Legislação Anotada Grátis

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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

DATA: 12 de Fevereiro de 2009

DR: 30 SÉRIE I

DIPLOMA: Lei n.º 7/2009

SUMÁRIO: Aprova a revisão do Código do Trabalho

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

(referem no seu texto o presente diploma)

» 2013-03-04-Por-95-2013 (Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas instituições do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 615/2008, de 11 de julho)

» 2013-01-28-Lei-11-2013 (Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013)

» 2013-01-14-Lei-3-2013 (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário)

» 2012-12-21-DLR-39-2012-M (Adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao atual Código do Trabalho)

» 2012-10-30-DL-234-2012 (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro)

» 2012-09-28-Por-297-2012 (Cria o Programa Formação-Algarve)

» 2012-08-29-Lei-47-2012 (Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade)

» 2012-08-16-DLR-17-2012-M (Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias)

» 2012-07-23-DRect-38-2012 (Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, "Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro", publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012)

» 2012-06-25-Lei-23-2012 (Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

» 2012-03-26-DL-76-2012 (Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)

» 2012-03-16-DLR-4-2012-M (Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regula a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como os serviços mínimos durante a greve)

» 2012-01-10-Lei-3-2012 (Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação)

» 2011-10-14-Lei-53-2011 (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho)

» 2011-04-11-DLR-9-2011-M (Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2011 na Região Autónoma da Madeira)

» 2010-12-31-DL-143-2010 (Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011)

» 2010-11-17-DL-124-2010 (Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica n.º do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social)

» 2010-10-14-DL-109-2010 (Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho)

» 2010-07-26-DL-92-2010 (Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro)

» 2010-05-18-Por-274-2010 (Alarga às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica o âmbito de aplicação das medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, que estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas tomadas no âmbito do Programa Qualificação-Emprego)

» 2010-04-19-DLR-5-2010-M (Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira)

» 2010-03-25-Por-180-2010 (Estabelece uma compensação retributiva nas situações de redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho, resultantes da crise motivada pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira)

» 2010-03-01-Por-126-2010 (Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego)

» 2010-01-15-DL-5-2010 (Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010)

» 2009-12-31-DLR-33-2009-M (Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira)

» 2009-10-13-DL-295-2009 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro)

» 2009-10-06-Por-1172-2009 (Regula a entrega em documento electrónico de actos relativos a organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

» 2009-09-25-DL-259-2009 (Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho)

» 2009-09-25-DL-260-2009 (Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário)

» 2009-09-14-Lei-105-2009 (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro)

» 2009-09-04-Lei-98-2009 (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

» 2009-08-13-Lei-76-2009 (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro)

» 2009-08-04-DLR-21-2009-M (Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho)

» 2009-07-28-DL-165-C-2009 (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro)

» 2009-06-05-DRect-40-2009 (Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2009)

» 2009-04-09-DL-89-2009 (Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente)

» 2009-03-18-DRect-21-2009 (Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho)

» IFOG 2010-11-08 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.ºs 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

» AFJ 2010-07-09 (A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário)

» Ac. do TC 0156-2012 (III - Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.)

» Ac. do TC 0096-2011 (4 - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma da alínea a) do 3 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março. b) Consequentemente, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida. Sem custas.)

» Ac. do TC 0220-2011 (III Decisão 11. Assim, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos consagrado no artigo 112.º 1 da Constituição, a norma da alínea m) do 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009 de 18 de Março; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0221-2011 (III Decisão 14. Em consequência, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos consagrado no artigo 112.º 1 da Constituição, a norma da alínea a) do 3 do artigo 12.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009 de 18 de Março; b) negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0222-2011 (III Decisão Decide-se, em consequência: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos consagrado no artigo 112.º 1 da Constituição, a norma da alínea m) do 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009 de 18 de Março; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do 1 do artigo 12.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei 35/2004 de 29 de Julho, enquanto qualificava como contra-ordenação a violação do disposto na alínea a) do 2 do artigo 245.º desta mesma Lei. c) Julgar parcialmente procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o decidido em b). Sem custas.)

