DATA: 15 de Novembro de 1982
DR: 264/82 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
DIPLOMA: Lei n.º 28/82
SUMÁRIO: Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
Fontes relacionadas
» 2012-06-14-Lei-Organica-2-2012 (Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)
» 2011-11-30-Lei-Organica-1-2011 (Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República)
» 2011-06-17-Lei-34-2011 (Elevação da vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade)
» 2008-06-02-DL-91-2008 (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional)
» 2006-08-31-Lei-Organica-5-2006 (Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)
» 2001-08-25-Lei-Organica-2-2001 (Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis n.ºs eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional)
» 2000-10-04-DRect-12-2000 (Rectifica a Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto - Primeira alteração às Leis n.ºs 56/98, de 18 de Agosto (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas e Leitorais), 97/88, de 17 de Agosto (Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda) -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2000)
» 2000-09-02-DRect-9-2000 (De ter sido rectificada a Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores) alterado pelas Leis n.ºs 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 2000)
» 2000-07-14-Lei-Organica-2-2000 (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.ºs 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro)
» 1999-12-14-DL-545-99 (Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional)
» 1998-10-07-DL-303-98 (Regula o regime de custas no Tribunal Constitucional)
» 1998-09-22-Por-796-98 (Altera a Portaria n.º 615-F2/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Pereiro e da Atalaia, município de Pinhel)
» 1998-09-21-Por-789-98 (Altera a Portaria n.º 667-S7/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Pedro de Alva e Travanca do Mondego, município de Penacova)
» 1998-09-10-Por-727-98 (Altera a Portaria n.º 526/94, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia do Carregado, município de Alenquer)
» 1998-09-01-Por-689-98 (Altera a Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espite, município de Ourém)
» 1998-08-22-Por-586-98 (Altera a Portaria n.º 632/92, de 3 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Santa Marta de Penaguião)
» 1998-08-22-Por-581-98 (Altera a Portaria n.º 637/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanede e Abrã, município de Santarém)
» 1998-08-22-Por-576-98 (Altera a Portaria n.º 570/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém)
» 1998-08-18-Lei-56-98 (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)
» 1998-08-17-Por-532-98 (Altera a Portaria n.º 722-D/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mata de Lobos, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
» 1998-08-07-Por-486-98 (Altera a Portaria n.º 572/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém. Revoga a Portaria n.º 993-E/97, de 22 de Setembro)
» 1998-08-07-Por-485-98 (Altera a Portaria n.º 722-C/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia da Madalena, município de Tomar. Revoga a Portaria n.º 1008/97, de 24 de Setembro)
» 1998-04-24-Por-255-98 (Altera a Portaria n.º 722-J/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cerdedo, município de Boticas)
» 1998-03-16-Por-166-98 (Altera a Portaria n.º 615-P1/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Arneiro das Milhariças, município de Santarém)
» 1998-03-12-Por-152-98 (Altera a Portaria n.º 705/91, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alfeizerão e São Martinho do Porto, município de Alcobaça)
» 1998-02-26-Por-107-98 (Altera a Portaria n.º 722-H1/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria, Parceiros da Igreja e Brogueira, município de Torres Novas. Revoga a Portaria n.º 993-C/97, de 22 de Setembro)
» 1998-02-26-Lei-13-A-98 (Alteração à Lei Orgânica n.º sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
» 1998-02-25-Por-106-98 (Altera a Portaria n.º 722-L11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Martinho de Sintra, município de Sintra)
» 1998-02-25-Por-103-98 (Altera a Portaria n.º 688-L/93, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Terrugem, município de Sintra)
» 1998-02-25-Por-102-98 (Altera a Portaria n.º 722-D1/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria, Parceiros da Igreja e Brogueira, município de Torres Novas. Revoga a Portaria n.º 993-D/97, de 22 de Setembro)
» 1998-02-23-Por-96-98 (Altera a Portaria n.º 668/93, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sardoal e Valhascos, município do Sardoal. Revoga a Portaria n.º 973-A/97, de 18 de Setembro)
» 1997-12-19-Por-1258-97 (Altera a Portaria n.º 254-GG/96, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, município de Ourém. Revoga a Portaria n.º 1010/97, de 24 de Setembro)
» 1997-11-24-Por-1194-97 (Altera a Portaria n.º 601/92, de 27 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monsanto e Louriceira, município de Alcanena. Revoga a Portaria n.º 991/97, de 22 de Setembro)
» 1997-11-10-Por-1148-97 (Altera a Portaria n.º 667-V4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Serra do Bouro, município das Caldas da Rainha)
» 1997-11-10-Por-1147-97 (Altera a Portaria n.º 748/95, de 11 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Loures. Revoga a Portaria n.º 982/97, de 22 de Setembro)
» 1997-11-10-Por-1146-97 (Altera a Portaria n.º 722-S5/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pontével, município do Cartaxo. Revoga a Portaria n.º 1006/97, de 24 de Setembro)
» 1997-11-10-Por-1145-97 (Altera a Portaria n.º 722-U3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra. Revoga a Portaria n.º 1022/97, de 24 de Setembro)
» 1997-11-10-Por-1143-97 (Altera a Portaria n.º 696/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Póvoa da Isenta e Almoster, município de Santarém. Revoga a Portaria n.º 993/97, de 22 de Setembro)
» 1997-11-10-Por-1142-97 (Altera a Portaria n.º 361/94, de 8 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pedrógão, município de Torres Novas)
» 1997-11-07-Por-1139-97 (Altera a Portaria n.º 582/91, de 28 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Várzea e Azoia de Baixo, município de Santarém. Revoga a Portaria n.º 988/97, de 22 de Setembro)
» 1997-11-07-Por-1138-97 (Altera a Portaria n.º 1033/90, de 12 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Achede, município de Santarém. Revoga a Portaria n.º 985/97, de 22 de Setembro)
» 1997-11-07-Por-1137-97 (Altera a Portaria n.º 668-J/93, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Igreja Nova e CheLeiros, município de Mafra. Revoga a Portaria n.º 1013/97, de 24 de Setembro)
» 1997-11-07-Por-1133-97 (Altera a Portaria n.º 640-Z/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Catarina e Carvalhal Benfeito, município das Caldas da Rainha. Revoga a Portaria n.º 1012/97, de 24 de Setembro)
» 1997-11-06-Por-1128-97 (Altera a Portaria n.º 722-M/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Campelos, município de Torres Vedras. Revoga a Portaria n.º 1005/97, de 24 de Setembro)
» 1997-11-06-Por-1127-97 (Altera a Portaria n.º 722-N/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ramalhal, município de Torres Vedras. Revoga a Portaria n.º 980/97, de 22 de Setembro)
» 1997-10-29-Por-1083-97 (Altera a Portaria n.º 722-F11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João das Lampas, município de Sintra. Revoga a Portaria n.º 1021/97, de 24 de Setembro)
» 1997-10-29-Por-1082-97 (Altera a Portaria n.º 722-E11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João das Lampas, município de Sintra. Revoga a Portaria n.º 1023/97, de 24 de Setembro)
» 1997-10-29-Por-1081-97 (Altera a Portaria n.º 722-B11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra)
» 1997-10-27-Por-1078-97 (Altera a Portaria n.º 508/94, de 7 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arrouquelas e Alcoentre, municípios de Rio Maior e Azambuja. Revoga a Portaria n.º 1004/97, de 24 de Setembro)
» 1997-10-14-Por-1053-97 (Altera a Portaria n.º 254-EP/96, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Bucelas, município de Loures. Revoga a Portaria n.º 1009/97, de 24 de Setembro)
» 1997-10-14-Por-1052-97 (Altera a Portaria n.º 544-AA/96, de 4 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Azambuja, Vale Paraíso e Aveiras de Baixo, município da Azambuja. Revoga a Portaria n.º 1007/97, de 24 de Setembro)
» 1997-10-14-Por-1051-97 (Altera a Portaria n.º 722-Z2/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vales, município de Valpaços. Revoga a Portaria n.º 981/97, de 22 de Setembro)
» 1997-10-14-Por-1050-97 (Altera a Portaria n.º 172/91, de 1 de Março, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lamosa, município de Sernancelhe. Revoga a Portaria n.º 987/97, de 22 de Setembro)
» 1997-09-24-Por-1019-97 (Altera a Portaria n.º 600-C/96, de 22 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos, Vila Nova da Barquinha e Golegã, municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã)
» 1997-09-24-Por-1003-97 (Altera a Portaria n.º 592/94, de 13 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pedrógão de São Pedro, município de Penamacor)
» 1997-09-24-Por-1002-97 (Altera a Portaria n.º 667-U2/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Aldeia de Santo António, município do Sabugal)
» 1997-09-24-Por-1001-97 (Altera a Portaria n.º 667-X2/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mação)
» 1997-09-24-Por-1000-97 (Altera a Portaria n.º 450/94, de 30 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Miguel de Acha, Proença-a-Velha e Oledo, município de Idanha-a-Nova)
» 1997-09-22-Por-993-B-97 (Altera a Portaria n.º 633/91, de 12 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Lagoa, município de Óbidos)
» 1997-09-22-Por-993-A-97 (Altera a Portaria n.º 895/89, de 14 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Bombarral e Vale Covo, município do Bombarral)
» 1997-09-22-Por-979-97 (Altera a Portaria n.º 385/94, de 16 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Vicente e Prazeres de Aljubarrota, município de Alcobaça)
» 1997-09-22-Por-978-97 (Altera a Portaria n.º 667-C9/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Igreja Nova e CheLeiros, município de Mafra)
» 1997-09-22-Por-977-97 (Altera a Portaria n.º 667-L9/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azueira e Gradil, município de Mafra)
» 1997-09-22-Por-976-97 (Altera a Portaria n.º 667-Q4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Telhado e Aldeia Nova, município do Fundão)
» 1997-09-22-Por-975-97 (Altera a Portaria n.º 354/94, de 7 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Prazeres de Aljubarrota, município de Alcobaça)
» 1997-09-22-Por-974-97 (Altera a Portaria n.º 667-X3/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia do Turcifal, município de Torres Vedras)
» 1997-09-15-Por-968-97 (Altera a Portaria n.º 538/94, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Amiais de Baixo, município de Santarém)
» 1997-09-15-Por-967-97 (Altera a Portaria n.º 667-E4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Barosa, município de Leiria)
» 1997-09-15-Por-966-97 (Altera a Portaria n.º 192/94, de 5 de Abril, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia da Póvoa de Santarém, município de Santarém)
» 1997-09-15-Por-965-97 (Altera a Portaria n.º 544-AI/96, de 4 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município da Azambuja)
» 1997-09-15-Por-964-97 (Altera a Portaria n.º 883/95, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de A dos Francos e São Gregório da Fanadia, município das Caldas da Rainha)
» 1997-09-12-Por-959-97 (Altera a Portaria n.º 88/94, de 7 de Fevereiro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa)
» 1997-09-12-Por-958-97 (Altera a Portaria n.º 667-B9/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Enxara do Bispo e Vila Franca do Rosário, município de Mafra)
» 1997-09-12-Por-957-97 (Altera a Portaria n.º 640-M/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Isidoro, município de Mafra)
» 1997-09-12-Por-956-97 (Altera a Portaria n.º 509/94, de 7 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sapataria, município de Sobral de Monte Agraço)
» 1997-09-12-Por-955-97 (Altera a Portaria n.º 667-P9/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Benquerenças, município de Castelo Branco)
» 1997-09-12-Por-954-97 (Altera a Portaria n.º 667-F4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alburitel, município de Ourém)
» 1997-09-12-Por-953-97 (Altera a Portaria n.º 358/94, de 7 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia do Vimeiro, município de Alcobaça)
» 1997-09-12-Por-952-97 (Altera a Portaria n.º 334/93, de 20 de Março, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Além da Ribeira, município de Tomar)
» 1997-09-12-Por-951-97 (Altera a Portaria n.º 668-C/93, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Matacães, município de Torres Vedras)
» 1997-09-12-Por-950-97 (Altera a Portaria n.º 356/94, de 7 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lapas, Ribeira e São Pedro, município de Torres Novas)
» 1997-09-12-Por-949-97 (Altera a Portaria n.º 443/94, de 30 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maiorga, município de Alcobaça)
» 1997-09-12-Por-948-97 (Altera a Portaria n.º 722-Q2/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Turquel, município de Alcobaça)
» 1997-09-12-Por-947-97 (Altera a Portaria n.º 722-V/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Orca, município do Fundão)
» 1997-09-12-Por-946-97 (Altera a Portaria n.º 668-G/93, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alpiarça)
