DATA: 15 de Janeiro de 1990

DR: 12/90 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 20-A/90

SUMÁRIO: Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras

Texto no DRE

 

 

Fontes relacionadas

» 2012-08-24-DL-198-2012 (Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares)

» 2009-10-26-DL-310-2009 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas)

» 2003-07-11-DL-147-2003 (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)

» 2001-06-05-Lei-15-2001 (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)

» 1999-11-05-DL-452-99 (Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas)

» 1999-10-26-DL-433-99 (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)

» 1998-04-06-DL-89-98 (Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)

» 1997-12-20-Lei-127-B-97 (Orçamento do Estado para 1998)

» 1997-04-03-DL-67-97 (Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas)

» 1996-12-09-Lei-51-A-96 (Altera o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras))

» 1995-10-17-DL-265-95 (Aprova o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas)

» 1995-06-14-DL-140-95 (Altera o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro)

» 1994-12-27-Lei-39-B-94 (Orçamento do Estado para 1995)

» 1994-06-09-DL-166-94 (Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e legislação diversa)

» 1994-05-03-DL-116-94 (Aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)

» 1993-11-24-DL-394-93 (Altera o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras))

» 1993-09-09-DRect-11-93 (Rectifica a Lei n.º 61/93, de 20 de Agosto, que confere autorização ao Governo para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, publicada no Diário da República, n.º 195, de 20 de Agosto de 1993)

» 1993-08-20-Lei-61-93 (Autorização ao Governo para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro)

» 1993-02-19-Por-205-93 (Aplica as regras fixadas na Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1993 a todos os serviços notadores sediados na área de várias comarcas)

» 1991-07-04-Lei-23-91 (Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência)

» 1991-04-23-DL-154-91 (Aprova o Código de Processo Tributário)

» IFOG 1994-03-30 (Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição)

» AFJ 2010-09-23 (Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma)

» AFJ 2007-02-21 (Na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal)

» AFJ 2005-12-07 (Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo)

» AFJ 2005-03-31 (Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente)

» AFJ 2003-07-10 (Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redução original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas, com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal)

» Ac. do TC 0024-2011 (DECISÃO Pelo exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0026-2011 (III - Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal. Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0085-2011 (DECISÃO Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Ministério Público da decisão sumária proferida nestes autos em 13 de Janeiro de 2011. Sem custas.)

» Ac. do TC 0125-2011 (III - Decisão 7. Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Ministério Público da Decisão sumária proferida nestes autos em 25 de Janeiro de 2011. Sem custas.)

» Ac. do TC 0451-2011 (No mesmo sentido se orientou o Acórdão 29/05, que pode ser consultado no site do Tribunal. É esta a jurisprudência a que se adere. Assim, pelos fundamentos do citado aresto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucionais oss 1 e 2 do 43.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro. 5. Em consequência, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0460-2011 (DECISÃO Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 40.º, da Lei 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, p.p. nos artigos 3.º, n. .º 1, alínea i), e 23.º, n. .º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. nos artigos 3.º, 1, i), e 16.º, 1, e de abuso de poder, p.p. pelos artigos 3.º, 1, i), e 26.º, n. .º 1, todos da referida Lei 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local b) Em consequência, julgar improcedente o recurso interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 13 de Julho de 2010, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um tribunal do júri. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 1, do mesmo diploma).)

» Ac. do TC 0561-2011 (III Decisão 8. Face ao exposto, o Tribunal decide: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; b) conceder provimento ao presente recurso; c) revogar a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0580-2011 (3. Não houve contra-alegações, importando decidir. 4. Constitui objecto do presente recurso a norma constante do 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade. A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 561/2011 que decidiu "não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal". Por aplicação desta decisão ao caso em presença, deve julgar-se não inconstitucional a norma impugnada. 5. Em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0627-2011 (4. Foram recentemente tirados no Plenário deste Tribunal, face a divergências de entendimento ocorridas nas Secções, dois acórdãos cujo sentido é fundamental para decidir a questão. São eles: - Acórdão 437/11 que, confirmando o Acórdão 35/11, não julgou inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; e - Acórdão 561/11 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. Ambos os arestos se filiam no entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, não está constitucionalmente proibida. Face a esta jurisprudência, não pode manter-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos. III.Decisão 5. Em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar, na parte impugnada, a decisão recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0628-2011 (3. Na verdade, foram recentemente tirados no Plenário deste Tribunal, face a divergências de entendimento ocorridas nas Secções, dois acórdãos cujo sentido é fundamental para decidir a questão. São eles: - o Acórdão 437/11 que, confirmando o Acórdão 35/11, não julgou inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; e - o Acórdão 561/11 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. Ambos os arestos se filiam no entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, não está constitucionalmente proibida. Face a esta jurisprudência, não pode manter-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos. 4. Em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar, na parte impugnada, a decisão recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0629-2011 (3. Foram recentemente tirados no Plenário deste Tribunal, face a divergências de entendimento ocorridas nas Secções, dois acórdãos cujo sentido é fundamental para decidir a questão. São eles: - Acórdão 437/11 que, confirmando o Acórdão 35/11, não julgou inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; e - Acórdão 561/11 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. Ambos os arestos se filiam no entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, não está constitucionalmente proibida. Face a esta jurisprudência, não pode manter-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos. 4. Em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar, na parte impugnada, a decisão recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0644-2011 (III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Fixam-se as custas devidas pelo recorrente em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.)

» Ac. do TC 0655-2011 (III - Decisão Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0657-2011 (III - Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 8.º, 1, do RGIT, no segmento relativo à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0137-2010 (III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indeferem-se as reclamações, mantendo-se a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC para cada reclamante.)

» Ac. do TC 0481-2010 (III - Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro) na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0013-2009 (III- Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0150-2009 (III. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; b) Consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade agora formulado.)

» Ac. do TC 0234-2009 (III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; b) Consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade agora formulado. Sem custas.)

» Ac. do TC 0275-2008 (3. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação quanto ao conhecimento das questões suscitadas nas alíneas a) e c) do requerimento de interposição de recurso; b) Deferir a reclamação quanto ao conhecimento da questão suscitada na alínea b) do requerimento de interposição de recurso e ordenar que o processo prossiga mediante notificação das partes para alegações. Sem custas.)

» Ac. do TC 0409-2008 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 105.º, 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pelo artigo 95.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de que pode o tribunal de julgamento determinar a notificação aí prevista; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0454-2008 (3. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.)

» Ac. do TC 0506-2008 (III Decisão 15. Nestes termos acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0531-2008 (3. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.)

» Ac. do TC 0051-2007 (Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0061-2007 (10. Assim, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante à conjugação das normas dos artigos 119.º, 2, al. b) e 2.º, 1 do Código Penal com as dos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho;. b) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita às questões de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.)

» Ac. do TC 0180-2007 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0215-2007 (3. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 412.º, 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a omissão da indicação, pelo arguido recorrente, nas conclusões da motivação do recurso que determina a subida de recurso retido, de que mantém interesse no conhecimento deste recurso, equivale à desistência do mesmo, sem que previamente seja convidado a suprir essa eventual deficiência; e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas.)

» Ac. do TC 0311-2007 (C Decisão 7 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, 2, e 165.º, 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 39.º do Decreto-Lei .º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas; b) Confirmar o juízo de inconstitucionalidade feito pela decisão recorrida e, consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0331-2007 (3. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, 2, e 165.º, 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 39.º do Decreto-Lei .º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas; b) Confirmar o juízo de inconstitucionalidade feito pela decisão recorrida e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

» Ac. do TC 0480-2007 (III Decisão Face ao exposto, e de acordo com o disposto no artigo 72.º, 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional decide não conhecer o objecto do presente recurso. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.)

» Ac. do TC 0045-2006 (Aliás, no particular em que o impugnante brande pela sem razão da decisão de não conhecimento do objecto do recurso no que tange às questões objecto de tratamento nos seus 'pontos' 2.2. e 2.3., o mesmo nem sequer invoca quaisquer fundamentos válidos e substanciais para infirmar o que, em tais 'pontos' foi expresso, por isso que se limita a dizer que nas 'conclusões', acima indicadas (e, aliás, transcritas na decisão ora sub iudicio) da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação foi suscitada ou apenas 'aflorada' questão de desarmonia constitucional da dimensão normativa que teria sido aplicada na decisão então recorrida. Simplesmente, esses particulares foram devidamente apreciados na decisão ora em crise e o Tribunal, de todo em todo, não vislumbra motivos justificativos para os censurar. Por outro lado, não serve, nem pode servir, o argumento de harmonia com o qual no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se teria substanciado a questão de inconstitucionalidade. Como sabido é, os recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade estados ao abrigo da alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei n .º 28/82 estão sujeitos à verificação de determinados pressupostos, de entre estes se contando o da suscitação, de modo processualmente adequado e anteriormente ao proferimento da decisão desejada impugnar perante o Tribunal Constitucional, da questão da enfermidade constitucional por parte de norma ou de normas do ordenamento jurídico ordinário. Ora, se tal suscitação não foi levada a efeito, ou se aquela ou aquelas normas não foram aplicadas na decisão intentada recorrer, é por demais óbvio que não se congregam os pressupostos do dito recurso, pelo que não pode essa não observância ser 'colmatada' num eventual requerimento de interposição de recurso, claramente a apresentar após o proferimento da decisão a impugnar. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.)

» Ac. do TC 0046-2006 (III Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0068-2006 (Isso significa, pois, que a razão de ser do decidido se esteou no facto de não ser imputada a qualquer normativo do ordenamento jurídico ordinário o vício de contraditoriedade com a Lei Fundamental. Não tem, por isso, qualquer suporte o que é referido nos items 6. e 8. do aludido requerimento que contém a reclamação. 2.2. Por último, e não tendo sido, como não foi, suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a uma dada dimensão interpretativa dos números 1 ou 2 do art.º 51.º do Código Penal, e sendo a norma constante daquele preceito a razão jurídica do decidido pelo acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa, é por demais claro que, de uma banda, as normas precipitadas nos números 6 e 7 do art.º 11.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, não foram aplicadas por aquele aresto e, de outra, que não poderia o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade incidir sobre o mencionado 2 do art.º 51.º. É, em consequência, falho de razão o exposto no item 1., na parte em que se diz que foi suscitada a desarmonia constitucional da interpretação do art.º 51.º, 1 do Código Penal, no item 7., em idêntica parte, e nos items 10. e 11., todos do requerimento corporizador da reclamação. Em face do exposto, indefere-se a mesma, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.)