» Ac. do TC 0287-2011 (III - Decisão 9. Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0006-2010 (III - Decisão 7. Nestes termos, face ao exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0063-2010 (DECISÃO Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, 2, do Decreto-Lei 330/84, de 15 de Outubro, com o sentido de que não há lugar à reconstituição da carreira militar, nos termos deste diploma, quando o interessado é já coronel habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea; b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nestes autos em 30 de Outubro de 2008. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 1, do mesmo diploma).)

» Ac. do TC 0083-2010 (6. Assim, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do 1 do artigo 20.º e da alínea a) do 1 do artigo 59.º, ambos da Constituição, a norma do artigo 39.º 3 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa não pode requerer aquele complemento de sentença. b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas.)

» Ac. do TC 0187-2010 (III. Decisão Nestes termos decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do 1 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, enquanto qualificava como contra-ordenação a violação do disposto na alínea a) do 2 do artigo 245.º desta mesma Lei, concedendo, nesta parte, provimento ao recurso; c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0197-2010 (III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma da alínea m) do 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março. b) Consequentemente, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida. Sem custas.)

» Ac. do TC 0260-2010 (III Decisão 12. Assim, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da confiança ínsito ao Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma dos artigos 2.º (quando introduz um novo 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99 de 30 de Abril) e 5.º, 1 (na parte em que determina a aplicação do novo regime a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior), ambos do Decreto-Lei 185/2007 de 10 de Maio; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0269-2010 (III. Decisão Pelo exposto decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do 1 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003, concedendo nessa medida provimento ao recurso; c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido, quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0270-2010 (III - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso, quanto norma extraída da alínea m) do 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, tal como rectificada pela Declaração de Rectificação 21/2009, de18 de Março; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 12.º, 1, alínea b) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho; E, em consequência: c) Determinar a remessa dos presentes autos ao tribunal recorrido para que, em cumprimento do disposto no 2 do artigo 80.º da LTC, se proceda à reforma da decisão recorrida, em conformidade com o julgamento ora proferido. Sem custas, por não serem legalmente devidas.)

» Ac. do TC 0333-2010 (III - Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0338-2010 (a) do 1, e em consequência doss 2 a 5, do artigo 3.º doCódigo de Trabalho; b) das alíneas a) e b), do 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho; c) do 1 do artigo 163.º do mesmo Código; d) dos artigos 205.º, 206.º, 208.º. e 209.º. do Código em referência; e) do artigo 392.º. do Código do Trabalho; f) do artigo 497.º. do mesmo Código; e g) do artigo 501.º. do Código do Trabalho e o artigo 10.º. da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.)

» Ac. do TC 0354-2010 (III - Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0199-2009 (III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27,.º, 1, da Lei 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0441-2009 (III. Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0576-2009 (III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária na parte em que foi reclamada. Sem custas.)

» Ac. do TC 0584-2009 (6. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.)

» Ac. do TC 0601-2009 (No acórdão proferido nestes autos em 28-9-2009, na parte decisória, por lapso, referiu-se a norma constante da alínea a), do 3, do artigo 12.º, do Código do Trabalho, quando se pretendia fazer referência à norma constante da alínea a), do 3, do artigo 12.º, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Nos termos do artigo 667.º, do C.P.C., importa rectificar este lapso de escrita. Pelo exposto, determina-se que na parte decisória do acórdão proferido nestes autos em 28-9-2009, passe a constar "da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro", onde se escreveu "do Código de Trabalho". Notifique.)

» DS do TC 0457-2010 (III Decisão 3. Face ao exposto, decido negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» DS do TC 0252-2010 (Decisão 4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma da alínea m) do 6 do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março. b) Consequentemente, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida. Sem custas.)

» DS do TC 0499-2009 (Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., a norma constante da alínea a), do 3, do artigo 12.º, da Lei 7/2009, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março de 2009. b) E, consequentemente, confirmar o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida, negando desta forma provimento ao recurso. Sem custas.)