DATA: 4 de Abril de 2000

DR: 80 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

DIPLOMA: Lei 3-B/2000 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Orçamento do Estado para 2000

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2012-12-31-Lei-66-B-2012 (Orçamento do Estado para 2013)

» 2012-08-24-DL-197-2012 (Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro)

» 2011-12-30-Lei-64-B-2011 (Orçamento do Estado para 2012)

» 2011-04-12-Lei-9-2011 (Décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário)

» 2010-09-02-Lei-37-2010 (Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março))

» 2010-04-28-Lei-3-B-2010 (Orçamento do Estado para 2010)

» 2009-09-16-Lei-110-2009 (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)

» 2009-08-20-Por-934-2009 (Regula o reembolso das despesas com a deslocação dos juízes com residência autorizada nas Regiões Autónomas e que exerçam funções nos tribunais superiores)

» 2009-07-20-Lei-37-2009 (Décima segunda alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua)

» 2008-12-31-Lei-64-A-2008 (Orçamento do Estado para 2009)

» 2008-12-30-Por-1537-2008 (Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos)

» 2008-11-18-Lei-63-2008 (Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais)

» 2008-08-28-Lei-52-2008 (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

» 2008-08-11-Lei-40-2008 (Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário)

» 2008-06-27-Lei-26-2008 (Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais))

» 2008-02-26-DL-34-2008 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs s 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho)

» 2007-11-13-DL-380-2007 (Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão)

» 2007-07-30-DL-273-2007 (Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.)

» 2007-07-23-Lei-26-2007 (Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário)

» 2007-01-29-DL-21-2007 (No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)

» 2006-06-29-DL-125-A-2006 (Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro)

» 2006-06-06-DL-99-2006 (Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha))

» 2006-03-29-DL-76-A-2006 (Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais)

» 2006-03-23-DL-70-2006 (Cria a Fundação Museu do Douro e aprova os respectivos Estatutos)

» 2005-08-29-Lei-42-2005 (Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão)

» 2005-02-24-DL-48-2005 (Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão Ericeira-Malveira, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril)

» 2005-02-17-Por-193-2005 (Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução)

» 2004-08-17-DL-196-2004 (Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira)

» 2004-07-08-Lei-26-2004 (Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato))

» 2003-12-31-Por-1423-I-2003 (Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança. Revoga a Portaria n.º 797/99, de 15 de Setembro)

» 2003-12-31-Lei-107-B-2003 (Orçamento do Estado para 2004)

» 2003-09-15-DL-210-2003 (Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão IC 24, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção com e sem cobrança de portagens aos utentes)

» 2003-06-14-DL-118-2003 (Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro)

» 2003-04-24-DL-85-2003 (Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes)

» 2003-03-08-DL-38-2003 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva)

» 2003-01-20-Por-69-2003 (Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução)

» 2002-12-20-DL-312-2002 (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)

» 2002-12-13-DL-306-2002 (Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16-IC 30, constante do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e define uma nova concessão a designar por IP 4 - Amarante-Vila Real)

» 2002-08-21-Lei-23-2002 (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva)

» 2002-04-05-DL-84-A-2002 (Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, no que respeita às regras previsionais)

» 2001-12-27-Lei-109-B-2001 (Orçamento do Estado para 2002)

» 2001-12-17-DL-323-2001 (Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça)

» 2001-08-20-Lei-94-2001 (Quarta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho)

» 2001-07-27-Por-855-2001 (Altera a Portaria n.º 830/83, de 9 de Agosto (cria o cartão para uso dos indivíduos autorizados a tramitar despachos nas estâncias aduaneiras))

» 2001-06-12-Por-606-2001 (Actualiza as pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA))

» 2001-05-22-DL-163-2001 (Altera o Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que aprova os estatutos da Fundação de Serralves)

» 2001-02-26-DL-73-2001 (Procede à alteração dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, e de outras disposições do Estatuto dos Despachantes Oficiais e do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, regulamentando o direito de apresentar declarações perante a alfândega)

» 2001-02-19-DL-58-2001 (Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo)

» 2001-02-09-DL-40-2001 (Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira)

» 2001-02-09-DL-42-2001 (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)

» 2001-02-08-DL-31-2001 (Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, que aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, e o Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, que estabelece as formalidades a observar pelos sujeitos passivos que optem pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas)