» Ac. do TC 0381-2006 (III Decisão Nestes termos, decide-se: i) julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, 1, e 20.º, 4, parte final, da Constituição, o 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo; ii) julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, 1, e 20.º, 4, parte final, da Constituição, o 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento; iii) consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com os presentes juízos de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0509-2006 (Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20(vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0566-2006 (III Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0587-2006 (4. Decisão Nos termos expostos, decide-se indeferir as reclamações e condenar os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, individualmente.)

» Ac. do TC 0625-2006 (C Decisão 6 Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, condenando o reclamante nas custas do recurso e fixando a taxa de justiça em 20 UCs.)

» Ac. do TC 0639-2006 (2. Em face do que é referido na reclamação acima extractada, é de concluir que os impugnantes discordam da decisão de 30 de Outubro de 2006 no ponto em que nela se discreteou que, mesmo a entender-se que os recursos intentados interpor para este órgão de administração de justiça eram baseados, não na alínea i) do 1 do art.º 70.º da Lei n .º 28/82 (como se consignou nos requerimentos corporizadores da interposição), mas sim na alínea g) dos mesmos número e artigo, ainda assim não se congregavam os pressupostos de uma tal sorte de impugnação. Na verdade, é perfeitamente límpido que, como se assinalou na decisão ora sub iudicio, o Acórdão 674/99 deste Tribunal não julgou desarmónico com normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental qualquer normativo (que, aliás, nunca foi enunciado, quer nos requerimentos de interposição dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, quer nas motivações dos recursos interpostos para o tribunal de 2ª instância) que constituiu a ratio juris da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo por demais certo que o acórdão ali prolatado não impostou qualquer questão de alteração, na sentença então impugnada, substancial ou não substancial, dos factos constantes da acusação ou da pronúncia. Ora, a aludida alínea g) do 1 do art.º 70.º inculca inequivocamente que a decisão judicial desejada recorrer perante o Tribunal Constitucional tenha aplicado uma norma já anteriormente julgada desconforme com o Diploma Básico por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, não bastando, pois, para esse tipo de impugnação, que a decisão a recorrer tenha levado a efeito uma aplicação, referente a normativo diverso, ainda que fundada em princípios ou doutrinas cuja ocorrência conduziu ao juízo de inconstitucionalidade formulado quanto à outra norma anteriormente apreciada no acórdão do dito Tribunal. Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se taxa de justiça em vinte unidades de conta.)

» Ac. do TC 0642-2006 (Em particular, os reclamantes observam que "o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a questão concretamente suscitada da prevalência do princípio constitucional da culpa 'quando pelo mesmo facto sc., pela mesma culpa, se punem dois agentes distintos (a pessoa colectiva e as pessoas físicas dos seus órgãos ou representantes)". 3. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser "manifestamente improcedente a reclamação", já que a decisão reclamada se apoia em "jurisprudência firme e reiterada do Tribunal Constitucional sobre as questões de inconstitucionalidade colocadas", verificando-se assim um dos pressupostos de julgamento do recurso de constitucionalidade através de decisão sumária. 4. Com efeito, a reclamação é improcedente, desde logo porque os reclamantes não apontam nenhum argumento que não tenha sido apreciado na decisão reclamada, que fez seus os fundamentos constantes da jurisprudência constitucional nela citada e, em parte, transcrita. É essa jurisprudência que novamente se reitera. Cumpre apenas acrescentar que não é exacto que tenha ficado por apreciar a questão que os reclamantes sustentam não ter sido considerada, como se pode verificar pelo texto da decisão reclamada. Não tendo sido aduzidos argumentos novos, tem pleno cabimento remeter para a jurisprudência anterior, como ali se fez. 5. Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de negar provimento ao recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. por cada um.)

» Ac. do TC 0018-2005 (Isto significa que não relevará, no caso, a particular dimensão normativa equacionada como inconstitucional pela arguida D., já que ela não ocorreu antes do acórdão de 11 de Maio de 2004, razão pela qual este Tribunal apenas teria (como tem) de se ater à análise do citado conjunto normativo quando entendido no sentido de não impor ao Ministério Público o pagamento da multa, pelo que não merece censura o decidido na parte final do ponto 2. da decisão em causa. 2.1. Essa decisão fundou-se no Acórdão 355/2001, aresto que, no particular da questão de inconstitucionalidade ora em apreciação, unicamente comportou um voto dissidente, sendo certo que o próprio relator autor da decisão sumária ora reclamada não divergiu do juízo então formulado. São as decisões dos tribunais que actuam como precedentes jurisprudenciais; e, funcionando eles colegialmente, como é por demais óbvio, a jurisprudência formada e a que eventualmente se acolherá em proferendas decisões, é a que resulta das anteriormente tomadas, ainda que maioritariamente, e não ao entendimento que foi perfilhado por um membro do tribunal que, referentemente a tais decisões ou a tal decisão, perfilhou óptica diversa. O Tribunal entende que a corte argumentativa que conduziu ao decido no citado Acórdão 355/2001 - e no que respeita à não incompatibilidade com o Diploma Básico do conjunto normativo constituído pelos artigos 107.º, 5, do Código de Processo Penal e 145.º, 5, do Código de Processo Civil, no sentido de que será permitida ao Ministério Público a prática de actos processuais nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo legal, mesmo que tal entidade não proceda ao pagamento da multa estatuída naquele último preceito - é de manter. E, consequentemente, mantém a decisão sub iudicio. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta por cada um.)

» Ac. do TC 0029-2005 (III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0107-2005 (4. Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta(por cada recorrente).)

» Ac. do TC 0336-2005 (III Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar os reclamantes em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0394-2005 (Não é o facto de o recorrente ficar subjectivamente surpreendido com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que o dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada ou seja, perante o tribunala proferiu a decisão recorrida, e de forma a que ele tenha de a julgar. A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida. Ora basta ler o parecer do Ministério Público atrás referido e a resposta que o ora reclamante então apresentou para verificar que foi colocada e debatida a solução interpretativa que veio a prevalecer, embora apenas no plano do direito ordinário. O reclamante diz ainda que se deve entender implicitamente colocada a questão da inconstitucionalidade. Ainda que se admitisse possível tal via, a verdade é que não se pode retirar da passagem que aponta, ou de qualquer outra, a intenção de questionar a constitucionalidade da norma cuja apreciação pretendia no recurso. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0532-2005 (Mesmo que assim não fosse, como se disse na decisão sumária, nunca o recurso poderia prosseguir porque tal suposta questão de constitucionalidade normativa não foi, como tal, colocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A simples referência a normas ou princípios constitucionais não é um modo adequado de suscitar uma questão desta natureza. É necessário que haja uma alegação com um mínimo de substanciação e uma enunciação suficientemente clara para que o tribunal deva saber que tem uma questão dessa natureza para decidir, isto é, que se pretende dele que, fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 204.º da Constituição, recuse aplicação a uma determinada norma. Ora, a violação de preceitos constitucionais que, no recurso para a Relação, a recorrente censurou ao despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância, surge directamente referida à decisão em si mesma (cf. conc. 29.ª) e não a qualquer norma de que tenha feito aplicação e cuja desaplicação se pretenda. E não é exacto que a decisão sumária tenha privilegiado mais as palavras do que as ideias ou negligenciado outras passagens da alegação de recurso, designadamente o que consta da conclusão 21.ª das alegações de recurso. O que dessa conclusão consta continua a ser reportado à decisão, não se propondo à apreciação do Tribunal da Relação a desaplicação de qualquer norma, ainda que de produção judicial. Aliás, essa conclusão resume o ponto III.1 da mesma peça processual, onde também não se descortina a colocação de uma questão desta natureza. Finalmente, porque a recorrente chama à colação o que aí disse, acrescentar-se-á que a reclamação de nulidade nunca seria, no caso, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade normativa, suposto que nessa intervenção processual se tivesse enunciado uma questão dessa natureza. Com efeito, essa questão não seria referida a uma norma cuja aplicação tivesse surgido ex novo na decisão da Relação e com a qual a recorrente não devesse razoavelmente contar no momento em que produziu as alegações de recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0586-2005 (12. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0688-2005 (Cumpre decidir. Entendem os recorrentes que suscitaram na motivação do recurso para a Relação de Coimbra a questão de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada neste Tribunal, mediante a alegação de que 'O julgador não atendeu à real situação económica dos 2.º 3.ºe 4.º arguidos. E, se atendeu, só se pode concluir que aplicou aos três arguidos uma verdadeira pena de prisão por dívidas, porquanto condicionou a pena de substituição à verificação de uma condição que o julgador bem sabe que os arguidos nunca poderão concretizar: pagar em três anos o que nunca conseguirão pagar com osseus magros rendimentos.' Razão têm, no entanto, quer o Relator que, na Relação de Coimbra, não descortinou nesta alegação qualquer questão de inconstitucionalidade reportada às normas que se pretende ver apreciadas, quer o representante do Ministério Público neste Tribunal, ao entender que os recorrentes 'não suscitaram podendo obviamente tê-lo feito durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea para integrar o objecto do recurso o objecto de recurso de fiscalização concreta interposto.' Na verdade, a alegação dos recorrentes não concretiza directa ou indirectamente a suscitação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois dela não é possível retirar qualquer intuito de provocar um julgamento sobre a conformidade constitucional de uma norma aplicada no tribunal recorrido de forma determinante para a condenação dos arguidos. Tal é o suficiente para concluir pela improcedência da presente reclamação pois, conforme bem se afirmou no despacho reclamado, constitui pressuposto do recurso previsto na alínea b) do 1 do artigo 70.º da LTC que o recorrente haja suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. Termos em que se indefere a reclamação, com custas pelos reclamantes. Taxa de Justiça 20_ UC.)