» 1997-09-12-Por-945-97 (Altera a Portaria n.º 656/92, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Olho Marinho, Amoreira e Vau, município de Óbidos)
» 1997-09-12-Por-944-97 (Altera a Portaria n.º 702/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro da Cadeira, município de Torres Vedras)
» 1997-09-12-Por-943-97 (Altera a Portaria n.º 722-O/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mido, Leomil e Cenouras, município de Almeida)
» 1997-09-12-Por-942-97 (Altera a Portaria n.º 722-A/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia do Espinheiro, município de Alcanena)
» 1997-09-12-Por-941-97 (Altera a Portaria n.º 722-P/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova de São Pedro e Almoster, municípios de Azambuja e Santarém)
» 1997-09-12-Por-940-97 (Altera a Portaria n.º 722-N10/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Évora de Alcobaça, município de Alcobaça)
» 1997-09-12-Por-939-97 (Altera a Portaria n.º 722-L3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Estômbar, município de Lagoa)
» 1997-09-12-Por-938-97 (Altera a Portaria n.º 722-D11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale, São Jorge e Ermelo, município de Arcos de Valdevez)
» 1997-09-12-Por-937-97 (Altera a Portaria n.º 722-X11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Arranhó, município de Arruda dos Vinhos)
» 1997-09-12-Por-936-97 (Altera a Portaria n.º 722-B3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova)
» 1997-09-12-Por-935-97 (Altera a Portaria n.º 635/92, de 3 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanede e Abrã, município de Santarém)
» 1997-09-12-Por-934-97 (Altera a Portaria n.º 254-GJ/96, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Carvoeira, São Domingos de Carmões e Dois Portos, município de Torres Vedras)
» 1997-09-12-Por-933-97 (Altera a Portaria n.º 722-D2/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria, São Pedro e Gaeiras, município de Óbidos)
» 1997-09-12-Por-932-97 (Altera a Portaria n.º 722-B/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vilar Formoso, São Pedro de Rio Seco e Naves, município de Almeida)
» 1997-09-11-Por-921-97 (Altera a Portaria n.º 722-R11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Saldanha, município de Mogadouro)
» 1997-09-11-Por-920-97 (Altera a Portaria n.º 722-Z11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro de Tomar, município de Tomar)
» 1997-09-11-Por-919-97 (Altera a Portaria n.º 722-G5/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salto, município de Montalegre)
» 1997-09-11-Por-918-97 (Altera a Portaria n.º 722-A1/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Terrenho, Castanheira, Sebadelhe da Serra e Torre do Terrenho, município de Trancoso)
» 1997-09-11-Por-917-97 (Altera a Portaria n.º 568/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Dois Portos, município de Torres Vedras)
» 1997-09-11-Por-916-97 (Altera a Portaria n.º 588/92, de 27 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carnota, município de Alenquer)
» 1997-09-11-Por-915-97 (Altera a Portaria n.º 659/92, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Quintino, município de Sobral de Monte Agraço)
» 1997-09-11-Por-914-97 (Altera a Portaria n.º 637/92, de 3 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alpedriz e Montes, município de Alcobaça)
» 1997-09-11-Por-913-97 (Altera a Portaria n.º 580/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Valada, município do Cartaxo)
» 1997-09-11-Por-912-97 (Altera a Portaria n.º 658/92, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Caria, município de Belmonte)
» 1997-09-11-Por-911-97 (Altera a Portaria n.º 636/92, de 3 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silveira, município de Torres Vedras)
» 1997-09-11-Por-909-97 (Altera a Portaria n.º 615-S3/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Abrigada, município de Alenquer)
» 1997-09-11-Por-907-97 (Altera a Portaria n.º 634/92, de 3 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortes, município de Leiria)
» 1997-09-11-Por-906-97 (Altera a Portaria n.º 576/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Louriceira, município de Alcanena)
» 1997-09-11-Por-905-97 (Altera a Portaria n.º 531/92, de 23 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calvelhe e Izeda, município de Bragança)
» 1997-09-11-Por-904-97 (Altera a Portaria n.º 608/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Algoso, município de Vimioso)
» 1997-09-11-Por-903-97 (Altera a Portaria n.º 569/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Espinho, município do Sabugal)
» 1997-09-11-Por-902-97 (Altera a Portaria n.º 234/94, de 16 de Abril, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Asseiceira, Rio Maior e Arrouquelas, município de Rio Maior)
» 1997-09-11-Por-901-97 (Altera a Portaria n.º 615-O3/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Zibreira, município de Torres Novas)
» 1997-09-11-Por-899-97 (Altera a Portaria n.º 552/94, de 11 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cartaxo, Vila Chã de Ourique e Vale da Pinta, município do Cartaxo)
» 1997-09-11-Por-894-97 (Altera a Portaria n.º 584/91, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Outeiro da Cabeça, município de Torres Vedras)
» 1997-09-10-Por-885-97 (Altera a Portaria n.º 615-N3/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chancelaria, município de Torres Novas)
» 1997-09-10-Por-882-97 (Altera a Portaria n.º 170/91, de 1 de Março, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quadrazais, município do Sabugal)
» 1997-09-10-Por-881-97 (Altera a Portaria n.º 448/91, de 28 de Maio, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Casével, município de Santarém)
» 1997-09-10-Por-880-97 (Altera a Portaria n.º 722-I/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Várzea e Romeira, município de Santarém)
» 1997-09-10-Por-879-97 (Altera a Portaria n.º 174/91, de 1 de Março, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Triana, município de Alenquer)
» 1997-09-10-Por-878-97 (Altera a Portaria n.º 580/91, de 28 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Encarnação, município de Mafra)
» 1997-09-10-Por-877-97 (Altera a Portaria n.º 1020/90, de 12 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova)
» 1997-09-10-Por-876-97 (Altera a Portaria n.º 1187-A/90, de 7 de Dezembro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lourinhã, Santa Bárbara, MarteLeira e Miragaia, município da Lourinhã)
» 1997-09-10-Por-875-97 (Altera a Portaria n.º 599/90, de 31 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quadrazais, município de Idanha-a-Nova)
» 1997-09-10-Por-874-97 (Altera a Portaria n.º 667-Q5/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Assentiz, Almoster e Vila de MarmeLeira, municípios de Santarém e Rio Maior)
» 1997-09-10-Por-872-97 (Altera a Portaria n.º 898/89, de 14 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carvalhal, município do Bombarral)
» 1997-09-10-Por-871-97 (Altera a Portaria n.º 24/90, de 11 de Janeiro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rapoula do Côa, município do Sabugal)
» 1997-09-10-Por-870-97 (Altera a Portaria n.º 124/90, de 16 de Fevereiro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão)
» 1997-09-10-Por-869-97 (Altera a Portaria n.º 628/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhos e Moitas Vendas, município de Alcanena)
» 1997-09-10-Por-868-97 (Altera a Portaria n.º 627/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Numão e Santo Amaro, município de Vila Nova de Foz Côa)
» 1997-09-10-Por-866-97 (Altera a Portaria n.º 640-T1/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia da Mata, município de Castelo Branco)
» 1997-09-10-Por-865-97 (Altera a Portaria n.º 558/94, de 12 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra)
» 1997-09-10-Por-864-97 (Altera a Portaria n.º 598/95, de 19 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ventosa, município de Torres Vedras)
» 1997-09-10-Por-863-97 (Altera a Portaria n.º 640-I/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Paialvo, município de Tomar)
» 1997-09-10-Por-862-97 (Altera a Portaria n.º 640-V2/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de OdeLeite, município de Castro Marim)
» 1997-09-10-Por-861-97 (Altera a Portaria n.º 406/91, de 15 de Maio, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almeida, Malpartida e Junça, município de Almeida)
» 1997-09-10-Por-858-97 (Altera a Portaria n.º 640-S2/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Antão do Tojal, município de Loures)
» 1997-09-10-Por-857-97 (Altera a Portaria n.º 675/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Arruda dos Vinhos)
» 1997-09-06-Por-850-97 (Altera a Portaria n.º 896-G1/95, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Foz do Arelho, município das Caldas da Rainha)
» 1997-09-06-Por-848-97 (Altera a Portaria n.º 875/95, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Estêvão das Galés, município de Mafra)
» 1997-09-06-Por-847-97 (Altera a Portaria n.º 674/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cernache, município de Coimbra)
» 1997-09-06-Por-846-97 (Altera a Portaria n.º 722-M4/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castrelos, município de Bragança)
» 1997-09-06-Por-845-97 (Altera a Portaria n.º 603/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cótimos e Coriscada, município de Trancoso)
» 1997-09-06-Por-844-97 (Altera a Portaria n.º 609/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Guia, município de Pombal)
» 1997-09-06-Por-843-97 (Altera a Portaria n.º 566/94, de 12 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia do Luso, município da Mealhada)
» 1997-09-06-Por-842-97 (Altera a Portaria n.º 640-G1/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Pombal)
» 1997-09-06-Por-841-97 (Altera a Portaria n.º 534/94, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de OdeLeite e Alcoutim, municípios de Castro Marim e Alcoutim)
» 1997-09-06-Por-839-97 (Altera a Portaria n.º 528/94, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aguiar da Beira, Gradiz e Sequeiros, município de Aguiar da Beira)
» 1997-09-06-Por-838-97 (Altera a Portaria n.º 468/94, de 1 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cebolais de Cima e Perais, municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão)
» 1997-09-06-Por-837-97 (Altera a Portaria n.º 434/94, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvorge e Santiago da Guarda, município de Ansião)
» 1997-09-06-Por-836-97 (Altera a Portaria n.º 435/94, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvorge e Santiago da Guarda, município de Ansião)
» 1997-09-06-Por-835-97 (Altera a Portaria n.º 640-F4/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Minde e Mira de Aire, municípios de Alcanena e Porto de Mós)
» 1997-09-06-Por-834-97 (Altera a Portaria n.º 346/94, de 1 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Soalheira, Louriçal do Campo e São Vicente da Beira, municípios de Fundão e Castelo Branco)
» 1997-09-06-Por-832-97 (Altera a Portaria n.º 668-E/93, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alpiarça e Vale de Cavalos, municípios de Alpiarça e Chamusca)
» 1997-09-06-Por-831-97 (Altera a Portaria n.º 667-M5/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maiorca e Alhadas, município da Figueira da Foz)
» 1997-09-06-Por-829-97 (Altera a Portaria n.º 722-R9/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alvados, município de Porto de Mós)
» 1997-09-04-Por-807-97 (Altera a Portaria n.º 667-B4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Benedita e Alvorninha, municípios de Alcobaça e Caldas da Rainha)
» 1997-08-29-Por-784-97 (Altera a Portaria n.º 578/92, de 26 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azevo e Cidadelhe, município de Pinhel)
» 1997-08-28-Por-759-97 (Altera a Portaria n.º 640-D4/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carreiras, município de Portalegre)
» 1997-08-28-Por-758-97 (Altera a Portaria n.º 895/95, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Esperança, município de Arronches)
» 1997-08-28-Por-757-97 (Altera a Portaria n.º 667-S8/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa)
» 1997-08-28-Por-756-97 (Altera a Portaria n.º 459/95, de 15 de Maio, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Podentes, São Miguel e Santa Eufémia, município de Penela)
» 1997-08-28-Por-755-97 (Altera a Portaria n.º 533/94, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Carvoeira e Ericeira, município de Mafra)
» 1997-08-28-Por-754-97 (Altera a Portaria n.º 667-T7/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir do Porto, município das Ca das da Rainha)
» 1997-08-28-Por-753-97 (Altera a Portaria n.º 667-B5/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Barco, Coutada e Ourondo, município da Covilhã)
» 1997-08-28-Por-752-97 (Altera a Portaria n.º 667-X4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vidais e Landal, município das Caldas da Rainha)
» 1997-08-28-Por-751-97 (Altera a Portaria n.º 667-U4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Talhas, município de Macedo de CavaLeiros)
» 1997-08-28-Por-750-97 (Altera a Portaria n.º 722-F/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mantalvão, município de Nisa)
» 1997-08-28-Por-749-97 (Altera a Portaria n.º 680/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almargem do Bispo e Montelavar, município de Sintra)
» 1997-08-28-Por-748-97 (Altera a Portaria n.º 693/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Coz, município de Alcobaça)
» 1997-08-28-Por-747-97 (Altera a Portaria n.º 533/92, de 23 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lagoaça, município de Freixo de Espada à Cinta)