» 2001-02-07-DL-30-2001 (Concede à Sociedade Euro 2004, S. A., benefícios fiscais e revoga os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, que constituiu a respectiva Sociedade)

» 2001-02-03-DL-27-2001 (Regula o novo regime das contas poupança-habitação)

» 2001-02-03-DL-28-2001 (Regula os benefícios fiscais a atribuir a contas poupança-habitação)

» 2001-01-22-Por-45-A-2001 (Aprova os novos modelos de impressos, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS)

» 2000-12-29-Lei-30-C-2000 (Orçamento do Estado para 2001)

» 2000-12-22-DL-324-2000 (Aprova a Lei Orgânica n.º do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Equipamento Social)

» 2000-11-21-DL-302-2000 (Aprova a Lei Orgânica n.º da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social)

» 2000-11-17-DL-298-2000 (Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento)

» 2000-11-15-DL-292-A-2000 (Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto e com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos)

» 2000-08-08-DL-170-2000 (Prorroga as medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto da Ota)

» 2000-08-05-DL-164-2000 (Repristina o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

» 2000-07-20-DL-151-2000 (Aprova a Lei Orgânica n.º do Ministério do Planeamento)

» 2000-07-14-Por-403-2000 (Actualiza as pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA))

» 2000-07-14-DL-140-2000 (Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 2000)

» 2000-07-05-Por-388-A-2000 (Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril (fixa a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro))

» 2000-07-04-DL-116-2000 (Actualiza em 2% as taxas do imposto municipal sobre veículos, constantes das tabelas I a IV a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações posteriores)

» 2000-06-21-Por-363-A-2000 (Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril (fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou superior a 0,013 g por litro))

» 2000-06-07-Por-322-A-2000 (Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril (fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro))

» 2000-06-03-DRect-6-A-2000 (De ter sido rectificada a Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2000), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 80, 2.º suplemento, de 4 de Abril de 2000)

» 2000-05-10-Por-249-A-2000 (Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril [fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro])

» 2000-05-05-DL-70-A-2000 (Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000)

» 2000-04-26-Por-224-A-2000 (Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril, que fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro)

» 2000-04-11-Por-217-A-2000 (Fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro. Revoga as Portarias n.ºs 53-A/98, de 4 de Fevereiro, e 1071-A/98, de 31 de Dezembro)

» 1991-05-28-Por-458-91 (Altera o n.º 13.º da Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, que regulamenta os processos de revisão das especialidades farmacêuticas autorizadas no mercado nacional)

» IFOG 2001-12-31 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho do capítulo IV (2.ª opção), do documento anexo à Lei n.º 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo às Regiões Autónomas, na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira, e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), também na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira)

» IFOG 2000-12-27 (Declara a ilegalidade da norma do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000)

» AFJ 2003-04-23 (Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho)

» Ac. do TC 0135-2012 (DECISÃO Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático enunciado no artigo 2.º, da Constituição, a norma do artigo 103.º, da Lei 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da "taxa sobre a comercialização de produtos de saúde", prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0613-2011 (III - Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, 9, alínea r), da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011). b) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 9, alíneas h), i), q), r) e t), e 11, 22.º, 1, alínea b), 30.º, 42.º e 95°, 1, da mesma lei; c) Não declarar a ilegalidade do artigo 40.º da mesma lei.)

» Ac. do TC 0076-2010 (III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0321-2008 (III DECISÃO Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do § 7.º da Portaria 234/97, de 04 de Abril, na parte em que prevê a responsabilidade dos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP e IVA liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário b) Conceder provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas.)