» Ac. do TC 0054-2004 (II. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 105.º, 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias; b)Por conseguinte, negar provimento do recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita; c) Condenar o recorrente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0105-2004 (III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucionais os artigos 43.º e 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras; b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça, por cada um.)

» Ac. do TC 0311-2004 (Cumpre decidir. Reconhece o reclamante que, apesar do convite adrede formulado, não identificou expressamente a decisão de que pretendia recorrer. E é bem certo que constitui ónus do recorrente identificar inequivocamente a decisão de que recorre e que esse ónus deve ser cumprido no requerimento de interposição de recurso, momento em que se fixa o âmbito do recurso de constitucionalidade e em que são analisados os respectivos requisitos artigos 70.º n. 1 alínea b), 71.º n. 1 e 72.º n. 2 da LTC. Acresce que, no caso presente, foram proferidos dois acórdãos no tribunal recorrido, podendo o recorrente recorrer de qualquer um deles, sendo ainda certo que no requerimento apresentado a fls. 174 o recorrente fez referência a mais do que uma decisão contendo a interpretação normativa impugnada, o que, obviamente, lança uma dúvida irremediável sobre qual a decisão impugnada no presente recurso. Por força destas circunstâncias, a referência ao acórdão recorrido significando que o recorrente pretende impugnar uma decisão não aponta necessariamente para uma delas, não permitindo, enfim, seleccionar a que é recorrida. Não é, pois, verdade o que o reclamante afirma na sua reclamação: o Tribunal recorrido proferiu duas decisões de que o interessado podia interpor recurso (fls. 141 e fls. 160); e também é certo que o próprio interessado se referiu a mais do que uma decisão do Tribunal recorrido, designadamente quando mencionou o despacho que se pronunciou sobre nulidades arguidas pelo recorrente indicação que, apesar de formalmente incorrecta, se reporta manifestamente ao segundo aresto daquele Tribunal. De qualquer modo, também se deixa expresso que o recurso, mesmo que pudesse ser reportado ao acórdão que o recorrente agora identifica como recorrido, nunca poderia ser conhecido por falta dos necessários requisitos e, desde logo, porque a questão de inconstitucionalidade se não mostra adequadamente suscitada: em lugar de apresentar carácter normativo, surge imputada à própria decisão, o que é inadmissível. Termos em que se decide indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.)

» Ac. do TC 0357-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0447-2004 (III. Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0451-2004 (Em segundo lugar, e quanto ao Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, confirma-se o julgamento de não inconstitucionalidade, também pelas razões constantes da decisão reclamada, razões que o reclamante também não questiona. Apenas se acrescenta que não se entende com que objectivo é citado o acórdão referido na reclamação, e que é o Acórdão 286/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12.º vol., p. 763 e segs.), uma vez que, no caso, o Decreto-Lei em apreciação tinha sido aprovado em Conselho de Ministros depois de passado o prazo fixado pela autorização legislativa, como se pode verificar da leitura da seguinte passagem: Simplesmente, dispunha o Governo, para legislar nesta matéria, do prazo de 90 dias a contar de 2 de Maio data da entrada em vigor da Lei (artigo 78.º, 2), e tal prazo já tinha expirado, quer à data da sua promulgação (26 de Novembro), quer mesmo à data da sua aprovação em Conselho de ministros (28 de Agosto). 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão de não julgar inconstitucional o Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, e de não conhecimento do objecto do recurso quanto às demais questões. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 ucs.)

» Ac. do TC 0468-2004 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, para cada um.)

» Ac. do TC 0494-2004 (2.3. De outra banda, não se cogita em que é que um denominado 'princípio da interpretação das Leiss em conformidade com a Constituição', ainda que se sustentasse que possa ele existir como fundamento directo de um juízo de inconstitucionalidade sobre os preceitos legislativos ordinários, seria violado pela incriminação de que ora se cura. 2.4. Por fim, e independentemente de se entrar na questão de saber se, para efeitos de um recurso do jaez do presente [baseado na alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82], poderá ser fundamento do mesmo a violação directa de preceitos de direito internacional comum ou pactício, o que é certo é os invocados pelo reclamante em nada se diferenciam dos princípios ou normas constitucionais que, alegadamente, são por ele também tidos por violados, pelo que a solução conferida à questão de inconstitucionalidade seria também transponível tendo por referente o aduzido direito internacional. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.)

» Ac. do TC 0628-2004 (Vem agora o recorrente B. interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, aduzindo que a decisão de não conhecimento do objecto do recurso está em oposição com o decidido nos Acórdãoss 680/98 e 226/2003. Mais uma vez se constata a utilização, pelo recorrente, de meios processuais sem a verificação dos requisitos mínimos da sua admissibilidade. Na verdade, como resulta directamente da lei e constitui entendimento uniforme deste Tribunal, o recurso para o Plenário só é admissível quando o acórdão que se pretende impugnar tenha julgado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, não sendo cabível tal recurso face a eventuais decisões divergentes relativas a questões adjectivas, designadamente relacionadas com os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Para além de, nestes termos, não caber recurso para o Plenário de acórdãos das Secções que tenham decidido não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, por inadmissibilidade deste, acresce que, no presente caso, é patente a inexistência de qualquer oposição entre os acórdãos proferidos neste processo e os Acórdãoss 680/98 e 226/2003, os quais, sem conterem qualquer pronúncia expressa sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, decidiram: (i) o Acórdão 680/98, julgar inconstitucional a norma do 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no 1 do artigo 32.º, também da Constituição; e (ii) o Acórdão 226/2003, não julgar organicamente inconstitucional o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, nem materialmente inconstitucional a norma constante do 1 do seu artigo 15.º, que estabelece em 5 anos o prazo de prescrição do procedimento por crimes fiscais. 2. Os dois recorrentes, ao reclamarem para a conferência de decisão sumária sem contrariarem os respectivos fundamentos e ao pedirem esclarecimentos sem apontarem à decisão aclaranda qualquer ambiguidade ou obscuridade, e o recorrente B., ao interpor recurso para o Plenário em caso em que é patente a sua inadmissibilidade, vêm fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, visando obstar ao cumprimento da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade e, reflexamente, da decisão condenatória. Procedimento dilatório este que tem afectado a situação do co-arguido C., que se conformou com o acórdão condenatório e que, encontrando-se preso, tem-se visto privado da possibilidade de beneficiar de qualquer medida de flexibilização da pena (cf. requerimento de fls. 5687). Impõe-se, assim, que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, 8, da Lei do Tribunal Constitucional. 3. Termos em que, ao abrigo dessas disposições legais, acordam em determinar que: a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 5624 a 5633, 5660 a 5664, 5667 e 5683 a 5686 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra; b) só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 5683 a 5686 e de outros requerimentos que o respectivo recorrente venha a apresentar.)

» Ac. do TC 0720-2004 (III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso e, consequentemente, condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0011-2003 (Cumpre decidir. 2. No requerimento consubstanciador da reclamação nenhuma razão convincente é aduzida que abale a fundamentação carreada à decisão sub specie e que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso. Aliás, e pelo contrário, se, como o reclamante reconhece, foi surpreendido pela alegada interpretação surpreendente (que seria tomada ao arrepio da jurisprudência tomada pelos tribunais) levada a efeito pelas instâncias (e, como é óbvio, aqui se deverá incluir, inequivocamente, o tribunal da 1ª instância) dos preceitos cuja desconformidade com a Lei Fundamental pretendia ver apreciada com o recurso que intentou interpor, então sobre si impenderia o ónus de, no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitar a incompatibilidade com a Constituição por banda dessa interpretação. O que não fez, preferindo optar por uma via que foi, justamente, a de sustentar que o decidido na 1ª instância violava aqueles preceitos e o Diploma Básico, nunca tendo, pois, defendido que a interpretação que eventualmente teria sido perfilhada quanto a eles, e por via da qual se conduziu ao decidido, era, ela sim, desarmónica com aquele Diploma. Não se pode, consequentemente, esgrimir quer, por um lado, que o impugnante invocou qualquer questão de inconstitucionalidade subjacente às normas resultantes de uma interpretação conferida pelo decidido na 1ª instância aos preceitos vertidos nos números 2 e 3 do art.º 196.º e nos artigos 333.º e 334.º, todos do Código de Processo Penal, quer, por outro, que não teve oportunidade processual para suscitar tal questão, vindo a ser surpreendido, pela primeira vez, após o conhecimento que teve do acórdão lavrado no Tribunal de 2ª instância, com uma interpretação acentuadamente insólita e de todo inesperada - por isso não tendo, antes, podido, razoavelmente, com ela contar - dos normativos em causa, e isso, como é claro, pela singela razão de harmonia com a qual a eles fora, por aquele Tribunal, dada a mesma interpretação que já vinha do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Santo Tirso. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando em quinze unidades de conta a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0057-2003 (12. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 64/91, de 8 de Fevereiro; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que s refere à questão de constitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0059-2003 (8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0098-2003 (Cumpre decidir. 2. É por demais óbvia a improcedência da vertente reclamação. Na verdade, para se lançar mão do recurso esteado na alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, mister é que, antes da prolação da decisão que se deseja submeter à censura do Tribunal Constitucional, seja suscitada a desarmonia com o Diploma Básico por banda de uma qualquer norma ínsita no ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que essa norma seja alcançada mediante um processo interpretativo de determinado preceito), sendo que não relevam, para o para o presente caso, aquelas situações em que, quem posteriormente ao proferimento da decisão que pretende impugnar perante o aludido órgão de administração de justiça, não dispôs, de todo em todo, de oportunidade processual para efectivar a suscitação, ou foi confrontado, por parte dessa decisão, com uma interpretação normativa acentuadamente insólita e inusitada e com a qual um normal operador jurídico não podia, razoavelmente, contar. Ora, como deflui do relato supra efectuado, as normas do ordenamento jurídico ordinário (entendida esta expressão no sentido de direito infra-constitucional) que constituíram a ratio juris do decidido na 1ª instância nunca, em momento algum, foram (e o local e momento processualmente relevantes seriam, in casu, os da motivação e respectiva apresentação atinente ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães), directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, questionadas pelo ora reclamante do ponto de vista da sua enfermidade constitucional. Não se congregam, desta arte, os requisitos pressupositores do recurso querido interpor, motivo pelo qual se indefere a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0165-2003 (11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta, por cada um.)