» 1997-08-28-Por-746-97 (Altera a Portaria n.º 722-A13/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alfaiates, município do Sabugal)
» 1997-08-25-Por-742-97 (Altera a Portaria n.º 722-E14/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tuizelo e Santalha, município de Vinhais)
» 1997-08-25-Por-741-97 (Altera a Portaria n.º 441/94, de 30 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Bárrio e Vestiaria, município de Alcobaça)
» 1997-08-25-Por-740-97 (Altera a Portaria n.º 620/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meca, município de Alenquer)
» 1997-08-25-Por-739-97 (Altera a Portaria n.º 722-C1/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Edrosa e Penhas Juntas, município de Vinhais)
» 1997-08-25-Por-738-97 (Altera a Portaria n.º 722-A12/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro de Tomar, município de Tomar)
» 1997-08-25-Por-737-97 (Altera a Portaria n.º 722-X3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Turquel, município de Alcobaça)
» 1997-08-25-Por-736-97 (Altera a Portaria n.º 722-E/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Janeiro, município de Vinhais)
» 1997-08-25-Por-735-97 (Altera a Portaria n.º 722-P3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Afonsinho, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
» 1997-08-25-Por-734-97 (Altera a Portaria n.º 722-J11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Valada, município do Cartaxo)
» 1997-08-25-Por-732-97 (Altera a Portaria n.º 848/90, de 18 de Setembro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Abitureiras, município de Santarém)
» 1997-08-22-Por-727-97 (Altera a Portaria n.º 594/92, de 27 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tuizelo e Santalha, município de Vinhais)
» 1997-08-22-Por-726-97 (Altera a Portaria n.º 632/91, de 12 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vilar de Amargo, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
» 1997-08-22-Por-725-97 (Altera a Portaria n.º 1087/90, de 27 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Famalicão da Nazaré, município da Nazaré)
» 1997-08-22-Por-723-97 (Altera a Portaria n.º 722-P2/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador, Olaia e Paço, município de Torres Novas)
» 1997-08-22-Por-722-97 (Altera a Portaria n.º 444/91, de 28 de Maio, e sujeita ao regime cinegético especial várias prédios rústicos sitos nas freguesias de Roliça e Pó, município do Bombarral)
» 1997-08-22-Por-721-97 (Altera a Portaria n.º 653/91, de 12 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio Maior, Malaqueijo, Arruda de Pisões, Ribeira de São João, Azambujeira e São João da Ribeira, município de Rio Maior)
» 1997-08-11-Por-648-97 (Altera a Portaria n.º 722-O2/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almofala, Castro Daire, Cujó, São Joaninho e Monteiras, município de Castro Daire)
» 1997-08-08-Por-643-97 (Altera a Portaria n.º 722-D13/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Brenha e Quiaios, município da Figueira da Foz)
» 1997-08-08-Por-642-97 (Altera a Portaria n.º 941/90, de 4 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Moçarria, Várzea e Almoster, município de Santarém)
» 1997-08-08-Por-641-97 (Altera a Portaria n.º 483/94, de 2 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Areias, Paio Mendes e Águas Belas, município de Ferreira do Zêzere)
» 1997-08-08-Por-640-97 (Altera a Portaria n.º 998/90, de 11 de Outubro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Aldeia Galega da Merceana, município de Alenquer)
» 1997-08-08-Por-639-97 (Altera a Portaria n.º 436/94, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvorge, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos, município de Ansião)
» 1997-08-08-Por-638-97 (Altera a Portaria n.º 492/94, de 5 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcobertas, município de Rio Maior)
» 1997-08-08-Por-637-97 (Altera a Portaria n.º 424/94, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra)
» 1997-08-08-Por-636-97 (Altera a Portaria n.º 501/94, de 6 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valado de Frades e Nazaré, município da Nazaré)
» 1997-08-08-Por-635-97 (Altera a Portaria n.º 667-J4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Olival, município de Ourém)
» 1997-08-08-Por-634-97 (Altera a Portaria n.º 279/93, de 11 de Março, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chãos, município de Ferreira do Zêzere)
» 1997-08-08-Por-633-97 (Altera a Portaria n.º 722-Z12/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mões e Moledo, município de Castro Daire)
» 1997-08-08-Por-632-97 (Altera a Portaria n.º 722-T13/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ancas, Paredes do Bairro, São Lourenço do Bairro e Mogofres, município de Anadia)
» 1997-08-08-Por-631-97 (Altera a Portaria n.º 254-FO/96, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcoentre, município de Azambuja)
» 1997-08-08-Por-630-97 (Altera a Portaria n.º 692/95, de 30 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Romeira e Azoia de Baixo, município de Santarém)
» 1997-08-08-Por-629-97 (Altera a Portaria n.º 560/91, de 25 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador, Santa Iria e Póvoa de Santarém, município de Santarém)
» 1997-08-08-Por-628-97 (Altera a Portaria n.º 604/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Assentiz, município de Torres Novas)
» 1997-08-08-Por-627-97 (Altera a Portaria n.º 722-H/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pêro Pinheiro, município de Sintra)
» 1997-08-08-Por-626-97 (Altera a Portaria n.º 593/92, de 27 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ázere, Carapinha, Covelo e Mouronho, município de Tábua)
» 1997-08-08-Por-625-97 (Altera a Portaria n.º 615-Q3/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente do Paul, município de Santarém)
» 1997-08-08-Por-624-97 (Altera a Portaria n.º 722-C11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Beselga, município de Tomar)
» 1997-08-08-Por-623-97 (Altera a Portaria n.º 722-V10/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Balazar e Fradelos, municípios de Póvoa de Varzim e Vila Nova de Famalicão)
» 1997-08-08-Por-622-97 (Altera a Portaria n.º 559/94, de 12 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcorochel, Bregueira e Azinhaga, municípios de Torres Novas e Golegã)
» 1997-08-08-Por-621-97 (Altera a Portaria n.º 667-N7/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lardosa, município de Castelo Branco)
» 1997-08-08-Por-620-97 (Altera a Portaria n.º 722-H4/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Manique do Intendente e Vila Nova de São Pedro, município da Azambuja)
» 1997-08-08-Por-619-97 (Altera a Portaria n.º 606/94, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Bico, Castanheira, Cunha, Resende e Vascões, município de Paredes de Coura)
» 1997-08-08-Por-618-97 (Altera a Portaria n.º 722-B4/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cela, município de Alcobaça)
» 1997-08-08-Por-617-97 (Altera a Portaria n.º 722-T/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor)
» 1997-08-08-Por-616-97 (Altera a Portaria n.º 896-V/95, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsanto e Alcafozes, município de Idanha-a-Nova)
» 1997-08-08-Por-615-97 (Altera a Portaria n.º 375/94, de 14 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Moçarria, município de Santarém)
» 1997-08-07-Por-611-97 (Altera a Portaria n.º 517/94, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Abelheira, município de Mafra)
» 1997-08-07-Por-610-97 (Altera a Portaria n.º 1187-B/90, de 7 de Dezembro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Lourinhã, São Bartolomeu, Reguengo Grande e Moledo, município da Lourinhã)
» 1997-08-07-Por-609-97 (Altera a Portaria n.º 610/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maçussa, município da Azambuja)
» 1997-08-07-Por-608-97 (Altera a Portaria n.º 722-S2/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Freiria, município de Torres Vedras)
» 1997-08-07-Por-607-97 (Altera a Portaria n.º722-F4/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Outeiro da Cortiçada, Arruda de Pisões e Malaqueijo, município de Rio Maior)
» 1997-08-07-Por-606-97 (Altera a Portaria n.º 722-M3/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cafede, município de Castelo Branco)
» 1997-08-07-Por-605-97 (Altera a Portaria n.º 615-D4/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João das Lampas, município de Sintra)
» 1997-08-06-Por-604-97 (Altera a Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espite, município de Ourém)
» 1997-08-06-Por-603-97 (Altera a Portaria n.º 527/92, de 23 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Olaia, município de Torres Novas)
» 1997-08-06-Por-602-97 (Altera a Portaria n.º 667-S4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Torcato, Atães, Rendufe e Gouça, município de Guimarães)
» 1997-08-06-Por-601-97 (Altera a Portaria n.º 506/94, de 7 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pereira e Santo Barão, município de Montemor-o-Velho)
» 1997-08-06-Por-600-97 (Altera a Portaria n.º 402/94, de 24 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia da Vermelha, município do Cadaval)
» 1997-08-06-Por-599-97 (Altera a Portaria n.º 1187-D/90, de 7 de Dezembro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lourinhã, São Bartolomeu, Reguengo Grande e Moita dos Ferreiros, município da Lourinhã)
» 1997-08-06-Por-598-97 (Altera a Portaria n.º 188/91, de 6 de Março, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pernes e São Vicente do Paul, município de Santarém)
» 1997-08-06-Por-597-97 (Altera a Portaria n.º 587/92, de 27 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Santarém)
» 1997-08-05-Por-596-97 (Altera a Portaria n.º 882/90, de 21 de Setembro, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Aldeia Gavinha, município de Alenquer)
» 1997-08-05-Por-595-97 (Altera a Portaria n.º 324/91, de 10 de Abril, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ribafria, município de Alenquer)
» 1997-08-05-Por-594-97 (Altera a Portaria n.º 487/92, de 12 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Usseira, São Pedro e Gaeiras, município de Óbidos)
» 1997-08-05-Por-593-97 (Altera a Portaria n.º 667-O1/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Arrouquelas, município de Rio Maior)
» 1997-08-05-Por-592-97 (Altera a Portaria n.º 627/92, de 1 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malhou, município de Alcanena)
» 1997-08-05-Por-591-97 (Altera a Portaria n.º 689/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria dos Olivais, Junceira, Olalhas e Casais, município de Tomar)
» 1997-07-26-Por-564-97 (Altera a Portaria n.º 543/92, de 23 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vilar Torpim, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
» 1997-07-26-Por-563-97 (Altera a Portaria n.º 514/92, de 23 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mira, Praia de Mira e Seixo, município de Mira)
» 1997-07-26-Por-562-97 (Altera a Portaria n.º 629/92, de 1 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vilar Torpim, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
» 1997-07-23-Por-539-97 (Altera a Portaria n.º 698/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mira)
» 1997-07-23-Por-530-97 (Altera a Portaria n.º 722-Z13/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quinta de Pêro Martins, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
» 1997-07-23-Por-529-97 (Altera a Portaria n.º 640-E1/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penacova)
» 1997-07-23-Por-528-97 (Altera a Portaria n.º 722-D/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mata de Lobos, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
» 1997-07-22-Por-519-97 (Altera a Portaria n.º 546/94, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ourentã, Bolho e Pocariça, município de Cantanhede)
» 1997-07-22-Por-518-97 (Altera a Portaria n.º 667-P4/93, de 14 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silvares, município do Fundão)
» 1997-07-22-Por-516-97 (Altera a Portaria n.º 722-S/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calendário, Cavalões, Vilarinho das Cambas, Gondifelos e Outiz, município de Vila Nova de Famalicão)
» 1997-07-22-Por-515-97 (Altera a Portaria n.º 396/91, de 10 de Maio, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cordinhã e Murtede, município de Cantanhede)
» 1997-07-22-Por-511-97 (Altera a Portaria n.º 722-I11/92, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Bogalhal, Valbom e Santa Eufémia, município de Pinhel)
» 1997-07-21-Por-505-97 (Altera a Portaria n.º 667-R4/93, de 14 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arrifana, Casal de Cinza e Vila Garcia, município da Guarda))
» 1997-07-21-Por-502-97 (Altera a Portaria n.º 676/92, de 9 de Julho (sujeita ao regime cinegético especial prédios rústicos sitos na freguesia do Louriçal, município de Pombal))
» 1995-12-12-DL-329-A-95 (Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica n.º dos Tribunais Judiciais)
» 1995-09-01-Lei-88-95 (Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro Lei Orgânica n.º do Tribunal Constitucional)
» 1994-04-07-Lei-7-94 (Altera a Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas))
» 1991-01-25-DL-50-91 (Extingue a taxa de 1,75% sobre os prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas seguradoras. Revoga o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929)
» 1991-01-18-DL-35-91 (Altera diversas normas do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941)
» 1991-01-02-DL-1-91 (Altera a Lei n.º 6/83, de 29 de Julho (publicação, identificação e formulário dos diplomas))