» Ac. do TC 0451-2008 (III- Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0313-2006 (Nem procede o argumento, utilizado pelo recorrente na resposta de fls. 337 e seguinte, quando refere que o acórdão recorrido não hesitou em interpretar o apontado requerimento no sentido que acima melhor se explicitou. É que no acórdão 11 de Maio de 2005, em que decidiu indeferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o que o Supremo Tribunal Administrativo fez foi comparar o artigo 9.º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo (que havia sido invocado pelo recorrente) com o artigo 5.º da mesma Tabela e afastar a argumentação do recorrente com fundamento na ideia de que, perante ambas as normas, o recurso para o Pleno do STA sempre seria tributado por uma importância inferior à do recurso para a 1ª Secção do STA de uma decisão proferida em execução de acórdãos. Conclui-se, assim, que, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso (cfr. artigos 70.º, 1, alínea b), e 72.º, 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto, nesta parte. III 14.Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Negar provimento ao recurso no que se refere à norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000; b)Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que se refere à norma do artigo 5.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 42150, de 12 de Fevereiro de 1959. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0037-2004 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se não tomar conhecimento do presente recurso e condenar os recorrentes em custas, com 10 (dez) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0127-2004 (7. Destarte, atento tudo o exposto, decide este Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma do 3 do art.º 72.º da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000), de 4 de Abril; b) conceder provimento ao recurso; c)ordenar a reforma da decisão recorrida em função do aqui decidido.)

» Ac. do TC 0133-2004 (III. Decisão Nestes temos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do 3 do artigo 72° da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em consonância com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0134-2004 (III. Decisão Nestes temos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do 3 do artigo 72° da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em consonância com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0162-2004 (6 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.)

» Ac. do TC 0164-2004 (Decisão 4.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgarinconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0165-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0166-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0167-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0168-2004 (A questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso foi recentemente decidida pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 127/2004 (disponível já em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido da inexistência de inconstitucionalidade na norma em causa. Não se suscitando qualquer questão nova, há apenas que reiterar esse juízo, remetendo para os fundamentos do citado aresto. Nestes termos, decide-se: a)Não julgar inconstitucional o artigo 72.º, 3, da Lei 3-B/2000, de 4 de Dezembro; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0169-2004 (Nestes autos de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida a sociedade A., decide este Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal 127/04, proferido em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): a) Não julgar inconstitucional a norma do 3 do art.º 72.º da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000), de 4 de Abril; b) Conceder provimento ao recurso; c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em função do decidido quanto à questão da constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0178-2004 (Esta mesmo norma foi, entretanto, apreciada pelo Acórdão 127/2004 deste Tribunal, aprovado em plenário, que decidiu não a julgar inconstitucional. É esta doutrina que agora se reitera. Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão 127/2004 deste Tribunal, cuja cópia se junta, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do 3 do artigo 72.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0190-2004 (Relativamente às normas constantes da Circular 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de 'Declaração de Vendas' estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da 'ilegalidade', por alegada violação do artigo 72.º, 3, da Lei 3-B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de 'inconstitucionalidade indirecta' dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0191-2004 (Relativamente às normas constantes da Circular 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de 'Declaração de Vendas' estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da 'ilegalidade', por alegada violação do artigo 72.º, 3, da Lei 3-B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de 'inconstitucionalidade indirecta' dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0193-2004 (Decisão 4.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em20UCs.)

» Ac. do TC 0194-2004 (Relativamente às normas constantes da Circular 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de 'Declaração de Vendas' estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da 'ilegalidade', por alegada violação do artigo 72.º, 3, da Lei 3-B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de 'inconstitucionalidade indirecta' dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.)

» Ac. do TC 0206-2004 (Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. 4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0237-2004 (3.Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional o artigo 72.º 3 da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade acima formulado. Não são devidas custas.)

» Ac. do TC 0247-2004 (3. Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do referidoAcórdão 127/2004, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do 3 do artigo 72.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0248-2004 (4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0249-2004 (4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0250-2004 (4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0305-2004 (Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04, 167/04, 206/04 e 237/04. 4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0491-2004 (IV DECISÃO Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 40/2001, de 9 de Fevereiro.)

» Ac. do TC 0188-2003 (Decisão 21. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º,s 1 e 2, do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, 'na parte em que reservam o seu âmbito de aplicação a quem seja portador de deficiência motora a nível dos membros superiores ou inferiores'.)

» Ac. do TC 0142-2002 (Ora, no caso, há apenas que reiterar o que pacificamente o Tribunal vem decidindo sobre questões semelhantes ou idênticas. 4 - Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido, por inutilidade superveniente.)