» Ac. do TC 0226-2003 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em: a) Não julgar organicamente inconstitucional o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, nem materialmente inconstitucional a norma constante do 1 do seu artigo 15.º, que estabelece em 5 anos o prazo de prescrição do procedimento por crimes fiscais; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um deles, a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0256-2003 (11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer do objecto do recurso interposto, a fls. 562, pelos recorrentes A. e B.; b) Não julgar inconstitucionais as normas contidas no artigo 11.º, 7, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90 (na redacção do Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro), e no artigo 14.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho; c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso interposto, a fls. 573, pelo Ministério Público, e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com tal juízo de não inconstitucionalidade. Custas pelos recorrentes A. e B.., fixando-se a taxa de justiça emoitounidades de conta, por cada um.)

» Ac. do TC 0269-2003 (12. Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide: a)Não julgar inconstitucionais as normas dos art.os 82.º e 84.º do CIVA na versão originária. b)Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente com taxa de justiça de 15 UC.)

» Ac. do TC 0376-2003 (3. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) Não julgar inconstitucional a norma do 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, que determina que a suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada à imposição do pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do subsequente 8, do imposto e acréscimos legais devidos pelo condenado; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0395-2003 (3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.)

» Ac. do TC 0157-2002 (8. - Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0191-2002 (III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional as normas do artigo 2.º, 1, da Lei 51-A/96 de 9 de Dezembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, na interpretação segundo a qual delas não resulta igualmente a suspensão e a extinção da responsabilidade pelo ilícito contra-ordenacional previsto no artigo 29.º,s 1 e 2 do RJIFNA; b.Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita. c. Condenar a recorrente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0246-2002 (É sabido que esta questão tem tido resposta divergente na doutrina (cfr., verbi gratia, António Lobo Xavier, Enquadramento Orçamental em Portugal: Alguns problemas, Revista de Direito e Economia, ano IX, 24 e segs., Teixeira Ribeiro, Os Poderes Orçamentais da Assembleia da República, separata do volume XXX do Boletim de Ciências Económicas, 1987, Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento, separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, 1982, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 470 - com posição duvidosa - e Blanco de Morais, Algumas reflexões sobre o valor jurídico de normas parasitárias presentes em Leiss reforçadas pelo procedimento, Nos 25 anos da Constituição da República Portuguesa, Evolução constitucional e perspectivas futuras, 2001). No tocante a este ponto, o Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos números 461/87, 303/90 e 358/92 (os dois primeiros publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º volume, 181 e segs., 17.º volume, 65 e segs., e o último já anteriormente citado) aceitou a não inconstitucionalidade de normas autorizadas na lei do Orçamento de Estado e cujo objecto era alheio à matéria orçamental. Não afasta agora o Tribunal a posição de não rejeição de princípio dos denominados cavaliers budgétaires. Mas, ainda que se entenda que tenha de haver uma certa conexão entre as normas dos cavaliers e a matéria constante da lei do orçamento (cfr. voto de vencido aposto pelo Cons.º Martins da Fonseca ao citado Acórdão 461/87), terá, no caso sub specie, de entender-se que essa conexão aqui se verifica. Sobre esta temática, Marcelo Rebelo de Sousa escreve ('10 questões sobre a Constituição, o Orçamento e o Plano', in Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa, 1986, 121 e 122) que 'na regulamentação constitucional do Orçamento e na sua aplicação no plano da legislação ordinária encontramos em plenitude a dimensão de uma Constituição dirigente, pela integração constitucional da função política do Estado e pela projecção do chamado programa constitucional do Governo. (...) O Orçamento corresponde a um mini programa financeiro parlamentar de governo anual (...), é um dos instrumentos mais importantes da política económica geral (...) nele é patente a confluência entre a função legislativa e a dimensão do político (...) e é esse acentuado coeficiente político que é invocado pela doutrina para justificar o regime excepcional do Orçamento, relativamente a realidades de natureza que ultrapassam a mera matéria orçamental, como por exemplo as autorizações legislativas nele contidas' . Ora, há convir-se que, devendo o orçamento da segurança social conter-se no Orçamento do Estado (cfr. 1 do artigo 105.º da Constituição), a matéria concernente à definição de um regime tutelador dos interesses patrimoniais ou tributários das instituições de segurança social ainda há-de ser perspectivada como relacionada com aqueloutra de carácter orçamental. Por isso se poderá afirmar que, na situação analisada ainda há, ao menos indirectamente, uma conexão justificativa do rider em análise, pelo que, mesmo para quem sustente posição semelhante à do aludido voto de vencido, não terá dificuldades em aceitar a validade do cavalier que se descortina na norma do art.º 58.º da Lei 39 - -B/94. 6. Em face do que se deixa dito, e por se não vislumbrar que o art.º 2.º do Decreto-Lei 140/95 padeça de inconstitucionalidade material, nega-se provimento ao recurso, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0307-2002 (2.A questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade normativa já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão 548/2001 (inédito, do qual se junta cópia), o Tribunal Constitucional decidiu 'não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 24.º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não inferior ao valor da prestação em falta'. Seguir-se-á no presente processo esse entendimento. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do referido aresto, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação. 3.Nos referidos termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 23.º, 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0383-2002 (4.A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência deste Tribunal que, no Acórdão 548/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 2002), decidiu já que não era inconstitucional a norma do 1 do artigo 24.º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, 'na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não inferior ao valor da prestação em falta'. Esta jurisprudência foi entretanto reafirmada no Acórdão 307/2002 (ainda inédito), - agora já a propósito da norma do 4 daquele artigo 23.º - onde o Tribunal decidiu, remetendo para a fundamentação do Acórdão 548/2001, 'não julgar inconstitucional a norma do 4 do mesmo artigo 23.º, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida'. 5. É, pois, esta jurisprudência - para cuja fundamentação se remete, por manter inteira validade que agora há que reiterar. III. Decisão. Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 23.º, 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida; b) revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0427-2002 (Com efeito, no acórdão 312/00 (publicado no Diário da República, II Série, 240, de 17 de Outubro de 2000, p. 16728 ss), o Tribunal Constitucional decidiu que 'a norma constante do artigo 24.º do RJIFNA não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança consagrado no artigo 27.º, 1, da Constituição, em consonância com o previsto no artigo 1.º do Protocolo 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem'. Por sua vez, no acórdão 516/00 (publicado no Diário da República, II Série, 26, de 31 de Janeiro de 2001, p. 2067 ss), este Tribunal entendeu que 'a norma constante do artigo 27.º-B do RJIFNA não viola [...] o princípio segundo o qual ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança consagrado no artigo 27.º,s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa' e que 'não existe na solução da lei qualquer medida discriminatória, desnecessária ou excessiva, susceptível de constituir violação do artigo 18.º, 2, da Constituição ou de contrariar o direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição'. Reiterando a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes dos acórdãos referidos, a decisão sumária reclamada concluiu que 'a norma contida no artigo 27.º-B do RJIFNA não obriga a trabalho forçado e gratuito nem comina a prisão por dívidas, não violando portanto os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, do Estado de direito democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa'. Na mesma decisão, afastou-se, por fim, a alegada violação, pela norma questionada no presente processo, do artigo 165.º, 1, alíneas b) e c), da Constituição, sendo certo que tal norma a norma contida no artigo 27.º-B do RJIFNA foi introduzida no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) pelo Decreto-Lei 140/95, de 14 de Junho, editado na sequência de autorização parlamentar ao Governo (constante da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro). Ora, no requerimento agora apresentado, os reclamantes não invocam qualquer argumento susceptível de pôr em causa nem a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada nem a decisão proferida nos autos. Na verdade, os reclamantes mais não fazem do que manifestar a sua discordância quanto ao decidido. 4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não tendo os ora reclamantes aduzido razões susceptíveis de modificar a decisão anteriormente proferida, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, de 17 de Junho de 2002, em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º-B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro), aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 140/95, de 14 de Junho, e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta, por cada um.)

» Ac. do TC 0432-2002 (9. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 23.º, 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que fixa como limite mínimo da multa a aplicar o valor da vantagem patrimonial pretendida pelo agente, quando tal limite mínimo seja inferior ao limite máximo a que se refere o mesmo preceito; b) Consequentemente, e na medida em que esta condição foi respeitada na decisão recorrida, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0497-2002 (6. - Consequentemente, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0503-2002 (6. Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do 4 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que fixa como limite mínimo da multa a aplicar o valor da vantagem patrimonial pretendida pelo agente, quando tal limite mínimo seja inferior ao limite máximo a que se refere o mesmo preceito; b) Consequentemente, e na medida em que esta condição foi respeitada na decisão recorrida, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.)