» 1990-07-03-DL-217-90 (Isenta de emolumentos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas um contrato de aquisição de material defesa)
» 1990-06-19-DL-197-90 (Estabelece normas relativas à carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das forças armadas)
» 1990-06-18-DL-195-90 (Sujeita as obras do Centro Cultural de Belém ao regime do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas)
» 1990-05-24-DL-167-90 (Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio (fixação da lotação de segurança para embarcações))
» 1990-05-23-DL-166-90 (Estabelece normas relativas às indemnizações pelo abate de equídeos atacados pela peste equina africana)
» 1990-03-03-DL-72-A-90 (Altera o regime da organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional, previsto nos Decretos-Leis n.ºs 149-A/83, de 5 de Abril, 172/84, de 24 de Maio)
» 1989-09-07-Lei-85-89 (Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)
» 1989-06-23-DL-204-89 (Reestrutura a carreira do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Faculdade Medicina da Universidade Coimbra)
» 1985-11-26-Lei-143-85 (Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República)
» 1984-05-24-DL-172-84 (Altera alguns artigos e anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional))
» 1983-07-29-Lei-6-83 (Publicação, identificação e formulário dos diplomas)
» 1983-04-05-DL-149-A-83 (Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional)
0- DS do TC 0334-2012 (Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, 2, al. a), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de ser aplicável o novo regime de recursos previsto na Lei 48/2007 (nomeadamente a alínea c) do 1 do art. 400.º do CPP) aos processos em que a primeira decisão condenatória tenha sido proferida depois da entrada em vigor da referida Lei, mesmo que o processo se tenha iniciado em data anterior; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0319-2012 (2. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que está em causa uma questão simples, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, 1, da LTC. 3. De facto, este Tribunal já se pronunciou, por diversas ocasiões (cf. acórdãoss 22/2003, 163/2004 e, mais recentemente, 80/2012, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), sobre a presente questão de constitucionalidade tendo sempre julgado inconstitucional a norma extraída do 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, quando aplicado ao crime de pesca ilegal, previsto e punido pelo artigo 65.º do Decreto 44.623, de 10 de Outubro de 1962, com base na violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da culpa. Aderindo o relator a essa jurisprudência, para a qual remete, cumpre aqui formular idêntico juízo. 4. Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte em que aí se julgou inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da culpa, a norma extraída do 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, quando aplicada ao crime de pesca ilegal, previsto e punido pelo artigo 65.º do Decreto 44.623, de 10 de Outubro de 1962. Sem custas.)
0- DS do TC 0315-2012 (7. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não tomar conhecimento do recurso interposto por A.; b) negar provimento ao recurso interposto por B.. Condenam-se ainda os recorrentes nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0302-2012 (III Decisão 4.Nestes termos, decide-se: a)julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º e 18.º, 2, da Constituição, a norma contida no artigo 189.º, 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na medida em que impõe ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente; b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0300-2012 (III Decisão 3.Nestes termos, decide-se: a)julgar inconstitucional a norma do artigo 23.º, 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/09 [na redação anterior à revogação operada pelo artigo 3.º da Lei 56/2008, de 4 de setembro], por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, 2, da Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa; b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0299-2012 (III Decisão 4. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional as normas previstas nos artigos 721.º, 3 e 721.º-A, 1, alínea a) do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça decisão de um tribunal da Relação quando o valor da alçada caiba dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0294-2012 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 1817.º, 1, e 1873.º, ambos do Código Civil, na redação da Lei 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0287-2012 (A Relação fundamentou a sua decisão na aplicação das disposições conjugadas dos artigos 55.º 3 e 73.º 1 do RGCO, razão pela qual o objeto do presente recurso se deverá circunscrever à norma, extraída destes dois preceitos, com o sentido de que não é suscetível de recurso para a Relação o despacho judicial interlocutório que rejeita a impugnação judicial apresentada nos termos do artigo 55.º 1 do Regime Geral das Contraordenações com fundamento em intempestividade. O recorrente entende que a norma é inconstitucional por violação do artigo 32.º 10 da Constituição. Mas sem qualquer razão. Em primeiro lugar, deve fazer notar-se que é insindicável, no âmbito do presente recurso, a atividade puramente jurisdicional dos tribunais, designadamente as suas opções na seleção do direito que aplicam. É, por isso, errado pretender sindicar a opção do tribunal recorrido pela aplicação dos artigos 55.º 3 e 73.º 1 do Regime Geral das Contraordenações num determinado sentido, por haver "outra interpretação possível das normas indicadas e que permitiria ao recorrente o efetivo exercício do seu direito de defesa, a salvaguarda da igualdade de armas do arguido em processo penal em relação ao arguido em processo de contraordenação e do núcleo fundamental da recorribilidade das decisões jurisdicionais", conforme afirma o recorrente. Depois, importará relembrar que o Tribunal Constitucional tem constantemente sublinhado a diferente natureza do ilícito contraordenacional, face ao ilícito penal, o que justifica que os princípios que orientam o direito e o processo penal não sejam automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social e ao procedimento em que o mesmo se desenvolve. É o que resulta, por exemplo, do Acórdão 344/93 (publicado in Diário da República, IIª Série, de 11-08-1993), do Acórdão 278/99 (disponível no site do Tribunal Constitucional) e do Acórdão 160/04, que sublinhou a diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contraordenações. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contraordenacionais. A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, precisamente a propósito da aplicação de contraordenações pela CMVM, reafirmou essa orientação, conforme resulta, por exemplo, dos Acórdãoss 537/2011 e 85/2012 (disponíveis no site do Tribunal). Face a esta jurisprudência, afigura-se manifesta a improcedência da questão colocada ao Tribunal no presente recurso, já que é de entender que o legislador goza de ampla margem de conformação na disciplina do procedimento contraordenacional, designadamente, na tipologia dos recursos que aí são admitidos. Em suma, nada na Constituição vincula o legislador a prever um procedimento de recurso para a Relação, para efeito de poder ser impugnado o despacho proferido por um tribunal de 1ª instância, no âmbito do Regime Geral das Contraordenações. 3. É, assim, manifesta a improcedência do recurso, razão pela qual, nos termos do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, se profere decisão sumária a negar-lhe provimento. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0281-2012 (Para tanto, o tribunal decidiu "desaplicar a norma prevista no artigo 95.º 3 [do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro ] com fundamento em inconstitucionalidade orgânica". 2. Foi interposto, pelo Ministério Público, recurso da decisão, ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro (LTC), admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos autos ao Tribunal Constitucional. 3. Dispõe o artigo 78.º-A da já referida LTC, sob a epígrafe "Exame preliminar e decisão sumária do relator", que, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, o relator pode julgar o recurso em decisão sumária, remetendo para a anterior jurisprudência do Tribunal. E a verdade é que, conforme, aliás, revela a sentença ora em análise, o Tribunal já se pronunciou sobre a questão relacionada com a inconstitucionalidade orgânica do artigo 95.º 3 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro. Fê-lo nos Acórdãos 145/2009 [1ª Secção] (DR, II Série, de 18 de maio de 2009) e 160/2012 [3ª Secção], o primeiro dos quais também subscrito pelo agora relator. Impõe-se, por isso, por mera remissão para os fundamentos do Acórdão 145/2009, decidir o seguinte: a) Julgar inconstitucional o artigo 95.º 3 do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do 1 do artigo 165.º da Constituição da República; b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0278-2012 (III Decisão 5.Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita ao juízo sobre a questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0238-2012 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional o artigo 8.º, 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0220-2012 (Acontece que tal doutrina foi revista no Acórdão 400/2011 publicado no DR, II Série, de 3 de novembro de 2011, tirado no Plenário do Tribunal, que decidiu não declarar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º 5 do Decreto-Lein.º 164/99 de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação de assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo. É esta a doutrina que aqui deverá ser aplicada. 3. Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0218-2012 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo agora formulado sobre a questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0194-2012 (3. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0164-2012 (III - Decisão 7. Pelo exposto, decide-se: a) julgar não inconstitucional a norma do 2 do artigo 384.º do CPP, na redação dada pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, interpretada no sentido de que compete ao juiz de instrução proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo quando o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, com a concordância do arguido, que se justifica tal suspensão; b) E, consequentemente, julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0152-2012 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão 401/2011, de 22.09.2011, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, na redação da Lei 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento aos recursos. 5. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, na redação da Lei 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b) Consequentemente, conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformulado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas)
0- DS do TC 0150-2012 (III Decisão 8. Pelo exposto, decide-se: a) julgar não inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação da alínea c) do 1 do artigo 432.º com a alínea e) do 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdão da Relação, proferido em sede de recurso, que altere decisão condenatória da 1.ª Instância e de que decorra aplicação de pena de prisão igual ou inferior a cinco anos. b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0147-2012 (Nos termos do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se: 1. A., Lda. recorre ao abrigo da alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC (atual versão da Lei 28/82 de 15 de novembro) invocando a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida, retirada do 3 do artigo 7.º da Lei 34/2004 de 29 de julho, na parte em que veda o apoio judiciário (proteção jurídica) às pessoas coletivas com fins lucrativos. O recurso foi recebido no tribunal recorrido, importando apurar se deve prosseguir. Nos termos do 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o relator entender que a questão a decidir é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, profere liminarmente decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. É o que se passa no presente caso. Com efeito, o Tribunal proferiu, em Plenário, o Acórdão 216/2010 que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º 3 da Lei 34/2004 de 29 de julho, com a redação dada pela Lei 47/2007 de 28 de agosto. O aresto encontra-se disponível no site do Tribunal, e é para a sua fundamentação que agora se remete o recorrente. 2. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida no que toca à questão de inconstitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0138-2012 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi decidida no Acórdão 437/2011, de 03.10.2011, que julgou não inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 4. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0137-2012 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi decidida no Acórdão 437/2011, de 03.10.2011, que julgou não inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 4. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0134-2012 (5. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0111-2012 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso, quanto à inconstitucionalidade do artigo 344.º, 1, do Código de Processo Penal; b) Não conceder provimento ao recurso, quanto à parte que se refere à inconstitucionalidade do artigo 400.º, 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de outubro.)