» Ac. do TC 0529-2001 (DECISÃO Termos em que, DECIDINDO: a)não se conhece do pedido, no tocante ao trecho do Capítulo I.3, do Documento anexo à Lei 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo ao 'Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira'; b)não se declara a inconstitucionalidade das normas do 45 do artigo 5.º, nem do artigo 78.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), a última na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira; c)declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 227.º, 1, alínea v), e 229.º, 2, da Constituição da República, do trecho do Capítulo IV (2ª Opção), do Documento anexo à Lei 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo às 'Regiões Autónomas', na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira; d)declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 227.º, 1, alínea v), e 229.º, 2, da Constituição da República, doss. 1 e 2 do artigo 9.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira.)

» Ac. do TC 0532-2000 (Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide : a) não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 26.º da Lei 13/98 de 24 de Fevereiro e do artigo 93.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril; b) declarar a ilegalidade da norma do artigo 6.ºdo Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, por violação do artigo 80.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, em conjugação com o princípio que se extrai do artigo 15.º,s 1 e 2 da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro; c) limitar os efeitos da ilegalidade, de forma a salvaguardar os empréstimos já contraídos, bem como os necessários para assegurar compromissos já assumidos)

0- DS do TC 0223-2004 (Cumpre apreciar e decidir. 2.A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, nos Acórdãoss 127/04 e 162/04, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreciação. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos Acórdãoss 127/04 e 162/04 (já disponíveis na página Internet do Tribunal, em http://www.tribconstitucional.pt/jurisprudência.htm)concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma apreciada. 4.Em face do exposto, decide-se não julgarinconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em7UCs.)

0- DS do TC 0183-2004 (Por outro lado, alcançado que foi um juízo de não inconstitucionalidade sobre a norma do 3 do art.º 72.º da Lei 3-B/2000, ao definir a incidência da taxa sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, igualmente à mesma solução se será chegado quanto à epitetada 'norma', quando na mesma se aponta para as vendas efectuadas, pois que o respectivo preço haverá que ser reportado ao preço de venda ao consumidor final. Por isso se não vislumbra em que ponto tal 'norma' extravasou a base de incidência, talqualmente se entendeu no acórdão impugnado. O raciocínio agora efectuado é, como evidente se torna, transponível para a DECLARAÇÃO DE VENDAS. 3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0117-2004 (4. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do disposto no1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0115-2004 (Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. 4.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.' 4. É este julgamento que também agora se reitera. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no 1 do artigo 78.º-A da Lei n .º 28/82. Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão 204/2004, acima transcrito, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.)

0- DS do TC 0114-2004 (Assim sendo, resta reafirmar o decidido nos referidos Acórdãoss 127, 162 e 165/2004, para cuja fundamentação se remete. 3. Nestes termos, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade diz respeito. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Unidades de Conta.)

0- DS do TC 0106-2004 (2.A questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso foi recentemente decidida pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 127/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido da não inconstitucionalidade na norma em causa. Não se suscitando qualquer questão nova, há apenas que reiterar esse juízo, remetendo para os fundamentos do citado Acórdão. 3.Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 72.º, 3, da Lei 3-B/2000, de 4 de Dezembro; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente julgamento sobre a questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0099-2004 (Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. 4.Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0094-2004 (No presente recurso, supra identificado, interposto, ao abrigo do artigo 70.º 1 alínea b) da LTC, por A., do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 635 e segs. e em que é pedida a verificação da constitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril e das 'normas regulamentares' correspondentes à Circular 1/2000 do INFARMED e à 'Declaração de Vendas' estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do mesmo Instituto, de 28 de Abril de 2000, decide-se, com os fundamentos do Acórdão 162/04, de 17 de Março de 2004, de que se junta fotocópia, que julgou questão idêntica e em que o recorrente é igualmente A. Lda, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.)

0- DS do TC 0090-2004 (3.Relativamente às normas constantes da Circular 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de 'Declaração de Vendas' estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da ilegalidade, por alegada violação do artigo 72.º, 3, da Lei 3-B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de inconstitucionalidade indirecta dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. 4. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.)

0- DS do TC 0089-2004 (3.Relativamente às normas constantes da Circular 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de 'Declaração de Vendas' estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da ilegalidade, por alegada violação do artigo 72.º, 3, da Lei 3-B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de inconstitucionalidade indirecta dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãoss 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. 4. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.)

0- DS do TC 0085-2004 (Com estes fundamentos, decide-se negar provimento ao presente recurso e condenar a recorrente em custas, com 8 (oito) unidades de conta de taxa de justiça.)