» Ac. do TC 0107-2001 (Ora, dado o teor do 1 do art.º 310.º do Código de Processo Penal, do qual, como se sublinhou, não resulta inequivocamente a irrecorribilidade da parte dos despachos que contenham a decisão instrutória, parte essa na qual foi decidida qualquer questão prévia ou incidental, como, verbi gratia, a referente a arguidas nulidades do inquérito, entende este Tribunal que a corte argumentativa utilizada no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado em 19 de Janeiro de 2000 é perfeitamente aceitável, sendo que se não conhecem, pelo menos por ora, quaisquer outras decisões proferidas pela ordem dos tribunais judiciais, designadamente pelos Tribunais das Relações, que, posteriormente à publicação daquele aresto no jornal oficial, tenham sufragado diverso entendimento do que foi adoptado nesse acórdão (este condicionalismo leva a que se não possa posicionar a situação em apreço em moldes idênticos aos que foram decididos pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 147/97, publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Abril de 1997). Não releva, assim, para os efeitos agora em causa, saber se as reclamantes estão ou não de acordo ou se têm (sendo que, de facto, não têm) de aceitar a doutrina firmada pelo acórdão de 19 de Janeiro de 2000. E, nesta senda, interpreta-se também o 1 do art.º 310.º já citado como comportando a dimensão segundo a qual, no que agora releva, a decisão instrutória que venha a pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público é passível de recurso na parte respeitante à matéria decisória de nulidades arguidas em inquérito. Consequentemente, do despacho intentado recorrer directamente para o Tribunal Constitucional havia ainda a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, razão pela qual não merece censura o despacho reclamado. Uma última palavra apenas para sublinhar que o último argumento (acima sintetizado) das reclamantes não têm, como é por demais claro, a mínima razão de ser. III Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se as reclamantes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0478-2001 (O que o recorrente defende constitui, em última análise, uma projecção de amparo, na medida em que pretende rediscutir a decisão recorrida que optou por aplicar uma versão do Código Penal que considera ser-lhe mais desfavorável. Não se encontre aqui qualquer mais valia normativa reforçativa de um dos textos legais em confronto com o outro. 6. - Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária oportunamente proferida. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0548-2001 (9. Deste modo, decide-se: a)Não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 24.º do Regime das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lein.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não inferior ao valor da prestação em falta; b)Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0168-2000 (Na verdade, pelo que concerne ao não julgamento de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei 20-A/90, reitera-se o que naquela decisão sumária foi dito e que, aliás, se estriba na jurisprudência firmada por este Tribunal, consubstanciada na citação, a título exemplificativo, que ali se efectua. Pelo que respeita à questão do não conhecimento do objecto do recurso referentemente à alegada inconstitucionalidade material das normas dos artigos 11.º, 5, e 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, reafirma-se que a pretendida impugnação se não poderia fundar na alínea b) do 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, em face do que também se deixou dito na decisão sumária reclamada. Por outro lado, tendo por referência a alínea i) dos mesmos número e artigo (e agora somente releva o disposto na segunda parte dessa disposição legal, já que, quanto à primeira, não é a decisão sumária passível de censura) impõe-se referir que as normas de que ora nos ocupamos jamais foram objecto de análise por banda deste órgão de administração de justiça em termos de se ter, sobre elas, formulado um juízo de desconformidade com a Lei Fundamental por das mesmas resultar a prescrição de um ilícito criminal subsumível a uma 'prisão por dívidas'. Efectivamente, os arestos deste Tribunal citados na reclamação em apreço, de todo em todo, não se debruçaram sobre as ditas normas, motivo pelo qual o recurso esteado na mencionada alínea i) nunca seria, in casu, cabido. 3. Em face do exposto, desatende-se a reclamação, assim confirmando os juízos de não tomada de conhecimento do objecto do recurso quanto às normas dos artigos 11.º, 5, e 24.º, ambos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e de improvimento do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei 20-A/90. Custas pelos reclamantes, fixando-se em 15 unidades de conta a taxa de justiça.)

» Ac. do TC 0245-2000 (Tendo em conta o que acima se referiu, seja na caracterização diferencial entre o ilícito criminal e o ilícito contra-ordenacional, seja no que tange à dissemelhança entre os elementos subjectivos de um e de outro dos ilícitos que aqui se enfocaram, ser-se-á levado a concluir que se trata de realidades muito diversas, pelo que, em face dessa diversidade, o Diploma Básico não imporia ao legislador (ou ao intérprete aplicador da norma ínsita no art.º 3.º da Lei 51-A/96) que viesse a adoptar a mesma solução para um e outro quando decidisse regular os efeitos advenientes de um pagamento voluntário da obrigação tributária. Aliás, se se atentar em que, numa situação na qual o legalmente obrigado a entregar ao credor tributário a devida prestação, aquele o não fez num período muito dilatado no tempo, isso pode constituir um primeiro indício da plausibilidade de instauração de um auto de notícia com vista a averiguar se o crime de abuso de confiança fiscal se desenha, é explicável que, perante o espontâneo pagamento da dívida ou perante uma manifestação de vontade de onde se extraia a intenção do tributado em vir a proceder a esse pagamento, aquele primeiro indício fique sobremaneira abalado em termos de se não justificar a abertura do auto de notícia ou de prosseguir nas averiguações, justamente pela circunstância de o pagamento ou a manifestação da intenção de pagar, ao menos em sede de primeira aparência, se não apresentar como compatível com a intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial (cfr., o art.º 26.º do RJNIFA, cujo âmbito de aplicação não abrange o ilícito contra-ordenacional de falta de entrega de prestação tributária, o que se compreende porque, impondo-se o pagamento atempado da obrigação tributária, o intuito da previsão desse ilícito é, precisamente, o de punir com coima quem adoptou um comportamento que conduziu à falta de cumprimento pontual daquela obrigação, sem, no entanto, a respectiva vontade ser iluminada pelo desiderato de obtenção de uma vantagem patrimonial própria ou alheia). III Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0312-2000 (Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta para cada recorrente.)

» Ac. do TC 0516-2000 (9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º-B do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro), aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 140/95, de 14 de Junho; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito à questão de constitucionalidade. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.)

» Ac. do TC 0023-1999 (Simplesmente, a ter, efectivamente ocorrido esse lapso, não poderá ele, agora e neste Tribunal, ser corrigido e levado em conta (note-se, aliás, que essa circunstância, como se assinalou na decisão sumária ora sob reclamação, não foi minimamente tida em conta, não tendo o aresto pretendido recorrer, sequer, feito qualquer menção à peça processual apresentada em 31 de Dezembro de 1996 e equacionado qualquer questão de inconstitucionalidade, por isso que uma tal questão lhe não foi colocada na alegação que foi tida por válida e operante em termos processuais). 4. Em face do exposto, desatende-se a reclamação, desta sorte se não conhecendo do objecto do recurso, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.)

» Ac. do TC 0244-1999 (Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se julgar apenas parcialmente procedente o recurso, nos seguintes termos: a.Não julgar inconstitucional os números 1 e 2 do artigo 26.º RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 29-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação que deles fez a decisão recorrida; b.Interpretar a norma constante do artigo 14.º do RJIFNA como apenas permitindo a pronúncia, em alternativa, pelo crime de fraude fiscal ou pelas contraordenações referidas no despacho respectivo, previstas e punidas pelos artigos do mesmo RJIFNA que indica, na medida em que correspondam aos mesmos factos, devendo reformar-se em conformidade a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0295-1999 (8. Termos em que, DECIDINDO, e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão 445/97 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 5 de Agosto de 1997), concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, a fim de ser reformulado em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido atrás explicitado, ou seja, o de dar oportunidade ao arguido para organizar a sua defesa em função da nova qualificação jurídico-penal das factos, incluindo a possibilidade de apresentar nova contestação e requerer novos meios probatórios.)

» Ac. do TC 0380-1999 (Pelo exposto e em conclusão, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida que deve ser reformulada em consonância quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0213-1998 (8.Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0420-1998 (Aderindo aos fundamentos daqueles arestos, pois não se vê motivo para deles divergir, e dando-os como reproduzidos, há apenas que repetir aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade, conducente a que um exercício eficaz do direito de defesa do recorrente, tendo a ver com toda a estratégia de defesa ('a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc. - talqualmente se expressa o acórdão 279/95), passa pela situação processual localizada na fase de julgamento e não apenas pela anulação do acórdão da primeira instância 'a partir do segmento que nele é designado por 'Fundamentação', inclusivé', tal como se posicionou o Supremo Tribunal de Justiça, citando a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com o que tem de revogar-se o acórdão recorrido, dando-se provimento ao presente recurso, para, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade do quadro normativo em causa - e todo o alcance que dele se possa e deva extrair -, se decretar a anulação do acórdão condenatório que sentenciou o recorrente. 'Ora, no nosso caso, o recorrente veio a ser condenado em primeira instância como autor material de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos art.ºs. 313.º.,. 1 e 314.º.,. 1 do Código Penal de 1982; e de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º. 23.º.,. 1, al. a), do Dec.- Lei. 20-A/90, de 20 de Janeiro. Tinha, porém, sido acusado e pronunciado apenas como autor de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art.º. 300.º.,s. 1 e 2, al. a) do Código Penal de 1982. Sem discutir, por agora, o rigor da convolação operada, não foi essa possibilidade comunicada ao arguido que com ela se viu confrontado apenas na própria sentença condenatória, sendo certo que a pena prevista para o crime pelo qual foi condenado (1 a 10 anos de prisão) é superior à prevista para o crime pelo qual foi acusado (1 a 8 anos), sem esquecer que outro crime (fraude fiscal), foi ainda considerado como integrado pelos mesmos factos naturalisticamente considerados' - é o que se colhe das alegações do Ministério Público junto do Tribunal a quo. 4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2.º, da Lei 85//89, de 7 de Setembro.)

» Ac. do TC 0569-1998 (III - DECISÃO 14. Assim, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0147-1997 (Haverá, assim que concluir que houve, por banda da decisão pretendida impugnar - ainda que perspectivada somente na parte em que nele se pronunciou a reclamante - o acolhimento de uma interpretação normativa que, previamente à sua prolação, tinha sido questionada pela mesma reclamante do ponto de vista da sua compatibilidade constitucional. III Em vista do que se deixou dito, defere-se a presente reclamação.)