0- DS do TC 0107-2012 (3. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0104-2012 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se negar provimento ao presente recurso Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de outubro.)
0- DS do TC 0097-2012 (III Decisão 4.Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 754.º, 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância; não conhecer parcialmente do objeto do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0096-2012 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes. b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0094-2012 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional o artigo 8.º, 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0092-2012 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional o artigo 8.º, 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0086-2012 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo diploma; b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0078-2012 (4. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto às normas do artigo 400.º, 1,alínea e), do Código de Processo Penal e do artigo 70.º, 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; e, no demais, c) Não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação, quanto às questões nele decididas, quando este confirme in mellius a decisão da primeira instância e condene arguido a pena inferior a 8 anos, e, consequentemente, negar provimento ao recurso nesta parte. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.)
0- DS do TC 0069-2012 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0068-2012 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao presente recurso Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0065-2012 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0061-2012 (2. O Tribunal tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC como é o presente, a existência dum objeto normativo, o esgotamento dos recursos ordinários; a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido; e a aplicação da norma, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. No caso em apreço, a norma efetivamente aplicada no despacho recorrido não apresenta o enunciado acima referido; o que o despacho afirma é que nos termos do 1 do artigo 280.º do CPPT, o recurso "deve ser interposto no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão".A partir da notificação do despacho que admitir o recurso, "o prazo para alegações é de 15 dias"; tendo a recorrente interposto o recurso "muito para além dos 10 dias", deveria ser, como foi, rejeitado o recurso. Nesta conformidade, a ratio decidendi corresponde à norma que impõe a prática do ato no prazo de 10 dias. Apreciada a esta luz, a norma aqui sub iudicio só seria constitucionalmente ilegítima se a fixação do prazo para o recurso fosse, de todo, irrazoável ou excessiva, por não existirem razões que a justificassem. Ou então, se esse prazo for de tal modo exíguo que inviabilizaria ou tornasse particularmente oneroso o exercício do direito. Da jurisprudência do Tribunal sobre o sistema de prazos processuais de caráter preclusivo, ressalta o entendimento de que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação, dentro da qual necessariamente subsiste o poder de fixar prazos com períodos de duração diversa, designadamente quando em causa está o direito de recurso, nas diversas áreas em que ocorre o litigio submetido aos tribunais. É, por isso, de fazer sublinhar o entendimento de se espelha, por exemplo, nos Acórdãos 336/99, 92/01, 473/01, 462/02, 102/10, 48/10 e 409/10, quanto a esta matéria, do qual facilmente se extrai a conclusão da não desconformidade constitucional do prazo agora em causa. 3. Com fundamento nesta jurisprudência decide-se julgar, sumariamente, o recurso improcedente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0058-2012 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a)Não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes. b)e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0045-2012 (No Acórdão 401/2011, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º 1 do Código Civil, na redação da Lei 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; No Acórdão 24/2012, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. Ambos os arestos estão disponíveis no site do Tribunal. 3. No presente caso, deve manter-se o julgamento lavrado quanto à desconformidade constitucional da norma do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, suficiente para confirmar a decisão adotada quanto à improcedência do recurso interposto pelos herdeiros habilitados de A., em que é recorrido B.. Em consequência, decide-se em aplicação da referida jurisprudência negar provimento ao presente recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0044-2012 (No Acórdão 401/2011, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º 1 do Código Civil, na redação da Lei 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; No Acórdão 24/2012, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. Ambos os arestos estão disponíveis no site do Tribunal. 3. No presente caso, apesar de não poder manter-se o julgamento de inconstitucionalidade a norma do artigo 1817.º 1 do Código Civil, na redação da Lei 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, o certo é que mantendo-se o julgamento lavrado quanto à desconformidade constitucional da norma do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, tal é suficiente para confirmar a decisão adotada quanto à improcedência da revista interposta pela recorrente A. e, bem assim, o recurso interposto pelo Ministério Público quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Em consequência, decide-se em aplicação da referida jurisprudência negar provimento ao presente recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0043-2012 (No Acórdão 401/2011, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º 1 do Código Civil, na redação da Lei 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; No Acórdão 24/2012, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. Ambos os arestos estão disponíveis no site do Tribunal. 3. No presente caso, deve manter-se o julgamento quanto à desconformidade constitucional da norma do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código. Em consequência, decide-se em aplicação da referida jurisprudência negar provimento ao presente recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0036-2012 (3. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0027-2012 (III - Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º, ambos da CRP, a norma constante do 3 do artigo 7.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, no segmento em que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos; b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, 1, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0011-2012 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi decidida no Acórdão 437/2011, de 03.10.2011 citado na decisão recorrida que julgou não inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 4. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0001-2012 (III -Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º e 18.º, 2, da Constituição, a norma contida no artigo 189.º, 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, no segmento em que impõe ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente; b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0681-2011 (3. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0679-2011 (4. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0678-2011 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0675-2011 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso ora interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0668-2011 (Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 9.º, 1, alínea a) do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0662-2011 (3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, 3, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que estabelece que as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0660-2011 (III Decisão 3.Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma doss 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Aviso 1610/99, Diário da República, II Série, 61, Apêndice 31, de 13.03.1999, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0659-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, 1 do RGIT; b)e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0657-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a)Não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes; b)e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0645-2011 (III Decisão 5. Nestes termos, decido negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0643-2011 (2. O Tribunal respondeu recentemente a esta questão no Acórdão 401/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 3 de Novembro de 2011, no qual se decidiu que "a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, 1, ambos da Constituição". Decidiu, em consequência, "não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante." Uma vez que a sentença não acrescenta qualquer motivo que leve o Tribunal a rever a sua posição, há que aplicar a doutrina fixada no Acórdão 401/2011 ao presente caso. 3. Em consequência, decide-se, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, revogar a sentença recorrida, que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0641-2011 (Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, 3, do Decreto-Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que estabelece que as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0633-2011 (III Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 152.º, 1, a), 3 e 153.º, 8 do Código da Estrada, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro. b) Conceder provimento ao recurso, nesta parte, e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas)
0- DS do TC 0632-2011 (4. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC e pelos fundamentos do Acórdão 432/2011, decide-se: a) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o conjunto normativo integrado pelo anexo à Lei 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A,s 5 e 6, da mesma lei, como conferindo ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com a interpretação acima fixada.)
0- DS do TC 0631-2011 (4. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão 401/2011, de 22.09.2011, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 5. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)
0- DS do TC 0624-2011 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão; b) E, consequentemente, julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0621-2011 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. b) Julgar, consequentemente, procedente o presente recurso, determinando a reformulação da sentença recorrida em conformidade com o precedente juízo. Sem custas.)
0- DS do TC 0620-2011 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. b) Julgar, consequentemente, procedente o presente recurso, determinando a reformulação da sentença recorrida em conformidade com o precedente juízo. Sem custas.)
0- DS do TC 0615-2011 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 112.º, 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que faz recair sobre os responsáveis subsidiários, nomeadamente os gerentes da pessoa colectiva devedora, o ónus da prova de que a falta de pagamento de multas ou coimas, vencidas no período do seu mandato, lhes não foi imputável; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0608-2011 (3. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0606-2011 (A questão foi já apreciada no Plenário do Tribunal Constitucional, Acórdão 437/2011 (disponível no site do Tribunal), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 8.º do RGIT, quando interpretada no sentido de consagrar uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. A doutrina do citado acórdão é transponível para o caso em presença. 4. Em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0604-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, 1 do RGIT; b)e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0603-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a)Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 8.º, 1 do RGIT, na parte em que admitem a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades; b)e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0602-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, 1 do RGIT; b)e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0578-2011 (III Decisão 4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC s.)
0- DS do TC 0576-2011 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade feito pela decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0575-2011 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional o artigo 8.º, 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0574-2011 (III - Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional o artigo 8.º, 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0569-2011 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando " interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora". b) Julgar, consequentemente, procedente o presente recurso, determinando a reformulação da sentença recorrida em conformidade com o precedente juízo. Sem custas.)
0- DS do TC 0555-2011 (4. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0552-2011 (III Decisão 6. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC s.)
0- DS do TC 0545-2011 (3. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão 437/2011, de 03.10.2011, que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 4. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0544-2011 (3. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão 437/2011, de 03.10.2011, que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 4. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0543-2011 (Apesar das diferenças quanto ao arco normativo, a questão do presente recurso é em tudo idêntica à que foi recentemente decidida, em Plenário do Tribunal, nos Acórdãoss 397/11, 399/11 e 424/11, que julgaram não organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro. Da mesma forma, a norma do artigo 152.º, 3, enquanto parte integrante de dimensões normativas equivalentes, foi julgada não inconstitucional, entre outros, pelos Acórdãoss 40/2011 (2.ª Secção), 49/2011 (3.ª Secção) e 152/2011 (1.ª Secção). Não colocando o presente recurso qualquer questão nova que obrigue a uma reponderação do problema, reitera-se aqui a jurisprudência fixada nos arestos citados, para cuja fundamentação se remete. 3. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos152.º, 3, e 153.º, 8 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)
0- DS do TC 0542-2011 (3. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão 437/2011, de 03.10.2011, que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 4. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0541-2011 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão 437/2011, de 03.10.2011, que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0526-2011 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando " interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora". b) Julgar, consequentemente, procedente o presente recurso, determinando a reformulação da sentença recorrida em conformidade com o precedente juízo. Sem custas.)
