a 1ª Secção do STA de uma decisão proferida em execução de acórdãos. Conclui-se, assim, que, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso (cfr. artigos 70.º, 1, alínea b), e 72.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto, nesta parte. III 14.Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Negar provimento ao recurso no que se refere à norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000; b)Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que se refere à norma do artigo 5.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 42150, de 12 de Fevereiro de 1959. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0289-2005 (A vinculação positiva do regulamento à lei não significa que, nos termos constitucionais, a lei que serve de base legal prévia ao exercício do poder regulamentar tenha sempre a mesma função relativamente aos regulamentos. A rigorosa compreensão constitucional das relações entre lei e regulamento pressupõe, desde logo, a delimitação entre reserva de lei horizontal (ou material) e reserva de lei vertical. Através da primeira pretende-se definir as matérias que, de acordo com as normas constitucionais, devem ser objecto de regulamentação material através de um acto com força de lei. (...) Da conjugação das duas dimensões da reserva de lei (horizontal e vertical) resulta a seguinte escala de vinculação da actividade regulamentar, definindo ao mesmo tempo três tipos de regulamentos: (a) reserva legal material, com admissibilidade apenas de regulamentos estritamente executivos e instrumentais, nos casos em que a Constituição prevê que só através da lei possa regular-se determinada matéria (...). Ora, como foi já concluído acima que a matéria atinente à segurança social e em particular, no domínio da administração de prestações e fixação das condições da respectiva atribuição, mormente quando estas representam uma opção política primária, deve ser regulada por lei material, torna-se claro que a normação traduzida no aditamento da alínea e) ao 1 do item III do ASIC-CP efectuado pelo Decreto Regulamentar 33/2002, violou o princípio da primariedade de lei. Alcançada esta última conclusão, não entrará o Tribunal no equacionamento da questão invocada pelo requerente como fundamentodo vício de inconstitucionalidade que presidiu à sua pretensão. E, por outro lado, tal como já se disse, porque este Tribunal está limitado pelo princípio do pedido, não poderá ele apreciar neste processo eventuais vícios de que enfermaria o Regulamento aprovado pelo Despacho Conjunto 17/2000. 10. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do 7 do artigo 112.º da Constituição - correspondente ao 8 do artigo 112.º da versão da Constituição decorrente da Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro -, da norma contida na alínea e) do 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo Despacho Conjunto 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e publicado na II Série do Diário da República de 7 de Janeiro de 2000, norma essa introduzida pelo Decreto Regulamentar 33/2002, de 23 de Abril.)

» Ac. do TC 0415-2005 (1. Não sendo aplicável a dilação prevista no 4 do artigo 56.º ao prazo previsto para apresentação do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade, o pedido, entrado após o fecho ao público da Secretaria do Tribunal Constitucional, é manifestamente intempestivo. 2. Sendo o original do pedido, entrado às 16H20 do último dia do prazo, manifestamente intempestivo, não deixa de ser insólito, independentemente da questão de saber se é admissível que o termo prazo varie consoante o meio utilizado para fazer chegar o pedido a este Tribunal, que um fax, enviado posteriormente à entrega do original na Secretaria, possa ter a virtualidade de tornar tempestivo um tal extemporâneo pedido. Consideraria, assim, inteiramente irrelevante o envio de cópia do pedido por fax posterior à entrega do original na Secretaria do Tribunal Constitucional. 3. Finalmente, ao contrário do que sucedeu no acórdão 232/2003, não havendo agora nenhuma questão que tenha ficado por analisar em anterior acórdão, apesar de ter sido colocada ao Tribunal Constitucional, entendo que a forma como a questão foi apresentada ao Tribunal Constitucional pelo requerente não é idónea para desencadear a função jurisdicional do Tribunal em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Na verdade, não sendo este Tribunal um órgão de consulta, a apresentação de um pedido que, em última instância, se traduz na pretensão de esclarecimento das dúvidas do requerente causadas pelo facto de, em vários aspectos, não [ser] claro o exacto sentido da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, no que toca à delimitação dos poderes legislativos regionais, não pode, em meu entender, ser objecto de conhecimento.)

» Ac. do TC 0127-2004 (7. Destarte, atento tudo o exposto, decide este Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma do 3 do art.º 72.º da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000), de 4 de Abril; b) conceder provimento ao recurso; c)ordenar a reforma da decisão recorrida em função do aqui decidido.)

» Ac. do TC 0162-2004 (6 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.)

» Ac. do TC 0165-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0166-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0167-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0193-2004 (Decisão 4.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em20UCs.)

» Ac. do TC 0248-2004 (4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0249-2004 (4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0250-2004 (4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0004-2003 (9. Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 4.º, 7.º, 2 e 9.º, 2, alíneas d), e) e h) da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.)

» Ac. do TC 0188-2003 (Decisão 21. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º,s 1 e 2, do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, 'na parte em que reservam o seu âmbito de aplicação a quem seja portador de deficiência motora a nível dos membros superiores ou inferiores'.)

» Ac. do TC 0406-2003 (2.7.Do exposto resulta que a norma constante do 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com a da alínea l) do 2 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, na medida em que comete ao respectivo conselho de administração a competência para decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do Instituto sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem que se preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, viola o 2 do artigo 47.º da Constituição. 2.8.Nos termos do 4 do artigo 282.º da Constituição, este Tribunal tem a faculdade de fixar que os efeitos da inconstitucionalidade sejam mais restritos do que o que resultaria da aplicação do preceituado no 1 do mesmo artigo, se tal se justificar por razões conexionadas com a segurança jurídica, a equidade ou interesse público de excepcional relevo. Dada a evidente necessidade de garantir a segurança jurídica relacionada com a estabilidade das relações de trabalho subordinado que, entretanto, se constituíram, este Tribunal considera que se justifica a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do 4 do artigo 282.º da Constituição, de modo a salvaguardar a validade dos contratos de trabalho celebrados pelo INAC até à data da publicação deste acórdão. 3. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a)declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no 2 do artigo 47.º da Constituição, da norma constante do 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do 2 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) aprovados pelo Decreto-Lei 133/98 de 15 de Maio, na medida em que comete ao respectivo conselho de administração a competência para decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do instituto sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem que se preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade; b)- não declarar a inconstitucionalidade das restantes normas impugnadas; c)- limitar os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a salvaguardar a validade dos contratos de trabalho celebrados pelo INAC até à data da publicação do presente acórdão.)

» Ac. do TC 0617-2003 (Decisão 5.Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de declaração da inconstitucionalidade doss 3 e 4 do artigo 28° do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio, na redacção emergente do Decreto-Lei 109/99, de 31 de Março.)