» Ac. do TC 0302-1997 (8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0303-1997 (8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0383-1997 (Sendo os recursos para este Tribunal 'restritos à questão de constitucionalidade' (cf. artigo 280.º, 6, da Constituição), não pode aqui decidir-se se a falta de junção da contestação constitui uma irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, ou, antes (como, em jeito de obiter dictum, refere o Ministério Público nas suas alegações), a nulidade prevista na alínea d) do 1 do artigo 120.º do mesmo Código. Aqui, há tão-só que decidir se o referido artigo 123.º, com a apontada interpretação, acarreta (ou não) um encurtamento inadmissível das garantias de defesa que, num processo sancionatório, devem assegurar-se ao arguido. Ora, há-de convir-se que uma interpretação do artigo 123.º do Código de Processo Penal, que conduza a impor (sob pena de a mesma se dever ter por sanada) a arguição, em três dias, da nulidade decorrente da falta de junção ao processo de transgressão, por parte dos serviços de justiça fiscal, da contestação que o arguido apresentou, regular e tempestivamente, e que, por via dessa omissão, não pôde ser tomada em consideração na sentença, atinge o núcleo essencial do direito de defesa. Uma tal interpretação, com efeito, limita de modo desproporcionado as possibilidades de defesa do arguido. Fá-lo, sem que para tal se descubra fundamento material. Leva, por isso, a que o processo de transgressão deixe de ser, como deve, um processo equitativo e leal, pois o arguido vê ser-lhe encurtado, de forma inadmissível e sem razão suficiente, o seu direito de defesa. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: (a). julgar inconstitucional - por violação do artigo 32.º,s 1 e 8, da Constituição da República - a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final; (b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0507-1996 (8.Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0929-1996 (DECISÃO 5. Pelos fundamentos expostos, julgando-se inconstitucional, por violação do disposto no artigo 57 2 alínea a) da Constituição (actual artigo 56.º 2 alínea a), a norma constante do artigo 11.º do DL 413/87, de 31 de Dezembro, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido, no que à questão de constitucionalidade respeita.)

» Ac. do TC 0302-1995 (Se esta é ou não uma fundamentação teórica satisfatória para a responsabilidade criminal das pessoas colectivas é o que, aqui, não tem que decidir-se. Nesta sede, o que importa considerar é que, sendo o Estado de Direito material um Estado de justiça (um Estado que está empenhado, em função de considerações axiológicas materiais de justiça, na promoção das condições económicas, sociais e culturais para o livre desenvolvimento da personalidade do homem, designadamente, na sua actuação social), deve ele dar combate (se necessário for, pelo recurso a sanções penais) às violações mais graves dos respectivos bens jurídicos. E, sendo tais violações cometidas, as mais das vezes, por pessoas colectivas, e não por pessoas individuais, as exigências de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito não podem deixar de legitimar, sub specie constitutionis, normas, como as que aqui estão sub iudicio, que consagram a responsabilidade criminal das pessoas colectivas. [Sobre o tema dos delitos antieconómicos, cf. ainda MANUEL DA COSTA ANDRADE, A Nova Lei dos Crimes Contra a Economia (Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro) à Luz do Conceito de 'Bem Jurídico', in Ciclo de Estudos de Direito Económico cit., páginas 71 e seguintes]. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0574-1995 (De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social. No caso, não se vê que a sanção prevista pela norma sob análise seja desnecessária, inadequada ou, clara e manifestamente, excessiva. Na verdade, de entre as contraordenações que o Código do Mercado de Valores Mobiliários prevê, as que tal normapune são as mais graves, situando-se, em termos de gravidade, logo a seguir às infracções que o mesmo diploma legal qualifica como crimes nos artigos 666.º a 668.º (cf. os artigos 670.º em confronto com os artigos 671.º e 672.º). Em tais infracções, estão em causa valores sociais de grande relevo, a que, por vezes, andam associados avultados interesses patrimoniais, como, de resto, se sublinha no preâmbulo do Código em questão. Aí, se escreveu: As demais infracções são tratadas, dentro da dicotomia conceitual já largamente consagrada no Direito penal português, como contraordenações. É evidente que no seu sancionamento havia que ponderar as características particulares dos ilícitos que ocorrem no mercado de valores mobiliários, os elevados montantes frequentemente em causa, os enormes benefícios directos e indirectos que deles podem resultar para os infractores e o volume dos prejuízos, as mais das vezes difusos, que causam aos investidores e ao mercado em geral, a malha imbricada de interesses que se cruzam no mercado, a extrema sensibilidade deste e a consequente necessidade de actuar com rigor, prontidão e eficiência na perseguição das infracções cometidas. Os elevados montantes da coima e a distância que separa o seu mínimo do respectivo máximo explicam-se, assim, pela natureza dos bens jurídicos que o legislador quer tutelar, ou seja, pela importância dos valores sociais envolvidos. De resto - recorda-se -, a amplitude ou extensão da moldura sancionatória até é idêntica à consagrada na lei-quadro do ilícito de mera ordenação social, quando estejam em causa contraordenações cometidas por negligência por que sejam responsáveis pessoas colectivas. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0672-1995 (6.2. A violação deste preceito constitucional - contrariamente ao que sustenta o juiz a quo - também não pode, obviamente, ir buscar-se ao facto de a administração fiscal, para se constituir assistente no processo, ter que ser representada por outrem (um advogado ou um licenciado em Direito com funções de apoio jurídico). Na realidade, a representação do Estado, que o referido artigo 221.º, 1, da Constituição, comete ao Ministério Público, não se identifica com o exercício da acção penal por tal magistratura. A representação de que aí se fala tem a ver com a defesa dos direitos ou interesses do Estado em juízo, com o papel de advogado do Estado (cf., a este propósito, o citado parecer 8/82). De resto, admitindo-se a intervenção da administração fiscal como assistente no processo - e já se viu não existirem razões constitucionais que a recusem -, sempre ela teria que ser representada por outrem que não pelo Ministério Público, já que se trata de assegurar a representação no processo a um colaborador ou auxiliar deste. 7. Conclusão: A norma do artigo 46.º,s 1 e 2, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro) não viola, pois, o artigo 221.º, 1, da Constituição, nem o artigo 168.º, 1, alínea c), da Lei Fundamental. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o juízo aqui feito sobre a questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0058-1994 (Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a sociedade comercial A., - pelos fundamentos do Acórdão 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. Acórdãoss 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete - decide-se: a). julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0059-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infrações Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0060-1994 (Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. - pelos fundamentos do Acórdão 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o Acórdão inédito da 1ª Secção 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete, decide-se: a). julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0061-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0062-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0063-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo regime juridico das infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0064-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0065-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0066-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0067-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo regime juridico das infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0068-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas de modo a impedirem a aplicação retroactiva do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, quando ele for mais favorável ao arguido.)

» Ac. do TC 0069-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0070-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas de modo a impedirem a aplicação retroactiva do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, quando ele for mais favorável ao arguido.)

» Ac. do TC 0071-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0072-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0106-1994 (Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a sociedade A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição, as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado por aquele diploma) desgraduou em contravenções; b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0107-1994 (Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição, as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado por aquele diploma) desgraduou em contravenções; b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0108-1994 (III - DECISÃO Nos termos que ficam expostos, o Tribunal decide julgar inconstitucionais, por violação do 4, do artigo 29.º da Constituição, dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretados no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0109-1994 (2. - A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, que julgou inconstitucionais as normas acima identificadas. Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, considera-se esta questão como uma questão simples para os efeitos previstos na primeira parte do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que também nestes autos se decida, como ali se decidiu, e pelos fundamentos aduzidos no referido acórdão, que as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, sejam julgadas inconstitucionais. 3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.)

» Ac. do TC 0110-1994 (2. - A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, que julgou inconstitucionais as normas acima identificadas. Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, considera-se esta questão como uma questão simples para os efeitos previstos na primeira parte do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que também nestes autos se decida, como ali se decidiu, e pelos fundamentos aduzidos no referido acórdão, que as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, sejam julgadas inconstitucionais. 3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.)

» Ac. do TC 0111-1994 (Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas dos arts. 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0112-1994 (Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas dos arts. 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0113-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0114-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0115-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição,as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Junho de 1993.)

» Ac. do TC 0116-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição,as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 1993.)

» Ac. do TC 0117-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição,as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Abril de 1993.)

» Ac. do TC 0118-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição,as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Junho de 1993.)

» Ac. do TC 0119-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais e de que se junta cópia, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição; b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0120-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição; b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0121-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição; b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0122-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição; b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0123-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime urídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição; b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 1993.)

» Ac. do TC 0124-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do Relator, elaborada ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição; b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0136-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas de modo a impedirem a aplicação retroactiva do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, quando ele for mais favorável ao arguido.)

» Ac. do TC 0137-1994 (- decide-se: a). julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0143-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0150-1994 (No que toca concretamente ao âmbito de vigência da lei das contra-ordenações, deverá sublinhar-se - dado que em alguns lados, v.g. numa parte da doutrina italiana, se acusa a substituição da categoria penal das contravenções pela categoria extra-penal das contra-ordenações de representar um inconveniente encurtamento dos direitos e garantias dos cidadãos -, deverá sublinhar-se que se transportam para o direito das contra-ordenações as garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal, nomeadamente as resultantes dos princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais favorável. 9. Concluindo, pois: Os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro - interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais, que, sendo transgressões, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações - são inconstitucionais, porquanto violam a garantia consagrada no 4 do artigo 29.º da Constituição. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição da República Portuguesa - das normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0165-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0174-1994 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide: a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição; b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.)

» Ac. do TC 0177-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0179-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Juridico das infracções Fiscais não Aduaneiras, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra ordenações.)

» Ac. do TC 0188-1994 (Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,da norma constante do 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, por inutilidade superveniente.)

» Ac. do TC 0210-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0211-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0222-1994 (Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição,as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Fevereiro de 1993.)

» Ac. do TC 0223-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, contendo o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0224-1994 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0252-1994 (Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição,as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações; b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Março de 1993.)

» Ac. do TC 0253-1994 (1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves Exposição prévia, nos termos do artigo 78-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), considera-se que sãoinconstitucionais, por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição,as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro) desgraduou em contra-ordenações, por isso devendo ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 1993. Sejam ouvidos o recorrente e a recorrida. Prazo: 5 dias.)