0- DS do TC 0524-2011 (3. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0523-2011 (4. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0522-2011 (3. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0521-2011 (3. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso no uso dos poderes conferidos pelo 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a referida norma; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Sem custas.)
0- DS do TC 0518-2011 (3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do do artigo 9.º, 3, do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, na medida em que sanciona, com a coima mínima de 15.000,00, as pessoas colectivas fornecedoras de bens e prestações de serviços, que recusem facultar, imediata e gratuitamente, o livro de reclamações aos utentes, sempre que por estes tal lhe seja solicitado, quando tal recusa se mantém mesmo após intervenção da autoridade policial; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0515-2011 (2. A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso foi recentemente objecto de decisão do Plenário deste Tribunal, em processo julgado ao abrigo do artigo 79.º - D da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, no Acórdão 437/11, o Tribunal decidiu manter a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo de reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. É esta decisão, inteiramente transponível para os presentes autos, que aqui cumpre aplicar. III - Decisão. Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0514-2011 (2. A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso foi recentemente objecto de decisão do Plenário deste Tribunal, em processo julgado ao abrigo do artigo 79.º - D da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, no Acórdão 437/11, o Tribunal decidiu manter a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo de reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. É esta decisão, inteiramente transponível para os presentes autos, que aqui cumpre aplicar. III - Decisão. Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0513-2011 (2. A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso foi recentemente objecto de decisão do Plenário deste Tribunal, em processo julgado ao abrigo do artigo 79.º - D da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, no Acórdão 437/11, o Tribunal decidiu manter a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo de reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. É esta decisão, inteiramente transponível para os presentes autos, que aqui cumpre aplicar. III - Decisão. Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0506-2011 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente decidida no Acórdão 400/11, de 22.09.2011, que julgou não inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, cumpre dar provimento ao recurso. 3. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)
0- DS do TC 0490-2011 (III Decisão 4. Em face do exposto, decido dar provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0489-2011 (III Decisão 3. Assim, em aplicação do exarado no aludido aresto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, 2, 13.º, 20.º, 32.º, 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º 3 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs.)
0- DS do TC 0478-2011 (Assim, em aplicação da jurisprudência constante do aludido acórdão, e ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se sumariamente conceder provimento ao recurso, e revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade da norma desaplicada. Sem custas.)
0- DS do TC 0471-2011 (III Decisão 4.Nestes termos, decide-se: a)Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante à norma constante do artigo 3.º da Lei 14/2009, de 1 de Abril; b)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, 1 do Código Civil, na redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante; c)Consequentemente, conceder parcialmente provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0457-2011 (3. Decisão Assim, fazendo aplicação da doutrina do referido acórdão, para que se remete, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que considera inaplicável o regime de regulação das responsabilidades parentais instituído por esse diploma legal aos processos pendentes e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)
0- DS do TC 0456-2011 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita. Sem custas.)
0- DS do TC 0441-2011 (III Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso, na parte referente ao disposto no artigo 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Não julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação doss 1 e 3 do artigo 152.º e 2 do artigo 156.º, ambos do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, na parte em que não conferem o direito ao condutor, interveniente em acidente de viação, de recusar-se a ser submetido a recolha de sangue, para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência; c) Conceder provimento ao recurso, nesta parte, e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0440-2011 (III Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso, na parte referente ao disposto no artigo 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Não julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação doss 1 e 3 do artigo 152.º e 2 do artigo 156.º, ambos do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, na parte em que não conferem o direito ao condutor, interveniente em acidente de viação, de recusar-se a ser submetido a recolha de sangue, para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência; c) Conceder provimento ao recurso, nesta parte, e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0406-2011 (III Decisão 4.Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no segmento que restringe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de pena de prisão superior a oito anos e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0383-2011 (4. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, com 7 (sete) UCs de taxa de justiça)
0- DS do TC 0382-2011 (4. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs (individualmente).)
0- DS do TC 0372-2011 (4. Consequentemente, atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) Ucs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário.)
0- DS do TC 0368-2011 (3. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, com 7 (sete) UCs de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0363-2011 (4. Assim, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) Ucs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário.)
0- DS do TC 0325-2011 (O recurso foi admitido, importando decidir. Conforme assevera a sentença, é transponível para o caso em presença a doutrina do Acórdão 124/2004, publicado no DR, Série I-A, de 31 de Março de 2004. O aresto declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962 enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64.º do mesmo diploma para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Ora, é bem certo que as razões que ditaram esta pronúncia do Tribunal se verificam igualmente no caso em presença em que está em causa, já não a norma do artigo 64.º, mas a do artigo 65.º, conjugada com a norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que manda aplicar o máximo da pena. 3. Em consequência, julgando inconstitucional a referida norma, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, nessa parte. Sem custas.)
0- DS do TC 0324-2011 (Nos termos do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se: 1. O juiz do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa decidiu, por despacho de 4 de Maio de 2011, julgar inconstitucional a norma do 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal na medida em que atribui ao juiz de instrução competência para proceder à validação da determinação do Ministério Público em aplicar ao processo, durante a fase do inquérito, o segredo de justiça. O recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), foi recebido no tribunal recorrido, importando agora decidir. 2. Nos acórdãos 110/09 e 234/11 o Tribunal pronunciou-se sobre esta questão, e não julgou inconstitucional a norma do 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, na parte em que sujeita à validação, pelo juiz de instrução, da determinação do Ministério Público em aplicar ao processo, durante a fase do inquérito, o segredo de justiça. Entendeu-se que, para os fins tidos em vista no artigo 86.º 3 do Código de Processo Penal, o juiz de instrução surge como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, não controlando o exercício da acção penal, nem a relevância dos interesses invocados para justificar o segredo de justiça, competência que pertence, por inteiro, ao Ministério Público. Assim, as competências desempenhadas pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução na fase do inquérito não colidem, já que a intervenção judicial se circunscreve à validação de um despacho do Ministério Público, que dirime o conflito existente entre os eventuais interesses da investigação e direitos fundamentais em presença. 3. Cumpre, assim, aplicar este entendimento ao caso e julgar procedente o recurso, com fundamento nas razões adoptadas nos aludidos acórdãos, devendo a decisão ser reformada em conformidade com esta decisão. Sem custas.)
0- DS do TC 0320-2011 (III Decisão 4. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, 3, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. b) Julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0319-2011 (III Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, 1, e 63.º,s 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação, impendente sobre o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, de assegurar as pensões de alimentos a menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0317-2011 (No Acórdão 280/2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23.09.2010), votado por maioria no Plenário do Tribunal, decidiu-se "não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, 5, do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto." Este aresto foi secundado, designadamente, pelos Acórdãoss 289/2010, 301/2010 e 427/2010 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Não apresentando o presente caso qualquer elemento novo que pudesse justificar a reponderação do problema, é de reiterar a jurisprudência fixada no Acórdão 280/2010, a cuja fundamentação se adere e que é integralmente aplicável ao caso em apreço. 3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, 5, do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0312-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0305-2011 (III Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso, na parte referente ao disposto no artigo 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Não julgar organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, 3 e 156.º, 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não conferem o direito ao condutor, interveniente em acidente de viação, de recusar-se a ser submetido a recolha de sangue, para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência; c) Conceder provimento ao recurso, nesta parte, e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0303-2011 (III Decisão 10. Nestes termos, decido negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0281-2011 (4. Assim, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0250-2011 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente apreciada no Acórdão 54/2011, desta 2.ª Secção, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, 1, e 63.º, 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Tendo feito vencimento a posição favorável ao conhecimento do objecto do recurso, não suscitando o presente caso qualquer elemento novo que obrigue ao reponderar do problema e sendo certo que o ora relator acompanhou aquela decisão quanto ao seu mérito, importa reiterar aqui a jurisprudência fixada no citado Acórdão 54/2011 e secundada pelo Acórdão 149/2011. 3. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, 1, e 63.º, 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.)
0- DS do TC 0239-2011 (III Decisão 7. Nestes termos, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: - julgar não inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, 1 do RGIT, segundo a qual o limite de punibilidade de 7500, previsto no artigo 105.º, 1, do mesmo diploma, para o crime de abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, - em consequência, julgar o recurso improcedente, nessa parte; - não conhecer do objecto do recurso, quanto à questão reportada ao artigo 36.º do Código Penal, por inidoneidade do respectivo objecto. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0231-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0230-2011 (3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, 3, do Decreto-Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que estabelece que as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica; b)Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0207-2011 (3. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão 429/2010, a norma do n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, segundo a qual o prazo para interposição do recurso de apelação, resultante do mesmo diploma legal, não se aplica aos processos pendentes em 31.12.2007; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0202-2011 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0189-2011 (III Decisão 4. Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional o artigo 23.º, 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, por violação dosprincípios da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, 2, da Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade, constante do artigo 13.º do mesmo diploma; b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0177-2011 (Ora, no seu Acórdão 84/2010 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Março de 2010) o Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais as normas da alínea aa) do 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e do artigo 15.º do Decreto-Lei 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, 2, alínea aa), do mesmo diploma. Tais normas, no entender do Tribunal, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 164.º alínea u) da Constituição, uma vez que o conceito constitucional de "forças de segurança" não suporta que nele seja incluída a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a qual não tem por missão secundária garantir a segurança interna, prevenindo crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos. Com efeito, o conceito constitucional de "forças de segurança" abrange apenas os serviços, organizações ou forças a que a lei parlamentar sobre o regime das forças de segurança atribua esta natureza. Ora, as normas cuja aplicação foi recusada não integram o regime geral das forças de segurança, incluindo-se, antes, no regime específico da ASAE. Esta doutrina é transponível para o caso em presença, razão pela qual se decide não julgar organicamente inconstitucionais as normas recusadas. Profere-se, por isso, decisão sumária a conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, a revogar a sentença recorrida que deverá ser reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade agora adoptado. Sem custas.)
0- DS do TC 0175-2011 (Nesse acórdão decidiu-se julgar organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, 2, e 165.º, 1, alínea i), da Constituição (na sua numeração actual), a norma do § 7.º da Portaria 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito. É este entendimento que, fazendo aplicação da doutrina do referido acórdão Plenário, se reitera. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à referida questão de constitucionalidade respeita. Sem custas.)