» Ac. do TC 0345-1994 (DECISÃO - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 150/94, relativa as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0346-1994 (DECISÃO - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 150/94, relativa as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o Regime Juridico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0421-1994 (No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão 150/94, publicado no D.R., I Série-A, de 30 de Março de 1994, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0422-1994 (No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão 150/94, publicado no D.R., I Série-A, de 30 de Março de 1994, decide-se negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0423-1994 (DECISÃO - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 150/94, relativo as normas constantes dos artigos 2 e 5 n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova Lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o regime juridico das Inspecções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0480-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0481-1993 (6. Como se referiu, este Tribunal já decidiu a questão de constitucionalidade que constitui objecto deste recurso no Acórdão 227/92. Tal como se concluiu nesse aresto - e pelos fundamentos então aduzidos, para os quais aqui se remete - também agora se conclui que as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação aí referida, são inconstitucionais. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos: (a). julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; (b). em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0597-1993 (8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando em consequência o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0598-1993 (Nestes termos, decide-se: a) Julgar as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, desgraduou em contra-ordenações, como inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição. b) Negar, consequentemente, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade agora decidida.)

» Ac. do TC 0617-1993 (Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29.º, 4 da Constituição, as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações; b) Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0618-1993 (8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando em consequência o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0619-1993 (8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando em consequência o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0620-1993 (III - DECISÃO Nos termos que ficam expostos, o Tribunal decide julgar inconstitucionais, por violação do 4, do artigo 29.º da Constituição, dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretados no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0621-1993 (III - DECISÃO Nos termos que ficam expostos, o Tribunal decide julgar inconstitucionais, por violação do 4, do artigo 29.º da Constituição, dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretados no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.)

» Ac. do TC 0622-1993 (Nestes termos, decide-se: a) Julgar as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, desgraduou em contra-ordenações, como inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição. b) Negar, consequentemente, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade agora decidida.)

» Ac. do TC 0623-1993 (Nestes termos, decide-se: a) Julgar as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, desgraduou em contra-ordenações, como inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29.º, 4, da Constituição. b) Negar, consequentemente, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade agora decidida.)

» Ac. do TC 0624-1993 (8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando em consequência o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0629-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na medida em que, ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.)

» Ac. do TC 0630-1993 (8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando em consequência o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0631-1993 (8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando em consequência o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0632-1993 (Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do 4 do artigo 29.º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações; b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0633-1993 (Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal 227/92, publicado no Diário da República, II série, 211, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se: a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29, 4, da Constituição, as normas dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações. b) negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.)

» Ac. do TC 0655-1993 (Efectivamente, atendendo a que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, só se justifica, para utilizar as palavras constantes do Acórdão 86/90 deste Tribunal (ainda inédito) 'que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo', ou seja, 'o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica'. Ora, no presente caso, atento o valor do limite mínimo da coima a aplicar, como teve ocasião de sublinhar o acórdão recorrido, nunca ele exorbitaria aqueloutro limite mínimo constante da norma legal do 3 do art.º 18.º do D.L. 20-A/90, quer se entendesse ser válida do ponto de vista constitucional a sua prescrição, quer se entendesse que, por ser inconstitucional, haveria que lançar mão do preceituado no art.º 17.º, 1, do D.L. 433/82, na redacção conferida pelo D.L. 356/89, pelo que sempre seria indiferente, para a resolução desse caso, a solução a dar à mencionada questão de inconstitucionalidade. 4. Daqui que, repita-se, seja opinião do relator não se dever tomar conhecimento do recurso, o que motiva a feitura da presente exposição ex vi do 1 do art.º 78.º-A da Lei n .º 28/82. Cumpra-se o estatuído na parte final desta disposição.)

» Ac. do TC 0656-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0657-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0658-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0659-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0660-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0661-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0662-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0663-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0664-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0665-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 de Decreto-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0666-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0667-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou novo regime Juridico das Infracções Fisais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0668-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0669-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0670-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0671-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0672-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0673-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0674-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0675-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que estabelece que as normas, ainda que de natureza processual, do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, so se aplicam a factos praticados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, e a norma constante do n. 2 do artigo do mesmo diploma, que estabelece que se mantem em vigor as normas de direito contravencional anterior ate que haja decisão, com transito em julgado, sobre as transgressões praticadas ate a referida entrada.)

» Ac. do TC 0676-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0677-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que estabelece que as normas, ainda que de natureza processual, do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, so se aplicam a factos praticados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, e a norma constante do n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma, que estabelece que se mantem em vigor as normas de direito contravencional anterior ate que haja decisão, com transito em julgado, sobre as transgressões praticadas ate a referida entrada.)

» Ac. do TC 0678-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0679-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que estabelece que as normas, ainda que de natureza processual, do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, so se aplicam a factos praticados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, e a norma constante do n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma, que estabelece que se mantem em vigor as normas de direito contravencional anterior ate que haja decisão, com transito em julgado, sobre as transgressões praticadas ate a referida entrada.)

» Ac. do TC 0680-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0681-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que estabelece que as normas, ainda que de natureza processual, do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, so se aplicam a factos praticados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, e a norma constante do n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma, que estabelece que se mantem em vigor as normas de direito contravencional anterior ate que haja decisão, com transito em julgado, sobre as transgressões praticadas ate a referida entrada.)

» Ac. do TC 0682-1993 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. pelas razões constantes do acórdão 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0683-1993 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.ºe 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0684-1993 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0685-1993 (Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.)

» Ac. do TC 0751-1993 (- decide-se: a). julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29.º, 4, da Constituição - os artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações; b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.)

» Ac. do TC 0752-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0753-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que estabelece que as normas, ainda que de natureza processual, do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, so se aplicam a factos praticados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, e a norma constante do n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma, que estabelece que se mantem em vigor as normas de direito contravencional anterior ate que haja decisão, com transito em julgado, sobre as transgressões praticadas ate a referida entrada.)

» Ac. do TC 0754-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0755-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que estabelece que as normas, ainda que de natureza processual, do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, so se aplicam a factos praticados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, e a norma constante do n. 2 artigo 5 do mesmo diploma, que estabelece que se mantem em vigor as normas de direito contravencional anterior ate que haja decisão, com transito em julgado, sobre as transgressões praticadas ate a referida entrada.)

» Ac. do TC 0756-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0757-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0758-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, rferentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0759-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes à aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0760-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º,2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes à aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0761-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º e 5.º, 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes à aplicação no tempo, do novo regime de infracções Fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0762-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais os artigos n. 2 e 5 n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro, referentes a aplicação no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0771-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro na medida em que ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.)

» Ac. do TC 0772-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro na medida em que ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.)

» Ac. do TC 0773-1993 (8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando em consequência o acórdão recorrido.)

» Ac. do TC 0774-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro na medida em que ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.)

» Ac. do TC 0775-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5 n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras desgradou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0776-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0777-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel as infracções que o Regime Juridico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0778-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0779-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a explicação da nova lei, ainda que mais provavel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções não Aduaneiras desgraduam em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0780-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0781-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra- -ordenações.)

» Ac. do TC 0782-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0783-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado por esse Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0784-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0785-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico, aprovado por esse Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.)

» Ac. do TC 0786-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0818-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0819-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0820-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0821-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0822-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0823-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0824-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0825-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0826-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0827-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0828-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0829-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime de infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0830-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro as quais, ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.)

» Ac. do TC 0831-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro as quais, ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.)

» Ac. do TC 0832-1993 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo Regime de Infracções Fiscais não Aduaneiras.)

» Ac. do TC 0227-1992 (DECISÃO - Julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime das infracções fiscais não aduaneiras.)

» Ac. do TC 0228-1992 (DECISÃO - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, referentes a aplicação, no tempo, do novo regime das infracções fiscais não aduaneiras.)

0- DS do TC 0668-2011 (Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 9.º, 1, alínea a) do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, 2, do mesmo diploma).)

0- DS do TC 0666-2011 (Acontece que foram recentemente tirados no Plenário deste Tribunal, face a divergências de entendimento ocorridas nas Secções, dois acórdãos cujo sentido é fundamental para decidir a questão. São eles: Acórdão 437/11 que, confirmando o Acórdão 35/11, não julgou inconstitucional o artigo 8.º, 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; e Acórdão 561/11 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. Ambos os arestos se filiam no entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, não está constitucionalmente proibida. Face a esta jurisprudência, não pode manter-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos, razão pela qual se decide, nos termos do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, conceder provimento ao recurso e revogar, na parte impugnada, a decisão recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.)

0- DS do TC 0056-2011 (Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

0- DS do TC 0033-2011 (Decisão Pelo exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas.)

0- DS do TC 0385-2010 (III DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: a) Conceder integral provimento ao recurso interposto; b) Ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que proceda à reforma da decisão proferida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade, nos termos do 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas.)

0- DS do TC 0395-2009 (4. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas que se extraem das alíneas a) e b) do 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0195-2009 (Em função do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 105.º, 4, alínea b), do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a notificação ali prevista pode ser efectuada pelo tribunal; b) negar provimento ao recurso, nesta parte; c) não conhecer das demais questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro, (art. 6.º, 2, do mesmo diploma).)

0- DS do TC 0055-2009 (Pelo exposto, e ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: a) Quanto à norma contida no artigo 27.º-B do RJIFNA: não tomar conhecimento do recurso; b) Quanto à norma contida no artigo 36.º do Código Penal: não julgar inconstitucional a interpretação segundo a qual se exclui do conflito de deveres o cumprimento de obrigações fiscais em confronto com o dever funcional e constitucionalmente garantido aos trabalhadores pelos artigos 59.º e 63.º da Constituição; c) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em7(sete) Ucs.)

0- DS do TC 0336-2008 (III Decisão 4. Nestes termos, decido: a)Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante ao Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro e b)Quanto ao mais, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0635-2007 (3. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional: a) Não conhecer do objecto do recurso quanto à norma do artigo 11.º, 7, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro; b) Negar provimento ao recurso quanto à norma do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.)

0- DS do TC 0528-2007 (Decisão Em face do exposto, decide-se: a)Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, 2, e 165.º, 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas; b)Confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida e, consequentemente, negar provimento ao recurso.)

0- DS do TC 0155-2007 (8.Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional: a)Não conhecer do objecto do recurso, quanto aos artigos 24.º, s 1, 2 e 6, do RJIFNA, e 105.º, s 1, 2 e 4, do RGIT, e quanto a todas as normas do artigo 14.º do RGIT, à excepção do seu 1; b)Negar provimento ao recurso, quanto à norma do artigo 14.º, 1, do RGIT. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.)

0- DS do TC 0134-2007 (3. Pelo acórdão 160/2007 deste Tribunal, aprovado em Plenário e disponível em www.tribunalconstitucional.pt, foi decidido não julgar inconstitucionais as normas constantes dos "artigos 43.º, alínea g), 239.º, 2, 13.º e 246.º, 1, do Código de Processo Tributário e 23.º, 1, da Lei Geral Tributária, na parte em que permitem que, por despacho do Chefe de Serviço de Finanças, se efective a reversão no processo de execução fiscal contra responsáveis subsidiários por dívidas fiscais", entendendo-se não violarem "os artigos 111.º, 202.º, 212.º, 20.º, 268.º, 4, e 13.º da Constituição da República Portuguesa". Pese embora não integrarem o seu objecto as normas dos artigos 7.º- A do RJINA, 24.º da Lei Geral Tributária e 153.º, 2, b) do Código de Processo e de Procedimento Tributário, é inteiramente transponível para o presente recurso o julgamento de não inconstitucionalidade ali proferido, que se reitera. 4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no 1 do artigo 78.º-A da Lei n .º 28/82. Assim, decide-se: a) Não conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública; b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, 13.º e 239.º, 2, b) do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril,23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro e 153.º, 2, b) Código de Processo e de Procedimento Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na parte em que permitem que, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, seja revertida uma execução contra responsáveis subsidiários por dívidas fiscais, nesta medida concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; c) Determinar a reforma da sentença recorrida em conformidade com o julgamento constante da alínea anterior.)

0- DS do TC 0108-2007 (Seria sobremaneira fácil, no próprio acto processual em que foi proferido o despacho que não admitiu a realização do interrogatório, ser, desde logo, arguida a nulidade [cfr., aliás, o que se consagra na alínea a) do 3 do art.º 120.º do Código de Processo Penal], sendo ainda cogitável que essa arguição viesse, também no mesmo acto, a ser decidida. Mas, ainda que tudo se não passasse no mesmo acto e essa seria uma situação de certo modo inverosímil, dado que, após o debate instrutório foi logo proferida decisão instrutória que, necessariamente, se haveria de pronunciar sobre nulidades arguidas antecedentemente ao respectivo proferimento o que é de evidência é que os prazos estipulados na lei processual criminal, quer para a arguição de nulidade, quer para a respectiva decisão (cfr. aludido 3 do art.º 120.º e 1 do art.º 105.º), por serem escassos, não implicavam um protelamento minimamente acentuado do processo. E, por isso, não se pode falar numa violação indevida da celeridade processual. É, pois, manifestamente infundado o recurso em apreciação, pelo que ao mesmo se nega provimento. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0586-2006 (Assim, decide-se : a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, assim se negando provimento ao recurso; b) Quanto ao mais, não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.)

0- DS do TC 0564-2006 (4. Termos em que se decide, ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não conhecer do objecto do recurso na parte relativa à inconstitucionalidade reportada ao artigo 660.º, 2, do Código de Processo Civil, por o acórdão recorrido não ter aplicado, como ratio decidendi, o critério normativo acusado de inconstitucional pelo recorrente; e b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 105.º, 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, que define e pune o crime de abuso de confiança fiscal, assim negando provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0559-2006 (5 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UCs.)

0- DS do TC 0468-2006 (É claro que tal prioridade não significa a existência de um prazo máximo de suspensão do processo principal. Mas também cumpre salientar que a existência de um prazo máximo de suspensão não garante, por si só, que a decisão sobre a questão prejudicial seja proferida em prazo razoável: basta pensar que, devolvida a questão prejudicial ao tribunal da causa principal, este tribunal pode eventualmente demorar a decidi-la. Deste modo, não pode, da inexistência de um prazo de suspensão no processo penal tributário, nos casos previstos no artigo 47.º, 1, do RGIT, inferir-se a violação do direito ao julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias da defesa e, assim, a violação dos artigos 2.º e 32.º, 2, da Constituição, como pretende o recorrente. [].. É para esta jurisprudência que agora se remete, concluindo-se também, pelos fundamentos constantes do citado Acórdão 321/2006, de 17 de Maio, no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º, 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação segundo a qual a instauração de impugnação judicial suspende indefinidamente (isto é, sem qualquer limite temporal) o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal (de 5 anos) previsto no art. 15.º, s 1 e 2, do referido diploma e, bem assim, o processo penal respectivo. III 6.Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.)

0- DS do TC 0250-2006 (9 Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes com 8 (oito) UCs de taxa de justiça.)

0- DS do TC 0033-2006 (5 Destarte, atento o exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 24.º do Regime das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lein.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não inferior ao valor da prestação em falta; b) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.)

0- DS do TC 0004-2006 (3. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, que determina que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em prazo a fixar, da prestação tributária em dívida e acréscimos legais; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0371-2005 (III. Decisão Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,s 1 e 2, da LTC: a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por B.; b) Não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., no que respeita às questões de inconstitucionalidade relativas ao Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, e ao artigo 260.º do Código da Propriedade Industrial; c) Negar provimento ao recurso interposto por A., no que se refere à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0304-2005 (Vejam-se a título meramente exemplificativo, os Acórdãos números 507/96 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) 168/2000 (disponível nesse mesmo site), 312/2000 (publicado na II Série do Diário da República, de 17 de Outubro de 2000), 516/2000 (idem, idem, de 31 de Janeiro de 2001) 389/2001 (disponível no citado site), 548/2001 (publicado na II Série do Diário da República, de 15 de Julho de 2002), 427/2002 (disponível no indicado site), 226/2003 (publicado na II Série do Diário da República, de 27 de Janeiro de 2004) e 404/2004 (disponível no mencionado site). Para a fundamentação carreada a esses arestos de remete, sendo fastidioso estar aqui a repeti-la, dada a disponibilidade da respectiva consulta. Assim, haverá, na situação em apreço, que concluir, como em tais acórdãos se concluiu, pela não inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei 20-A/90 e pela não inconstitucionalidade material da norma do art.º 24 do Regime Jurídico por ele aprovado. Apenas se acrescentará agora que, tendo o Tribunal sempre concluído, no respeitante à norma do referido art.º 24.º, que não consubstanciava ela qualquer regime de prisão por dívidas, obviamente que decorre que não será pela respectiva estatuição que se poderá se conduzido a que a mesma representa um privilégio creditório inaceitável violador do princípio da igualdade. Termos em que, nesta parte, se nega provimento ao recurso. Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0295-2005 (Nestes termos, e ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0160-2005 (3. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 7.º,s 1 e 3, 103.º, 1, alíneas a) e c), e 104.º,s 1, alíneas d) e e), e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, enquanto prevê a responsabilidade penal das pessoas colectivas simultaneamente com a responsabilidade individual dos respectivos gerentes, que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0049-2005 (Finalmente, deve entender-se que o Decreto-Lei aprovado dentro do prazo de autorização legislativa 'existe' para o efeito se considerar respeitado este prazo, como 'existe' qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da República para promulgação e que este resolva enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. Reiterando esta orientação, verifica-se, assim, que, no caso, não ocorreu caducidade da autorização legislativa, pelo que nenhuma inconstitucionalidade, nesta sede, pode ser assacada ao diploma legal em apreço. ...................................................................................................................... ...................................................................................................................... ............................................ A corte argumentativa extractada é totalmente aplicável ao caso sub specie, pelo que se justifica a prolação da vertente decisão, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.)

0- DS do TC 0048-2005 (Nestes termos, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, por cada um.)

0- DS do TC 0491-2004 (3. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, que determina que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em prazo a fixar, da prestação tributária em dívida e acréscimos legais; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0453-2004 (Desta sorte, no caso sub specie, haverá, talqualmente sucedeu nos citados acórdãos, de concluir-se pela não enfermidade constitucional dos normativos precipitados nos artigos 14.º e 105.º, 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, o que consequencia que se decida negar provimento ao presente recurso. Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, sendo que, quanto à respectiva exigibilidade, se atenderá ao benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido no processo de onde emergiu este recurso.)

0- DS do TC 0439-2004 (3. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não julgar inconstitucionais as normas do 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, que determinam que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em prazo a fixar, da prestação tributária ou contributiva e acréscimos legais devidos pelo condenado; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.)

0- DS do TC 0205-2003 (3. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da LTC: a) Não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, que determina que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada à imposição do pagamento, em prazo a fixar pelo até ao limite de cinco anos subsequente à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais devidos pelo condenado; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.)

0- DS do TC 0011-2003 (3. Na esteira da apontada jurisprudência, seguida pelas 3 Secções deste Tribunal Constitucional, sem qualquer voto discrepante, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal 'não inferior ao valor da prestação em falta'; b) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas.)

0- DS do TC 0162-2002 (Pelo exposto, e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.)

0- DS do TC 0020-2002 (9. Pelos fundamentos expostos, e ao abrigo do 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, por cada um.)

0- DS do TC 0051-2001 (Assim, a questão a decidir no vertente recurso é de perspectivar como 'simples' para os efeitos do 1 do art.º 78.º-A da Lei n .º 28/82 e, por isso, justifica-se a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.)

0- DS do TC 0009-2001 (9.Pelos fundamentos expostos, e em aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, decide-se, ao abrigo do disposto no 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 24.º, 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro; b)Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito à questão de constitucionalidade . Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.)

0- DS do TC 0238-2000 (Em consequência, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a dimensão normativa em apreciação, por violação doss 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição. É este o entendimento que se seguirá nos presentes autos. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete-se para a fundamentação do Acórdão 122/2000, concluindo-se pela inconstitucionalidade da dimensão normativa submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. 5.Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º,s 1 e 3, da Constituição, a interpretação do artigo 120.º, 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na versão originária, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução; b) Confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.)