0- DS do TC 0173-2011 (III Decisão 3. Em face do exposto, decido dar provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0161-2011 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 12.º, 2, 13.º, 20.º e 32.º, 1, todos da CRP, a norma constante do 3 do artigo 7.º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos; b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0156-2011 (Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, 3, do Decreto-Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que estabelece que as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0144-2011 (III Decisão 5. Assim, em aplicação do exarado nos aludidos arestos, decide-se: a) Não conhecer do recurso na parte referente ao artigo 153.º, 8 do Código da Estrada; b) Não julgar organicamente inconstitucionais, as normas dos artigos 152.º, 3 e 156.º, 2 do Código da Estrada e, c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0138-2011 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, em 7 sete unidades de conta de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0135-2011 (III Decisão Nestes termos, decide-se: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 156.º, 2 do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b)e, em consequência, conceder parcialmente provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0125-2011 (III DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: a) Conceder provimento ao recurso interposto; b) Ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que proceda à reforma da decisão proferida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade, nos termos do 2 do artigo 80.º, da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas.)
0- DS do TC 0113-2011 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0112-2011 (3. Decisão Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, no que à referida questão de constitucionalidade respeita.)
0- DS do TC 0111-2011 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que à questão de inconstitucionalidade respeita.)
0- DS do TC 0105-2011 (III Decisão 3. Assim, em aplicação do exarado no aludido aresto, decido conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0101-2011 (2. Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente apreciada no Acórdão 54/2011, desta 2.ª Secção, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, 1, e 63.º, 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Tendo feito vencimento a posição favorável ao conhecimento do objecto do recurso, não suscitando o presente caso qualquer elemento novo que obrigue ao reponderar do problema e sendo certo que o ora relator acompanhou aquela decisão quanto ao seu mérito, importa reiterar aqui a jurisprudência fixada no citado Acórdão 54/2011. 3. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, 1, e 63.º, 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.)
0- DS do TC 0100-2011 (III Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional o artigo 23.º, 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, por violação dosprincípios da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, 2, da Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade, constante do artigo 13.º do mesmo diploma; b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0099-2011 (III - Decisão 8. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0098-2011 (III Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, 1, e 63.º, 1 e 3, da CRP, a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação, impendente sobre o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, de assegurar as pensões de alimentos a menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0097-2011 (III Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, 1, e 63.º, 1 e 3, da CRP, a norma constante do artigo 4.º, 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação, impendente sobre o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, de assegurar as pensões de alimentos a menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0082-2011 (III - Decisão 8. Pelo exposto, decide-se, por aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9.º-A,s 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0081-2011 (Decisão 7. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita. Sem custas, face à isenção do recorrente.)
0- DS do TC 0074-2011 (III Decisão 3.Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, o Tribunal Constitucional decide: a)Não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, 5 do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto; b)Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0072-2011 (Nestes termos, decide-se: a)Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante às normas constantes do artigo 159.º, 7 do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro e dos artigos 152.º, 3 e 153.º, 8 do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b)Não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; c)e, em consequência, conceder parcialmente provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0058-2011 (5. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso quanto à norma do artigo 3.º, 2, alínea b), do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço só poderá ser certificado com base em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, por tal dimensão normativa não ter sido adoptada pelo acórdão recorrido; b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, 2, alínea b), do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, quando interpretada no sentido de prever requisitos cumulativos da certificação do tempo de serviço; e, consequentemente, negar provimento ao recurso nesta parte. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.)
0- DS do TC 0056-2011 (Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0055-2011 (Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso, na parte referente ao disposto no artigo 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Não julgar organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, 3, e 156.º, 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não conferem o direito ao condutor, interveniente em acidente de viação, de recusar-se a ser submetido a recolha de sangue, para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência; c) Conceder provimento ao recurso, nesta parte, e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0054-2011 (Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso, na parte referente ao disposto no artigo 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Não julgar organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, 3, e 156.º, 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, na parte em que não conferem o direito ao condutor, interveniente em acidente de viação, de recusar-se a ser submetido a recolha de sangue, para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência; c) Conceder provimento ao recurso, nesta parte, e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0053-2011 (7. Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 278.º,s 1 e 5, e 283.º, ambos do CPPT, no sentido de as reclamações das decisões proferidas por órgãos da execução fiscal, posteriores à venda, configurarem processo urgente, para efeito de se considerar que é de dez dias o prazo para apresentar alegações do recurso jurisdicional respectivo. b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0052-2011 (Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso, na parte referente ao disposto no artigo 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Não julgar organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, 3, e 156.º, 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não conferem o direito ao condutor, interveniente em acidente de viação, de recusar-se a ser submetido a recolha de sangue, para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência; c) Conceder provimento ao recurso, nesta parte, e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0041-2011 (2. A questão objecto do presente recurso é uma questão simples nos termos e para os efeitos do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC, na medida em que foi recentemente apreciada em Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão 176/2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28.06.2010), onde se decidiu "julgar organicamente inconstitucional a norma do § 7.º da Portaria 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito". O citado Acórdão 176/2010, de que foi relator o presente relator, foi votado pela maioria do Plenário do Tribunal Constitucional. Não suscitando o presente caso questão nova que pudesse levar à reponderação do sentido da decisão, cumpre fazer aplicação desta jurisprudência ao presente caso. 3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Julgar organicamente inconstitucional a norma do § 7.º da Portaria 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito; b)Consequentemente, negar provimento ao recurso.)
0- DS do TC 0034-2011 (III Decisão 3. Nestes termos, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0018-2011 (III Decisão 4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC s.)
0- DS do TC 0013-2011 (III Decisão 4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC s.)
0- DS do TC 0012-2011 (III Decisão 3. Em face do exposto, decido negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs.)
0- DS do TC 0535-2010 (III Decisão 5. Assim, em aplicação do exarado nos aludidos arestos, decide-se: a) Não conhecer do recurso na parte referente ao artigo 153.º, 8 do Código da Estrada; b) Não julgar organicamente inconstitucionais, as normas dos artigos 152.º, 3 e 156.º, 2 do Código da Estrada e, c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0524-2010 (3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, 3, do Decreto-Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que estabelece que as pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica b)Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0506-2010 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se rejeitar provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0480-2010 (3. Reiterando esta fundamentação, é de concluir que o recurso merece provimento. Determina-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0479-2010 (3. Aplicando ao caso esta doutrina, deve já concluir-se que o recurso não merece provimento. Decide-se, por isso, negar-lhe provimento. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.)
0- DS do TC 0475-2010 (Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional o 1 do artigo 310.º do CPP, na interpretação de que é irrecorrível a decisão instrutória, que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação, na parte em que conhece de questão susceptível de colocar termo ao processo, como a excepção de prescrição do procedimento criminal, e consequentemente, julgar improcedente o recurso, nessa parte, mantendo a decisão recorrida. b) não conhecer do recurso, quanto à alínea b) do 3 do artigo 283.º do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0470-2010 (Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida no § 7.º da Portaria 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, pelo pagamento do ISP, resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo, subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito; b) e, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0460-2010 (Decisão 8.Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do 3 do artigo 7.º da Lei 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos e condenar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0438-2010 (Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional o artigo 23.º, 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, por violação dosprincípios da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, 2, da Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade, constante do artigo 13.º do mesmo diploma; b) e, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0403-2010 (III - Decisão 6. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 14.º, 3, al. d), e 10.º, 2, ambos do DL 327/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela prática da infracção consubstanciada na não apresentação, após solicitação pela entidade fiscalizadora, do suporte de registo do número de horas de trabalho prestadas por trabalhador que exerça a actividade de transportes rodoviários, no âmbito de tal diploma; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com este julgamento. Sem custas.)
0- DS do TC 0402-2010 (III - Decisão 6. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 14.º, 3, al. d), e 10.º, 2, ambos do DL 327/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela prática da infracção consubstanciada na não apresentação, após solicitação pela entidade fiscalizadora, do suporte de registo do número de horas de trabalho prestadas por trabalhador que exerça a actividade de transportes rodoviários, no âmbito de tal diploma; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com este julgamento. Sem custas.)
0- DS do TC 0388-2010 (III. Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0385-2010 (III DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: a) Conceder integral provimento ao recurso interposto; b) Ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que proceda à reforma da decisão proferida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade, nos termos do 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas.)
0- DS do TC 0382-2010 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0372-2010 (Decisão 4.Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma extraída dos artigos 1.º, 3, 8.º,s 1 e 2, e 10.º, 2, do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos "trabalhadores móveis" (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma); b)Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0371-2010 (Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, por aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional 173/2009, conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0368-2010 (III Decisão 3. Assim, em aplicação do exarado no aludido aresto, decido: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, 3 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.)
0- DS do TC 0363-2010 (III. Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18.º e 32.º, 1, ambos da CRP, a norma constante do da alínea c) do 1 do artigo 432.º do CPP, conjugada com a alínea f) do 1 do artigo 400.º do mesmo diploma, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdão da Relação, proferido em sede de recurso, que altere decisão condenatória da 1.ª Instância e de que decorra aplicação de pena de prisão igual ou inferior a cinco anos; b) E, consequentemente, julgar improcedentes os recursos, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0357-2010 (Decisão 7. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, 1, do Código de Processo Tributário, na sua redacção originária, no segmento em que impõe aos administradores, gerentes e outras pessoas, que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada, o ónus de provarem que não foi por culpa sua que o património dessas empresas ou sociedades se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais concernentes a contribuições e impostos, relativos ao período de exercício do seu cargo; b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0356-2010 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo agora formulado sobre a questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0339-2010 (Pode concluir-se, assim, que, quanto aos parâmetros constitucionais supra referidos, a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pelo que há fundamento para emissão de uma decisão sumária, nos termos do 1 do artigo 78.º-A da LTC. Resta dizer que é manifestamente infundada a invocação dos princípios da plenitude das garantias de defesa (artigo 32.º, 1, da Constituição) e da fundamentação expressa (artigo 205.º, 1, da Constituição), como parâmetros para a aferição da constitucionalidade desta norma, uma vez que ela é insusceptível, por si só, de contender com as garantias de defesa em processo crime ou com o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante às questões identificadas nos pontos 4.1., 4.2., 4.3., 4.4., 4.5., 4.6., 4.8. e 4.9. do requerimento do requerimento acima transcrito; b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 69.º, 1, alínea a), e 292.º, do Código Penal, que condena na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.)
0- DS do TC 0332-2010 (Decisão 6. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do 1 do artigo 8.º, conjugado com o 2 do artigo 10.º, do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com este julgamento. Sem custas.)
0- DS do TC 0327-2010 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo agora formulado sobre a questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0325-2010 (Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 12.º, 2, 13.º e 20.º, todos da CRP, a norma constante do 3 do artigo 7.º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos; b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0318-2010 (Decisão 4. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma extraída dos artigos 1.º, 3, 8.º,s 1 e 2, e 10.º, 2, do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos "trabalhadores móveis" (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma); b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0317-2010 (Decisão 4. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma extraída dos artigos 1.º, 3, 8.º,s 1 e 2, e 10.º, 2, do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos "trabalhadores móveis" (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma); b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0314-2010 (III Decisão 6. Face ao exposto, decido: a) Quanto à inconstitucionalidade suscitada a propósito do artigo 57.º, 1, alíneas d) e e) do NRAU: negar provimento ao recurso por ser manifestamente infundado. b) Quanto à inconstitucionalidade suscitada a propósito da interpretação conjugada dos artigos 85.º do RAU, 57.º do NRAU e 1106.º do Código Civil (na redacção introduzida pelo NRAU): não conhecer do objecto do recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC.)
0- DS do TC 0307-2010 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0296-2010 (9. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite; b)[...]" 4. Com estes fundamentos, o Tribunal decide: a) não conhecer do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade relativa à norma da alínea f) do 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; b) negar procedência ao recurso, na parte restante. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.)
0- DS do TC 0295-2010 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0293-2010 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0283-2010 (III. Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0282-2010 (III. Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0281-2010 (3. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º 3 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.)
0- DS do TC 0270-2010 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0268-2010 (III Decisão 5. Face ao exposto, decido negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC.)
0- DS do TC 0266-2010 (2 Integrando-se o caso sub judicio na previsão do artigo 78.º-A, 1, in fine, da LTC, passa a decidir-se nos seguintes termos. 3 A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso foi apreciada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãoss. 307/09 e 308/09, ambos de 22 de Junho de 2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiram não julga(r) inconstitucional a norma constante do 3 do artigo 7.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos, sendo que, mais recentemente, tal julgamento foi também acolhido pelo Acórdão 226/10, do Plenário do Tribunal. Remetendo para os fundamentos acolhidos nos arestos citados, aqui se reitera essa jurisprudência do Tribunal. 4 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) Ucs..)
0- DS do TC 0265-2010 (2 Integrando-se o caso sub judicio na previsão do artigo 78.º-A, 1, in fine, da LTC, passa a decidir-se nos seguintes termos. 3 A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso foi apreciada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãoss. 307/09 e 308/09, ambos de 22 de Junho de 2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiram não julga(r) inconstitucional a norma constante do 3 do artigo 7.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos, sendo que, mais recentemente, tal julgamento foi também acolhido pelo Acórdão 226/10, do Plenário do Tribunal. Remetendo para os fundamentos acolhidos nos arestos citados, aqui se reitera essa jurisprudência do Tribunal. 4 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) Ucs..)
0- DS do TC 0263-2010 (3. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0261-2010 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.)
0- DS do TC 0260-2010 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.)
0- DS do TC 0254-2010 (III Decisão 3. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0252-2010 (Decisão 4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma da alínea m) do 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março. b) Consequentemente, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0249-2010 (Decisão Nestes termos, decide-se, julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade feito pela decisão recorrida. Sem custas.)
0- DS do TC 0245-2010 (2 Porque a questão de inconstitucionalidade se afigura como simples, em virtude de ter sido já objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, no Acórdão 275/2009, que, aliás, a sentença recorrida assume expressamente como fundamento do decidido, passa a decidir-se imediatamente ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC. 3 Não se descortinam quaisquer razões para abandonar a fundamentação aduzida no referido Acórdão do Tribunal Constitucional 275/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, com base na qual se concluiu pela inconstitucionalidade da norma aqui em causa. Por isso, aqui se reitera a mesma, sem necessidade de a reproduzir, dada a sua disponibilidade no sítio indicado. 4 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 152.º, 3, e 153.º, 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 348.º, 1, alínea a), do Código Penal, na interpretação segundo a qual constitui crime de desobediência a recusa injustificada a ser-se submetido a colheita de sangue para análise nos casos em que, para apurar a taxa de alcoolemia de condutor de veículo automóvel, não for possível a realização de prova por pesquisa no ar expirado; b) Negar provimento ao recurso.)
0- DS do TC 0227-2010 (4 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o artigo 153.º, 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)
0- DS do TC 0211-2010 (Decisão 5.Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do 2 do artigo 472.º do Código de Processo Penal, no segmento normativo que não determina a obrigatoriedade da presença do assistente, em processo conexo e integrado no dos autos para o efeito do disposto no 1 do artigo 78.º do Código Penal, na audiência a que se refere o 1 do artigo 472.º do Código de Processo Penal e, ainda, no segmento normativo que não prevê a obrigatoriedade da notificação do representante do assistente do dia designado para a realização dessa audiência e condenar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0209-2010 (2 Por estar em causa uma questão simples, na acepção tipificada no artigo 78.º-A, 1, da LTC, passa a decidir-se sumariamente nos seguintes termos. 3 - A questão decidenda tem sido objecto de diversas decisões deste Tribunal, as quais, de forma constante e uniforme, têm reiterado a não inconstitucionalidade da norma sindicanda, podendo referir-se, entre outros, os recentes Acórdãoss 383/2009 e 546/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais se decidiu julgar não inconstitucional a disposição do artigo 11.º, 1, do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, na interpretação sindicada pela recorrente. É esse juízo e a fundamentação que o sustenta, e que se dá aqui por integralmente reproduzida que agora se reitera. 4 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) Ucs..)
0- DS do TC 0208-2010 (2 Por estar em causa uma questão simples, na acepção tipificada no artigo 78.º-A, 1, da LTC, passa a decidir-se sumariamente nos seguintes termos. 3 O presente recurso vem fundado na recusa de aplicação do artigo 14.º do RGIT nos termos supra referidos, não subsistindo qualquer dúvida de que o recurso surge interposto na sequência da recusa de aplicação da referida norma, a qual vem assumida como seu fundamento. Assim sendo, deve considerar-se que a errada menção à alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC, decorre de um erro de escrita que não prejudica o conhecimento do objecto do recurso. 4 A questão decidenda tem sido objecto de diversas decisões deste Tribunal, as quais, de forma constante, têm reiterado a não inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT, podendo referir-se, entre outros, os Acórdãoss 335/03, 500/05, 587/06, 29/07, 337/07, e 556/09, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, este último tirado já após a entrada em vigor da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Código Penal quanto ao regime de suspensão da execução da pena de prisão, regulado no artigo 50.º desse diploma. É esse juízo e a fundamentação que o sustenta, e que se dá aqui por integralmente reproduzida que agora se reitera, não se vislumbrando na fundamentação da decisão recorrida qualquer argumento inovador face aos já ponderados por este Tribunal que se revele susceptível de abalar a motivação que suporta o juízo de não inconstitucionalidade. 5 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Julho, quando interpretada no sentido de impor, em qualquer circunstância, a condição do pagamento do devido, para que possa ser decretada a suspensão de execução da pena de prisão aplicada; b) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com a decisão de não inconstitucionalidade.)
0- DS do TC 0207-2010 (Decisão 4. Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do 1 do artigo 5.º da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos, na medida em que prevê a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0205-2010 (Decisão 4. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do 5 do artigo 28.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial da decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, confirmando-a; b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0198-2010 (III Decisão Assim, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)
0- DS do TC 0169-2010 (5. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: A) Não julgar inconstitucional o artigo único da Portaria 955/2006, de 13 de Setembro, na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo; B) E, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0154-2010 (3. Decisão Em face do exposto decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas.)
0- DS do TC 0147-2010 (5 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; c) Negar provimento ao recurso; d) Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 UCs.)
0- DS do TC 0143-2010 (4. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, com 7 (sete) UCs de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0141-2010 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conceder provimento ao recuso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0140-2010 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conceder provimento ao recuso interposto. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0139-2010 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0137-2010 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, com 7 (sete) UCs de taxa de justiça.)
0- DS do TC 0104-2010 (III Decisão 4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC s.)
0- DS do TC 0094-2010 (III DECISÃO Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC concede-se provimento ao presente recurso, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que seja reformulada a decisão alvo do presente recurso em conformidade com o presente julgamento, conforme decorre do 2 do artigo 80.º, da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas.)
0- DS do TC 0080-2010 (III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo agora formulado sobre a questão de constitucionalidade.)
0- DS do TC 0071-2010 (III DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)
0- DS do TC 0044-2010 (3 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1.º, 1, alínea a), e 24.º a 27.º do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto; b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade nela formulado.)
0- DS do TC 0043-2010 (7 Destarte, atento tudo o exposto o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do recurso das questões de constitucionalidade relativas às normas constantes dos artigos 370.°,s 1 e 4, do CPP, com a aplicação correspondente do art.º 355.° do CPP e das normas constantes do art. 374.°, 2, do CPP, conjugadas com o art.º 355.º, 1, do CPP, bem como da relativa à decisão, esta por alegada violação do artigo 29.º, 5 da Constituição da República Portuguesa; b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa; c) Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 UCs.)
0- DS do TC 0040-2010 (Decisão Em função do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do 3, do artigo 278.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, interpretado no sentido de que em, processo de execução fiscal, só haverá subida imediata da reclamação dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução; b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19 de Novembro de 2009, proferido nestes autos. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)
0- DS do TC 0035-2010 (III DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: i) Não conhecer do objecto do presente recurso, quanto à norma extraída do 1 e da alínea a) do 2 do artigo 5.º, em conjugação com o artigo 420.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido da aplicação imediata da nova lei processual penal aos processos iniciados anteriormente à sua vigência e, desse modo, tornar legalmente admissível uma deliberação de rejeição de recurso pelo S.T.J. sem a unanimidade de votos, como era exigível pela versão anterior do 2 do mesmo artigo 42.º do C.P.P., o que constitui lei desfavorável relativamente à redacção anterior; ii) Não julgar inconstitucional a norma extraída do disposto no art. 400.º 1, al. f) e no art. 432.º, 1, al. b) do C.P.P, no sentido ou interpretação em que se entendeu por confirmativo um acórdão proferido pela Relação, cuja subida ao S.T.J. fora admitida pelo mesmo Tribunal, que aplica uma pena de oito anos de prisão quando a decisão de 1ª instância condena em nove anos de prisão, assim, se impedindo, por um lado, o conhecimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, e, por outro, o conhecimento do recurso propriamente dito, pelo S.T.J.; iii) Não julgar inconstitucional a norma extraída do disposto no art. 400.º 1, al. f) e no art. 432.º, 1, al. b) do C.P.P., no sentido ou interpretação em que se entendeu por confirmativo um acórdão proferido pela Relação, cuja subida ao S.T.J. fora admitida pelo mesmo Tribunal, que aplica uma pena de oito anos de prisão quando a decisão de 1ª instância condena em nove anos de prisão, assim, se impedindo, por um lado, o conhecimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, e, por outro, o conhecimento do recurso propriamente dito, pelo S.T.J.. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.)
0- DS do TC 0022-2010 (Questões de constitucionalidade paralelas à recortada nos presentes autos a qual verdadeiramente tem de novo, apenas, a mera circunstância de a parte que não pagou as custas estar dispensada do seu pagamento em razão da concessão do benefício de apoio judiciário e de, consequentemente, o excesso de custas pagas pela contraparte só poder ser reavido do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça foram decididas nos Acórdãoss 643/06, 40/07 (de que foi relator o presente relator), 128/07, 301/07, 519/07 e 521/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt., tendo-se o primeiro pronunciado por uma interpretação (vinculativa) de conformidade à Constituição e os demais concluído por um juízo de inconstitucionalidade. As razões em que todos eles se abonam, e para cuja recolecção efectuada no último aresto citado aqui se remete, são transponíveis para o caso dos autos. 5 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a)julgar inconstitucional a norma contida no art.º 13.º, 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao réu, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, a título de custas de parte, por o A. beneficiar de apoio judiciário; b) Confirmar a decisão recorrida.)
0- DS do TC 0017-2010 (4. Decide-se, em consequência: a) Julgar inconstitucional o 3 do artigo 95.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção resultante da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do 1 do artigo 165.º da Constituição da República; b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade. Sem custas.)
0- DS do TC 0001-2010 (III Decisão 6. Nestes termos, pelos fundamentos expostos, decido negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) uc.)